Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 76/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial da Uala/Catete, no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o
regime de transferência dos terrenos do domínio público para
o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da
Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro
Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial da Uala/Catete
A Reserva Industrial da Uala/Catete, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 804,30 hectares e um perímetro de 12,03 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 352 000;
Y = 8 992 000), em terreno baldio do Estado, seguindo para
Este liga ao ponto B (X = 356 000; Y = 98 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;
Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção
Este liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.
A Este: A linha que partindo do ponto B (X = 356 000;
Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul
liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 2,00 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;
Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo-se
em direcção Norte liga ao ponto À (X = 352 000;
Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão
de 2,00 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial da Uala/
ICatete, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Uala/Catete
transferem-se para o domínio privado da Sociedade de
Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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A - X= 352 000; Y= 8 992 000 B - X= 356 000: Y= 8 992 000
C-X= 356 000: Y= 8 990 000 D - X= 352 000: Y= 8 990 000
175000 | Perímetro: 12,03 km |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 77/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola-Barra do Dande, Município do
Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Agrícola-Barra do Dande)
A Reserva Agrícola-Barra do Dande, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Dande, Província do Bengo, com a área de 6 354, 44 hectares e um perímetro de 34,280 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 321 141;
Y = 9 052 006), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção
Este liga ao ponto 2 (X = 326335; Y = 9 052 006) na Estrada
Capari/Barra do Dande, numa extensão de 5 151,86 metros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928;
Y =9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção
Este liga ao ponto 4 (X = 334 017; Y = 9 044 324), numa
picada que liga a Estrada Capari/Barra do Dande, numa
extensão de 9 399 23 metros.
A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 326 335;
Y = 9052 006) na estrada Capari/Barra do Dande, em direcção Sudeste liga ao ponto 3 (X = 334 486; Y = 9 044 973),
na Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 10 695,59
metros, ligando ainda este último ponto 3 ao ponto 4 (X = 334 017;
Y = 9 044 324), no cruzamento da picada que liga a Estrada
Capari/Barra do Dande, numa extensão de 890,73 metros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928;
Y =9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto 1 (X =321 141; Y=9052 006),
na Costa do Oceano Atlântico.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola-Barra do
Dande, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 37.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola-Barra
do Dande transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos passam para
a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos da
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
