Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 75/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprov ação dos limites geográficos
da Reserva Mineira de Quincala, no Município do Ambriz,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Quincala
A Reserva Mineira de Quincala, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Ambriz, Província do Bengo, com a área de 7 390,50 hectares e um perímetro de 37,385 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X = 304 620;
Y = 9 106 000), na Costa do Oceano Atlântico, e seguindo
para Este liga ao ponto B (X = 316 612; Y = 9 106 000) em
terreno baldio do Estado, numa extensão de 12, 065 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;
Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção
Este liga o ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 7,673 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=316 612;
Y =9 106 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul liga ao ponto C (X = 316 640; Y = 9 098 028) em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 8,016 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 308 930;
Y =9 098 045), na Costa do Oceano Atlântico e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 304 620; Y =9 106 000),
na Costa do Oceano Atlântico, numa extensão de 9,115 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Quincala,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Quincala transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÔMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P:
RESERVA MINEIRA DE QUINÇALA
QUINCALA - MUNICÍPIO DO ANBRIZ - PROVINCIA DO BENGO
E4/55 Área: 7 390,50 ha DATA: SETEMBRO 2019
- p
1:100 000 Perímetro: 37,385 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 76/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial da Uala/Catete, no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o
regime de transferência dos terrenos do domínio público para
o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da
Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro
Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial da Uala/Catete
A Reserva Industrial da Uala/Catete, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 804,30 hectares e um perímetro de 12,03 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 352 000;
Y = 8 992 000), em terreno baldio do Estado, seguindo para
Este liga ao ponto B (X = 356 000; Y = 98 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;
Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção
Este liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 4,00 kilómetros.
A Este: A linha que partindo do ponto B (X = 356 000;
Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul
liga ao ponto C (X = 356 000; Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 2,00 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 352 000;
Y = 8 990 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo-se
em direcção Norte liga ao ponto À (X = 352 000;
Y = 8 992 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão
de 2,00 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial da Uala/
ICatete, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Uala/Catete
transferem-se para o domínio privado da Sociedade de
Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
