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Decreto Presidencial n.º 92/10

Decreto presidencial n.º 92/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 4 de Junho de 2010
Data
04/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 226/12 — Decreto Presidencial n.º 226/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial nº 92/10, de 4 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 227/12 — Decreto Presidencial n.º 227/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 228/12 — Decreto Presidencial n.º 228/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 229/12 — Decreto Presidencial n.º 229/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 230/12 — Decreto Presidencial n.º 230/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 4 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºMinistro
  11. Art. 6.ºConselho Consultivo
  12. Art. 7.ºConselho de Direcção
  13. Art. 8.ºConselho Técnico-Científico
  14. Art. 11.ºDirecção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas
  15. Art. 12.ºDirecção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural
  16. Art. 13.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Rural
  17. Art. 15.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira
  18. Art. 16.ºSecretaria Geral
  19. Art. 17.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 20.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  21. Art. 22.ºGabinete de Gestão de Terras Agrárias
  22. Art. 25.ºInstituto de Investigação Agronómica
  23. Art. 28.ºInstituto de Desenvolvimento Florestal
  24. Art. 31.ºInstituto dos Serviços de Veterinária
  25. Art. 32.ºInstituto Nacional de Investigação Pesqueira
  26. Art. 33.ºInstituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da A quicultura
  27. Art. 37.ºLaboratório Central
  28. Art. 38.ºFundos autónomos
  29. Art. 39.ºGabinetes de desenvolvimento agrário
  30. Art. 40.ºQuadro de pessoal
  31. Art. 41.ºIngresso e acesso
  32. Art. 42.ºOrçamento
  33. Art. 43.ºOrganigrama
  34. Art. 44.ºEstatutos e regulamentos

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 92/10

de 4 de Junho

Havendo necessidade de dotar o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do respectivo

estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março, que

aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais

Auxiliares do Presidente da República:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea £) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

de 2010 I Série — N.º 103

Preço deste número — Kz: 190,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA

AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO

RURAL E DAS PESCAS

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas, abre viadamente designado por MINADERP é

o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura e segurança agro-alimentar, do desenvolvimento rural, do bem-estar das comunidades

rurais, das pescas, dos recursos biológicos aquáticos e dos

recursos florestais, numa perspectiva de desenvolvimento

sustentado.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas tem as seguintes atribuições:

a)

definir estratégias e propor programas para O

desenvolvimento nacional nos domímos da agricultura, pecuária, pescas, aquicultura, florestas,

segurança alimentar, desenvolvimento rural,

combate à pobreza e desenvolvimento das

comunidades rurais, promovendo e coordenando

as acções necessárias à sua execução;

b)

apoiar as actividades económicas relacionadas com

a produção, processamento, acondicionamento,

industrialização, transformação e comercialização de produtos da pesca, aquicultura e de origem agro-pecuária e florestal;

c)

assegurar a gestão de terras para fins agrícolas,

pecuário e florestal;

d)

promover o desenvolvimento da agricultura,

pecuária e pesca, quer familiar quer empresarial;

e)

promover a organização e o desenvolvimento de

infra-estruturas sociais e produtivas, de serviços

rurais e de apoio à produção agrícola, pecuária,

florestal e da pesca semi-industrial e industrial;

) colaborar com as demais instituições vocacionadas

na formulação de políticas de preços, créditos e

seguros, que visem os subsectores agrícola,

pecuário, florestal, das pescas e aquicultura;

£) promover a investigação técnica científica, transferência de tecnologias e inovações nos domínios

agro-pecuário, florestal, da segurança alimentar,

do desenvolvimento rural, das pescas e da aquicultura e assegurar a aplicação subsequente de

resultados obtidos, bem como a ligação com entidades homólogas de investigação e de ensino no

País e no estrangeiro;

h)

promover acções relacionadas com o florestamento,

reflorestamento e combate à desertificação:

1.

fomentar a apicultura, pesca artesanal e aquicultura,

incentivando a sua prática junto das comunidades rurais;

)) assegurar a execução das políticas e estratégias

traçadas no domínio da gestão sustentável dos

recursos florestais, faunísticos, biológicos aquáticos e do ambiente aquático;

k)

promover e coordenar a elaboração e implementação de políticas e estratégias para o desenvolvimento rural integrado;

[) velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis,

bem como pela sua correcta e eficiente utilização

para fins agro-silvo-pastoris, pescas e aquicultura, por forma a mitigar a degradação do ambiente:

m)

participar na definição de políticas gerais de formação e assegurar a superação profissional dos

quadros e actores do sector:

n)

coordenar toda a actividade de fiscalização do

exercício da pesca nas águas interiores, no mar

territorial e na zona económica exclusiva, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar a aplicação das

respectivas sanções;

o)

assegurar o controlo, registo, monitorização dos

dados relativos às capturas de recursos de pesca

e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob soberania ou jurisdição

angolana, bem como dos respeitantes aos derivados da pesca, à produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as

entidades competentes;

p)

coordenar e promover, em colaboração com outros

organismos, as actividades relacionadas com a

protecção, conservação e a utilização de recursos

fitogenéticos e zoogenéticos para alimentação e

agricultura;

q)

promover e incentivar o movimento associativo e

cooperativo, no domínio agro-silvo-pastoril, das

pescas, aquicultura e do sal;

r)

assegurar a protecção de espécies animais, vegetais

e do território, contra doenças e pragas locais e

transfronteiriças;

ss)

promover a política, coordenar, fiscalizare controlar a produção, importação e comercialização de

sementes e outros materiais genéticos;

