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Decreto Presidencial n.º 72/11

Decreto Presidencial n.º 72/11

19/04/2011Alterado13 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 72/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva

Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca

A Reserva Mineira de Calomboloca, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município

de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de

17 121,35 hectares e um perímetro de 56,035 kilómetros,

confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 372 000;

Y = 8994 924), em terreno baldio do Estado, e seguindo para

Este liga ao ponto B (X = 380 915; Y = 8 994 924), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 8,969 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;

Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Este liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,075 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 380 915;

Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 18,998 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;

Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X = 372 000; Y = 8 994 924),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 19,094 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, contendo as respectivas

coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é

parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Calomboloca transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÔMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.

CALOMBOLOCA - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO

A - X= 372 000; Y= 8 994 924 B- X= 380 915; Y= 8 994 974

CG =- X= 380 994: Y= 8 976 600 D - XE 372 000: Y= 8 976 000

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 73/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola do Rio Loge, Município do Ambriz,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Agrícola do Rio Loge)

A Reserva Agrícola do Rio Loge, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,

Província do Bengo, com a área de 12 879,46 hectares e um

perímetro de 76,428 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola do Rio Loge,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do Rio

Loge transferem-se para o domíno privado da Sociedade de

Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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