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Decreto Presidencial n.º 67/11

Decreto Presidencial n.º 67/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira da Baixa do Iô
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 67/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial de Cacuaco, Município de Cacuaco,

Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Industrial de Cacuaco)

A Reserva Industrial de Cacuaco, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 3 822,64 hectares e um perímetro de 30 446 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 342 233;

Y = 9035 707), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Sudeste, liga ao ponto B (X =343 873; Y =9032797),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 822 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 334 666;

Y = 9035 125), na foz do riacho Mulenvos, na Lagoa Panguila, liga ao ponto C (X = 339 772; Y = 9 029 490), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11,750 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do B (X = 343 873;

Y = 9032 797), em terreno baldio do Estado, e seguindo a

picada em direcção Sul liga ao ponto C (X = 339 772;

Y =9 029 490), em terreno baldio do Estado, numa extensão

total de 5,463 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 334 666;

Y = 9035 125), na foz do riacho Mulenvos na Lagoa Panguila, e seguindo esse riacho para montante, liga ao ponto À

(X = 342 233: Y =9 035 707), em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 8,231 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial de Cacuaco,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao

presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial de

Cacuaco transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 68/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira da Baixa do Iô, no Município do

Ambriz, na Província do Bengo, bem como estabelecer o

regime de transferência dos terrenos do domínio público para

o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da

Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro

Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira da Baixa do Iô

A Reserva Mineira da Baixa do Iô, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Ambriz, Província do Bengo, com a área de 163 608,35 hectares e um perímetro de 52,916 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 323 685;

Y=9 092 398), em terreno baldio do Estado, e seguindo para

Este liga ao ponto B (X = 334 797; Y = 9 092 451), em terreno baldio do Estado; numa extensão de 11,112 kilómetros.

A Sul: Uma linha partindo do ponto D (X = 326 000;

Y = 9076 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Este liga ao ponto C (X = 334 850; Y = 9 076 000), em terreno baldio do Estado numa extensão de 8,890 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 334 797;

Y = 9092 451), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul liga ao ponto C (X = 334 850; Y = 9 076 000), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 16,457 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;

Y = 9076 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga aos pontos A (X = 323 685; Y = 9092 398),

em terrenos baldios do Estado, numa extensão de 16,542 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira da Baixa do

Iô, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao

presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da

Baixa do Iô transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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