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Aviso n.º 9/12

Aviso n.º 9/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012
Data
02/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Aviso n.º 7/18 — Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 15.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes à autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»
  • Revogado por Aviso n.º 8/18 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 7.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes ao capital social mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) de Instituições Financeiras Não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»
  • Revogado por Aviso n.º 7/23 — Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito, artigo 8.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 4/07 — Aviso n.º 4/07 (artigo 11.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPedido autorização
  4. Art. 3.ºVistoria
  5. Art. 4.ºCapital social
  6. Art. 5.ºSubscrição de capital
  7. Art. 6.ºAumento de capital social
  8. Art. 7.ºRedução do capital social
  9. Art. 8.ºNúmero de associados
  10. Art. 9.ºReservas
  11. Art. 10.ºTaxas de juro
  12. Art. 11.ºNorma revogatória
  13. Art. 12.ºVigência
  14. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  15. Art. 2.ºDefinições

Preâmbulo

Aviso n.º 9/12

de 2 de Abril

Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido

de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de

crédito, desenvolvendo assim a matéria contida no Decreto

Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro, diploma regulamentar deste tipo de instituição financeira não bancária;

Considerando ainda a necessidade de harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões

internacionais;

Nos termos do número 2 do artigo 6.º, conjugado com a

alínea b) do número 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que

determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercicio da actividade das instituições financeiras não bancárias;

No uso da competência atribuída pela alinea £) do artigo

51.

º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional

de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o processo de instrução do

pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos

mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de

crédito.

Artigo 2.º#

Pedido autorização

1.

O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades cooperativas de crédito deve ser

instruído mediante requerimento endereçado ao Governador

do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo 1 ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e

informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:

a)

denominação social pretendida, acompanhada da

certidão de admissibilidade de denominação

social, emitida pelo órgão competente;

b)

endereço da futura sede social;

c)

projecto de estatutos da sociedade a constituir;

d)

identificação pessoal (documento de identidade,

endereço, telefone, fax e e-mail) dos associados

fundadores;

e)

certificado de registo criminal de todos os associados fundadores;

f capital a ser subscrito por cada um dos associados

fundadores, representado em quantidade de quotas conforme Anexo II ao presente Diploma;

£) âmbito territorial das futuras actividades da cooperativa de crédito;

h)

elementos comprovativos da capacidade financeira

dos associados fundadores, de acordo com a

participação subscrita no capital social;

i)

certificado de inexistência de dívidas vencidas

Junto aos órgãos do Estado de todos os associados fundadores;

)) identificação pessoal das pessoas propostas para os

órgãos de gestão e fiscalização;

k)

declaração firmada pelos membros dos órgãos de

gestão e fiscalização atestando que nem eles,

nem sociedades ou empresas cujo controlo

assegurem ou tenham assegurado ou de que

tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou

insolvência;

1.

elementos comprovativos da capacidade técnica

das pessoas propostas para cargos de gestão e

fiscalização (Curriculum Vitae);

m)

certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização, emitido

há menos de 90 (noventa) dias;

n)

comprovativo do depósito prévio correspondente

a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo

conforme determinado pelo Banco Nacional de

Angola, numa instituição financeira bancária

domiciliada no País, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional

de Angola;

o)

acordos parassociais previstos;

p)

plano de negócios e estudo de viabilidade para os

três primeiros anos, incluindo:

1.

a análise do mercado alvo;

ii)

a estrutura organizacional proposta;

iii) serviços oferecidos;

iv)

as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos

créditos;

v)

as tecnologias a serem utilizadas na colocação

dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;

vi)

projecção das despesas preliminares,

incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;

vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:

1.

o rendimento de juros e comissões;

2.

a provisão para créditos vencidos;

3.

as despesas das operações projectadas, incluindo

salários, regalias dos funcionários, custo da captação de

recursos, investimentos em informática e despesas fixas;

4.

os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros;

5.

investimentos a serem realizados;

viii) padrões de governação corporativa a serem

observados, devendo incluir:

1.

identificação das responsabilidades atribuídas aos

diversos níveis organizacionais da instituição;

2.

política de remuneração e incentivos;

3.

estrutura de controlos internos;

2.

relativamente aos associados fundadores que sejam

pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser

instruído com os seguintes elementos:

a)

estatutos ou pacto social da requerente;

b)

organograma do grupo económico do qual participa;

c)

documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais

com poderes bastantes, para autorizar a participação daquela na cooperativa a constituir.

3.

