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Decreto Presidencial n.º 84/11

Decreto Presidencial n.º 84/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  3. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  4. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial do Sequele
  9. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  10. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  11. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  12. Art. 5.ºRevogação
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 84/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial de Quimanda, Município do Dande,

Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Localização e limites da Reserva Industrial da Quimanda)

A Reserva Industrial de Quimanda, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita na Comuna do

Sassa Povoação, Município do Dande, Província do Bengo,

com a área de 49,579 hectares e um perímetro de 2,851 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 357 151;

Y =9 054 288), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Este liga ao ponto B (X = 358 000; Y =9 054 326),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 852 metros;

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X =357 221;

Y =9 053 672), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto C

(X = 358 000: Y= 9 053 698), em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 763 metros;

A Este: Uma linha que partindo do B (X= 358 000;

Y= 9054 326), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul liga ao ponto C (X=358 000; Y= 9 053 698), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 629 metros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X =357 221;

Y=9053 672), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X = 357 151; Y =9 054 288),

em terreno baldio do Estado, numa extensão 638 metros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial de Quimanda, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da

Quimanda transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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| SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.

| RESERVA INDUSTRIAL DE QUIMANDA

| QUIMANDA - MUNICÍPIO DO DANDE - PROVINCIA DO BENGO

A =-X= 357 151: Y= 9054 283 B - X= 358 000; Y= 9 054 326

& - X= 358 000; Y= 9 053 698 D- X= 357 221: Y= 5053 672

Nr a) Área: 49,579 ha DATA: SETEMBRO 2010

1:25 000 Perímetro: 2,851 km |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 85/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Industrial do Sequele, Município do Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial do Sequele

A Reserva Industrial do Sequele, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do

Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 2 023,30 hectares e um perímetro de 19,704 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 328 682;

Y = 9030102), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Este liga ao ponto B (X = 331 482; Y =9 028 515),

na estrada que sai da Funda para o Muceque Sequele, numa

extensão de 3,219 Kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto J (X = 324 275;

Y =9 026 699), na estrada de conduta de água de candelabro,

liga ao 1 ( X =326 358; Y =9 024 000) em terreno baldio do

Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B ( X=331 482;

Y = 9 028 515 208), na estrada que sai da Funda para o

Muceque Sequele, e em direcção sul, liga aos pontos

C (X = 330 828; Y = 9 027 842), D (X = 330 587;

Y= 9027759), E (X = 329 425; Y = 9 026 616),

F (X = 328 955; Y = 9 026 642); G (X = 327 970;

Y = 9 025 378), H (X = 327 526; Y = 9 025 632) e

1 (X=326358;Y =9 024 000), em terreno baldio do Estado,

numa extensão de 5,827 kilómetros:

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto J ( X = 324 275;

Y =9026 699) , na estrada de conduta de água de candelabro,

e seguindo em direcção Norte liga aos pontos K (X =327 512;

Y =9029 590), e A( X = 328 682; Y = 9 030 201) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 5, 618 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial do Sequele,

Município do Cacuaco, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte

integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial do

Sequele transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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