1.

promover e executar políticas e estratégias que

visem a constituição e gestão de reservas alimentares;

u)

assegurar a elaboração de normas alimentares e

coordenar com os departamentos ministeriais

competentes a elaboração de regulamentos da

gestão da qualidade, segurança dos produtos de

pesca, aquicultura e produtos de origem animal e

vegetal, para consumo humano;

v)

definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a

observar na produção, processamento, transformação, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca e velar pela sua salubridade;

x)

promover a cooperação internacional e regional no

âmbito da agricultura rural, das pescas e das florestas;

z)

elaborar anualmente, na base dos planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão

de direitos e atribuição de licenças de pesca e da

aquicultura, zelando pela defesa da concorrência.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas, compreende os

seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico-Científico:

d)

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos;

e)

Conselho de Produtores.

2.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas;

b)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural;

c)

Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;

d)

Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;

e)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria

Pesqueira.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio Internacional;

a)

Gabinete de Segurança Alimentar;

£) Gabinete de Gestão de Terras Agrárias;

h)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete dos Secretários de Estado:

c)

Gabinete dos Vice-Ministros.

5.

Órgãos tutelados:

a)

Instituto de Desenvolvimento Agrário;

b)

Instituto de Desenvolvimento Florestal:

c)

Instituto de Investigação Agronómica;

d)

Instituto de Investigação Veterinária;

e)

Instituto Nacional do Café;

a)

Instituto Nacional dos Cereais;

£) Instituto dos Serviços de Veterinária;

h)

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;

í) Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura;

1.

Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e

Investigação Tecnológica;

k)

Serviço Nacional de Sementes;

[) Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura;

m)

Laboratório Central;

n)

Gabinetes de Desenvolvimento Agrário;

o)

Instituições de Ensino de Pescas e Aquicultura;

pp)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;

q)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;

r)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira e da Aquicultura;

s)

Empresas Públicas do Sector.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

2 SECÇÃO!

Orgãos de Direcção

Artigo 4.º#

Direcção

1.

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas é dirigido pelo respectivo Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado e Vice-Ministro.

Artigo 5.º#

Ministro

No exercício das suas funções, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compete:

a)

orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do

Ministério e o funcionamento dos serviços que o

integram, nos termos da lei e de acordo com as

orientações superiores;

b)

dirigir e superintender a actividade dos Secretários

de Estado, Vice-Ministros, directores nacionais e

demais órgãos tutelados;

c)

gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor

utilização dos recursos humanos e materiais do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas;

d)

orientar a política de quadros em coordenação com

os demais departamentos ministeriais competentes:

e)

assegurar o cumprimento da legislação em vigor;

f)

dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do

Ministério;

£) nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos

órgãos sob sua superintendência;

h)

decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de

direitos e atribuição de licenças de pescas e da

aquicultura;

1.

gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-pecuários e florestais;

)) aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços tutelados;

k)

superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca e da aquicultura;

d)

decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento das

actividades agrícolas, florestais e faunísticas:;

m)

decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou remessa dos respectivos

autos para o tribunal competente e a adopção

de medidas complementares nos processos de

infracções de pesca e da aquicultura:;

n)

praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os determinados por lei ou

decisão superior.

SECÇÃO II

Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o órgão de consulta, a quem incumbe pronunciar-se sobre os assuntos a ele

submetidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2.

O Conselho Consultivo do Ministério é convocado e

presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Vice-Ministro:

c)

directores nacionais e equiparados:

d)

directores gerais de institutos e empresas públicas:

e)

directores provinciais da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.

3.

0 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas pode convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por regimento aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas na programação, organização e coordenação das actividades do sector.

2.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Vice-Ministro:

c)

secretário geral, directores dos serviços executivos

centrais, directores dos gabinetes dos serviços de

apoio técnico e titulares dos órgãos tutelados.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

pode convidar outras entidades.

4.

O Conselho de Direcção rege-se por um diploma aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico-Científico

1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria

do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, para as questões de foro especializado ligadas aos

planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos,

do desenvolvimento da agricultura, das florestas, rural, entre

outros, competindo-lhe em especial:

a)

dar parecer sobre a adequação da capacidade e

esforço de pesca aos mananciais exploráveis com

base em recomendações científicas:

b)

analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e

ao desenvolvimento sustentável;

c)

estudar e elaborar recomendações relacionadas ao

desenvolvimento agrário, pecuário, florestal,

rural e com o ambiente.

2.

O Conselho Técnico-Científico é convocado e prestdido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Vice-Ministro:

c)

directores de Gabinete dos Secretários de Estado e

do Vice-Ministro;

d)

directores dos serviços executivos directos;

e)

titulares dos órgãos tutelados de investigação;

) chefes dos departamentos dos institutos de investigação do sector.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

pode convidar outros especialistas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Ministério,

a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.

4.

