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Decreto Presidencial n.º 91/11

Decreto Presidencial n.º 91/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Agrícola de Bom Jesus
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  11. Art. 5.ºRevogação
  12. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 91/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola de Bom Jesus, no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o

regime de transferência dos terrenos do domínio público para

o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da

Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro

Luanda-Bengo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Agrícola de Bom Jesus

A Reserva Agrícola de Bom Jesus, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 513,89

hectares e um perímetro de 17 498 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma Linha que partindo do ponto 1 (X=338 647;

Y =8 990 021), na ponte da picada que vai para a povoação

de Chiculu, seguindo o canal de irrigação em direcção

Sudeste liga ao ponto 2 (X = 341 442; Y = 8 988 101) na

intercepção do dito canal com uma picada que passa junto da

povoação de Chiculu, numa extensão de 4,177 kilómetros:

A Sul: Uma linha partindo do ponto 4 (X = 341 107;

Y=8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta

tensão, e seguindo a mesma picada para Sul, passando pelo

ponto 5 (X = 340 653; Y = 8 985 325) liga ao ponto 6

(X = 337 888: Y = 8 985 429), numa extensão de 3, 606

kilómetros:;

A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 341 442;

Y =8 988 101), na intercepção do canal de irrigação com

uma picada que passa junto da povoação de Chiculu, esta

picada em direcção Sul liga ao ponto 3 (X = 341 880;

Y = 8985950) e seguindo a picada da linha de alta tensão

que liga ao ponto 4 (X = 341 107; Y = 8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta tensão, numa extensão

de 3,263 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 6 (X =337 888;

Y =8 985 429), na intercepção da picada da linha de alta tensão na povoação de Zabela, e seguindo para norte no limite

da vegetação liga ao ponto 7 (X = 338 194; Y=8 986 322) na

intercepção com o canal de irrigação, este canal para montante até ligar ao ponto 8 (X = 337 526; Y = 8 989 384) na

picada que liga a povoação de Zabela. Deste ponto 8 uma

linha em direcção Nordeste liga ao ponto 1 (X = 338 647;

Y =8 990 021), na picada que vai para a povoação de Chicula), numa extensão total de 6,362 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola de Bom

Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola de

Bom Jesus, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.F.

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BOM JESUS - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO

1-X= 338 647; Y= 8 990 021 /2-X= 341 442; Y= 8 988 101 /3-X= 341 880; Y= 8 985 950.

4-X= 341 107; Y= 8 985 873 | 5-X= 340 653: Y= 8 985 325 6-X= 337 888: Y= 8 985 ”

T-X=338 194, Y= 8 986 322 | 8-X= 337 526; Y= & 989 384 | |

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108 Area: 1 513,85 ha | DATA: SETEMBRO 2010 l

1:25 000 |) Perimetro: 17,498 km | |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 92/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial, Luanda — Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo

aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas

partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira do Quicabo, no Município do Dande,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda

— Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e Limites da Reserva Mineira do Quicabo)

A Reserva Mineira do Quicabo, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Dande, Província do Bengo, com a área de 85 616,76

hectares e um perímetro de 137,525 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X=351 220;

Y =9090 753), em terreno baldio do Estado, e seguindo para

Este, liga ao ponto B (X = 389 924; Y= 9 090 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11,112 kilómetros:

A Sul: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;

Y =9 059 369), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Este, liga ao ponto E (X = 368 000;9 059 228), em terreno

baldio do Estado numa extensão de 16737 km.

A Sudeste: Uma linha que partindo do ponto € (X= 389 959;

Y = 9 076 000), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto

D (X= 368 000: Y = 9 074 000), em terreno baldio do Estado,

em direcção Oeste, numa extensão de 22, 116 quilómetros,

deste ponto D, uma linha em direcção a Sul, liga o ponto E

(X = 368 000: Y = 9 059 228, em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 14 883 kilómetros;

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=389 924;

Y = 9090 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul, liga ao ponto C (X = 389 959;Y = 9 076 000), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 14 023 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;

Y = 9059 369), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte, liga ao ponto A (X = 351 220; Y =9 090753),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 31,353 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira do Quicabo,

contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira do

Quicabo transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

ARTIGO 4/º

(Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de

aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da

possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos

casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30

de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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