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Decreto Presidencial n.º 73/11

Decreto Presidencial n.º 73/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial da ZEE
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 77.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 73/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola do Rio Loge, Município do Ambriz,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Agrícola do Rio Loge)

A Reserva Agrícola do Rio Loge, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,

Província do Bengo, com a área de 12 879,46 hectares e um

perímetro de 76,428 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola do Rio Loge,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do Rio

Loge transferem-se para o domíno privado da Sociedade de

Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E P.

RESERVA AGRÍCOLA DO RIO LOGE

FDA LOGE - MUNICIPIO DO ANBRIZ - PROVINCIA DO BENGO

FOLHA Nº À

4/55 Area; 12 879,46 ha DATA: SETEMBRO 26010

”

1:250 0DO Perimetro: 76,428 km |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 74/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial, no Município de Viana, Província

de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência

dos terrenos do domínio público para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial da ZEE

A Reserva Industrial da ZEE, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Viana,

Província de Luanda, com a área de 8 434,70 hectares e um

perímetro de 39,65 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 327 743;

Y =9 011 492), na Estrada de Catete, e seguindo esta em

direcção a Catete liga ao ponto B (X = 334 729; Y =9 006 942),

na intercepção do limite da divisão político administrativa da

Província de Luanda e da Província do Bengo com a Estrada

de Catete, numa extensão de 8,359 kilómetros.

A Sul: Uma linha partindo do ponto D (X = 328 273;

Y =8 996 252), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto C

(X=331 686: Y =8 997 310), no marco geodésico Buhanda,

numa extensão de 3,600 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto C (X =331 686;

Y =8 997 310), na intercepção do limite da divisão político

administrativa da Província de Luanda e da Província do

Bengo com a Estrada de Catete, e em direcção Sul liga ao

ponto D (X = 328 273; Y = 8 996 252), em terreno baldio

do Estado, no marco geodésico Buhanda, numa extensão de

10,100 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 328 273;

Y = 8 996 252), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga aos pontos E (X = 326 209; Y = 9 003 449),

F(X=327 161; Y=9 006 704),e G (X=325 124; Y =9 008 132),

em terrenos baldios do Estado, numa extensão de 17,656

kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial da ZEE,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial da

ZEF transferem-se para o domínio privado da Sociedade de

Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 77.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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