Preâmbulo
LES Quarta-feira, 26 de S
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| À SSIS
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa à anúncio é assinaturas do «Diário de
cn dirieida à L — | Astrês sérios. 1. 1.
Repúllica», deve ser dirígida mprensa Altsórie.. 2 o.
Naclonal — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 29 série... 1. 1.
— End. Teleg.: «Imprensa» AIPSÉIIOL o o
IMPRENSA. NACIONAL-E.P,
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excetentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Diárie da República não serem feitas
com a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diúrio da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informiá-los que estão abertas « partic desta data até 15 de
para o aro de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
território nacional passam a ser os seguintes:
AS 3 SÉCIES uia Ka: 400 275,00
1º SÉTIO one EKz: 236 250,00
FP SÉFIO cn Kzr: 123 500,00
39 SETE cosa Ka: 95 700,00
As assingturas serão feitas apenas ne regime anual.
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á pm
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séricos, para todo o ano, no valor de Kz: 400 275,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da ftutuação
das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano do 2008. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,
u fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução eu
extravio.
etembro de 2007 I Série — N.º 116
Preço deste número — Kz: 120,00
TURAS O preço de cada linha pablicada nos Diárias
Ano | da Republica 1º e 2.º séries édo Ky: 75) é para
-— —— Kz: 40027500] a 3º série Kz: 9543, acrescido do respectivo
e. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Ke: 123 5000] 3" série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
— e. Kz:o 9570000] da Imprensa Nacional — E. P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cáteuto;
as assinaturas que furem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a E5%;
aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito ax
de 2008.
A ASAS
SUMÁRIO
...
Ministérios da Justica e do Urbanismo
*
e Ambiente
Despacho conjunto n.º 601/07:
Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão
e 4.º andar, sito em Luanda, Rua Eugénio de Castro, Fairro Vila
Alice, nº 7, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do 2.º Buirro,
sob o n.º 2818, descrito na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, em nome de José Gonçalves,
Trespacho conjunto n.º 602/07:
Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão
e 4.º andar, sito em Luanda, na Avenida, ex .-Paulo Pinus de Novais,
nº l6, inscrito na Muiriz Predial da Área Fiscal do 3º Bairro, sob é
11º 1335, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarço
de Luanda, em nome da Câmara dos Despachantes Oficiais de
Angola.
+
Banco Nacional de Angola
Avleo n.º 4467:
Determina, que as instituições financeiras autorizadas » funcionar pele
Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integral.
mente realizado em mocda nacional
1 — Proceda à Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, tivre de quaisquer ónus ou cargos, é prédio
urbano de rés-do-chão c 4º andar, sito em Luanda, na
Avenida ex - Paulo Dias de Novais, n.º 6, ínscrito na Matriz
Predial da Árca Fiscal do 3.º Bairro, sob o n.º 1335, descrito
na Conservatória do Registo Predial da Comarca de
Luanda, sob o nº 12 287, a folhas 62, do livro B-39 e
inscrito por transmissão à folhas 172, do livro G-12,sob o
n.º 13 193, a favor da extinta Câmara dos Despachantes
Oliciais de Angola.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas compelentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Setembro de 2007.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Minisiro do Urbanismo c Ambiente, Diekumpuna Sita
N, Fosé.
Eb II
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 407
de 26 de Setembro
Havendo necessidade de se regulamentar sobre os valores
mínimos de capital social e fundos próprios das instituições
fintnceiras bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas das alíneas d), c)
c fá do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola e dos artigos 14º e 75. da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Finan-
Ceiras;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º
da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
ARTIGO 1"
(Capital social e Fondos Próprios Regulamentares)
Ag instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Nacional de Angola dever ter o seu capital social
integralmente realizado em moeda nacional e manier os
O DE 2007 1735
seguintes valores mínimos do capital social e dos Fundos
Próprios Regulamentares (FPR):
Kz: 600 GOO 000,00 para os bancos;
Kz: 50 00G 000,00 para us sociedades de cessão
financeira e para às sociedades de locação financeira;
Kz: 10 006 00060 para às sociedades de microcrédito, sociedades mediadoras dos mercados
monetário ou de câmbio e sociedades cooperativas de crédito;
Kz: 3 000 000,00 para as casas de câmbio.
Artigo 2.º#
Observância c penalidade
À observância dos níveis mínimos de capital social! €
Fundos Próprios Regulamentares, assim como do Rácio de
Solvabilidade Regulamentar (RSR), estabelecido em norma
específica, é condição indispensável para o funcionamento
das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.
Em caso de não cumprimento dos níveis mínimos
referidos no n.º | do presente artigo, o Banco Nacional de
Angola deve convocar os representantes legais da instítuição para que estes informem sobre as medidas à serem
adoptadas com vista à regularização da situação.
Deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola,
no prazo máximo de 30 dias contados da data do encontro
referido no número anterior, o plano de regularização elaborado pelo órgão de administração da instituição, comendo
às medidas previstas para o enquadramento e o respectivo
cronograma de execução, o qual não poderá ser superior «à
seis meses,
À instituição deve remeter relatórios av Banco Nacional de Angola, para fins de acompanhamento do referido
plano de regularização, no final de cada mês.
O não enquadramento da instituição em qualquer dos
limites referidos no nº 1 do presente artigo, bem como à
não apresentação do plano de regularização no praze pre-
Visto OU O seu incumprimento, são pressupostos passíveis de
penalizações de acordo com à Lei das Instituições, Financeiras.
Para cfeitos de enquadramento no valor mínimo de
qualquer dos timites releridos no n.º 1 do presente artizo,
admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de 90 dias. de
um depósito dos accionistas no Banco Nacional dc Angota,
em montante anficiente para supric a deficiência verificada.
O depóstia dos accionistas para suprir à deficiência
verificada:
à) é considerado como parte integrante dos fundos
próprios da instituição;
