Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 90/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira de Lemba, Município do Ambriz,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Lemba
A Reserva Mineira de Lemba, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,
Província do Bengo com a área de 48 602,31 hectares e um
perímetro de 29,749 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 312 669;
Y = 9090 494), na costa do oceano atlântico, e seguindo para
Este, liga ao ponto B (X = 322 000; Y = 9 090 441) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,314 kilómetros;
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 318 093;
Y = 9 083 086), na costa do Oceano Atlântico e em direcção
Este liga o ponto C (X = 322 000; Y = 9 083 086) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 3, 942 kilómetros;
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X= 322 000;
Y = 9090 441), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga ao ponto C (X = 322 000; Y = 9 083 086) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 7,276 kilómetros:;
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 318 093;
Y =9 083 086), na costa do Oceano Atlântico e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 312 669; Y = 9 090 494),
na costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9, 166 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Lemba,
contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Lemba, transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.
RESERVA MNEIRA DE LEMNBA
LEMBA - MUNICÍPIO DO ANBRIZ - PROVINCIA DO BENGO
A=- X= 312 669; Y= 9 090 494 B - X= 322 000: Y= 9 090 441
C=X= 3227 000; Y= 9 083 086 D- X= 318 093: Y= 9 083 086
FOLH Nº :
71 Area: 48 602.31 ha DATA: SETEMBRO 2010
1:100 0DO Perímetro: 29,748 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 91/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola de Bom Jesus, no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o
regime de transferência dos terrenos do domínio público para
o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da
Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro
Luanda-Bengo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Agrícola de Bom Jesus
A Reserva Agrícola de Bom Jesus, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 513,89
hectares e um perímetro de 17 498 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma Linha que partindo do ponto 1 (X=338 647;
Y =8 990 021), na ponte da picada que vai para a povoação
de Chiculu, seguindo o canal de irrigação em direcção
Sudeste liga ao ponto 2 (X = 341 442; Y = 8 988 101) na
intercepção do dito canal com uma picada que passa junto da
povoação de Chiculu, numa extensão de 4,177 kilómetros:
A Sul: Uma linha partindo do ponto 4 (X = 341 107;
Y=8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta
tensão, e seguindo a mesma picada para Sul, passando pelo
ponto 5 (X = 340 653; Y = 8 985 325) liga ao ponto 6
(X = 337 888: Y = 8 985 429), numa extensão de 3, 606
kilómetros:;
A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 341 442;
Y =8 988 101), na intercepção do canal de irrigação com
uma picada que passa junto da povoação de Chiculu, esta
picada em direcção Sul liga ao ponto 3 (X = 341 880;
Y = 8985950) e seguindo a picada da linha de alta tensão
que liga ao ponto 4 (X = 341 107; Y = 8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta tensão, numa extensão
de 3,263 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 6 (X =337 888;
Y =8 985 429), na intercepção da picada da linha de alta tensão na povoação de Zabela, e seguindo para norte no limite
da vegetação liga ao ponto 7 (X = 338 194; Y=8 986 322) na
intercepção com o canal de irrigação, este canal para montante até ligar ao ponto 8 (X = 337 526; Y = 8 989 384) na
picada que liga a povoação de Zabela. Deste ponto 8 uma
linha em direcção Nordeste liga ao ponto 1 (X = 338 647;
Y =8 990 021), na picada que vai para a povoação de Chicula), numa extensão total de 6,362 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola de Bom
Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola de
Bom Jesus, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
