Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 72/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva
Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca
A Reserva Mineira de Calomboloca, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município
de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de
17 121,35 hectares e um perímetro de 56,035 kilómetros,
confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 372 000;
Y = 8994 924), em terreno baldio do Estado, e seguindo para
Este liga ao ponto B (X = 380 915; Y = 8 994 924), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 8,969 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;
Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Este liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,075 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 380 915;
Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 18,998 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;
Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 372 000; Y = 8 994 924),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 19,094 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, contendo as respectivas
coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é
parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Calomboloca transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÔMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.
CALOMBOLOCA - MUNICÍPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINCIA DO BENGO
A - X= 372 000; Y= 8 994 924 B- X= 380 915; Y= 8 994 974
CG =- X= 380 994: Y= 8 976 600 D - XE 372 000: Y= 8 976 000
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 73/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola do Rio Loge, Município do Ambriz,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Agrícola do Rio Loge)
A Reserva Agrícola do Rio Loge, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Ambriz,
Província do Bengo, com a área de 12 879,46 hectares e um
perímetro de 76,428 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola do Rio Loge,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do Rio
Loge transferem-se para o domíno privado da Sociedade de
Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
