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Aviso n.º 5/10

Aviso n.º 5/10

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010
Data
18/11/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Aviso n.º 2/15 — Estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras bancárias, artigo 8.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 5/10, de 10 de Novembro, sobre limite de exposição ao risco cambial.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 4/07 — Aviso n.º 4/07 (artigo 2.º)
  • Revoga Aviso n.º 6/07 — Aviso n.º 6/07 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLimite de exposição ao risco cambial
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºBase de cálculo
  5. Art. 47.ºConversão
  6. Art. 5.ºRegime transitório
  7. Art. 6.ºPenalidades
  8. Art. 7.ºNorma revogatória
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºCapital social mínimo das casas de câmbios
  11. Art. 2.ºAjustes
  12. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 5/10

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de se regulamentar o limite de

exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos

da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola, conjugados com os artigos 70.º e 77.º da Lei nº 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,

determino:

Artigo 1.º#

Limite de exposição ao risco cambial

Sem prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos

em regulamentação específica, a exposição cambial está

limitada a 20% dos Fundos Próprios Regulamentares para

as operações activas (longas) e para as posições passivas

(curtas).

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso entende-se por:

a)

Exposição cambial líquida, a diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou

curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;

b)

Exposição cambial activa ou longa, o somatório

dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos

ao risco cambial;

010 3551

c)

Exposição cambial passiva ou curta, o somatório

dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos

ao risco cambial.

Artigo 3.º#

Base de cálculo

1.

A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo

as extrapatrimoniais que resultem em responsabilidades

constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.

2.

As posições activas e passivas devem ser informadas

pelo valor contabilístico, liquidas das provisões e outros

ajustes.

3.

As operações com derivados devem ser informadas

pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que

devem ser informadas pelo valor de custo.

4.

As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis,

as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros

devem ser informados pelo valor contabilístico.

Artigo 47.º#

Conversão

A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser apurada

em moeda nacional, mediante conversão dos valores em

moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio

médio de referência do dia.

Artigo 5.º#

Regime transitório

Para permitir a adequação das instituições financeiras ao

limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado

O seguinte cronograma de implementação:

a)

A31 de Dezembro de 2010, a exposição deverá ser

de, no máximo, 70% para as posições longas e

40% para as posições curtas;

b)

A 30 de Junho de 2011, a exposição deverá ser de,

no máximo, 50% para as posições longas e 30%

para as posições curtas;

c)

A31 de Dezembro de 2011 ,a exposição deverá ser

de, no máximo, 30% para as posições longas e

20% para as posições curtas;

d)

À 30 de Junho de 2012, a exposição deverá ser de,

no máximo, 20% para as posições longas e 20%

para as posições curtas.

Artigo 6.º#

Penalidades

1.

A não observância do disposto nos artigos 1.º e 5º do

presente Aviso, sujeita a instituição financeira incumpridora:

a)

Ao pagamento de uma multa pecuniária no valor de

Kz: 150 000.00 por dia de incumprimento dos

referidos limites;

b)

Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a

ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve

cobrar uma multa pecuniária de 0,25% (vinte e

cinco centésimos percentuais diários) calculados

sobre o excesso verificado;

c)

As multas pecuniárias devem ser calculadas cumulativamente e, semanalmente, debitadas directamente da conta de reserva bancária da instituição

financeira em falta.

2.

As instituições financeiras que excederem o limite de

exposição cambial estabelecido para as posições longas

ficam impedidas de participarem nos leilões de venda de

moeda estrangeira organizados pelo BNA até a sua regularização.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 6/07, de 12 de

Setembro.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra de imediato em vigor a partir da

data de sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

O.E.717— 11/218—15(

Aviso n.º 6/10

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de se adequar os requerimentos de

capital à constituição de casas de câmbios, nos termos da alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do

Banco Nacional de Angola, combinado com o disposto no

nº 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 92.º , ambos da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,

determino:

Artigo 1.º#

Capital social mínimo das casas de câmbios

As casas de câmbios autorizadas a funcionar pelo Banco

Nacional de Angola devem ter o capital social integralmente

realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de

Kz: 10 000 000.00.

Artigo 2.º#

Ajustes

As casas de câmbios em funcionamento, cujos fundos

próprios sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo

anterior, devem proceder ao aumento no prazo máximo de

seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente

diploma.

ARTIGO 3/º

(Norma revogatória)

Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso

n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

O ex. — LN.-E.P, — 2010

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