Os requerentes devem designar entre si, mediante

procuração, um que a todos represente perante o Banco

Nacional de Angola, para apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio para efeitos de notificação ou

correspondência.

4.

O Banco Nacional de Angola, pode solicitar aos

requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias

ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os

associados fundadores e administradores.

5.

O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega

dos elementos referidos no presente artigo de que já possua

ou de que tenha conhecimento.

Artigo 3.º#

Vistoria

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria

das instalações das sociedades cooperativas de crédito antes

do início de actividade.

Artigo 4.º#

Capital social

As sociedades cooperativas de crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 5.000.000,00

(cinco milhões de kwanzas).

Artigo 5.º#

Subscrição de capital

1.

Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada

associado subscrever e realizar na data de admissão é o equivalente a uma quota.

2.

O capital social mínimo deve ser integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo

montante depositado numa instituição financeira bancária

domiciliada no país.

Artigo 6.º#

Aumento de capital social

1.

O capital social das sociedades cooperativas de crédito

pode ser aumentado, mediante:

a)

admissão de novos associados;

b)

aumento da participação de um associado, por sua

iniciativa;

c)

chamadas de capital de acordo com deliberação da

Assembleia Geral;

d)

incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2.

O valor referente aos aumentos de capitais efectuados

nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser

realizado nos termos do número 3, do artigo 14.º, da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro.

3.

Fica vedado à cooperativa de crédito a concessão de

crédito aos seus associados para a realização de quotas do

capital social.

Artigo 7.º#

Redução do capital social

O capital social das sociedades cooperativas de crédito só pode ser reduzido por amortização das quotas dos

associados.

ANEXOIAO AVISON.º(

Requerimento de Constituição de Sociedade Cooperati

Denominação pretendida: |

Endereço pretendido para a sede social]

Artigo 8.º#

Número de associados

l.

As cooperativas de crédito não podem constituir-

-se com um número inferior mínimo de 25 (vinte e cinco)

associados, não podendo manter-se em funcionamento

com número inferior àquele, por período superior a 6 (seis)

meses, sob pena de revogação da autorização concedida pelo

Banco Nacional de Angola e consequente liquidação e dissolução da sociedade.

2.

Salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, não haverá limitação máxima ao número de associados

de uma cooperativa de crédito.

Artigo 9.º#

Reservas

Sem prejuízo de outras que forem previstas por Lei e nos

estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as sociedades cooperativas de crédito devem constituir a reserva para

mutualismo de até 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos

anuais, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio

mútuo de que careçam os seus associados e trabalhadores.

Artigo 10.º#

Taxas de juro

As taxas de juro são livremente negociáveis entre as

sociedades cooperativas de crédito e os seus respectivos

associados.

Artigo 11.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto

no presente normativo, nomeadamente a última parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/07, de 12

de Setembro.

Artigo 12.º#

Vigência

O presente Diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após

a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, 15 de Julho de 2011.

O Governador, José de Lima Massamno.

8/2011 DE 15 DE JULHO

va de Crédito

Principal responsável pela Nome:

condução do projecto de Telefone: Fax:

autorização junto ao BNA: E-mail

Os abaixo assinados, membros do grupo organizador da sociedade cooperativa de crédito acima identificada:

i)

Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola manifestação favorável ao projecto de constituição e início da

referida sociedade.

ii)

Informam que os associados fundadores da sociedade cooperativa de crédito são:

(relacionar nome, documento de identidade, endereço completo, telefone e email de todos os membros fundadores).

III) Anexam os documentos abaixo indicados:

[O Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira, de acordo com a alínea p), do número 1, do artigo

8.

º do Diploma Legal n.º 08/2011 de 13 de Julho;

[O certidão de admissibilidade da denominação social pretendida, emitida pelo órgão competente;

O Projectos de estatutos da sociedade cooperativa de crédito;

[EO Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos associados em numerário e percentagem;

[LO Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os associados fundadores propostos;

[O Elementos comprovativos da capacidade financeira dos associados, de acordo com as participações subscritas no

capital social (extrato ou borderaux bancário);

[O Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os membros os órgãos de gestão e fiscalização;

O Registo Criminal de todos os associados;

[O Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;

[EO Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo;

[O Acordos parassociais;

[O Em caso de associados que sejam pessoas colectivas:

[ELO Estatutos sociais;

[LO Organograma do grupo económico ao qual pertence;

[O Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta.

Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:

Local e data.

