Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 84/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial de Quimanda, Município do Dande,
Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de
transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Localização e limites da Reserva Industrial da Quimanda)
A Reserva Industrial de Quimanda, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita na Comuna do
Sassa Povoação, Município do Dande, Província do Bengo,
com a área de 49,579 hectares e um perímetro de 2,851 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 357 151;
Y =9 054 288), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Este liga ao ponto B (X = 358 000; Y =9 054 326),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 852 metros;
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X =357 221;
Y =9 053 672), em terreno baldio do Estado, liga ao ponto C
(X = 358 000: Y= 9 053 698), em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 763 metros;
A Este: Uma linha que partindo do B (X= 358 000;
Y= 9054 326), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul liga ao ponto C (X=358 000; Y= 9 053 698), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 629 metros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X =357 221;
Y=9053 672), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 357 151; Y =9 054 288),
em terreno baldio do Estado, numa extensão 638 metros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial de Quimanda, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da
Quimanda transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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| SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - E.P.
| RESERVA INDUSTRIAL DE QUIMANDA
| QUIMANDA - MUNICÍPIO DO DANDE - PROVINCIA DO BENGO
A =-X= 357 151: Y= 9054 283 B - X= 358 000; Y= 9 054 326
& - X= 358 000; Y= 9 053 698 D- X= 357 221: Y= 5053 672
Nr a) Área: 49,579 ha DATA: SETEMBRO 2010
1:25 000 Perímetro: 2,851 km |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 85/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Industrial do Sequele, Município do Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial do Sequele
A Reserva Industrial do Sequele, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do
Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 2 023,30 hectares e um perímetro de 19,704 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 328 682;
Y = 9030102), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Este liga ao ponto B (X = 331 482; Y =9 028 515),
na estrada que sai da Funda para o Muceque Sequele, numa
extensão de 3,219 Kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto J (X = 324 275;
Y =9 026 699), na estrada de conduta de água de candelabro,
liga ao 1 ( X =326 358; Y =9 024 000) em terreno baldio do
Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B ( X=331 482;
Y = 9 028 515 208), na estrada que sai da Funda para o
Muceque Sequele, e em direcção sul, liga aos pontos
C (X = 330 828; Y = 9 027 842), D (X = 330 587;
Y= 9027759), E (X = 329 425; Y = 9 026 616),
F (X = 328 955; Y = 9 026 642); G (X = 327 970;
Y = 9 025 378), H (X = 327 526; Y = 9 025 632) e
1 (X=326358;Y =9 024 000), em terreno baldio do Estado,
numa extensão de 5,827 kilómetros:
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto J ( X = 324 275;
Y =9026 699) , na estrada de conduta de água de candelabro,
e seguindo em direcção Norte liga aos pontos K (X =327 512;
Y =9029 590), e A( X = 328 682; Y = 9 030 201) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 5, 618 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial do Sequele,
Município do Cacuaco, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte
integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial do
Sequele transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
