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Decreto Presidencial n.º 75/11

Decreto Presidencial n.º 75/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Quincala
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial da Uala/Catete
  10. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 75/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprov ação dos limites geográficos

da Reserva Mineira de Quincala, no Município do Ambriz,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Quincala

A Reserva Mineira de Quincala, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Ambriz, Província do Bengo, com a área de 7 390,50 hectares e um perímetro de 37,385 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X = 304 620;

Y = 9 106 000), na Costa do Oceano Atlântico, e seguindo

para Este liga ao ponto B (X = 316 612; Y = 9 106 000) em

terreno baldio do Estado, numa extensão de 12, 065 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;

Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção

Este liga o ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 7,673 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=316 612;

Y =9 106 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul liga ao ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 8,016 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;

Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X = 304 620; Y =9 106 000),

na Costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9,115 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Quincala,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Quincala transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÔMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P:

RESERVA MINEIRA DE QUINÇALA

QUINCALA - MUNICÍPIO DO ANBRIZ - PROVINCIA DO BENGO

E4/55 Área: 7 390,50 ha DATA: SETEMBRO 2019

- p

1:100 000 Perímetro: 37,385 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 76/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial da Uala/Catete, no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o

regime de transferência dos terrenos do domínio público para

o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da

Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro

Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial da Uala/Catete

A Reserva Industrial da Uala/Catete, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 804,30 hectares e um perímetro de 12,03 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 352 000;

Y = 8 992 000), em terreno baldio do Estado, seguindo para

Este liga ao ponto B (X = 356 000; Y = 98 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;

Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção

Este liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.

A Este: A linha que partindo do ponto B (X = 356 000;

Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul

liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 2,00 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;

Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo-se

em direcção Norte liga ao ponto À (X = 352 000;

Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão

de 2,00 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial da Uala/

ICatete, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Uala/Catete

transferem-se para o domínio privado da Sociedade de

Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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