Assinaturas:

(nome completo) (nome completo)

ANEXO II AO AVISO 08/2011 DE 15 DE JULHO

MAPA DO CAPITAL SOCIAL

Aviso n.º 10/12

de 2 de Abril

ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DOS CARTÕES

DE PAGAMENTO BANCÁRIO

O Banco Nacional de Angola (BNA), no exercício da

sua função de controlo e acompanhamento dos instrumentos e dos subsistemas de pagamentos de retalho, promove o

cumprimento de objectivos de segurança, de eficiência e de

transparência, que contribuam para a criação de uma cultura

de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos de

forma sustentada e conduzam ao crescimento da população

bancarizada.

Os referidos objectivos são estruturantes para o desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e

o fundamento para a implementação do sistema Multicaixa,

enquanto marca nacional de cartões de pagamento e rede de

terminais partilhada e universal.

Considerando a necessidade de actualizar os Diplomas

em vigor no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola;

No uso da competência que me é conferida pela alínea

b)

, do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei

do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 28.º da Lei

n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,

determino:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente Aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização de cartões de pagamento.

a)

Não são abrangidos pelo presente Aviso os cartões

pré-pagos de âmbito restrito, de acordo com a

definição constante do artigo 2.º, que não sejam

aceites em terminais da rede Multicaixa.

2.

As actividades de Emissor e de Adquirente de cartões

de pagamento objecto do presente Aviso são actividades

exclusivas das instituições financeiras bancárias.

3.

Exceptua-se do disposto no número anterior do presente artigo, a EMIS enquanto Adquirente de Sistemas de

Pagamentos Internacionais em ATM da Rede Multicaixa,

sempre que o banco de apoio do terminal não assegure essa

função.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

1.

Aceitante — entidade que aceita o pagamento de bens

ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com

um Adquirente um contrato para a realização deste serviço.

2.

Adquirente (acquirer) — banco que contrata com um

Aceitante o consentimento de pagamentos com cartão e ao

qual adquire os créditos dos pagamentos.

3.

ATM — Caixa Automático.

4.

Banco — o mesmo que Instituição Financeira

Bancária.

5.

Banco de Apoio de ATM — Instituição Financeira

Bancária responsável pelas condições de instalação e de

suporte logístico do ATM, nomeadamente, numerário e

papel para talões. Normalmente o Banco de Apoio é o proprietário do ATM.

6.

Caixa Automático — equipamento electromecânico

que permite aos utilizadores autorizados, normalmente

usando cartões de plástico que o mesmo pode validar, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias

e/ou aceder a outros serviços.

7.

Cartão de crédito — cartão de pagamento que tem

associada uma conta- cartão denominada em Kwanzas e que

permite aceder ao crédito concedido pelo Emissor, nomeadamente para a realização de pagamentos e levantamentos

de numerário (cash advance).

8.

Cartão de débito — cartão de pagamento associado

a uma conta de depósito à ordem aberta Junto do Emissor,

que permite ao seu Titular realizar transacções financeiras,

nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário,

através da utilização do respectivo saldo.

9.

Cartão de pagamento ou, simplesmente, cartão — instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão

de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código,

que é fornecido por uma instituição financeira emissora (o

Emissor), para possibilitar ao seu Utilizador a realização de

transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou

levantamentos de numerário, nos terminais onde o mesmo

seja aceite.

10.

Cartão Multicaixa — emitido pelos bancos membros

do sistema e aceite em todos os terminais da rede Multicaixa.

11.

Cartão Multimarca cartão de plástico que agrega cartões lógicos de duas marcas diferentes. O mesmo que cartão

cobadged.

12.

Cartão pré-pago — cartão de pagamento que é , con-

Jugadamente, emitido ou recarregado após a recepção de

fundos em Kwanzas, aceite em comerciantes ou terminais

de auto-serviço para a realização de pagamentos ou obtenção de numerário e, por opção do Emissor, pode ou não ser

passível de ser recarregado.

13.

Cartão pré-pago de utilização geral — qualquer cartão pré-pago aceite através da rede Multicaixa por múltiplos

comerciantes não relacionados, para pagamento de bens e/

ou serviços não especificados.

14.

Cartão pré-pago de utilização restrita qualquer cartão

pré-pago que apenas é aceite por um determinado comerciante ou conjunto restrito de comerciantes relacionados e/

ou para pagamento de um determinado ou conjunto restrito

de bens ou serviços, não permitindo a realização de levantamentos de numerário.

15.

Cartão pré-pago identificado — cartão pré-pago no

qual o Emissor tem de registar e armazenar a identificação

do Titular.

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