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Decreto Presidencial n.º 69/11

Decreto Presidencial n.º 69/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 81/21 — Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril; b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril; c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril; d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril; e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril; f) O Decreto Presidencial n.º »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Agrícola da Quiminha
  3. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo
  10. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 69/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Quiminha, no Município do

Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-

-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Agrícola da Quiminha

A Reserva Agrícola da Quiminha, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Dande,

Província do Bengo, com a área de 155 101,89 hectares e um

perímetro de 206,055 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 364 886;

Y=9 031 252), em terreno baldio do Estado, em direcção

Este liga ao ponto 2 (X = 408 000; Y =9 030 931) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 43,231 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 358 015;

Y = 8 995 907), no cruzamento da Estrada Catete/Cacuaco

com a Estrada Calumbunze/Fda. Sacrifício, em direcção Este

e seguindo o Rio Calucala para montante até à confluência

do Rio Pehingo, este rio até cruzar com o meridiano 408 000

liga ao ponto 3 (X = 408 000; Y = 8 992 171).

A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 408 000;

Y = 9 030 931) em terreno baldio do Estado, em direcção

Sul liga ao ponto 3 (X = 408 000; Y = 8 992 171), naintercepção do meridiano 408 000 com o Rio Pehingo, numa extensão de 38,802 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 358 015;

Y = 8 995 907), no cruzamento da Estrada Catete/Cacuaco

com a Estrada Calumbunze/Fda. Sacrifício, e seguindo para

Norte liga a estrada para a Barragem da Quiminha, esta

estrada até ligar ao ponto 1 (X=364 886; Y = 9031 252) ,em

terreno baldio do Estado, numa extensão de 40,290 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola da Quiminha, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao

presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da

Quiminha transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 70/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo, Município de

Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o

regime de transferência dos terrenos do domínio público para

o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da

Zona Económica Especial compreendidos no perímetro

Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo

A Reserva Agrícola da Baixa do Bengo integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 78 775, 58 hectares e um perímetro de 135,672 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 325 956;

Y = 9 043 429), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção

Sudeste liga ao ponto 2 (X=366 701,Y =9012 565) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 51,088 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976;

Y=9031 373), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção

Este liga o ponto 3 (X = 357 458; Y =8 998 820), no cruzamento da Estrada Cacuaco/Catete com a estrada que liga a

Barragem da Quiminha, numa extensão de 47,64 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 366 701;

Y = 9 012 565), em terreno baldio do Estado, em direcção

Sul, passando pela Estrada da Barragem da Quiminha liga

ao ponto 3 (X = 357 458; Y = 8 998 820), no cruzamento da

Estrada Cacuaco/Catete com a estrada que liga a Barragem

da Quiminha, numa extensão de 18,89 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976;

Y=9031 373), na foz do Riacho Caiolo, ligando a foz do

Rio Bengo na Costa do Oceano Atlântico e seguindo este rio

para montante, contornando a zona de vegetação liga ao

ponto 1 (X = 325 956; Y = 9 043 429), na Costa do Oceano

Atlântico, em direcção Norte.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Agrícola da Baixa do

Bengo, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo

ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da

Baixa do Bengo transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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