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Decreto Presidencial n.º 86/11

Decreto Presidencial n.º 86/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapas e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 7.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo
  8. Art. 2.ºMapa e limites
  9. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  10. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  11. Art. 5.ºRevogação
  12. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 86/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, Município de Icolo e

Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus)

A Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, integrada na

Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município

de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de

1 578,63 hectares e um perímetro de 25,795 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X =335 983;

Y =8991 604), em terreno baldio do Estado, seguindo para

Sul, ligando ao ponto 2 (X = 335 995; Y = 8 991 192) ,em terreno baldio do Estado, deste ponto 2 em direcção Este liga ao

ponto 3 (X = 337 063; Y= 8 991 359) em terreno baldio do

Estado, daqui uma linha em direcção Norte liga ao ponto 4

(X = 336 999; Y = 8 993 095), deste ponto 4 e seguindo para

Este liga ao ponto 5 (X = 338 310; Y = 8 992 993) em terreno

baldio do Estado, daqui uma linha seguindo em direcção Sul

liga ao ponto 6 (X = 338 478; Y = 8 991 899), deste ponto 6

uma linha em direcção Este liga ao ponto 7 (X = 339 416;

Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, numa extensão total de 6, 612 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 8 (X = 335 468;

Y = 8 987 308), em terreno, baldio do Estado e em direcção

Oeste liga ao ponto 9 (X = 335 249; Y = 8 987 282): na parte

Este da Lagoa Cambi, deste ponto e seguindo em direcção

Norte liga ao ponto 10 ( X=335 198; Y = 8 989 456, daqui

e seguindo a picada em direcção Oeste liga ao ponto 11

(X = 335 526: Y = 8 989 327) em terreno baldio do Estado,

deste ponto 11 e seguindo em direcção Sudoeste liga ao ponto

12 (X = 332 536; Y =8 988 247) no limite da zona pantanosa

com o limite da divisão político administrativa Luanda/

/Bengo, numa extensão total de 5,299 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto 7 (X=339416;

Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, e em direcção Sul, seguindo o riacho Ngolome para

jusante liga ao ponto 8 ( X = 335 468; Y = 8 987 308), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 6, 908 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 12 (X = 332 536;

Y =8 988 247) na intercepção do limite de vegetação com

o limite da divisão político administrativa Luanda e Bengo,

e seguindo em direcção Norte liga ao ponto 13 (X =332 356;

Y = 8 990 022), daqui uma linha em direcção Este que liga

ao ponto 14 (X = 333 835; Y = 8 990 176), deste ponto 14 e

em direcção Norte liga ao ponto 15 (X =333 989; Y = 8991 527),

numa extensão total de 4, 599 kilómetros:

A Nordeste: Uma linha que partindo do ponto 15 (X = 333 989,

Y =8 99] 527), em terreno baldio do Estado e em direcção

Este liga ao ponto 1(X = 335 983; Y =8 991 604), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 2,020 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapas e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola do Bad- Bom

Jesus, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do

Bad-Bom Jesus transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

ARTIGO 6º Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

(Dúvidas e omissões) 30 de M de 2011

e Março de ;

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República. Publique-se.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.

e RESERVA AGRÍCOLA DO BAD- BOM JESUS

BOM JESUS - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINGIA DO BENGO

1-X= 335 983; Y= 8 991 604 | 2-X= 335 995; Y= 8 991 192 /3-X= 337 063; Y= 8 991 359

4 -X= 336 999; Y= 8 993 095 / 5-X= 338 310; Y= 8 992 993 6-X= 338 478; Y=8 991 899,

|/7-X= 339 416; Y= 8 991 899 | B.-X= 335 468; Y= 8 987 308) 9-X= 335 249; Y=8 987 282 |

10-X= 335 198; Y= 8 989 456 11-X= 335 526; Y= 8 989 327h72-x= 332 536; Y= 8 988 247

13-X= 332 356; Y= 8 890 022 /14-X= 333 6835; Y= 8 990 176/15-X= 333 989; Y=8 991 s

FOLHA | ; e

1071689 | 1:40 000 Área: 1 578,63 ha Perímetro: 25,795 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 87/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida Zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio

público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no

perímetro Luanda-Bengo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo

São aprovados os limites da Reserva Agro-Industrial

Luanda-Bengo, integrada na Zona Económica Especial

Luanda-Bengo, com a área de 788 397,40 hectares e um

perímetro de 603,429 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e limites

O mapa de localização e os limites da Reserva Agro-

-Industrial Luanda/Bengo, são os constantes dos Anexos | e

II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agro-Industrial

Luanda/Bengo transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica

Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º

Limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo

O curso do riacho Quincacala desde a sua foz no oceano

Atlântico até à sua confluência entre os riachos Chimbangimba e Malemba; o curso do riacho Malemba até cruzar

com o riacho Molunga; o curso do riacho Molunga até ao

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