O Conselho Técnico-Científico rege-se por diploma

próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

ARTIGO 9/º

(Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos)

1.

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em

matéria de concertação periódica e sobre o ordenamento e

gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.

2.

A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por diploma próprio, aprovado pelo Ministro da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

ARTIGO 10,

(Conselho de Produtores)

1.

O Conselho de Produtores é um órgão de apoio consultivo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, em matéria de concertação com os pro-

dutores do sector, sobre os aspectos relacionados com a produção, comercialização e abastecimento, no quadro das estratégias do Executivo.

2.

A composição e o funcionamento do Conselho de Produtores são estabelecidos por diploma próprio, aprovado pelo

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas

1.

A Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas, abreviadamente designada por DNAPF, é o serviço

que se ocupa da formulação de políticas e estratégias e da

promoção de acções nos domínios da agricultura, pecuária e

florestas.

2.

À Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Florestas, compete o seguinte:

a)

promover o fomento da produção agro-silvo-

-pastoril;

b)

defender as culturas, espécies animais e vegetais e

o território nacional contra o aparecimento de

pragas e doenças;

c)

assegurar o apoio tecnológico às indústrias de conservação e transformação de produtos e derivados de origem vegetal e animal;

d)

elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais

e faunísticos:

e)

controlar as actividades agro-pecuária e silvícola

nos termos da lei;

f)

orientar a execução de regras de defesa e da utilização dos solos;

£) registar e licenciar os produtos fito-farmacéuticos,

fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso

veterinário de produção nacional ou importados

e proceder ao controlo da sua utilização;

h)

velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;

1.

elaborar estudos com vista ao acompanhamento da

política de preços e mercados dos produtos agro-

-pecuário e florestais.

3.

A Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Florestas é dirigida por um director nacional e compreende:

a)

Departamento de Agricultura e Florestas;

b)

Departamento de Pecuária;

c)

Departamento de Economia Agrária.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural

1.

A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNHAER, é o

serviço que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas

legislativas e normativas, visando a promoção, execução e

coordenação de acções tendentes ao aproveitamento hidro-

-agrícola e infra-estruturas no meio rural.

2.

À Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compete o seguinte:

a)

elaborar e promover programas, estudos e projectos

relativos ao aproveitamento hidro-agrícola e de

engenharia rural;

b)

acompanhar a gestão, manutenção e exploração das

infra-estruturas hidro-agrícolas, assim como das

instalações e equipamentos de captação de águas

subterrâneas e superficiais, no âmbito do sector:

c)

estudar e promover o uso de tecnologias intermédias de baixo custo;

d)

controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola.

3.

A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigida por um director nacional e compreende:

a)

Departamento de Hidráulica Agrícola;

b)

Departamento de Engenharia Rural;

c)

Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrícolas.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural

1.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DNDR, é o serviço que se ocupa

da definição de políticas e estratégias e da realização de

acções tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do

meio rural.

2:À Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural compete o seguinte:

a)

promover estudos sociais e de assentamentos

humanos e elaborar programas específicos que

visem a promoção sócio-económica e cultural

das populações do meio rural;

b)

promover o ordenamento rural e executar projectos

integrados e auto-sustentados, dotando-os de

infra-estruturas sociais e de serviços básicos

essenciais;

c)

contribuir para o acesso à alfabetização, à escolarização e à formação profissional das famílias e

comunidades rurais;

d)

promover acções nos domínios do saneamento

básico, acesso à água potável, à saúde, à energia,

vias e estradas rurais, habitação e lazer, em colaboração com outros organismos;

e)

realizar acções que visam o estabelecimento de

infra-estruturas e serviços que facilitam a dinamização da economia rural;

f)

promover programas que estimulem o auto-emprego:

£) apoiar o movimento associativo no meio rural e

desenvolver um sistema de comunicação e

acesso às técnicas e tecnologias de informação;

h)

contribuir para a disseminação de conhecimentos

básicos junto das populações do meio rural que

lhes permitam utilizar técnicas e tecnologias

modernas;

1.

promover acções cívicas e de cidadania, junto das

comunidades rurais:

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

superiormente determinadas.

2.

À Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida por um director nacional e compreende:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento de Ordenamento Rural;

c)

Departamento de Sociologia Rural.

ARTIGO 14,º

(Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura)

1.

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura, abreviadamente DNPA, é o serviço que se ocupa da concepção,

direcção, controlo e execução da política pesqueira e aquícola em termos de protecção e desenvolvimento dos recursos

pesqueiros.

