Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 86/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, Município de Icolo e
Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus)
A Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, integrada na
Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município
de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de
1 578,63 hectares e um perímetro de 25,795 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X =335 983;
Y =8991 604), em terreno baldio do Estado, seguindo para
Sul, ligando ao ponto 2 (X = 335 995; Y = 8 991 192) ,em terreno baldio do Estado, deste ponto 2 em direcção Este liga ao
ponto 3 (X = 337 063; Y= 8 991 359) em terreno baldio do
Estado, daqui uma linha em direcção Norte liga ao ponto 4
(X = 336 999; Y = 8 993 095), deste ponto 4 e seguindo para
Este liga ao ponto 5 (X = 338 310; Y = 8 992 993) em terreno
baldio do Estado, daqui uma linha seguindo em direcção Sul
liga ao ponto 6 (X = 338 478; Y = 8 991 899), deste ponto 6
uma linha em direcção Este liga ao ponto 7 (X = 339 416;
Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, numa extensão total de 6, 612 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto 8 (X = 335 468;
Y = 8 987 308), em terreno, baldio do Estado e em direcção
Oeste liga ao ponto 9 (X = 335 249; Y = 8 987 282): na parte
Este da Lagoa Cambi, deste ponto e seguindo em direcção
Norte liga ao ponto 10 ( X=335 198; Y = 8 989 456, daqui
e seguindo a picada em direcção Oeste liga ao ponto 11
(X = 335 526: Y = 8 989 327) em terreno baldio do Estado,
deste ponto 11 e seguindo em direcção Sudoeste liga ao ponto
12 (X = 332 536; Y =8 988 247) no limite da zona pantanosa
com o limite da divisão político administrativa Luanda/
/Bengo, numa extensão total de 5,299 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto 7 (X=339416;
Y =8 99] 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, e em direcção Sul, seguindo o riacho Ngolome para
jusante liga ao ponto 8 ( X = 335 468; Y = 8 987 308), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 6, 908 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 12 (X = 332 536;
Y =8 988 247) na intercepção do limite de vegetação com
o limite da divisão político administrativa Luanda e Bengo,
e seguindo em direcção Norte liga ao ponto 13 (X =332 356;
Y = 8 990 022), daqui uma linha em direcção Este que liga
ao ponto 14 (X = 333 835; Y = 8 990 176), deste ponto 14 e
em direcção Norte liga ao ponto 15 (X =333 989; Y = 8991 527),
numa extensão total de 4, 599 kilómetros:
A Nordeste: Uma linha que partindo do ponto 15 (X = 333 989,
Y =8 99] 527), em terreno baldio do Estado e em direcção
Este liga ao ponto 1(X = 335 983; Y =8 991 604), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 2,020 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapas e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola do Bad- Bom
Jesus, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do
Bad-Bom Jesus transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
ARTIGO 6º Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
(Dúvidas e omissões) 30 de M de 2011
e Março de ;
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República. Publique-se.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.
e RESERVA AGRÍCOLA DO BAD- BOM JESUS
BOM JESUS - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINGIA DO BENGO
1-X= 335 983; Y= 8 991 604 | 2-X= 335 995; Y= 8 991 192 /3-X= 337 063; Y= 8 991 359
4 -X= 336 999; Y= 8 993 095 / 5-X= 338 310; Y= 8 992 993 6-X= 338 478; Y=8 991 899,
|/7-X= 339 416; Y= 8 991 899 | B.-X= 335 468; Y= 8 987 308) 9-X= 335 249; Y=8 987 282 |
10-X= 335 198; Y= 8 989 456 11-X= 335 526; Y= 8 989 327h72-x= 332 536; Y= 8 988 247
13-X= 332 356; Y= 8 890 022 /14-X= 333 6835; Y= 8 990 176/15-X= 333 989; Y=8 991 s
FOLHA | ; e
1071689 | 1:40 000 Área: 1 578,63 ha Perímetro: 25,795 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 87/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida Zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio
público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no
perímetro Luanda-Bengo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo
São aprovados os limites da Reserva Agro-Industrial
Luanda-Bengo, integrada na Zona Económica Especial
Luanda-Bengo, com a área de 788 397,40 hectares e um
perímetro de 603,429 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e limites
O mapa de localização e os limites da Reserva Agro-
-Industrial Luanda/Bengo, são os constantes dos Anexos | e
II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agro-Industrial
Luanda/Bengo transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica
Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º
Limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo
O curso do riacho Quincacala desde a sua foz no oceano
Atlântico até à sua confluência entre os riachos Chimbangimba e Malemba; o curso do riacho Malemba até cruzar
com o riacho Molunga; o curso do riacho Molunga até ao
