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Decreto Presidencial n.º 92/11

Decreto Presidencial n.º 92/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  4. Art. 5.ºRevogação
  5. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 7.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºLocalização e Limites da Reserva Industrial de Gangazuze
  8. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  9. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  10. Art. 4.ºEfeitos Jurídicos
  11. Art. 5.ºRevogação
  12. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 92/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial, Luanda — Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo

aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas

partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira do Quicabo, no Município do Dande,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda

— Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e Limites da Reserva Mineira do Quicabo)

A Reserva Mineira do Quicabo, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Dande, Província do Bengo, com a área de 85 616,76

hectares e um perímetro de 137,525 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X=351 220;

Y =9090 753), em terreno baldio do Estado, e seguindo para

Este, liga ao ponto B (X = 389 924; Y= 9 090 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11,112 kilómetros:

A Sul: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;

Y =9 059 369), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Este, liga ao ponto E (X = 368 000;9 059 228), em terreno

baldio do Estado numa extensão de 16737 km.

A Sudeste: Uma linha que partindo do ponto € (X= 389 959;

Y = 9 076 000), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto

D (X= 368 000: Y = 9 074 000), em terreno baldio do Estado,

em direcção Oeste, numa extensão de 22, 116 quilómetros,

deste ponto D, uma linha em direcção a Sul, liga o ponto E

(X = 368 000: Y = 9 059 228, em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 14 883 kilómetros;

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=389 924;

Y = 9090 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul, liga ao ponto C (X = 389 959;Y = 9 076 000), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 14 023 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;

Y = 9059 369), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte, liga ao ponto A (X = 351 220; Y =9 090753),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 31,353 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira do Quicabo,

contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira do

Quicabo transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

ARTIGO 4/º

(Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de

aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da

possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos

casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30

de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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QUICABO - MUNICÍFIO DO DANDE - PROVINCIA DO BENGO |

A - X= 351 220; Y= 9090 753 B-X= 3909924; Y= 9090000 — C-X= 389959; Y= 9076000

1:250 000 | Perímetro: 137,525 km ERREI

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 93/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar

os limites geográficos concretos em que as diversas partes

que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Industrial de Gangazuze, Município de Icolo e

Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-

-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e Limites da Reserva Industrial de Gangazuze

A Reserva Industrial de Gangazuze, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 142,18

hectares e um perímetro de 14.06 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X= 372 000;

Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado , e seguindo

para Este, liga ao ponto B (X = 375 439; Y = 8 983 005),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto G ( X = 325 124;

Y = 9008 132), em terreno baldio do Estado, liga o ponto F

(X = 374 831: Y =8 979 221), em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 2,832 kilómetros:

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 375 439;

Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul, liga aos pontos C (X = 375 016; Y = 8 982 026),

D (X=375 201; Y =8 981 232), E (X =374 857; Y= 8980 624

e F(X =374 831; Y = 8 979 221, em terrenos baldios do

Estado, numa extensão total de 3, 988 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto G (X = 325 124;

Y = 9 008 132), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X= 372 000; Y =8 983 005),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 837

kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial de

Gangazuze, Município de Icolo e Bengo, contendo as

respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma,

do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial

de Gangazuze transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos Jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de

aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da

possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos

casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a lesgilação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30

de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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