Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 69/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Quiminha, no Município do
Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-
-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Agrícola da Quiminha
A Reserva Agrícola da Quiminha, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Dande,
Província do Bengo, com a área de 155 101,89 hectares e um
perímetro de 206,055 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 364 886;
Y=9 031 252), em terreno baldio do Estado, em direcção
Este liga ao ponto 2 (X = 408 000; Y =9 030 931) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 43,231 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 358 015;
Y = 8 995 907), no cruzamento da Estrada Catete/Cacuaco
com a Estrada Calumbunze/Fda. Sacrifício, em direcção Este
e seguindo o Rio Calucala para montante até à confluência
do Rio Pehingo, este rio até cruzar com o meridiano 408 000
liga ao ponto 3 (X = 408 000; Y = 8 992 171).
A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 408 000;
Y = 9 030 931) em terreno baldio do Estado, em direcção
Sul liga ao ponto 3 (X = 408 000; Y = 8 992 171), naintercepção do meridiano 408 000 com o Rio Pehingo, numa extensão de 38,802 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 358 015;
Y = 8 995 907), no cruzamento da Estrada Catete/Cacuaco
com a Estrada Calumbunze/Fda. Sacrifício, e seguindo para
Norte liga a estrada para a Barragem da Quiminha, esta
estrada até ligar ao ponto 1 (X=364 886; Y = 9031 252) ,em
terreno baldio do Estado, numa extensão de 40,290 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola da Quiminha, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao
presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da
Quiminha transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 70/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo, Município de
Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o
regime de transferência dos terrenos do domínio público para
o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da
Zona Económica Especial compreendidos no perímetro
Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo
A Reserva Agrícola da Baixa do Bengo integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 78 775, 58 hectares e um perímetro de 135,672 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 325 956;
Y = 9 043 429), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção
Sudeste liga ao ponto 2 (X=366 701,Y =9012 565) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 51,088 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976;
Y=9031 373), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção
Este liga o ponto 3 (X = 357 458; Y =8 998 820), no cruzamento da Estrada Cacuaco/Catete com a estrada que liga a
Barragem da Quiminha, numa extensão de 47,64 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 366 701;
Y = 9 012 565), em terreno baldio do Estado, em direcção
Sul, passando pela Estrada da Barragem da Quiminha liga
ao ponto 3 (X = 357 458; Y = 8 998 820), no cruzamento da
Estrada Cacuaco/Catete com a estrada que liga a Barragem
da Quiminha, numa extensão de 18,89 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976;
Y=9031 373), na foz do Riacho Caiolo, ligando a foz do
Rio Bengo na Costa do Oceano Atlântico e seguindo este rio
para montante, contornando a zona de vegetação liga ao
ponto 1 (X = 325 956; Y = 9 043 429), na Costa do Oceano
Atlântico, em direcção Norte.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Agrícola da Baixa do
Bengo, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo
ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da
Baixa do Bengo transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
