Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 73/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola do Rio Loge, Município do Ambriz,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Agrícola do Rio Loge)
A Reserva Agrícola do Rio Loge, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,
Província do Bengo, com a área de 12 879,46 hectares e um
perímetro de 76,428 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola do Rio Loge,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do Rio
Loge transferem-se para o domíno privado da Sociedade de
Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
er e cn tide DEE fe E O o IT IES ae o NE.
IO "mm. S | - Sã À SA i is A A .:
e 1 = é É ae à = à E í =]: er lo CA
SE CE CR ATIN Sr PC ECEIIESS N 3 IDT ENE uma! E Pe qa O CCR CODE
d ER ' TAZ eo CORRS AS REA ua dos NX Dim pd EH
ao pr RAE, fa o PAES e DES RUARO go CRIS aee fado ice oo ce |
eo elas ARS co EUR CORRE ES Folio: 1: 2 Ancona SOS E Eira, SESS d AA METASE
ab in fo is Frida a E Fes vi TLC PESTE 1 NAN É a.
TOS memo CU TO Le go eo modo SD Coface co. AN]
: 1 tra Eh EE: ME ão a = io , js aço Fa PIA E o o Ex es SA O ei É . po T. e
Aa NES Cal casco ce, DS El cd
AO ABES sento dad ESSO CORSA BRS peo RA:
EE PDAS Eta piçAo MEET = - E dio? EE As ana E bo oa om ARTES Toe a oo POTRO A, Tae Po a. Toto
' BB ABR Carta CRETERER OA E o A Cage a faso REDE Ee: = ek.
o RREO CIA a o ada o Ao ERRA co aa o EE e SR oi OS e EA mM
ETR Pe ac Eb apoc e Tie | n rato Pt Ao E rf Coat A Sa :
CAI ros E z “. he: = sã. . E E Lea E LA Es " = FA x =. DS = | = : So au E " qr. = P SA e ET
co. PATA ETA a o DA CEENDISE A ABI NESTA oie e Z 1 -
ERES TEA SAI ETTA CEDER E Oolgroc=RS o Deeena 25 o: demo no DOE AAEÇDoE cn qua ça Coe feto ESC
RS Rd = Do Ma E oo SE er RA Cao os
rosto NE A: 28 coil FA ESTEEE OSS o CEE f
E + :; SEI SOSTÇES SA raaa: 5 E iATEENT FE ed ANE Toa FF. ARES FE CEE . fá ”
E Ang do CEA o AE a ao oe AR oo SERA ES Lars ta A E a :
Po E 5 se Za Emi TIT: FZ — UR DEI TOCE So: - F) e. 1a ” ão VS um. À
TE o es, ella anote o vao ro E f ada) ; RS =
pe TT A TREINADO, Cabo cet cuia: ! á $2
SVESMRAS ". io Eldoço o IRA CCR e lucy Ar ESA ooo LR
" sã: AE EA à ER TES eira S FA: - É
To =, : A Mi EE EM OARSPAR Or Fier Crato So : ; o ELE
FC Eb eat dia t E o x e ni ES À Lhe Ao Se ao PS Dener
TE CORRS CATIA o a a EE
o o gs é = URCA pe, FE é à. : tra W O
ER ERRA 0/0 ; SRI:
to oO Ao SA MALHA ; CP id
AAA, TA, TOR
e * * : . F al : dy : A ã E =|
.. AT GG É AGA, FA, Si Ga E log a E AO,
E Lo o O [DDS ORA
h Fio e 1 à
dt teéica e . à é 2 rir a o” E sunt A ã = é e.
co = sã É ; aAadoS ca SCE ER af ” PIA
" E a é E PS e H FP % e. E . TO é ". =. 2 o posso Boi | -
ao E o macia . É nom posto a AR o e Ro AN AA ARC am" PREID SO ame PERES Na
TEST MRE: A da o ea SS dedésT TE
Po eo o CEAR OR Ro CO eins Jan Abalo co TOABIPEI Dto, 1 ELO e .
x: : p= * ' PESOS Mme ea ASENSOO Ss * A
pe ME o a ari ES fonte ticas ra, o. SA VIA nes qo
So aa EE) im EE AA e À ER, TEORIA A) Seo Ao -” A. fado SDS PEA VS dee
A RE a AO ao A o o NA AA o o tao o ao co CA Emo,
Wee oo de do TES DESA CI Ae cegrmemet AR IDETO ER Arnoa caros Dot R e 2 o 1;
CAS E o auto NAS Co e AA OE E
ALATO ck A” ue cp 27 Ser fee] DRE RAD, ES, MLS ra é Sm
ÇA SRA A . ue — 7 RE SER E - essas ” eb " 5
: Ro Ro a ab ARS dorada = LARA SANA ERA ANAC, E Nes,
e. à Bridaçã E ea 3 É 2 A ne 2 *- SOTO FICA A = = nro " A Te " EE NJ: ”
[| “ entao ih Eai, t : Sã a ccooreoçes ae [o Í Á” e 7 LE FR Ness . EE Po. Ja =|
SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E P.
RESERVA AGRÍCOLA DO RIO LOGE
FDA LOGE - MUNICIPIO DO ANBRIZ - PROVINCIA DO BENGO
FOLHA Nº À
4/55 Area; 12 879,46 ha DATA: SETEMBRO 26010
”
1:250 0DO Perimetro: 76,428 km |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 74/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial, no Município de Viana, Província
de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência
dos terrenos do domínio público para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial da ZEE
A Reserva Industrial da ZEE, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Viana,
Província de Luanda, com a área de 8 434,70 hectares e um
perímetro de 39,65 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 327 743;
Y =9 011 492), na Estrada de Catete, e seguindo esta em
direcção a Catete liga ao ponto B (X = 334 729; Y =9 006 942),
na intercepção do limite da divisão político administrativa da
Província de Luanda e da Província do Bengo com a Estrada
de Catete, numa extensão de 8,359 kilómetros.
A Sul: Uma linha partindo do ponto D (X = 328 273;
Y =8 996 252), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto C
(X=331 686: Y =8 997 310), no marco geodésico Buhanda,
numa extensão de 3,600 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto C (X =331 686;
Y =8 997 310), na intercepção do limite da divisão político
administrativa da Província de Luanda e da Província do
Bengo com a Estrada de Catete, e em direcção Sul liga ao
ponto D (X = 328 273; Y = 8 996 252), em terreno baldio
do Estado, no marco geodésico Buhanda, numa extensão de
10,100 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 328 273;
Y = 8 996 252), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga aos pontos E (X = 326 209; Y = 9 003 449),
F(X=327 161; Y=9 006 704),e G (X=325 124; Y =9 008 132),
em terrenos baldios do Estado, numa extensão de 17,656
kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial da ZEE,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial da
ZEF transferem-se para o domínio privado da Sociedade de
Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 77.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