2:À Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura compete:

a)

assegurar a gestão, conservação e protecção dos

recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;

d)

pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as

especificações técnicas das embarcações cuja

autorização de construção ou modificação seja

requerida e submetê-las à aprovação do Ministro

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;

cc)

gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas

águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de

ordenamento e legislação concernentes;

d)

gerir e propor a descentralização da gestão de áreas

de pesca, a concessão e cancelamento de licenças

e direitos de pesca e da aquicultura de acordo

com o estabelecido na legislação vigente;

e)

propor a listagem de espécies aquáticas que podem

ser importadas e exportadas;

rn)

propor os regulamentos relativos às actividades e

épocas de pesca, as espécies que necessitam de

protecção ou reabilitação, bem como as medidas

para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;

£) propor a realização de cruzeiros de investigação e

avaliação, incluindo a prospecção de novos

recursos pesqueiros:

h)

assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;

1.

participar na elaboração de programas sectoriais de

desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações

de pesca;

j)

cadastrar os titulares de direitos de pesca, as

embarcações de pesca, respectivos armadores e

tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição;

k)

promover a adopção e controlar a execução de

medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econó-

Micos e sociais;

[) participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua

distribuição;

m)

participar na elaboração de planos sobre a indústria

de processamento e transformação de produtos

de pesca e da aquicultura;

n)

coordenar com as estruturas competentes dos

demais departamentos ministeriais o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa

de mercados externos de pescado e do sal;

o)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é dirigida por um director nacional e compreende:

a)

Departamento de Pesca;

b)

Departamento de Protecção de Recursos e Ecossistema;

c)

Departamento de Aquicultura.

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria

Pesqueira, abreviadamente designada por DNIIP, é o serviço

de concepção, direcção, controlo e execução da política

de utilização dos recursos pesqueiros e aquícolas e sua

certificação nos domínios do processamento, conservação,

transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização dos produtos da pesca,

da aquicultura, infra-estruturas especializadas de apoio à

pesca, portuário, industrial e da reparação naval.

2.

À Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria

Pesqueira, compete o seguinte:

a)

assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca, da aquicultura e do

sal em condições adequadas à sua inocuidade,

preservação do seu valor nutricional, redução de

desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;

b)

assegurar a concepção e a adopção de políticas e de

medidas de organização e funcionamento de

redes de infra-estruturas de apoio à pesca e à

aquicultura e de distribuição e comercialização

dos respectivos produtos, em colaboração com

outras estruturas competentes;

c)

zelar pela optimização dos mecanismos, infraestruturas e equipamentos de reparação naval,

carga e descarga, e conservação da qualidade dos

produtos da pesca;

d)

pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e

especificações técnicas das infra-estruturas de

pesca, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de

construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro:

e)

cadastrar os estabelecimentos de produção do sal,

de transformação e processamento dos produtos

de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento

ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade

da sua inscrição;

f)

instruir a implementação de planos directores de

infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura

e planos sobre a indústria de processamento de

pescado e de produção de sal;

£) regular as condições de produção e padrões higio-

-sanitários no processamento, conservação e

transporte dos produtos da pesca e do sal para

importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;

h)

desenvolver, em coordenação com outros organismos, os sistemas de portos pesqueiros e locais de

desembarque do pescado, de acordo com o plano

director aprovado pelas autoridades competentes;

1.

acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal e participar no acompanhamento da distribuição dos

produtos da pesca e da aquicultura;

) dirigir e administrar o sistema de vistoria e controlo

de qualidade higio-sanitária dos produtos da

pesca, aquicultura, do sal, dos estabelecimentos e

dos barcos e emitir os respectivos certificados

sanitários:

k)

inspeccionar periodicamente os barcos e estabelecimentos da indústria pesqueira e da aquicultura;

[) elaborar e divulgar, de acordo com as condições

higio-sanitárias, as listas de estabelecimentos e

os barcos da indústria pesqueira autorizados a

pescar para o consumo interno e para a exportação;

m)

emitir certificados higio-sanitários aos produtos da

pesca e do sal para o consumo interno e para

exportação;

n)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria

Pesqueira é dirigida por um director nacional e compreende

o seguinte:

a)

Departamento da Indústria Transformadora dos

Produtos da Pesca e do Sal;

b)

Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 16.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão dos

recursos humanos, da administração, das finanças, do património, auditoria, contabilidade, da informática e das relações públicas.

2.

Compete à Secretaria Geral:

a)

programar e aplicar medidas tendentes a promover,

de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a

melhoria da produtividade dos seus serviços;

b)

desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos órgãos do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos

recursos humanos, da formação de quadros, do

património, da organização e informática e das

relações públicas;

c)

dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;

d)

elaborar o projecto de orçamento de acordo com o

plano de actividades do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

e)

elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas e submetê-lo à apreciação das

entidades competentes;

f)

assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente

do Ministério e gerir o seu património;

£) promover a aplicação das políticas de recursos

humanos;

h)

coordenar e controlar as actividades do sector nos

domínios da segurança social, da protecção, da

saúde e higiene no trabalho;

1.

assegurar a gestão integrada dos recursos humanos,

promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;

j)

assegurar a supervisão das actividades dos centros

de formação profissional tutelados pelo Ministério:

k)

assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;

[) assegurar e coordenar as actividades ligadas à

informática do Ministério;

m)

realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.

2.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria de director nacional e compreende o seguinte:

a)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e

Formação de Quadros;

b)

Departamento de Administração, Finanças e Património:;

c)

Departamento de Contabilidade e Auditoria;

d)

Departamento de Informática;

e)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo;

Repartição de Expediente.

Artigo 17.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas ao qual compete realizar a actividade de assessoria

jurídica e de estudos de matéria técnico-Jjurídica e de produção de instrumentos jurídicos do sector agrário, rural e das

pescas.

2.

