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Decreto Presidencial n.º 77/11

Decreto Presidencial n.º 77/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  3. Art. 37.ºTransferência para o domínio privado
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 77/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola-Barra do Dande, Município do

Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Agrícola-Barra do Dande)

A Reserva Agrícola-Barra do Dande, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Dande, Província do Bengo, com a área de 6 354, 44 hectares e um perímetro de 34,280 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 321 141;

Y = 9 052 006), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção

Este liga ao ponto 2 (X = 326335; Y = 9 052 006) na Estrada

Capari/Barra do Dande, numa extensão de 5 151,86 metros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928;

Y =9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção

Este liga ao ponto 4 (X = 334 017; Y = 9 044 324), numa

picada que liga a Estrada Capari/Barra do Dande, numa

extensão de 9 399 23 metros.

A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 326 335;

Y = 9052 006) na estrada Capari/Barra do Dande, em direcção Sudeste liga ao ponto 3 (X = 334 486; Y = 9 044 973),

na Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 10 695,59

metros, ligando ainda este último ponto 3 ao ponto 4 (X = 334 017;

Y = 9 044 324), no cruzamento da picada que liga a Estrada

Capari/Barra do Dande, numa extensão de 890,73 metros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928;

Y =9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto 1 (X =321 141; Y=9052 006),

na Costa do Oceano Atlântico.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola-Barra do

Dande, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 37.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola-Barra

do Dande transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos passam para

a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos da

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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BARRA DO DANDE - MUNICÍPIO DO DANDE- PROVINCIA DO BENGO

dX=3I4017:Y=9044 324 — 5-X=304928;Y=9046 019

ros ” Área: 6 354.44 ha DATA: SETEMBRO 2010

170000 | Perímetro: 34,280 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 78/11

de 19 de Abril

Por escritura pública lavrada no 1.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, em 10 de Outubro de 2006, publicada

de 2006, foi constituída a Fundação Mulher Contra o Cancro

da Mama;

Considerando que esta instituição realizou, durante o

período da sua existência, fins de interesse geral, nos termos

dos seus estatutos e do artigo 20.º da Lei n.º 14/91 ,de 11 de Maio,

das Associações;

Tornando-se necessário estabelecer e definir por instrumento idóneo a sua natureza de utilidade pública e obtido o

parecer favorável do Ministério da Justiça.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É reconhecida e declarada de utilidade pública a

Fundação Mulher Contra o Cancro da Mama, instituição que

prossegue fins de prevenção, diagnóstico e tratamento do

cancro da mama.

2.

º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 225 — 4/73 — 1500

Decreto Presidencial n.º 79/11

de 19 de Abril

Por escritura pública lavrada no 1.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, em 7 de Maio de 2006, publicada no

foi constituída a Fundação Sindika Dokolo, abreviadamente

designada por F. S. D.;

Considerando que esta instituição realizou, durante o

período da sua existência, fins de interesse geral, nos termos

dos seus estatutos e do artigo 20.º da Lei n.º 14/91,de 11 de

Maio, das Associações;

Tornando-se necessário estabelecer e definir por instrumento idóneo a sua natureza de utilidade pública e obtido o

parecer favorável do Ministério da Justiça.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É reconhecida e declarada de utilidade pública a

Fundação Sindika Dokolo — F. S. D., instituição cuja finalidade é a de promover o desenvolvimento da arte e da cultura

angolana.

2.

º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P. — 2011

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