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Decreto Presidencial n.º 94/11

Decreto Presidencial n.º 94/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 94/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus, no Município de

Icolo e Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-

-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Mineira de Calumbo, Bom Jesus)

A Reserva Mineira de Calumbo Bom Jesus, integrada na

Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município

de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de

152 666,91 ha e um perímetro de 53,553 kilómetros

confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X= 326 000;

Y = 8 995 102), na estrada Zango — Calumbo, e seguindo

para Este, liga ao ponto B (X = 342 190; Y = 8 994) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 16,228 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;

Y = 8 988 000), na intercepção das referidas coordenadas

como Rio Kwanza e seguindo este rio para montante, liga no

ponto C (X = 342 000; Y =8 985 581), na intercepção destas

coordenadas com o Rio Kwanza, numa extensão de 19,912 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 342 190;

Y = 8 994 890), na estrada Matabuleiro - Bom Jesus e em

direcção sul liga ao ponto C (X = 342 000; Y = 8 985 581) na

intercepção destas coordenadas com o rio Kwanza, numa

extensão de 9,518 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;

Y = 8 988 000), na intercepção das referidas coordenadas

com o rio Kwanza e seguindo em direcção a Norte liga

ao ponto A (X = 326 000; Y = 8 995 102), na estrada

Zango - Calumbo, numa extensão de 7,012 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Calumbo

Bom Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui

anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Calumbo/Bom Jesus transferem-se para o domínio privado

da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica

Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passsam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de

aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da

possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos

casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do ptesente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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CALUMBO-BOM JESUS - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO

A - X= 326 000: Y= 8 995 107 B - X= 343 190: Y= 8 994 890

C- X= 342 000: Y= 8 985 521 D - X= 326 000: Y= 8 988 000

1:109 000

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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