Preâmbulo
Aviso n.º 9/12
de 2 de Abril
Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido
de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de
crédito, desenvolvendo assim a matéria contida no Decreto
Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro, diploma regulamentar deste tipo de instituição financeira não bancária;
Considerando ainda a necessidade de harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões
internacionais;
Nos termos do número 2 do artigo 6.º, conjugado com a
alínea b) do número 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que
determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercicio da actividade das instituições financeiras não bancárias;
No uso da competência atribuída pela alinea £) do artigo
º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional
de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o processo de instrução do
pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos
mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de
crédito.
Artigo 2.º#
Pedido autorização
O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades cooperativas de crédito deve ser
instruído mediante requerimento endereçado ao Governador
do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo 1 ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e
informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
denominação social pretendida, acompanhada da
certidão de admissibilidade de denominação
social, emitida pelo órgão competente;
endereço da futura sede social;
projecto de estatutos da sociedade a constituir;
identificação pessoal (documento de identidade,
endereço, telefone, fax e e-mail) dos associados
fundadores;
certificado de registo criminal de todos os associados fundadores;
f capital a ser subscrito por cada um dos associados
fundadores, representado em quantidade de quotas conforme Anexo II ao presente Diploma;
£) âmbito territorial das futuras actividades da cooperativa de crédito;
elementos comprovativos da capacidade financeira
dos associados fundadores, de acordo com a
participação subscrita no capital social;
certificado de inexistência de dívidas vencidas
Junto aos órgãos do Estado de todos os associados fundadores;
)) identificação pessoal das pessoas propostas para os
órgãos de gestão e fiscalização;
declaração firmada pelos membros dos órgãos de
gestão e fiscalização atestando que nem eles,
nem sociedades ou empresas cujo controlo
assegurem ou tenham assegurado ou de que
tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou
insolvência;
elementos comprovativos da capacidade técnica
das pessoas propostas para cargos de gestão e
fiscalização (Curriculum Vitae);
certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização, emitido
há menos de 90 (noventa) dias;
comprovativo do depósito prévio correspondente
a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo
conforme determinado pelo Banco Nacional de
Angola, numa instituição financeira bancária
domiciliada no País, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional
de Angola;
acordos parassociais previstos;
plano de negócios e estudo de viabilidade para os
três primeiros anos, incluindo:
a análise do mercado alvo;
a estrutura organizacional proposta;
iii) serviços oferecidos;
as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos
créditos;
as tecnologias a serem utilizadas na colocação
dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
projecção das despesas preliminares,
incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
o rendimento de juros e comissões;
a provisão para créditos vencidos;
as despesas das operações projectadas, incluindo
salários, regalias dos funcionários, custo da captação de
recursos, investimentos em informática e despesas fixas;
os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros;
investimentos a serem realizados;
viii) padrões de governação corporativa a serem
observados, devendo incluir:
identificação das responsabilidades atribuídas aos
diversos níveis organizacionais da instituição;
política de remuneração e incentivos;
estrutura de controlos internos;
relativamente aos associados fundadores que sejam
pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser
instruído com os seguintes elementos:
estatutos ou pacto social da requerente;
organograma do grupo económico do qual participa;
documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais
com poderes bastantes, para autorizar a participação daquela na cooperativa a constituir.
Os requerentes devem designar entre si, mediante
procuração, um que a todos represente perante o Banco
Nacional de Angola, para apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio para efeitos de notificação ou
correspondência.
O Banco Nacional de Angola, pode solicitar aos
requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias
ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os
associados fundadores e administradores.
O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega
dos elementos referidos no presente artigo de que já possua
ou de que tenha conhecimento.
Artigo 3.º#
Vistoria
O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria
das instalações das sociedades cooperativas de crédito antes
do início de actividade.
Artigo 4.º#
Capital social
As sociedades cooperativas de crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 5.000.000,00
(cinco milhões de kwanzas).
Artigo 5.º#
Subscrição de capital
Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada
associado subscrever e realizar na data de admissão é o equivalente a uma quota.
