Preâmbulo
Aviso n.º 5/10
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de se regulamentar o limite de
exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos
da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola, conjugados com os artigos 70.º e 77.º da Lei nº 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,
determino:
Artigo 1.º#
Limite de exposição ao risco cambial
Sem prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos
em regulamentação específica, a exposição cambial está
limitada a 20% dos Fundos Próprios Regulamentares para
as operações activas (longas) e para as posições passivas
(curtas).
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso entende-se por:
Exposição cambial líquida, a diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou
curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;
Exposição cambial activa ou longa, o somatório
dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos
ao risco cambial;
010 3551
Exposição cambial passiva ou curta, o somatório
dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos
ao risco cambial.
Artigo 3.º#
Base de cálculo
A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo
as extrapatrimoniais que resultem em responsabilidades
constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.
As posições activas e passivas devem ser informadas
pelo valor contabilístico, liquidas das provisões e outros
ajustes.
As operações com derivados devem ser informadas
pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que
devem ser informadas pelo valor de custo.
As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis,
as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros
devem ser informados pelo valor contabilístico.
Artigo 47.º#
Conversão
A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser apurada
em moeda nacional, mediante conversão dos valores em
moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio
médio de referência do dia.
Artigo 5.º#
Regime transitório
Para permitir a adequação das instituições financeiras ao
limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado
O seguinte cronograma de implementação:
A31 de Dezembro de 2010, a exposição deverá ser
de, no máximo, 70% para as posições longas e
40% para as posições curtas;
A 30 de Junho de 2011, a exposição deverá ser de,
no máximo, 50% para as posições longas e 30%
para as posições curtas;
A31 de Dezembro de 2011 ,a exposição deverá ser
de, no máximo, 30% para as posições longas e
20% para as posições curtas;
À 30 de Junho de 2012, a exposição deverá ser de,
no máximo, 20% para as posições longas e 20%
para as posições curtas.
Artigo 6.º#
Penalidades
A não observância do disposto nos artigos 1.º e 5º do
presente Aviso, sujeita a instituição financeira incumpridora:
Ao pagamento de uma multa pecuniária no valor de
Kz: 150 000.00 por dia de incumprimento dos
referidos limites;
Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a
ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve
cobrar uma multa pecuniária de 0,25% (vinte e
cinco centésimos percentuais diários) calculados
sobre o excesso verificado;
As multas pecuniárias devem ser calculadas cumulativamente e, semanalmente, debitadas directamente da conta de reserva bancária da instituição
financeira em falta.
As instituições financeiras que excederem o limite de
exposição cambial estabelecido para as posições longas
ficam impedidas de participarem nos leilões de venda de
moeda estrangeira organizados pelo BNA até a sua regularização.
Artigo 7.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 6/07, de 12 de
Setembro.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra de imediato em vigor a partir da
data de sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
O.E.717— 11/218—15(
Aviso n.º 6/10
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de se adequar os requerimentos de
capital à constituição de casas de câmbios, nos termos da alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do
Banco Nacional de Angola, combinado com o disposto no
nº 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 92.º , ambos da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,
determino:
Artigo 1.º#
Capital social mínimo das casas de câmbios
As casas de câmbios autorizadas a funcionar pelo Banco
Nacional de Angola devem ter o capital social integralmente
realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de
Kz: 10 000 000.00.
Artigo 2.º#
Ajustes
As casas de câmbios em funcionamento, cujos fundos
próprios sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo
anterior, devem proceder ao aumento no prazo máximo de
seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma.
ARTIGO 3/º
(Norma revogatória)
Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso
n.º 4/07, de 12 de Setembro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
O ex. — LN.-E.P, — 2010
