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Aviso n.º 2/18

Estabelece o Capital Social Mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro

Estabelece o Capital Social Mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro. - Revoga o Aviso n.º 14/13 de 2 de Dezembro e o Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 30 de 2 de Março de 2018
Data
02/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Aviso n.º 17/22 — Estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 6.º«É revogado o Aviso n.º 2/18, de 2 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»
  • Revoga Aviso n.º 4/07 — Aviso n.º 4/07 (artigo 8.º)
  • Revoga Aviso n.º 14/13 — Determina que as instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar, pelo Banco Nacional de Angola, devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional, bem como manter o capital social e os fundos próprios regulamentar (FPR) no valor mínimo de Kz: 2.500.000.000,00 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 30 de 2 de Março de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºCapital Social e Fundos Próprios Regulamentares
  5. Art. 4.ºAumento do Capital Social
  6. Art. 5.ºDisposição Transitória
  7. Art. 6.ºInfracções
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºNorma Revogatória
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se adequar o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro, considerando a sua evolução desde a publicação do Aviso n.º 14/13, de 2 de Dezembro:

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece o capital social mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR).

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º#

Capital Social e Fundos Próprios Regulamentares

O valor mínimo do capital social integralmente realizado em moeda nacional é de Kz:

7.

500.000.000,00 (sete mil e quinhentos milhões de kwanzas).

O cumprimento do capital social mínimo estabelecido, assim como dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e do Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) estabelecido no Aviso n.º 2/16, de 15 de Julho, é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Aumento do Capital Social

As Instituições Financeiras Bancárias podem aumentar o capital social através de uma ou ambas as seguintes opções:

a)

Emissão e subscrição de novas acções;

b)

Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados.

As Instituições Financeiras Bancárias que não têm possibilidades de cumprir com os requisitos mínimos de capital social através do disposto no número anterior devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.

Artigo 5.º#

Disposição Transitória

As Instituições Financeiras Bancárias em funcionamento, cujo capital social integralmente realizado ou fundos próprios regulamentares sejam inferiores aos mínimos estabelecidos no presente Aviso, devem:

a)

Proceder ao ajuste dos mesmos, até 31 de Dezembro de 2018;

b)

Apresentar ao Banco Nacional de Angola, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no presente Aviso.

Artigo 6.º#

Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Norma Revogatória

Fica revogado o Aviso n.º 14/13, de 2 de Dezembro, e o Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018.

O Governador, José de Lima Massano.

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