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Aviso n.º 8/11

Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito

Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República II Série n.º 134 de 15 de Julho de 2011
Data
15/07/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 7/23 — Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito, artigo 8.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 4/07 — Aviso n.º 4/07 (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 134 de 15 de Julho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição de Micro-Crédito
  4. Art. 3.ºCapital Social Mínimo
  5. Art. 4.ºPedido de Autorização
  6. Art. 5.ºVistoria
  7. Art. 6.ºFundos Próprios Mínimos e Limites de Créditos
  8. Art. 7.ºTaxas de Juro
  9. Art. 8.ºClassificação e Provisão dos Créditos
  10. Art. 9.ºContabilidade
  11. Art. 10.ºPrestação de Informação
  12. Art. 11.ºAuditoria Externa
  13. Art. 12.ºDisposição Transitória
  14. Art. 13.ºNorma Revogatória
  15. Art. 14.ºVigência
  16. ANEXO II ESTRUTURA DE ACCIONISTAS OU SÓCIOS
  17. ANEXO III TEMPLATE DO PLANO DE CONTAS DAS SOCIEDADES DE MICRO-CRÉDITO

Preâmbulo

Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito, desenvolvendo assim a disciplina contida no Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, diploma que regulamenta este tipo de instituição financeira não bancária: Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias: No uso da competência atribuída pela alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito.

Artigo 2.º#

Definição de Micro-Crédito

Para efeitos do presente diploma, micro-crédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, cujo montante não deve exceder a Kz: 1 000 000,00, por cliente ou grupo solidário.

Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente diploma podem ainda realizar as seguintes operações:

a)

prestar serviços de consultoria aos seus clientes;

b)

conceder garantias e outros compromissos;

c)

fornecer serviços de pagamento a seus clientes, por meio de uma instituição financeira habilitada para o efeito.

Artigo 3.º#

Capital Social Mínimo

As sociedades de micro-crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 2 500 000,00.

Artigo 4.º#

Pedido de Autorização

Para além do disposto no artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, o pedido de autorização para a constituição e funcionamento da sociedade de micro-crédito deve ser feito mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente diploma, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:

a)

certidão de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente;

b)

cópia do bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação dos accionistas ou sócios;

c)

estrutura accionista ou de sócios, reflectindo a distribuição do capital social em numerário e percentagem, conforme Anexo II ao presente diploma;

d)

elementos comprovativos da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, de acordo com a participação subscrita no capital social;

e)

certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os accionistas ou sócios;

f)

identificação pessoal dos propostos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;

g)

declaração firmada pelos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, atestando que nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;

h)

elementos comprovativos da capacidade técnica (curriculum vitae) dos membros propostos para cargos de gestão e fiscalização;

i)

certificado de registo criminal dos membros propostos para cargos de gestão e fiscalização, emitido há menos de 90 (noventa) dias;

j)

comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo, numa instituição financeira bancária domiciliada no país, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional de Angola;

k)

acordos parassociais previstos;

l)

plano de negócios e estudo de viabilidade para os três (3) primeiros anos de actividade, incluindo:

i)

a análise do mercado alvo;

ii)

a estrutura organizacional proposta;

iii) serviços oferecidos e público alvo;

iv)

as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos micro-créditos;

v)

as tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;

vi)

projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;

vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:

O rendimento de juros e comissões.

A provisão para créditos vencidos.

As despesas das operações projectadas, incluindo salários, regalias dos funcionários, custo da captação de recursos, investimentos em informática e despesas fixas.

Os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.

Investimentos a serem realizados.

viii) padrões de governança corporativa a serem observados, devendo incluir:

Identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da instituição.

Política de remuneração e incentivos.

Estrutura de controlos internos.