Compete, em especial, ao Gabinete Jurídico:

a)

assessorar o Ministro, Secretários de Estado e o

Vice-Ministro em questões de natureza jurídica

relacionadas com as actividades do Ministério e

dos serviços dependentes;

b)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica

que lhe sejam solicitados;

c)

coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos pro-

Jectos de diplomas legais e demais instrumentos

Jurídicos relacionados com as actividades do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas:

d)

participar nas negociações e dar corpo jurídico aos

contratos, acordos ou protocolos do domínio

agro-pecuário, florestal e pesqueiro que comprometam o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e)

velar pelo cumprimento das leis e demais normas

que disciplinem a actividade do sector;

f coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica, necessária ao

funcionamento do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas e velar pela

sua correcta aplicação;

£) representar o Ministério nos actos jurídicos e pro-

cessos judiciais mediante delegação expressa do

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas:

h)

velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos

aplicáveis ao sector, dando conhecimento dos

casos de violação ou incumprimento;

1.

pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis

e regulamentos das pescas e da aquicultura;

j)

dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas:

k)

desempenhar as demais funções de índole jurídica

que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com

categoria de director nacional e compreende o seguinte:

a)

Departamento de Assessoria Jurídica;

b)

Departamento de Estudo e Produção Legislativa.

ARTIGO 18,º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar que tem como funções a preparação de medidas de

política e estratégia global do sector agro-pecuário, florestal,

rural e das pescas, de estudos e análise regular sobre a execução de actividades dos serviços, bem como a orientação e

coordenação da actividade de estatística.

2.

Compete, em geral, ao Gabinete de Planeamento e

Estatística, o seguinte:

a)

elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de políticas de desenvolvimento do sector,

política de preços, mercados, créditos, seguros e

incentivos;

b)

identificar, avaliar os projectos de investimentos e

coordenar acções de financiamento e de execução:

c)

promover a recolha, processamento e divulgação de

informações estatísticas das actividades agro-pecuárias, florestais, pesqueiras e aquícolas:

d)

propor políticas e estratégias de desenvolvimento

do sector agrário, rural, pesqueiro e aquícola;

e)

coordenar e elaborar, em colaboração com outros

organismos do Ministério e de outros sectores, os

planos de ordenamento de pescas, de desenvolvimento agro-pecuário e rural;

nf)

participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja

designado pelo Ministro;

£) estudar as oportunidades e as necessidades de

investimento do sector;

h)

elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;

i)

elaborar, em colaboração com outros organismos,

os planos anuais, de médio e longo prazos e os

programas relativos ao sector;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, com categoria de director nacional

e compreende o seguinte:

a)

Departamento de Estudos, Projectos e Programação;

b)

Departamento de Coordenação e Investimentos;

c)

Departamento de Estatística e Processamentos de

Dados.

ARTIGO 19/º

(Gabinete de Inspecção)

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de

assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do

cumprimento das funções horizontais ou de organização e

funcionamento dos serviços, em especial no que se refere à

legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços,

a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas

de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais

estabelecidas.

2.

Compete, em geral, ao Gabinete de Inspecção:

a)

acompanhar as actividades desenvolvidas pelos

órgãos e serviços dependentes do Ministério e

propor as providências que julgar necessárias

para a melhoria da eficiência do funcionamento

dos referidos órgãos e serviços, com vista ao

aumento da produtividade do seu pessoal;

b)

realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de

inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção

previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos

órgãos colegiais do Ministério;

c)

realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente

determinadas, elaborando relatórios e propondo

as medidas tendentes a superar as deficiências e

uiregularidades detectadas;

d)

colaborar na realização de processos disciplinares,

de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem

como comunicar aos serviços competentes as

infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f)

analisar os métodos de trabalho dos serviços do

Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

£g) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e

demais disposições legais pelos serviços do

Ministério e pelas instituições sob sua tutela;

h)

exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com a categoria de director nacional e compreende o

seguinte:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Departamento de Instrução Processual.

Artigo 20.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de

relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais.

2.

Compete, em geral, ao Gabinete de Intercâmbio:

a)

estabelecer e desenvolver relações de cooperação

com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, ligadas ao Ministério;

b)

participar nas negociações para a celebração de

acordos ou protocolos de cooperação e assegurar

a sua execução e acompanhamento;

c)

estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões

destas e veicular os pontos de vista de interesse

do Ministério;

d)

elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades

dos organismos internacionais, nos domínios

agro-pecuário, rural, e das pescas;

e)

desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.

2.

O Gabinete de Intercâmbio Intemacional é dirigido por

um director com a categoria de director nacional e compreende o seguinte:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

ARTIGO 21/º

(Gabinete de Segurança Alimentar)

1.

O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente

designado por GSA, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

que tem como funções o acompanhamento de políticas e

estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer

ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base

de que tenham necessidade.

2.

Compete ao Gabinete de Segurança Alimentar:

a)

definir e acompanhar a implementação de políticas

e estratégias que permitam melhorar a segurança

alimentar;

b)

realizar estudos em questões relativas às normas de

controlo de qualidade dos alimentos:

c)

calcular o défice alimentar e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação e propor

alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele

inerentes, através de um sistema de alerta rápido:

d)

criar um sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo

ajudas alimentares;

e)

realizar estudos sobre a utilização de reservas alimentares em caso de emergência.

