Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 85/11

Decreto Presidencial n.º 85/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial do Sequele
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºMapas e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 85/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Industrial do Sequele, Município do Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial do Sequele

A Reserva Industrial do Sequele, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 2 023,30 hectares e um perímetro de 19,704 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 328 682;

Y = 9030102), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Este liga ao ponto B (X = 331 482; Y =9 028 515),

na estrada que sai da Funda para o Muceque Sequele, numa

extensão de 3,219 Kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto J (X = 324 275;

Y =9 026 699), na estrada de conduta de água de candelabro,

liga ao 1 ( X =326 358; Y =9 024 000) em terreno baldio do

Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B ( X=331 482;

Y = 9 028 515 208), na estrada que sai da Funda para o

Muceque Sequele, e em direcção sul, liga aos pontos

C (X = 330 828; Y = 9 027 842), D (X = 330 587;

Y= 9027759), E (X = 329 425; Y = 9 026 616),

F (X = 328 955; Y = 9 026 642); G (X = 327 970;

Y = 9 025 378), H (X = 327 526; Y = 9 025 632) e

1 (X=326358;Y =9 024 000), em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 5,827 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto J ( X = 324 275;

Y =9026 699) , na estrada de conduta de água de candelabro,

e seguindo em direcção Norte liga aos pontos K (X =327 512;

Y =9029 590), e A( X = 328 682; Y = 9 030 201) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 5, 618 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial do Sequele,

Município do Cacuaco, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte

integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial do

Sequele transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CEIPAÇIO SIE SEE ELA

CAD JISDETEO! sAEW PVBITEO

e PESC SD SO NES ETAgSH EN 2 NNS

Dera A a Datas DEAQUENES Sl

E is AAA = FIT MRE coptúguarzaS, à. E We = | AE

A Uiiiqngonas Sea E o NE EX RN

A oo ASR A VA

EST Bo — eo MEN: : Tee = NA

" eo Won i El dor Fá : o AT” So > , Pr

ASAS CANADA NUAS

VY Ee e FAESA ADA ersêomd No

ss TRUCZAZASO to, Nela

| A NO e +). FG A SO E :

ie ias AA O O MAUA

a * a ca % o ' e a RE o 2 2 TO ' Ne

E O RSS

suado TA 2 AAA Aa E

é ds = : LA LIGA OE A A £

: “E E FIA o 2 Mussd TR

- Ne GG, JS FA E "* 4 Segui, a + TE ,

No NS A Hã A NS MST

A. OSCAR A eo do ht, AS id

" LO TA “ DA * Es E “a a”. c Y . 2 i ha

to À SN OO "” "e, Saio fo tasa ses a e.

Set A no E QN E2dd Rei

ooo: ” & CM, Pe] , & NE, " o .: PA EL 2".

a RS A NE, RSA mn Cm 3 fe |

D - X=m 330 557: Y= 9 0297 759 E - X= 329 475: Y= 9 026 616 F - Xe 328 855: Y= 98 026 642

|- Xe 326 368; Y= 9 024000

J- 1

150000 | Área:2023,30ha Perímetro: 19,704 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 86/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, Município de Icolo e

Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus)

A Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, integrada na

Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município

de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de

1 578,63 hectares e um perímetro de 25,795 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X =335 983;

Y =8991 604), em terreno baldio do Estado, seguindo para

Sul, ligando ao ponto 2 (X = 335 995; Y = 8 991 192) ,em terreno baldio do Estado, deste ponto 2 em direcção Este liga ao

ponto 3 (X = 337 063; Y= 8 991 359) em terreno baldio do

Estado, daqui uma linha em direcção Norte liga ao ponto 4

(X = 336 999; Y = 8 993 095), deste ponto 4 e seguindo para

Este liga ao ponto 5 (X = 338 310; Y = 8 992 993) em terreno

baldio do Estado, daqui uma linha seguindo em direcção Sul

liga ao ponto 6 (X = 338 478; Y = 8 991 899), deste ponto 6

uma linha em direcção Este liga ao ponto 7 (X = 339 416;

Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, numa extensão total de 6, 612 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 8 (X = 335 468;

Y = 8 987 308), em terreno, baldio do Estado e em direcção

Oeste liga ao ponto 9 (X = 335 249; Y = 8 987 282): na parte

Este da Lagoa Cambi, deste ponto e seguindo em direcção

Norte liga ao ponto 10 ( X=335 198; Y = 8 989 456, daqui

e seguindo a picada em direcção Oeste liga ao ponto 11

(X = 335 526: Y = 8 989 327) em terreno baldio do Estado,

deste ponto 11 e seguindo em direcção Sudoeste liga ao ponto

12 (X = 332 536; Y =8 988 247) no limite da zona pantanosa

com o limite da divisão político administrativa Luanda/

/Bengo, numa extensão total de 5,299 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto 7 (X=339416;

Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, e em direcção Sul, seguindo o riacho Ngolome para

jusante liga ao ponto 8 ( X = 335 468; Y = 8 987 308), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 6, 908 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 12 (X = 332 536;

Y =8 988 247) na intercepção do limite de vegetação com

o limite da divisão político administrativa Luanda e Bengo,

e seguindo em direcção Norte liga ao ponto 13 (X =332 356;

Y = 8 990 022), daqui uma linha em direcção Este que liga

ao ponto 14 (X = 333 835; Y = 8 990 176), deste ponto 14 e

em direcção Norte liga ao ponto 15 (X =333 989; Y = 8991 527),

numa extensão total de 4, 599 kilómetros:

A Nordeste: Uma linha que partindo do ponto 15 (X = 333 989,

Y =8 99] 527), em terreno baldio do Estado e em direcção

Este liga ao ponto 1(X = 335 983; Y =8 991 604), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 2,020 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapas e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola do Bad- Bom

Jesus, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do

Bad-Bom Jesus transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso