Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 74/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial, no Município de Viana, Província
de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência
dos terrenos do domínio público para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial da ZEE
A Reserva Industrial da ZEE, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Viana,
Província de Luanda, com a área de 8 434,70 hectares e um
perímetro de 39,65 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 327 743;
Y =9 011 492), na Estrada de Catete, e seguindo esta em
direcção a Catete liga ao ponto B (X = 334 729; Y =9 006 942),
na intercepção do limite da divisão político administrativa da
Província de Luanda e da Província do Bengo com a Estrada
de Catete, numa extensão de 8,359 kilómetros.
A Sul: Uma linha partindo do ponto D (X = 328 273;
Y =8 996 252), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto C
(X=331 686: Y =8 997 310), no marco geodésico Buhanda,
numa extensão de 3,600 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto C (X =331 686;
Y =8 997 310), na intercepção do limite da divisão político
administrativa da Província de Luanda e da Província do
Bengo com a Estrada de Catete, e em direcção Sul liga ao
ponto D (X = 328 273; Y = 8 996 252), em terreno baldio
do Estado, no marco geodésico Buhanda, numa extensão de
10,100 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 328 273;
Y = 8 996 252), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga aos pontos E (X = 326 209; Y = 9 003 449),
F(X=327 161; Y=9 006 704),e G (X=325 124; Y =9 008 132),
em terrenos baldios do Estado, numa extensão de 17,656
kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial da ZEE,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial da
ZEF transferem-se para o domínio privado da Sociedade de
Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 77.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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| SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E. F.
RESERVA INDUSTRIAL DA ZEE
VIANA - MUNICÍPIO DE VIANA - PROVINCIA DE LUANDA
A-X-327 743: Ya 9011499 | B-X=334729;Y=9006942 C - X= 331 686; Y= 8997 310
| D - X= 328 273: Y= 9 996 262 E - X= 336 208: Y= 5003 449 F - X=307 161: Y=9 006 704
Emos G - X= 325 124: Y=9 008 132 DATA: SETEMBRO 2010
1: 100 DOQO Área: 8 434,70 ha Perímetro: 39,65 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 75/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprov ação dos limites geográficos
da Reserva Mineira de Quincala, no Município do Ambriz,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Quincala
A Reserva Mineira de Quincala, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Ambriz, Província do Bengo, com a área de 7 390,50 hectares e um perímetro de 37,385 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X = 304 620;
Y = 9 106 000), na Costa do Oceano Atlântico, e seguindo
para Este liga ao ponto B (X = 316 612; Y = 9 106 000) em
terreno baldio do Estado, numa extensão de 12, 065 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;
Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção
Este liga o ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 7,673 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=316 612;
Y =9 106 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul liga ao ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 8,016 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;
Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 304 620; Y =9 106 000),
na Costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9,115 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Quincala,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Quincala transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
