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Decreto Presidencial n.º 70/11

Decreto Presidencial n.º 70/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Catete
  10. Art. 2.ºMapa de coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 70/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo, Município de

Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o

regime de transferência dos terrenos do domínio público para

o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da

Zona Económica Especial compreendidos no perímetro

Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo

A Reserva Agrícola da Baixa do Bengo integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 78 775, 58 hectares e um perímetro de 135,672 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 325 956;

Y = 9 043 429), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção

Sudeste liga ao ponto 2 (X=366 701,Y =9012 565) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 51,088 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976;

Y=9031 373), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção

Este liga o ponto 3 (X = 357 458; Y =8 998 820), no cruzamento da Estrada Cacuaco/Catete com a estrada que liga a

Barragem da Quiminha, numa extensão de 47,64 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 366 701;

Y = 9 012 565), em terreno baldio do Estado, em direcção

Sul, passando pela Estrada da Barragem da Quiminha liga

ao ponto 3 (X = 357 458; Y = 8 998 820), no cruzamento da

Estrada Cacuaco/Catete com a estrada que liga a Barragem

da Quiminha, numa extensão de 18,89 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976;

Y=9031 373), na foz do Riacho Caiolo, ligando a foz do

Rio Bengo na Costa do Oceano Atlântico e seguindo este rio

para montante, contornando a zona de vegetação liga ao

ponto 1 (X = 325 956; Y = 9 043 429), na Costa do Oceano

Atlântico, em direcção Norte.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola da Baixa do

Bengo, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da

Baixa do Bengo transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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| SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.

SS RESERVA AGRÍCOLA DA BAIXADO BENGO

CACUAGO - MUNICIPIO DO CAGUACO - PROVINCIA DE LUANDA |

1- X=325 956: Y= 9 043 429 / 2-X=366 701; Y= 38012 565 3- X=357 458; Y= 8 998 820

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FOLHA Nº ; ; |

| 86 Área: 78 775,58 ha DATA: SETEMBRO 2010 |

— 1:250000 / Perimetro: 135,672 km |

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 71/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva

Mineira de Catete, no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado

da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica

Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Catete

A Reserva Mineira de Catete, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e

Bengo, com a área de 9 300,12 hectares e um perímetro de

44,723 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto À

(X = 350 000; Y =8 994 671), em terreno baldio do Estado,

e seguindo para Este liga ao ponto B (X = 366 575;

Y = 8 994 962) em terreno baldio do Estado, numa extensão

de 16,591 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 350 000,

Y = 8 990 913), em terreno baldio do Estado, e, em direcção

Este liga ao ponto C (X = 8 987 500) em terreno baldio do

Estado, numa extensão de 16,896 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 366 575;

Y =8 994 962) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul

liga ao ponto C (X = 366 548; Y = 8 987 500), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 7 488 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 350 000;

Y = 8 990 913), em terreno baldio do Estado, em direcção

Norte liga ao ponto A (X = 350 000; Y = 8 994 671), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,757 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa de coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Catete,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Catete transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos efectuados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento

e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí descorrentes, sem prejuízo da possibilidade de

expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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