3.

O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um

director com a categoria de director nacional e compreende

O seguinte:

a)

Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar;

b)

Departamento de Mercados e Preços.

Artigo 22.º#

Gabinete de Gestão de Terras Agrárias

1.

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designada por GGTA é o serviço de apoio técnico

encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à

gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.

2.

Ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias compete:

a)

promover estudos conducentes à materialização da

política traçada para o uso e aproveitamento de

terras para o desenvolvimento da agricultura,

pecuária e das florestas;

b)

intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da

lei;

c)

emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de

influenciar o desenvolvimento nacional:

d)

assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de

outras modalidades de exploração;

e)

orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola;

f)

proceder à execução de registos e cadastros agrícolas:

£) assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades

nacionalizadas e expropriadas;

h)

orientar e coordenar, em colaboração com as entidades locais, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrários e

silvícolas.

3.

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por

um director com categoria de director nacional e compreende

O seguinte:

a)

Departamento de Gestão de Terras Agrárias,

Cadastro e Topografia;

b)

Departamento de Fiscalização e Contencioso.

ARTIGO 23,º

(Centro de Documentação e Informação)

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação compete,

em especial, o seguinte:

a)

organizar e coordenar a biblioteca central do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas:

b)

garantir a publicação de um boletim informativo

sobre as actividades agro-pecuárias, florestais,

rurais e de pescas;

c)

requisitar a documentação que se mostre necessária

à consulta técnico-científica e publicá-la;

d)

seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do

Ministério;

e)

organizar e gerir o arquivo histórico e morto do

Ministério:

a)

seleccionar, recolher boletins, livros e monografias

necessários à gestão dos recursos biológicos

aquáticos e às actividades de pesca e da aquicultura;

£) promover a aquisição da documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e

de interesse imediato ou mediato para o Ministério:

h)

garantir a gestão e difusão da informação relativa à

actividade do sector, áreas e oportunidades de

investimentos e respectiva legislação, utilizando

tecnologias de informação mais adequadas;

1.

desempenhar as demais funções que lhe forem

cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento e compreende o seguinte:

a)

Secção de Documentação e Informação;

b)

Secção de Edição e Difusão.

SECÇÃO V

Órgãos de Apoio Instrumental

ARTIGO 24/º

(Gabinete do Ministro, Secretários de Estado e do Vice-Ministro)

Os Gabinetes do Ministro, Secretários de Estado e do

Vice-Ministro são serviços de apoio instrumental que têm a

constituição e competências definidas por diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Órgãos Tutelados

Artigo 25.º#

Instituto de Investigação Agronómica

1.

O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por IIA, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação,

experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio

agro-silvo-pastoril e divulgação dos resultados alcançados.

2.

O Instituto de Investigação A gronómica rege-se por

diploma próprio.

ARTIGO 26,º

(Instituto de Investigação Veterinária)

1.

O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente

designado por IIV, é uma pessoa colectiva de direito público,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação,

experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas.

2.

O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por

diploma próprio.

ARTIGO 27,º

(Instituto de Desenvolvimento Agrário)

1.

O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário, rural e

de transferência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.

2.

O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por

diploma próprio.

Artigo 28.º#

Instituto de Desenvolvimento Florestal

1.

O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas

traçadas no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento de transferência tecnológica.

2.

O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por

diploma próprio.

ARTIGO 29,º

(Instituto Nacional do Café)

1.

O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o

fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o

controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas

traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e

desenvolvimento de transferência tecnológica.

2.

O Instituto Nacional do Café rege-se por diploma próprio.

ARTIGO 30/º

(Instituto Nacional dos Cereais)

1.

O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente

designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e

estratégias traçadas no domínio da produção, importação,

exportação, comercialização e transformação industrial dos

cereais.

2.

O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por diploma

próprio.

Artigo 31.º#

Instituto dos Serviços de Veterinária

O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente

designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público

dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no

domínio da pecuária nacional.

2.

O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por

diploma próprio.

Artigo 32.º#

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira

1.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, abreviadamente designado por INIP é uma pessoa colectiva de

direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para

assegurar a realização das acções de investigação técnico-

-científica e tecnológica de interesse para o apoio e desenvolvimento da pesca em Angola.

2.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira rege-se

por diploma próprio.

Artigo 33.º#

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da A quicultura

1.

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura, abreviadamente designado por IDPAA, é

uma pessoa colectiva de direito público, dotada de persona-

lidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, criado para assegurar a realização das acções de

promoção e apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e

da aquicultura em Angola.

2.

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura, rege-se por diploma próprio.

ARTIGO 34,º

(Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pescas)

1.

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pescas,

abreviadamente designado por INAIP, é uma pessoa colectiva

de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para

assegurar a realização das acções de promoção e apoio ao

desenvolvimento das indústrias do sector das pescas em

Angola.

2.

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

rege-se por diploma próprio.

ARTIGO 35,º

(Serviço Nacional de Sementes)

1.

O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por SENSE, é um serviço personalizado criado para

assegurar a coordenação, a fiscalização e o controlo das

políticas sobre a produção, comercialização, importação e

exportação de sementes.