Relativamente aos accionistas ou sócios fundadores que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a)

certificado emitido pela entidade competente do país onde está localizada a sede social ou sede efectiva de administração, que ateste que a requerente, quando estrangeira, se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade, bem como está autorizada a participar na entidade de micro-crédito a constituir ou que não é necessária tal autorização;

b)

estatutos ou pacto social da requerente e estrutura accionista;

c)

organograma do grupo económico do qual participa;

d)

documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir.

Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um a que a todos represente perante as autoridades responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.

O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas ou sócios fundadores e administradores, directores ou gestores das sociedades de micro-crédito.

O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo de que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 5.º#

Vistoria

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das sociedades de micro-crédito antes do início de actividade.

Artigo 6.º#

Fundos Próprios Mínimos e Limites de Créditos

É da responsabilidade da sociedade de micro-crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o volume total de créditos activos e garantias prestadas, por cliente, não pode ultrapassar 15% dos fundos próprios da sociedade de micro-crédito.

Artigo 7.º#

Taxas de Juro

As taxas de juro são livremente negociáveis entre a sociedade de micro-crédito e os seus respectivos clientes.

Artigo 8.º#

Classificação e Provisão dos Créditos

As sociedades de micro-crédito devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, criando as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, conforme a tabela abaixo:

Para cálculo da provisão, consideram-se os saldos contabilísticos dos créditos.

O Banco Nacional de Angola pode, caso constate a utilização de uma metodologia de crédito inadequada ou a existência de um risco global elevado da carteira de crédito, determinar provisões adicionais aos níveis estabelecidos no presente artigo.

As sociedades de micro-crédito devem levar a prejuízo os créditos classificados em Nível de Risco “E” por mais de 360 dias, com uma periodicidade mínima mensal.

Artigo 9.º#

Contabilidade

As sociedades de micro-crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em vigor, adoptando as rubricas que atendam a essas operações, de acordo com o formato previsto no Anexo III ao presente diploma.

Artigo 10.º#

Prestação de Informação

1.

As sociedades de micro-crédito nos termos do presente diploma devem remeter, trimestralmente, ao Banco Nacional de Angola o balancete, de acordo com o Anexo III ao presente diploma.

2.

O anexo que se refere no número anterior pode ser alterado, mediante Instrutivo do Banco Nacional de Angola:

ix)

para efeitos do disposto no número anterior, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, devendo a informação ser remetida até o dia 8 do mês seguinte a que diz respeito, em formato XML através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras - SSIF.

x)

as sociedades de micro-crédito devem anualmente publicar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte o balanço e demonstração de resultados de cada exercício económico num meio de publicação de fácil acesso aos seus accionistas ou sócios e clientes, bem como remeter as referidas informações ao Banco Nacional de Angola até aquela data.

xi)

as sociedades de micro-crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.

xii) as sociedades de micro-crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocuto designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.

Artigo 11.º#

Auditoria Externa

As sociedades de micro-crédito devem submeter anualmente as suas demonstrações financeiras à auditoria externa, a ser realizada por 1 (um) auditor independente.

O auditor independente deve reportar à supervisão das instituições financeiras do Banco Nacional de Angola os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados, as infracções e factos que possam afectar a continuidade da actividade da sociedade de micro-crédito.

Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada ou perito contabilista devidamente inscrito junto do órgão competente.

Artigo 12.º#

Disposição Transitória

As pessoas colectivas já autorizadas a exercerem a actividade de micro-crédito à data de publicação do presente diploma devem, no prazo de 12 (doze) meses, conformar-se com as disposições nele contidas.

Artigo 13.º#

Norma Revogatória

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Artigo 14.º#

Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

-Gabinete do Governador do Banco Nacional de Angola, em Luanda, 15 de Julho de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I AO AVISO N.º 8/11 DE 15 DE SETEMBRO Requerimento de Constituição de Sociedade de Micro-Crédito Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à analise do presente pedido

ANEXO II ESTRUTURA DE ACCIONISTAS OU SÓCIOS

ANEXO III TEMPLATE DO PLANO DE CONTAS DAS SOCIEDADES DE MICRO-CRÉDITO

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