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Decreto Presidencial n.º 93/11

Decreto Presidencial n.º 93/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e Limites da Reserva Industrial de Gangazuze
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos Jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 93/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar

os limites geográficos concretos em que as diversas partes

que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Industrial de Gangazuze, Município de Icolo e

Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-

-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e Limites da Reserva Industrial de Gangazuze

A Reserva Industrial de Gangazuze, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 142,18

hectares e um perímetro de 14.06 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X= 372 000;

Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado , e seguindo

para Este, liga ao ponto B (X = 375 439; Y = 8 983 005),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto G ( X = 325 124;

Y = 9008 132), em terreno baldio do Estado, liga o ponto F

(X = 374 831: Y =8 979 221), em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 2,832 kilómetros:

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 375 439;

Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul, liga aos pontos C (X = 375 016; Y = 8 982 026),

D (X=375 201; Y =8 981 232), E (X =374 857; Y= 8980 624

e F(X =374 831; Y = 8 979 221, em terrenos baldios do

Estado, numa extensão total de 3, 988 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto G (X = 325 124;

Y = 9 008 132), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X= 372 000; Y =8 983 005),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 837

kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial de

Gangazuze, Município de Icolo e Bengo, contendo as

respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma,

do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial

de Gangazuze transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos Jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de

aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da

possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos

casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a lesgilação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30

de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.F.

RESERVA INDUSTRIAL DE GANGAZUZE

GANGAZUZE - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO

Serv — G-X=325124;Y=9008132 - DATA: SETEMBRO 2010

1:50 DOO Área: 1 142,18 ha Perímetro: 14,06 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 94/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus, no Município de

Icolo e Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-

-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Mineira de Calumbo, Bom Jesus)

A Reserva Mineira de Calumbo Bom Jesus, integrada na

Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município

de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de

152 666,91 ha e um perímetro de 53,553 kilómetros

confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X= 326 000;

Y = 8 995 102), na estrada Zango — Calumbo, e seguindo

para Este, liga ao ponto B (X = 342 190; Y = 8 994) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 16,228 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;

Y = 8 988 000), na intercepção das referidas coordenadas

como Rio Kwanza e seguindo este rio para montante, liga no

ponto C (X = 342 000; Y =8 985 581), na intercepção destas

coordenadas com o Rio Kwanza, numa extensão de 19,912 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 342 190;

Y = 8 994 890), na estrada Matabuleiro - Bom Jesus e em

direcção sul liga ao ponto C (X = 342 000; Y = 8 985 581) na

intercepção destas coordenadas com o rio Kwanza, numa

extensão de 9,518 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;

Y = 8 988 000), na intercepção das referidas coordenadas

com o rio Kwanza e seguindo em direcção a Norte liga

ao ponto A (X = 326 000; Y = 8 995 102), na estrada

Zango - Calumbo, numa extensão de 7,012 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Calumbo

Bom Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui

anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Calumbo/Bom Jesus transferem-se para o domínio privado

da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica

Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passsam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de

aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da

possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos

casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do ptesente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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