Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 67/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial de Cacuaco, Município de Cacuaco,
Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Industrial de Cacuaco)
A Reserva Industrial de Cacuaco, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 3 822,64 hectares e um perímetro de 30 446 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 342 233;
Y = 9035 707), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Sudeste, liga ao ponto B (X =343 873; Y =9032797),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 822 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 334 666;
Y = 9035 125), na foz do riacho Mulenvos, na Lagoa Panguila, liga ao ponto C (X = 339 772; Y = 9 029 490), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11,750 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do B (X = 343 873;
Y = 9032 797), em terreno baldio do Estado, e seguindo a
picada em direcção Sul liga ao ponto C (X = 339 772;
Y =9 029 490), em terreno baldio do Estado, numa extensão
total de 5,463 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 334 666;
Y = 9035 125), na foz do riacho Mulenvos na Lagoa Panguila, e seguindo esse riacho para montante, liga ao ponto À
(X = 342 233: Y =9 035 707), em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 8,231 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial de Cacuaco,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao
presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial de
Cacuaco transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 68/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira da Baixa do Iô, no Município do
Ambriz, na Província do Bengo, bem como estabelecer o
regime de transferência dos terrenos do domínio público para
o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da
Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro
Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira da Baixa do Iô
A Reserva Mineira da Baixa do Iô, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Ambriz, Província do Bengo, com a área de 163 608,35 hectares e um perímetro de 52,916 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 323 685;
Y=9 092 398), em terreno baldio do Estado, e seguindo para
Este liga ao ponto B (X = 334 797; Y = 9 092 451), em terreno baldio do Estado; numa extensão de 11,112 kilómetros.
A Sul: Uma linha partindo do ponto D (X = 326 000;
Y = 9076 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Este liga ao ponto C (X = 334 850; Y = 9 076 000), em terreno baldio do Estado numa extensão de 8,890 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 334 797;
Y = 9092 451), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul liga ao ponto C (X = 334 850; Y = 9 076 000), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 16,457 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;
Y = 9076 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga aos pontos A (X = 323 685; Y = 9092 398),
em terrenos baldios do Estado, numa extensão de 16,542 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira da Baixa do
Iô, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao
presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da
Baixa do Iô transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