2.

O Serviço Nacional de Sementes rege-se por diploma

próprio.

ARTIGO 36,º

(Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura)

1.

O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura é um serviço personalizado criado para assegurar a execução da política de inspecção e fiscalização das

actividades inerentes ao sector das pescas em Angola.

2.

O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura rege-se por diploma próprio.

Artigo 37.º#

Laboratório Central

1.

O Laboratório Central do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas abreviadamente designado por LC é o órgão dotado de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado

para assegurar a análise e o controlo de qualidade de produtos alimentares, agrícolas e pecuários.

2.

O Laboratório Central rege-se por diploma próprio.

Artigo 38.º#

Fundos autónomos

Os Fundos de Apoio ao Desenvolvimento Agrário —

FADA, do Desenvolvimento do Café — FDC e do Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura —

FADEPA, são serviços personalizados criados para assegurar

a mobilização e fornecimento de recursos financeiros para

acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção

agro-pecuária, florestal, cafeícola, pesqueira e da aquicultura,

através da generalização de inovações técnicas e culturais

que permitam o aumento da produção e da produtividade.

Artigo 39.º#

Gabinetes de desenvolvimento agrário

1.

Os gabinetes de desenvolvimento agrário são serviço

personalizado criados para assegurarem o desenvolvimento

das actividades agro-pecuárias e florestais nas regiões ou

localidades dotadas de potencialidades especiais.

2.

Os gabinetes de desenvolvimento agrário regem-se por

diploma próprio, aprovado pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º#

Quadro de pessoal

1.

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas dispõe dos quadros constantes da carreira

comum e da carreira especial de inspecção que constituem

Anexos I e II do presente estatuto orgânico e dele são partes

integrantes.

2.

O quadro de pessoal referido no numero anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social.

3.

Para o estudo de problemas específicos ou execução

de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do

quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação

de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a

legislação em vigor.

Artigo 41.º#

Ingresso e acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à administração pública.

Artigo 42.º#

Orçamento

1.

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu

funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas

na legislação em vigor.

2.

Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e

autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da

sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos

respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 43.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o constante do Anexo III ao

presente estatuto orgânico e dele faz parte integrante.

Artigo 44.º#

Estatutos e regulamentos

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a

estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como os estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados e ou adequados,

se for caso disso, no prazo de 90 dias após a publicação do

presente estatuto orgânico.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 40.º do

decreto presidencial que o antecede

Grupo de Categoria/cargo Nº de

pessoal lugares

E MINIStro 1110100 0 o nr ane ur due du ue Ane aus ne oo 1

ã Secretário de Estado 1.1 1100000000 100 e ao ue ae ane nao 3

- VICE-MINIStro lc 100 110 ue ue due du6 due due due ane aos 1

Dirctor nacional e equiparado 11010 0110110 100 10 aeee 17

SE Chefe de departamento ul a e ane ana 33

2 % Consultor 11 o ae ane duo due Ane due ue due due nas 12

> Chefe de repartição 11 o ae ne e ane so 3

Chefe de secção Lilo no ao duo ad ane due ue ane aaa aa 70

Assessor principal ... 111 1100100 100 0100 106 006 due due ane des 28

sh 1. ASSESSOF Lu ao o duo au us due ade due ade due aus ane aos 35

É H ENXSST=ST SpSRROSCOS OSSO 45

& z Técnico superior principal 1111100100 100 10 ue ae ae neo [5

Técnico superior de 1º classe 111110 10000 ue a ae nao 70

Técnico superior de 2º classe 111110 100100 ue a ae nos 12

s Especialista de 1.º Classe... 110 010 100 116 ae ae dae ane aos 2

- Técnico de 1.º Classe ...l 110110 1010 106 ane aa au ue aaa nas 6

E Técnico de 2.º Classe ..l 110110 1010 106 ane aa ane ue aaa nas 10

Técnico de 3.º Classe 1.1 111110 100 o ue ane ue due aaa aos 30

Técnico médio principal de 1.º Classe... 111110100 10000 40

s Técnico médio principal de 2.º Classe ... 111110100 1000 48

É É Técnico médio principal de 3.º Classe ... 1111100100 100 e 55

.. É Técnico médio de 1º classe ... 110110 100 100 ue ae ue aos 65

Técnico médio de 2º classe ... 1100100 100 100 ne ae ae aos 85

Técnico médio de 3 classe ... 111010 100 1 e ane e ao 140

Oficial administrativo principal... 111 111100 100 100 25

1.

º oficial administrativo ... 1100110010 100 100 ue an ue nao 28

2.

º oficial administrativo ... 11101100 0100 100 100 e e ao 34

3.

