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Aviso n.º 6/10

Aviso n.º 6/10

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010
Data
18/11/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 7/13 — Regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das casas de câmbio, artigo 12.º«Fica revogada toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/07, de 28 de Setembro e o Aviso n.º 6/10, de 18 de Novembro.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 4/07 — Aviso n.º 4/07 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCapital social mínimo das casas de câmbios
  3. Art. 2.ºAjustes
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 6/10

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de se adequar os requerimentos de

capital à constituição de casas de câmbios, nos termos da alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do

Banco Nacional de Angola, combinado com o disposto no

nº 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 92.º , ambos da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,

determino:

Artigo 1.º#

Capital social mínimo das casas de câmbios

As casas de câmbios autorizadas a funcionar pelo Banco

Nacional de Angola devem ter o capital social integralmente

realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de

Kz: 10 000 000.00.

Artigo 2.º#

Ajustes

As casas de câmbios em funcionamento, cujos fundos

próprios sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo

anterior, devem proceder ao aumento no prazo máximo de

seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente

diploma.

ARTIGO 3/º

(Norma revogatória)

Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso

n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

O ex. — LN.-E.P, — 2010

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