O capital social mínimo deve ser integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo
montante depositado numa instituição financeira bancária
domiciliada no país.
Artigo 6.º#
Aumento de capital social
O capital social das sociedades cooperativas de crédito
pode ser aumentado, mediante:
admissão de novos associados;
aumento da participação de um associado, por sua
iniciativa;
chamadas de capital de acordo com deliberação da
Assembleia Geral;
incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
O valor referente aos aumentos de capitais efectuados
nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser
realizado nos termos do número 3, do artigo 14.º, da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro.
Fica vedado à cooperativa de crédito a concessão de
crédito aos seus associados para a realização de quotas do
capital social.
Artigo 7.º#
Redução do capital social
O capital social das sociedades cooperativas de crédito só pode ser reduzido por amortização das quotas dos
associados.
ANEXOIAO AVISON.º(
Requerimento de Constituição de Sociedade Cooperati
Denominação pretendida: |
Endereço pretendido para a sede social]
Artigo 8.º#
Número de associados
As cooperativas de crédito não podem constituir-
-se com um número inferior mínimo de 25 (vinte e cinco)
associados, não podendo manter-se em funcionamento
com número inferior àquele, por período superior a 6 (seis)
meses, sob pena de revogação da autorização concedida pelo
Banco Nacional de Angola e consequente liquidação e dissolução da sociedade.
Salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, não haverá limitação máxima ao número de associados
de uma cooperativa de crédito.
Artigo 9.º#
Reservas
Sem prejuízo de outras que forem previstas por Lei e nos
estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as sociedades cooperativas de crédito devem constituir a reserva para
mutualismo de até 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos
anuais, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio
mútuo de que careçam os seus associados e trabalhadores.
Artigo 10.º#
Taxas de juro
As taxas de juro são livremente negociáveis entre as
sociedades cooperativas de crédito e os seus respectivos
associados.
Artigo 11.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto
no presente normativo, nomeadamente a última parte da alínea c) do número 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 04/07, de 12
de Setembro.
Artigo 12.º#
Vigência
O presente Diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após
a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, 15 de Julho de 2011.
O Governador, José de Lima Massamno.
8/2011 DE 15 DE JULHO
va de Crédito
Principal responsável pela Nome:
condução do projecto de Telefone: Fax:
autorização junto ao BNA: E-mail
Os abaixo assinados, membros do grupo organizador da sociedade cooperativa de crédito acima identificada:
Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola manifestação favorável ao projecto de constituição e início da
referida sociedade.
Informam que os associados fundadores da sociedade cooperativa de crédito são:
(relacionar nome, documento de identidade, endereço completo, telefone e email de todos os membros fundadores).
III) Anexam os documentos abaixo indicados:
[O Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira, de acordo com a alínea p), do número 1, do artigo
º do Diploma Legal n.º 08/2011 de 13 de Julho;
[O certidão de admissibilidade da denominação social pretendida, emitida pelo órgão competente;
O Projectos de estatutos da sociedade cooperativa de crédito;
[EO Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos associados em numerário e percentagem;
[LO Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os associados fundadores propostos;
[O Elementos comprovativos da capacidade financeira dos associados, de acordo com as participações subscritas no
capital social (extrato ou borderaux bancário);
[O Identificação (documento de identidade, endereço) de todos os membros os órgãos de gestão e fiscalização;
O Registo Criminal de todos os associados;
[O Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;
[EO Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo;
[O Acordos parassociais;
[O Em caso de associados que sejam pessoas colectivas:
[ELO Estatutos sociais;
[LO Organograma do grupo económico ao qual pertence;
[O Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta.
Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:
Local e data.
Assinaturas:
(nome completo) (nome completo)
ANEXO II AO AVISO 08/2011 DE 15 DE JULHO
MAPA DO CAPITAL SOCIAL
Aviso n.º 10/12
de 2 de Abril
ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DOS CARTÕES
DE PAGAMENTO BANCÁRIO
O Banco Nacional de Angola (BNA), no exercício da
sua função de controlo e acompanhamento dos instrumentos e dos subsistemas de pagamentos de retalho, promove o
cumprimento de objectivos de segurança, de eficiência e de
transparência, que contribuam para a criação de uma cultura
de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos de
forma sustentada e conduzam ao crescimento da população
bancarizada.
