Preâmbulo
Aviso n.º 6/10
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de se adequar os requerimentos de
capital à constituição de casas de câmbios, nos termos da alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do
Banco Nacional de Angola, combinado com o disposto no
nº 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 92.º , ambos da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,
determino:
Artigo 1.º#
Capital social mínimo das casas de câmbios
As casas de câmbios autorizadas a funcionar pelo Banco
Nacional de Angola devem ter o capital social integralmente
realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de
Kz: 10 000 000.00.
Artigo 2.º#
Ajustes
As casas de câmbios em funcionamento, cujos fundos
próprios sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo
anterior, devem proceder ao aumento no prazo máximo de
seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma.
ARTIGO 3/º
(Norma revogatória)
Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso
n.º 4/07, de 12 de Setembro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
O ex. — LN.-E.P, — 2010