º oficial administrativo ... 11101100 0100 100 100 e o nao 35

ASPIirante 11110110 10 ur ane ur due Au ne Ane ane ue neo 37

Escriturário dactilÓgrafo ... 1110110010 100 100 e ae ane aee 70

s Motorista de pesados principal ... 110 11000000 000 100 0 0 2

= Motorista de pesados de 1.º Classe ... 110110 110 100 ne aee 5

E Motorista de pesados de 2.º Classe ... 111110 110 110 an ce: 10

ú<

8 Motorista de ligeiros principal ... 010 01100 110 100 00 ane aee 14

- Motorista de ligeiros de 1.º Classe ... 110110 1010 o ane aee 16

Motorista de ligeiros de 2.º Classe ... 110110 110 10 ne ao: 25

Telefonista principal 1.1 1100110010 0000 ne ue ae ane ae nas 2

Telefonista de 1.º Classe ..1l 1010 100 6 e ao au aaa aos 3

Telefonista de 2.º Classe 1.111 000 ne ue aa ue ae nas 5

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 40.º do

decreto presidencial que o antecede

Grupo de Categoria/cargo N.º de

pessoal lugares

Inspector geral ... 1110110 0000 0100 06 u6 06 au6 due aus au aee 1

dE Inspector geral-adjunto 111110 100 100 0 o e e ane ao 6

ES Inspector chefe de 1.º Classe... 1110 ca eos 10

a

Inspector chefe de 2.º Classe... 110110 100 00 ee ano 27

Inspector assessor principal ... 1110110 01100 100 106 e ae o 2

&

Z Inspector 1.º assesSOf ... 110 100 110 o an as ane ar ane cao 2

Sã

Ss = Inspector assessor ... 110 110 000 106 46 ue ue due due ane aee 2

& ã Inspector superior principal ... 1100110 0000 000 100 e ae o 2

V

Pp à Inpsector superior de 1. Classe ... 1101100110 e e e o 5

S Inspector superior de 2.º Classe ... 110110100 ee ano 6

Inspector especialista principal ... 1101100000 100 100 e e 1

s 8 Inspector especialista de 1.º Classe... 1100100 110 e e o 1

=

7 nspector especialista de 2.º Classe... 110110 100 eo 1

FE I ialista de 2.º cl

É 3 Inspector técnico de 1.º Classe Lui 100 ue e ae o 1

Ss

Pp à Inspector técnico de 2.º Classe 1.110 10 ee aaa 1

- Inspector técnico de 3.º Classe 1.010 100 ee ano 6

Sub-inspector principal de 1.º classe 1.110 co 4

é B Sub-inspector principal de 2.º classe 1.110 e o 1

z F Sub-inspector principal de 3.º classe 1.110 0 o 10

& É Sub-inspector de 1.º Classe 11 css ass eae 9

Pp z Sub-inspector de 2.º Classe 1010 e e aos 13

Sub-inspector de 3.º Classe 1. 110110 e no e ee an ao —

Auxiliar administrativo principal 1.101 100100 00 16

" Auxiliar administrativo de 1.º classe 11.110 11000 21

- Auxiliar administrativo de 2.º classe 1.111 100000 25

Z Auxiliar de limpeza principal 1111100100 ao 22

Auxiliar de limpeza de 1º classe Luc eo 24

Auxiliar de limpeza de 2º classe 1110 ee oo 30

Operário Encarregado qualificado ... 11 100 0100 000 0100 e e neo 18

quai Operário qualificado de 1.º classe 1.1.0 cao 23

Operário qualificado de 2.º Classe 1.111 ue e oo 37

Operário | Operário não qualificado de 1º classe... 11. ui 4

não quali- PE ão 346

ficado Operário não qualificado de 2º classe... 11 1101110100 0 6

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

MINISTRO

GABINETE DO

MINISTRO

SECRETÁRIO SECRETÁRIO SECRETÁRIO VICE-MINISTRO

DE ESTADO DE ESTADO DE ESTADO

GABINETE DO GABINETE DO

SECRETÁRIO DE SECRETÁRIO DE VICE MINISTRO

ESTADO ESTADO

ORGÃOS CONSULTIVOS SERVIÇOS EXECUTIVOS SERVIÇOS DE APOIO

CENTRAIS TÉCNICO

DIRECÇÃO NACIONAL SECRETARIA GERAL

CONSELHO CONSULTIVO DA AGRICULTURA

PECUÁRIA E FLORESTAS

| DIRECÇÃO NACIONAL GABINETE JURÍDICO

CONSELHO DE DIRECÇÃO DE ENGENHARIA RURAL

E HIDRÁULICA AGRÍCOLA

GABINETE DE ESTUDOS,

PLANEAMENTO E

: DIRECÇÃO NACIONAL ESTATISTICA

CONSELHO TÉCNICO DE DESENVOLVIMNTO

CIENTÍFICO RURAL

GABINETE DE INSPECÇÃO

DIRECÇÃO NACIONAL

CONSELHO DE DE PESCAS E AQUICUL-

PRODUTORES TURA

GABINETE DE INTER-

CÂMBIO INTERNACIONAL

CONSELHO DE GESTÃO IN- DIRECÇÃO NACIONAL

TEGRADA DOS RECURSOS DE INFRAE-STRUTURA E

BIOLÓGICOS E AQUÁTICOS DA INDÚSTRIA PESQUEIRA GABINETE DE SEGURANÇA

ALIMENTAR

GABINETE DE GESTÃO DE

TERRAS AGRÁRIAS

CENTRO DE DOCUMENTA-

ÇÃO E INFORMAÇÃO

ÓRGÃOS TUTELADOS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 330— 6/103— 2000 ex. — 1. N.-E. P.— 2010

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