Os referidos objectivos são estruturantes para o desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e
o fundamento para a implementação do sistema Multicaixa,
enquanto marca nacional de cartões de pagamento e rede de
terminais partilhada e universal.
Considerando a necessidade de actualizar os Diplomas
em vigor no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola;
No uso da competência que me é conferida pela alínea
, do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei
do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 28.º da Lei
n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola,
determino:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente Aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização de cartões de pagamento.
Não são abrangidos pelo presente Aviso os cartões
pré-pagos de âmbito restrito, de acordo com a
definição constante do artigo 2.º, que não sejam
aceites em terminais da rede Multicaixa.
As actividades de Emissor e de Adquirente de cartões
de pagamento objecto do presente Aviso são actividades
exclusivas das instituições financeiras bancárias.
Exceptua-se do disposto no número anterior do presente artigo, a EMIS enquanto Adquirente de Sistemas de
Pagamentos Internacionais em ATM da Rede Multicaixa,
sempre que o banco de apoio do terminal não assegure essa
função.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Aceitante — entidade que aceita o pagamento de bens
ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com
um Adquirente um contrato para a realização deste serviço.
Adquirente (acquirer) — banco que contrata com um
Aceitante o consentimento de pagamentos com cartão e ao
qual adquire os créditos dos pagamentos.
ATM — Caixa Automático.
Banco — o mesmo que Instituição Financeira
Bancária.
Banco de Apoio de ATM — Instituição Financeira
Bancária responsável pelas condições de instalação e de
suporte logístico do ATM, nomeadamente, numerário e
papel para talões. Normalmente o Banco de Apoio é o proprietário do ATM.
Caixa Automático — equipamento electromecânico
que permite aos utilizadores autorizados, normalmente
usando cartões de plástico que o mesmo pode validar, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias
e/ou aceder a outros serviços.
Cartão de crédito — cartão de pagamento que tem
associada uma conta- cartão denominada em Kwanzas e que
permite aceder ao crédito concedido pelo Emissor, nomeadamente para a realização de pagamentos e levantamentos
de numerário (cash advance).
Cartão de débito — cartão de pagamento associado
a uma conta de depósito à ordem aberta Junto do Emissor,
que permite ao seu Titular realizar transacções financeiras,
nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário,
através da utilização do respectivo saldo.
Cartão de pagamento ou, simplesmente, cartão — instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão
de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código,
que é fornecido por uma instituição financeira emissora (o
Emissor), para possibilitar ao seu Utilizador a realização de
transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou
levantamentos de numerário, nos terminais onde o mesmo
seja aceite.
Cartão Multicaixa — emitido pelos bancos membros
do sistema e aceite em todos os terminais da rede Multicaixa.
Cartão Multimarca cartão de plástico que agrega cartões lógicos de duas marcas diferentes. O mesmo que cartão
cobadged.
Cartão pré-pago — cartão de pagamento que é , con-
Jugadamente, emitido ou recarregado após a recepção de
fundos em Kwanzas, aceite em comerciantes ou terminais
de auto-serviço para a realização de pagamentos ou obtenção de numerário e, por opção do Emissor, pode ou não ser
passível de ser recarregado.
Cartão pré-pago de utilização geral — qualquer cartão pré-pago aceite através da rede Multicaixa por múltiplos
comerciantes não relacionados, para pagamento de bens e/
ou serviços não especificados.
Cartão pré-pago de utilização restrita qualquer cartão
pré-pago que apenas é aceite por um determinado comerciante ou conjunto restrito de comerciantes relacionados e/
ou para pagamento de um determinado ou conjunto restrito
de bens ou serviços, não permitindo a realização de levantamentos de numerário.
Cartão pré-pago identificado — cartão pré-pago no
qual o Emissor tem de registar e armazenar a identificação
do Titular.
