Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 91/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola de Bom Jesus, no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o
regime de transferência dos terrenos do domínio público para
o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da
Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro
Luanda-Bengo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Agrícola de Bom Jesus
A Reserva Agrícola de Bom Jesus, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 513,89
hectares e um perímetro de 17 498 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma Linha que partindo do ponto 1 (X=338 647;
Y =8 990 021), na ponte da picada que vai para a povoação
de Chiculu, seguindo o canal de irrigação em direcção
Sudeste liga ao ponto 2 (X = 341 442; Y = 8 988 101) na
intercepção do dito canal com uma picada que passa junto da
povoação de Chiculu, numa extensão de 4,177 kilómetros:
A Sul: Uma linha partindo do ponto 4 (X = 341 107;
Y=8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta
tensão, e seguindo a mesma picada para Sul, passando pelo
ponto 5 (X = 340 653; Y = 8 985 325) liga ao ponto 6
(X = 337 888: Y = 8 985 429), numa extensão de 3, 606
kilómetros:;
A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 341 442;
Y =8 988 101), na intercepção do canal de irrigação com
uma picada que passa junto da povoação de Chiculu, esta
picada em direcção Sul liga ao ponto 3 (X = 341 880;
Y = 8985950) e seguindo a picada da linha de alta tensão
que liga ao ponto 4 (X = 341 107; Y = 8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta tensão, numa extensão
de 3,263 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 6 (X =337 888;
Y =8 985 429), na intercepção da picada da linha de alta tensão na povoação de Zabela, e seguindo para norte no limite
da vegetação liga ao ponto 7 (X = 338 194; Y=8 986 322) na
intercepção com o canal de irrigação, este canal para montante até ligar ao ponto 8 (X = 337 526; Y = 8 989 384) na
picada que liga a povoação de Zabela. Deste ponto 8 uma
linha em direcção Nordeste liga ao ponto 1 (X = 338 647;
Y =8 990 021), na picada que vai para a povoação de Chicula), numa extensão total de 6,362 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola de Bom
Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola de
Bom Jesus, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
FETO Age Marra Crandoímmeo ke
EP SEITA OA q cs SELO EO (11; E Ot,
TR 1 TCROOQ 15 DE LOCALIZAÇÃ
8 prio Po FILO PT Po 2
P AESA EAR NO AO Pos Ce A |
peso E O: AA ' : AA ES 1)
EJA PRIEST TIRAR o, RIR ANS sie MRS O oc]
NAO E AAA ZA e ter. 240 =.
CR o aa ERON No aa go oc cc DICUlY
Wee GETS AMON : 2, Soa GEN it Pi
A Por He RARA OSCRADARS Ae UA, DAM AA DO: SUA DA O * A MM ART
PVC EZ SA SRA CSLLIIA A INT NL [A nahiboo oo
NS: on aaa ars qtas farra MENA Ts ERA Mo o
o 56 & PA é ” SAL ENA CA Er CEPE EA St E = a INES Can o A EIATA SR |
SSIS ASAS, PAO: REEF CEA x Cs EA a: ESA 1. PS
É Ne: AAA GINGA SI) BK, é (É :
Ea E paro SODA DOADA oia 1 BUD: aaa, SPA va e) TES
V e o o AA o EA VM, CORSA A Es |
É a RA A eo PESSOA cara MENESEATA P CERA CESSA A, ca READ Vá EE oa)
Ns EA Ao ADO CIA GP EA
— / 0a RES 11 NAS E Ro NC 2 AN o o ARE
AAA DID geo SAR Ds o IND RISADA SEA ho
E A AE Ta A MAOS oro a ADA: A EA a EA É :
-— + o o o o o o NE E aço A PESADA E & à F ' FA. É + su e
* LTL A AA ESC A OA A ha DA |
| Arara LIS NÇI a cpa, EA PESA E: COSAAS CE,
” r e. - oe SA RGE, É WE ui É MOSP A u FF
CUIAD A 2 FG a, [A SA a mb :
+ em A De AAA Mal So
; o /////N/// SIA, MAs OL da
RSRS So IA DO
* EA aço "A EAR EO. fi o E .
SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.F.
: — RESERVA AGRÍCOLA DE BOM JESUS "
BOM JESUS - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO
1-X= 338 647; Y= 8 990 021 /2-X= 341 442; Y= 8 988 101 /3-X= 341 880; Y= 8 985 950.
4-X= 341 107; Y= 8 985 873 | 5-X= 340 653: Y= 8 985 325 6-X= 337 888: Y= 8 985 ”
T-X=338 194, Y= 8 986 322 | 8-X= 337 526; Y= & 989 384 | |
FOLHANe . ' Tete, |
108 Area: 1 513,85 ha | DATA: SETEMBRO 2010 l
1:25 000 |) Perimetro: 17,498 km | |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 92/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial, Luanda — Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo
aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas
partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira do Quicabo, no Município do Dande,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda
— Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e Limites da Reserva Mineira do Quicabo)
A Reserva Mineira do Quicabo, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Dande, Província do Bengo, com a área de 85 616,76
hectares e um perímetro de 137,525 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X=351 220;
Y =9090 753), em terreno baldio do Estado, e seguindo para
Este, liga ao ponto B (X = 389 924; Y= 9 090 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11,112 kilómetros:
A Sul: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;
Y =9 059 369), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Este, liga ao ponto E (X = 368 000;9 059 228), em terreno
baldio do Estado numa extensão de 16737 km.
A Sudeste: Uma linha que partindo do ponto € (X= 389 959;
Y = 9 076 000), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto
D (X= 368 000: Y = 9 074 000), em terreno baldio do Estado,
em direcção Oeste, numa extensão de 22, 116 quilómetros,
deste ponto D, uma linha em direcção a Sul, liga o ponto E
(X = 368 000: Y = 9 059 228, em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 14 883 kilómetros;
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=389 924;
Y = 9090 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga ao ponto C (X = 389 959;Y = 9 076 000), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 14 023 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;
Y = 9059 369), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte, liga ao ponto A (X = 351 220; Y =9 090753),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 31,353 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira do Quicabo,
contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira do
Quicabo transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
ARTIGO 4/º
(Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de
aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da
possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos
casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30
de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
