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Aviso n.º 14/13

Determina que as instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar, pelo Banco Nacional de Angola, devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional, bem como manter o capital social e os fundos próprios regulamentar (FPR) no valor mínimo de Kz: 2.500.000.000,00

Determina que as instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar, pelo Banco Nacional de Angola, devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional, bem como manter o capital social e os fundos próprios regulamentar (FPR) no valor mínimo de Kz: 2.500.000.000,00. - Revoga a alínea a) do número 1, do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07 de 26 de Setembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 2 de Dezembro de 2013
Data
02/12/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 2/18 — Estabelece o Capital Social Mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro, artigo 8.º«Fica revogado o Aviso n.º 14/13, de 2 de Dezembro, e o Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 4/07 — Aviso n.º 4/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 2 de Dezembro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCapital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias
  3. Art. 2.ºAjustes
  4. Art. 3.ºNorma Revogatória
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se ajustar o enquadramento dos valores mínimos de capital social e fundos próprios regulamentares das instituições financeiras bancárias, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, estabelecidos pelo Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro. Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com o disposto na Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias

As instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar, pelo Banco Nacional de Angola, devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional, bem como manter o capital social e os Fundos Próprios Regulamentar (FPR) no valor mínimo de Kz: 2.500.000.000,00 (dois mil milhões e quinhentos milhões de kwanzas).

Artigo 2.º#

Ajustes

As instituições financeiras bancárias em funcionamento, cujo capital social e fundos próprios regulamentares sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo anterior, devem proceder ao ajuste até ao dia 30 de Junho de 2014.

Artigo 3.º#

Norma Revogatória

Fica revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 26 de Setembro.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2013.

O Governador, José de Lima Massano.

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