Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 89/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira da Quiminha, Município de Icolo e
Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira da Quiminha
A Reserva Mineira da Quiminha, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo
e Bengo, Província do Bengo, com a área de 6 415,36 hectares e um perímetro de 32,052 kilómetros confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 364 000;
Y = 9008 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo para
Este, liga ao ponto B (X = 372 000; Y = 9 008 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8 00 kilómetros;
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 364 000;
Y = 9 000 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção
Este liga ao ponto C (X = 372 000; Y = 9 000 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8 00 kilómetros:
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 372 000;
Y = 9008 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga ao ponto C (X = 372 000; Y = 9 000 000) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 8,00 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 364 000;
Y = 9 000 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte, liga ao ponto A (X = 364 000; Y = 9 008 000),
e terreno baldio do Estado numa extensão total de 8.00 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira da Quiminha,
contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 37.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da
Quiminha, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 47.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 90/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira de Lemba, Município do Ambriz,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Lemba
A Reserva Mineira de Lemba, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,
Província do Bengo com a área de 48 602,31 hectares e um
perímetro de 29,749 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 312 669;
Y = 9090 494), na costa do oceano atlântico, e seguindo para
Este, liga ao ponto B (X = 322 000; Y = 9 090 441) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,314 kilómetros;
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 318 093;
Y = 9 083 086), na costa do Oceano Atlântico e em direcção
Este liga o ponto C (X = 322 000; Y = 9 083 086) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 3, 942 kilómetros;
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X= 322 000;
Y = 9090 441), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga ao ponto C (X = 322 000; Y = 9 083 086) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 7,276 kilómetros:;
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 318 093;
Y =9 083 086), na costa do Oceano Atlântico e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 312 669; Y = 9 090 494),
na costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9, 166 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Lemba,
contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Lemba, transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
