Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 85/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Industrial do Sequele, Município do Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial do Sequele
A Reserva Industrial do Sequele, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 2 023,30 hectares e um perímetro de 19,704 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 328 682;
Y = 9030102), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Este liga ao ponto B (X = 331 482; Y =9 028 515),
na estrada que sai da Funda para o Muceque Sequele, numa
extensão de 3,219 Kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto J (X = 324 275;
Y =9 026 699), na estrada de conduta de água de candelabro,
liga ao 1 ( X =326 358; Y =9 024 000) em terreno baldio do
Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B ( X=331 482;
Y = 9 028 515 208), na estrada que sai da Funda para o
Muceque Sequele, e em direcção sul, liga aos pontos
C (X = 330 828; Y = 9 027 842), D (X = 330 587;
Y= 9027759), E (X = 329 425; Y = 9 026 616),
F (X = 328 955; Y = 9 026 642); G (X = 327 970;
Y = 9 025 378), H (X = 327 526; Y = 9 025 632) e
1 (X=326358;Y =9 024 000), em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 5,827 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto J ( X = 324 275;
Y =9026 699) , na estrada de conduta de água de candelabro,
e seguindo em direcção Norte liga aos pontos K (X =327 512;
Y =9029 590), e A( X = 328 682; Y = 9 030 201) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 5, 618 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial do Sequele,
Município do Cacuaco, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte
integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial do
Sequele transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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|- Xe 326 368; Y= 9 024000
J- 1
150000 | Área:2023,30ha Perímetro: 19,704 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 86/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, Município de Icolo e
Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus)
A Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, integrada na
Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município
de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de
1 578,63 hectares e um perímetro de 25,795 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X =335 983;
Y =8991 604), em terreno baldio do Estado, seguindo para
Sul, ligando ao ponto 2 (X = 335 995; Y = 8 991 192) ,em terreno baldio do Estado, deste ponto 2 em direcção Este liga ao
ponto 3 (X = 337 063; Y= 8 991 359) em terreno baldio do
Estado, daqui uma linha em direcção Norte liga ao ponto 4
(X = 336 999; Y = 8 993 095), deste ponto 4 e seguindo para
Este liga ao ponto 5 (X = 338 310; Y = 8 992 993) em terreno
baldio do Estado, daqui uma linha seguindo em direcção Sul
liga ao ponto 6 (X = 338 478; Y = 8 991 899), deste ponto 6
uma linha em direcção Este liga ao ponto 7 (X = 339 416;
Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, numa extensão total de 6, 612 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto 8 (X = 335 468;
Y = 8 987 308), em terreno, baldio do Estado e em direcção
Oeste liga ao ponto 9 (X = 335 249; Y = 8 987 282): na parte
Este da Lagoa Cambi, deste ponto e seguindo em direcção
Norte liga ao ponto 10 ( X=335 198; Y = 8 989 456, daqui
e seguindo a picada em direcção Oeste liga ao ponto 11
(X = 335 526: Y = 8 989 327) em terreno baldio do Estado,
deste ponto 11 e seguindo em direcção Sudoeste liga ao ponto
12 (X = 332 536; Y =8 988 247) no limite da zona pantanosa
com o limite da divisão político administrativa Luanda/
/Bengo, numa extensão total de 5,299 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto 7 (X=339416;
Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, e em direcção Sul, seguindo o riacho Ngolome para
jusante liga ao ponto 8 ( X = 335 468; Y = 8 987 308), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 6, 908 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 12 (X = 332 536;
Y =8 988 247) na intercepção do limite de vegetação com
o limite da divisão político administrativa Luanda e Bengo,
e seguindo em direcção Norte liga ao ponto 13 (X =332 356;
Y = 8 990 022), daqui uma linha em direcção Este que liga
ao ponto 14 (X = 333 835; Y = 8 990 176), deste ponto 14 e
em direcção Norte liga ao ponto 15 (X =333 989; Y = 8991 527),
numa extensão total de 4, 599 kilómetros:
A Nordeste: Uma linha que partindo do ponto 15 (X = 333 989,
Y =8 99] 527), em terreno baldio do Estado e em direcção
Este liga ao ponto 1(X = 335 983; Y =8 991 604), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 2,020 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapas e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola do Bad- Bom
Jesus, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do
Bad-Bom Jesus transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
