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Decreto Presidencial n.º 81/21

Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 61, I Série
Data
08/04/2021
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (20)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 75/11 — Decreto Presidencial n.º 75/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 69/11 — Decreto Presidencial n.º 69/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 74/11 — Decreto Presidencial n.º 74/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 67/11 — Decreto Presidencial n.º 67/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 76/11 — Decreto Presidencial n.º 76/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 68/11 — Decreto Presidencial n.º 68/11 (artigo 7.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 72/11 — Decreto Presidencial n.º 72/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 70/11 — Decreto Presidencial n.º 70/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 77/11 — Decreto Presidencial n.º 77/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 73/11 — Decreto Presidencial n.º 73/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 85/11 — Decreto Presidencial n.º 85/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 91/11 — Decreto Presidencial n.º 91/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 86/11 — Decreto Presidencial n.º 86/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 89/11 — Decreto Presidencial n.º 89/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 88/11 — Decreto Presidencial n.º 88/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 92/11 — Decreto Presidencial n.º 92/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 90/11 — Decreto Presidencial n.º 90/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 94/11 — Decreto Presidencial n.º 94/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 93/11 — Decreto Presidencial n.º 93/11 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 84/11 — Decreto Presidencial n.º 84/11 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 61, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºLimites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo
  2. Art. 2.ºMapas e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado e para a titularidade da ZEE Luanda -Bengo
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºDesafectação
  6. Art. 6.ºTransferência para o domínio privado do Estado
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntra em vigor

Artigo 1.º#

Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo

1.

É redimensionado o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda-Bengo.

2.

A Reserva Fundiária da Zona Económica Especial Luanda-Bengo compreende as seguintes Reservas Industriais:

a)

A Reserva Industrial de Viana, sita no Município de Viana , Província de Luanda, com uma área de 4.717,91 hectares e um perímetro de 33,30 Kilómetros, confronta:

i.

A Norte : com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda-Catete;

ii.

A Sul: com os Distritos Urbanos do Zango e Bela Vista;

iii.

A Este: com o Perímetro do Novo Aeroporto Internacional de Luanda;

iv.

A Oeste: com o Distrito Urbano do Zango.

b)

A Reserva Industrial de Uala, sita no Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, com uma área de 2.860,08 hectares e um perímetro de 25,41 Kilómetros , confronta:

i.

A Norte: com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda -Catete;

ii.

A Sul: com o Bairro Tatangana-Nguimbi;

iii.

A Este: com a Estrada que liga as Localidades de Catete à Cabala;

iv.

A Oeste: com a Comuna do Mazozo.

Artigo 2.º#

Mapas e coordenadas

Os mapas de localização e as coordenadas das Reservas Industriais de Viana e de Uala constituem mapa anexo ao presente Diploma, do qual são parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado e para a titularidade da ZEE Luanda -Bengo

1.

Os terrenos compreendidos nas Reservas Industriais de Viana e do Uala transferem-se para o domínio privado.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados, ao abrigo do número anterior, passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda -Bengo.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

1.

Os terrenos abrangidos pelo presente Diploma sobre os quais já tenham sido constituídos direitos fundiários de acordo com o Regime Jurídico das ZEE's e transmitidos pela Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial são válidos, nos termos da lei.

2.

São igualmente válidos os direitos fundiários sobre os terrenos abrangidos pelo presente Diploma , que já tenham sido constituídos e transmitidos por outras entidades públicas competentes para o efeito, ao abrigo da lei.

Artigo 5.º#

Desafectação

São desafectadas dos limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo as seguintes reservas:

a)

Reserva Agrícola do BAD-Bom Jesus;

b)

Reserva Agrícola da Baixa do Bengo;

c)

Reserva Agrícola da Barra do Dande;

d)

Reserva Agrícola de Bom Jesus;

e)

Reserva Agrícola da Quiminha;

f)

Reserva Agrícola do Rio Loge;

g)

Reserva Industrial do Bom Jesus;

h)

Reserva Industrial de Gangazuze;

i)

Reserva Industrial da Quimanda;

j)

Reserva Industrial do Sequele;

k)

Reserva Mineira da Baixa do Lô;

l)

Reserva Industrial de Cacuaco;

m)

Reserva Mineira de Calomboloca;

n)

Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus;

o)

Reserva Mineira de Catete;

p)

Reserva Mineira de Lemba;

q)

Reserva Mineira de Quicabo;

r)

Reserva Mineira da Quiminha;

s)

Reserva Mineira de Quincala.

Artigo 6.º#

Transferência para o domínio privado do Estado

Os terrenos compreendidos nas reservas desafectadas transferirem-se para o domínio privado do Estado e gestão dos respectivos órgãos locais.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente:

a)

O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril;

b)

O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril;

c)

O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril;

d)

O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril;

e)

O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril;

f)

O Decreto Presidencial n.º 72/11, de 19 de Abril;

g)

O Decreto Presidencial n.º 73/ 11, de 19 de Abril;

h)

O Decreto Presidencial n.º 74/ 11, de 19 de Abril;

i)

O Decreto Presidencial n.º 75/11, de 19 de Abril;

j)

O Decreto Presidencial n.º 76/11, de 19 de Abril;

k)

O Decreto Presidencial n.º 77/ 11, de 19 de Abril;

l)

O Decreto Presidencial n.º 84/11, de 27 de Abril;

m)

O Decreto Presidencial n.º 85/ 11, de 27 de Abril;

n)

O Decreto Presidencial n.º 86/ 11, de 27 de Abril;

o)

O Decreto Presidencial n.º 88/ 11, de 27 de Abril;

p)

O Decreto Presidencial n.º 89/ 11, de 27 de Abril;

q)

O Decreto Presidencial n.º 90/ 11, de 27 de Abril;

r)

O Decreto Presidencial n.º 91/ 11, de 27 de Abril;

s)

O Decreto Presidencial n.º 92/ 11, de 27 de Abril;

t)

O Decreto Presidencial n.º 93/ 11, de 27 de Abril;

u)

O Decreto Presidencial n.º 94/11, de 27 de Abril.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entra em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda , aos 2 de Março de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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