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Aviso n.º 4/07

Aviso n.º 4/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (8)
  • Revogado em parte por Aviso n.º 5/10 — Aviso n.º 5/10, artigo 2.º«ARTIGO 3/º (Norma revogatória) Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 6/10 — Aviso n.º 6/10, artigo 2.º«ARTIGO 3/º (Norma revogatória) Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 8/11 — Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito, artigo 13.º«Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 9/11 — Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades e cooperativas de crédito, artigo 11.º«Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente normativo, nomeadamente a última parte da alínea. c)- do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 8/12 — Aviso n.º 8/12, artigo 13.º«Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/2007, de 12 de Setembro.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 9/12 — Aviso n.º 9/12, artigo 11.º«Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente normativo, nomeadamente a última parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/07, de 12 de Setembro.»
  • Revogado em parte por Aviso n.º 14/13 — Determina que as instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar, pelo Banco Nacional de Angola, devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional, bem como manter o capital social e os fundos próprios regulamentar (FPR) no valor mínimo de Kz: 2.500.000.000,00, artigo 3.º«Fica revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro.»
  • Revogado por Aviso n.º 2/18 — Estabelece o Capital Social Mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro, artigo 8.º«Fica revogado o Aviso n.º 14/13, de 2 de Dezembro, e o Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºObservância c penalidade

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 26 de S

DAKC

doa

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Si A

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FÃ Hj

t. À nz AS

| À SSIS

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa à anúncio é assinaturas do «Diário de

cn dirieida à L — | Astrês sérios. 1. 1.

Repúllica», deve ser dirígida mprensa Altsórie.. 2 o.

Naclonal — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 29 série... 1. 1.

— End. Teleg.: «Imprensa» AIPSÉIIOL o o

IMPRENSA. NACIONAL-E.P,

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excetentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Diárie da República não serem feitas

com a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diúrio da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informiá-los que estão abertas « partic desta data até 15 de

para o aro de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.

território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉCIES uia Ka: 400 275,00

1º SÉTIO one EKz: 236 250,00

FP SÉFIO cn Kzr: 123 500,00

39 SETE cosa Ka: 95 700,00

2.

As assingturas serão feitas apenas ne regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á pm

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séricos, para todo o ano, no valor de Kz: 400 275,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da ftutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano do 2008. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,

u fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução eu

extravio.

etembro de 2007 I Série — N.º 116

Preço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada linha pablicada nos Diárias

Ano | da Republica 1º e 2.º séries édo Ky: 75) é para

-— —— Kz: 40027500] a 3º série Kz: 9543, acrescido do respectivo

e. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Ke: 123 5000] 3" série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

— e. Kz:o 9570000] da Imprensa Nacional — E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cáteuto;

b)

as assinaturas que furem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a E5%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito ax

de 2008.

A ASAS

SUMÁRIO

...

Ministérios da Justica e do Urbanismo

*

e Ambiente

Despacho conjunto n.º 601/07:

Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão

e 4.º andar, sito em Luanda, Rua Eugénio de Castro, Fairro Vila

Alice, nº 7, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do 2.º Buirro,

sob o n.º 2818, descrito na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, em nome de José Gonçalves,

Trespacho conjunto n.º 602/07:

Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão

e 4.º andar, sito em Luanda, na Avenida, ex .-Paulo Pinus de Novais,

nº l6, inscrito na Muiriz Predial da Área Fiscal do 3º Bairro, sob é

11º 1335, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarço

de Luanda, em nome da Câmara dos Despachantes Oficiais de

Angola.

+

Banco Nacional de Angola

Avleo n.º 4467:

Determina, que as instituições financeiras autorizadas » funcionar pele

Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integral.

mente realizado em mocda nacional

1 — Proceda à Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, tivre de quaisquer ónus ou cargos, é prédio

urbano de rés-do-chão c 4º andar, sito em Luanda, na

Avenida ex - Paulo Dias de Novais, n.º 6, ínscrito na Matriz

Predial da Árca Fiscal do 3.º Bairro, sob o n.º 1335, descrito

na Conservatória do Registo Predial da Comarca de

Luanda, sob o nº 12 287, a folhas 62, do livro B-39 e

inscrito por transmissão à folhas 172, do livro G-12,sob o

n.º 13 193, a favor da extinta Câmara dos Despachantes

Oliciais de Angola.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas compelentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Setembro de 2007.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Minisiro do Urbanismo c Ambiente, Diekumpuna Sita

N, Fosé.

Eb II

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 407

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar sobre os valores

mínimos de capital social e fundos próprios das instituições

fintnceiras bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d), c)

c fá do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e dos artigos 14º e 75. da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Finan-

Ceiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º

da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

ARTIGO 1"

(Capital social e Fondos Próprios Regulamentares)

Ag instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola dever ter o seu capital social

integralmente realizado em moeda nacional e manier os

O DE 2007 1735

seguintes valores mínimos do capital social e dos Fundos

Próprios Regulamentares (FPR):

u)

Kz: 600 GOO 000,00 para os bancos;

b)

Kz: 50 00G 000,00 para us sociedades de cessão

financeira e para às sociedades de locação financeira;

c)

Kz: 10 006 00060 para às sociedades de microcrédito, sociedades mediadoras dos mercados

monetário ou de câmbio e sociedades cooperativas de crédito;

qd)

Kz: 3 000 000,00 para as casas de câmbio.

Artigo 2.º#

Observância c penalidade

1.

À observância dos níveis mínimos de capital social! €

Fundos Próprios Regulamentares, assim como do Rácio de

Solvabilidade Regulamentar (RSR), estabelecido em norma

específica, é condição indispensável para o funcionamento

das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

2.

Em caso de não cumprimento dos níveis mínimos

referidos no n.º | do presente artigo, o Banco Nacional de

Angola deve convocar os representantes legais da instítuição para que estes informem sobre as medidas à serem

adoptadas com vista à regularização da situação.

3.

Deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola,

no prazo máximo de 30 dias contados da data do encontro

referido no número anterior, o plano de regularização elaborado pelo órgão de administração da instituição, comendo

às medidas previstas para o enquadramento e o respectivo

cronograma de execução, o qual não poderá ser superior «à

seis meses,

4.

À instituição deve remeter relatórios av Banco Nacional de Angola, para fins de acompanhamento do referido

plano de regularização, no final de cada mês.

5.

O não enquadramento da instituição em qualquer dos

limites referidos no nº 1 do presente artigo, bem como à

não apresentação do plano de regularização no praze pre-

Visto OU O seu incumprimento, são pressupostos passíveis de

penalizações de acordo com à Lei das Instituições, Financeiras.

6.

Para cfeitos de enquadramento no valor mínimo de

qualquer dos timites releridos no n.º 1 do presente artizo,

admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de 90 dias. de

um depósito dos accionistas no Banco Nacional dc Angota,

em montante anficiente para supric a deficiência verificada.

7.

O depóstia dos accionistas para suprir à deficiência

verificada:

à) é considerado como parte integrante dos fundos

próprios da instituição;

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