Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 92/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial, Luanda — Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo
aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas
partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira do Quicabo, no Município do Dande,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda
— Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e Limites da Reserva Mineira do Quicabo)
A Reserva Mineira do Quicabo, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Dande, Província do Bengo, com a área de 85 616,76
hectares e um perímetro de 137,525 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X=351 220;
Y =9090 753), em terreno baldio do Estado, e seguindo para
Este, liga ao ponto B (X = 389 924; Y= 9 090 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11,112 kilómetros:
A Sul: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;
Y =9 059 369), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Este, liga ao ponto E (X = 368 000;9 059 228), em terreno
baldio do Estado numa extensão de 16737 km.
A Sudeste: Uma linha que partindo do ponto € (X= 389 959;
Y = 9 076 000), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto
D (X= 368 000: Y = 9 074 000), em terreno baldio do Estado,
em direcção Oeste, numa extensão de 22, 116 quilómetros,
deste ponto D, uma linha em direcção a Sul, liga o ponto E
(X = 368 000: Y = 9 059 228, em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 14 883 kilómetros;
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X=389 924;
Y = 9090 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga ao ponto C (X = 389 959;Y = 9 076 000), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 14 023 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto F (X = 351 330;
Y = 9059 369), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte, liga ao ponto A (X = 351 220; Y =9 090753),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 31,353 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira do Quicabo,
contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira do
Quicabo transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
ARTIGO 4/º
(Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de
aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da
possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos
casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30
de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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QUICABO - MUNICÍFIO DO DANDE - PROVINCIA DO BENGO |
A - X= 351 220; Y= 9090 753 B-X= 3909924; Y= 9090000 — C-X= 389959; Y= 9076000
1:250 000 | Perímetro: 137,525 km ERREI
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 93/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09 ,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar
os limites geográficos concretos em que as diversas partes
que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Industrial de Gangazuze, Município de Icolo e
Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-
-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e Limites da Reserva Industrial de Gangazuze
A Reserva Industrial de Gangazuze, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 142,18
hectares e um perímetro de 14.06 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto À (X= 372 000;
Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado , e seguindo
para Este, liga ao ponto B (X = 375 439; Y = 8 983 005),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto G ( X = 325 124;
Y = 9008 132), em terreno baldio do Estado, liga o ponto F
(X = 374 831: Y =8 979 221), em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 2,832 kilómetros:
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 375 439;
Y = 8 983 005), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul, liga aos pontos C (X = 375 016; Y = 8 982 026),
D (X=375 201; Y =8 981 232), E (X =374 857; Y= 8980 624
e F(X =374 831; Y = 8 979 221, em terrenos baldios do
Estado, numa extensão total de 3, 988 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto G (X = 325 124;
Y = 9 008 132), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X= 372 000; Y =8 983 005),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 837
kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial de
Gangazuze, Município de Icolo e Bengo, contendo as
respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma,
do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial
de Gangazuze transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos Jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de
aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da
possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos
casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a lesgilação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30
de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
