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Decreto Presidencial n.º 74/11

Decreto Presidencial n.º 74/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial da ZEE
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 77.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Quincala
  10. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 74/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial, no Município de Viana, Província

de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência

dos terrenos do domínio público para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial da ZEE

A Reserva Industrial da ZEE, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Viana,

Província de Luanda, com a área de 8 434,70 hectares e um

perímetro de 39,65 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 327 743;

Y =9 011 492), na Estrada de Catete, e seguindo esta em

direcção a Catete liga ao ponto B (X = 334 729; Y =9 006 942),

na intercepção do limite da divisão político administrativa da

Província de Luanda e da Província do Bengo com a Estrada

de Catete, numa extensão de 8,359 kilómetros.

A Sul: Uma linha partindo do ponto D (X = 328 273;

Y =8 996 252), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto C

(X=331 686: Y =8 997 310), no marco geodésico Buhanda,

numa extensão de 3,600 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto C (X =331 686;

Y =8 997 310), na intercepção do limite da divisão político

administrativa da Província de Luanda e da Província do

Bengo com a Estrada de Catete, e em direcção Sul liga ao

ponto D (X = 328 273; Y = 8 996 252), em terreno baldio

do Estado, no marco geodésico Buhanda, numa extensão de

10,100 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 328 273;

Y = 8 996 252), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga aos pontos E (X = 326 209; Y = 9 003 449),

F(X=327 161; Y=9 006 704),e G (X=325 124; Y =9 008 132),

em terrenos baldios do Estado, numa extensão de 17,656

kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial da ZEE,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial da

ZEF transferem-se para o domínio privado da Sociedade de

Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 77.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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| SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E. F.

RESERVA INDUSTRIAL DA ZEE

VIANA - MUNICÍPIO DE VIANA - PROVINCIA DE LUANDA

A-X-327 743: Ya 9011499 | B-X=334729;Y=9006942 C - X= 331 686; Y= 8997 310

| D - X= 328 273: Y= 9 996 262 E - X= 336 208: Y= 5003 449 F - X=307 161: Y=9 006 704

Emos G - X= 325 124: Y=9 008 132 DATA: SETEMBRO 2010

1: 100 DOQO Área: 8 434,70 ha Perímetro: 39,65 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 75/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprov ação dos limites geográficos

da Reserva Mineira de Quincala, no Município do Ambriz,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Quincala

A Reserva Mineira de Quincala, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Ambriz, Província do Bengo, com a área de 7 390,50 hectares e um perímetro de 37,385 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X = 304 620;

Y = 9 106 000), na Costa do Oceano Atlântico, e seguindo

para Este liga ao ponto B (X = 316 612; Y = 9 106 000) em

terreno baldio do Estado, numa extensão de 12, 065 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;

Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção

Este liga o ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 7,673 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=316 612;

Y =9 106 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul liga ao ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 8,016 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;

Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X = 304 620; Y =9 106 000),

na Costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9,115 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Quincala,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Quincala transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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