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Decreto Presidencial n.º 89/11

Decreto Presidencial n.º 89/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira da Quiminha
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 37.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 47.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Lemba
  10. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 89/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira da Quiminha, Município de Icolo e

Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira da Quiminha

A Reserva Mineira da Quiminha, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo

e Bengo, Província do Bengo, com a área de 6 415,36 hectares e um perímetro de 32,052 kilómetros confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 364 000;

Y = 9008 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo para

Este, liga ao ponto B (X = 372 000; Y = 9 008 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8 00 kilómetros;

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 364 000;

Y = 9 000 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção

Este liga ao ponto C (X = 372 000; Y = 9 000 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8 00 kilómetros:

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 372 000;

Y = 9008 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul, liga ao ponto C (X = 372 000; Y = 9 000 000) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 8,00 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 364 000;

Y = 9 000 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte, liga ao ponto A (X = 364 000; Y = 9 008 000),

e terreno baldio do Estado numa extensão total de 8.00 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira da Quiminha,

contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 37.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da

Quiminha, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 47.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 90/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira de Lemba, Município do Ambriz,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Lemba

A Reserva Mineira de Lemba, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,

Província do Bengo com a área de 48 602,31 hectares e um

perímetro de 29,749 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 312 669;

Y = 9090 494), na costa do oceano atlântico, e seguindo para

Este, liga ao ponto B (X = 322 000; Y = 9 090 441) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,314 kilómetros;

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 318 093;

Y = 9 083 086), na costa do Oceano Atlântico e em direcção

Este liga o ponto C (X = 322 000; Y = 9 083 086) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 3, 942 kilómetros;

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X= 322 000;

Y = 9090 441), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul, liga ao ponto C (X = 322 000; Y = 9 083 086) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 7,276 kilómetros:;

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 318 093;

Y =9 083 086), na costa do Oceano Atlântico e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X = 312 669; Y = 9 090 494),

na costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9, 166 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Lemba,

contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Lemba, transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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