Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 93/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar
os limites geográficos concretos em que as diversas partes
que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Industrial de Gangazuze, Município de Icolo e
Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-
-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e Limites da Reserva Industrial de Gangazuze
A Reserva Industrial de Gangazuze, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 142,18
hectares e um perímetro de 14.06 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X= 372 000;
Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado , e seguindo
para Este, liga ao ponto B (X = 375 439; Y = 8 983 005),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto G ( X = 325 124;
Y = 9008 132), em terreno baldio do Estado, liga o ponto F
(X = 374 831: Y =8 979 221), em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 2,832 kilómetros:
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 375 439;
Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga aos pontos C (X = 375 016; Y = 8 982 026),
D (X=375 201; Y =8 981 232), E (X =374 857; Y= 8980 624
e F(X =374 831; Y = 8 979 221, em terrenos baldios do
Estado, numa extensão total de 3, 988 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto G (X = 325 124;
Y = 9 008 132), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X= 372 000; Y =8 983 005),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 837
kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial de
Gangazuze, Município de Icolo e Bengo, contendo as
respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma,
do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial
de Gangazuze transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos Jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de
aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da
possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos
casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a lesgilação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30
de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.F.
RESERVA INDUSTRIAL DE GANGAZUZE
GANGAZUZE - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO
Serv — G-X=325124;Y=9008132 - DATA: SETEMBRO 2010
1:50 DOO Área: 1 142,18 ha Perímetro: 14,06 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 94/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus, no Município de
Icolo e Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-
-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Mineira de Calumbo, Bom Jesus)
A Reserva Mineira de Calumbo Bom Jesus, integrada na
Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município
de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de
152 666,91 ha e um perímetro de 53,553 kilómetros
confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X= 326 000;
Y = 8 995 102), na estrada Zango — Calumbo, e seguindo
para Este, liga ao ponto B (X = 342 190; Y = 8 994) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 16,228 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;
Y = 8 988 000), na intercepção das referidas coordenadas
como Rio Kwanza e seguindo este rio para montante, liga no
ponto C (X = 342 000; Y =8 985 581), na intercepção destas
coordenadas com o Rio Kwanza, numa extensão de 19,912 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 342 190;
Y = 8 994 890), na estrada Matabuleiro - Bom Jesus e em
direcção sul liga ao ponto C (X = 342 000; Y = 8 985 581) na
intercepção destas coordenadas com o rio Kwanza, numa
extensão de 9,518 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 326 000;
Y = 8 988 000), na intercepção das referidas coordenadas
com o rio Kwanza e seguindo em direcção a Norte liga
ao ponto A (X = 326 000; Y = 8 995 102), na estrada
Zango - Calumbo, numa extensão de 7,012 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Calumbo
Bom Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui
anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Calumbo/Bom Jesus transferem-se para o domínio privado
da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica
Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passsam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de
aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da
possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos
casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do ptesente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
