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Decreto Presidencial n.º 76/11

Decreto Presidencial n.º 76/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial da Uala/Catete
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 37.ºTransferência para o domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 76/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial da Uala/Catete, no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o

regime de transferência dos terrenos do domínio público para

o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da

Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro

Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial da Uala/Catete

A Reserva Industrial da Uala/Catete, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 804,30 hectares e um perímetro de 12,03 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 352 000;

Y = 8 992 000), em terreno baldio do Estado, seguindo para

Este liga ao ponto B (X = 356 000; Y = 98 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;

Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção

Este liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.

A Este: A linha que partindo do ponto B (X = 356 000;

Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul

liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 2,00 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;

Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo-se

em direcção Norte liga ao ponto À (X = 352 000;

Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão

de 2,00 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial da Uala/

ICatete, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Uala/Catete

transferem-se para o domínio privado da Sociedade de

Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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C-X= 356 000: Y= 8 990 000 D - X= 352 000: Y= 8 990 000

175000 | Perímetro: 12,03 km |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 77/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola-Barra do Dande, Município do

Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Agrícola-Barra do Dande)

A Reserva Agrícola-Barra do Dande, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Dande, Província do Bengo, com a área de 6 354, 44 hectares e um perímetro de 34,280 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 321 141;

Y = 9 052 006), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção

Este liga ao ponto 2 (X = 326335; Y = 9 052 006) na Estrada

Capari/Barra do Dande, numa extensão de 5 151,86 metros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928;

Y =9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção

Este liga ao ponto 4 (X = 334 017; Y = 9 044 324), numa

picada que liga a Estrada Capari/Barra do Dande, numa

extensão de 9 399 23 metros.

A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 326 335;

Y = 9052 006) na estrada Capari/Barra do Dande, em direcção Sudeste liga ao ponto 3 (X = 334 486; Y = 9 044 973),

na Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 10 695,59

metros, ligando ainda este último ponto 3 ao ponto 4 (X = 334 017;

Y = 9 044 324), no cruzamento da picada que liga a Estrada

Capari/Barra do Dande, numa extensão de 890,73 metros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928;

Y =9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto 1 (X =321 141; Y=9052 006),

na Costa do Oceano Atlântico.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola-Barra do

Dande, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 37.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola-Barra

do Dande transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos passam para

a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos da

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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