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Decreto Presidencial n.º 229/12

Decreto Presidencial n.º 229/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012
Data
03/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 310/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 229/12, de 3 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 92/10 — Decreto presidencial n.º 92/10 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 292/10 — Decreto Presidencial n.º 292/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  10. Art. 6.ºCompetências do Secretário de Estado para a Juventude
  11. Art. 7.ºCompetências do Secretário de Estado para o Desporto
  12. Art. 8.ºConselho Consultivo
  13. Art. 9.ºConselho Directivo
  14. Art. 10.ºConselho Superior da Juventude
  15. Art. 11.ºConselho Superior do Desporto
  16. Art. 12.ºDirecção Nacional de Políticas da Juventude
  17. Art. 13.ºDirecção Nacional de Políticas do Desporto
  18. Art. 14.ºDirecção Nacional de Infra- Estruturas
  19. Art. 15.ºSecretaria Geral
  20. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  21. Art. 17.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  22. Art. 18.ºGabinete de Inspecção
  23. Art. 19.ºGabinete de Intercâmbio
  24. Art. 20.ºCentro de Documentação e Informação
  25. Art. 21.ºGabinetes do Ministro e Secretários de Estado
  26. Art. 23.ºQuadro de pessoal e o organigr ama
  27. Art. 24.ºRegulamentos internos
  28. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  29. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  30. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e a aplicação no presente Diploma, são resolvidas
  31. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  32. Art. 1.ºNatureza
  33. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 229/12 Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos

de 3 de Dezembro CN as , PP.

Orgãos Auxiliares do Presidente da República;

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da .: ada |

. oe O Presidente da República decreta, nos termos da alí-

Juventude e Desportos do respectivo estatuto orgânico, em

- AO — 1 Nº o " so

conformidade com a Constituição da República de Angola — nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de — Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 292/2010, de 2 de Dezembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA JUVENTUDE E DESPORTOS

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Juventude e Desportos (MINJUD)

é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da

República e Titular do Poder Executivo responsável pela

elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas juvenis e desportivas do Estado.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

O Ministério da Juventude e Desportos no domínio da

Juventude tem as seguintes atribuições:

a)

Auxiliar o Presidente da República e Titular do

Poder Executivo na elaboração e execução da

política juvenil do Estado;

b)

Estudar e propor políticas sectoriais, programas,

projectos e outras iniciativas, nos domínios

sócio-económico e cultural, visando a solução

dos grandes problemas, anseios e perspectivas

da juventude;

c)

Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e

iniciativas, no domínio da juventude, apoiando a

materialização dos que, por natureza, não sejam

da competência de nenhum organismo da administração pública;

d)

Propor ao Presidente da República e Titular do

Poder Executivo a aprovação de leis ou a revisão da legislação que se mostre inadequada a

adopção de medidas, visando a promoção e

valorização dos direitos e deveres da juventude;

e)

Promover a cooperação e o intercâmbio sobre as

questões da juventude com outros países e asseeurar a participação angolana nas actividades

das instituições juvenis internacionais, incluindo

as não governamentais;

jj)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração da juventude

na sociedade, visando garantir a sua formação

integral e a ocupação salutar dos seus tempos

livres.

2.

O Ministério da Juventude e Desportos no domínio do

Desporto tem as seguintes atribuições:

a)

Auxiliar o Presidente da República e Titular do

Poder Executivo na elaboração e execução da

política desportiva nacional;

b)

Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;

c)

Orientar e coordenar a actividade desportiva

nacional nas suas vertentes de rendimento e de

recreação, promovendo o seu desenvolvimento;

d)

Assegurar a participação do desporto angolano nas

competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de

alto rendimento;

e)

Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento

do associativismo desportivo, criando condições

que assegurem a sua autonomia funcional;

jj)

Promover uma efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização

e direcção da actividade desportiva;

£) Apoiar o funcionamento do sistema de formação,

superação e especialização dos técnicos desportivos;

h)

Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a investigação aplicada a esta

área;

i)

Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo

com outros países e assegurar a participação

angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto;

j)

Promover a organização, tratamento e desenvolvimento da documentação e da informação

desportiva, visando a divulgação e o fomento

Junto das comunidades em geral e, em especial,

dos jovens de forma a criar o interesse pela prática do desporto.

3.

Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas e juvenis, assegurando o acompanhamento e fiscalização

das respectivas obras, elaborar e aprovar normas e métodos

de administração do património.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Juventude e Desportos compreende os

seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Superior da Juventude;

d)

Conselho Superior do Desporto.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Políticas da Juventude;

b)

Direcção Nacional de Políticas do Desporto;

c)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

f Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

6.

Tutela e Superintendência:

a)

Casa da Juventude;

b)

Complexo da Cidadela Desportiva;

c)

Complexo da Piscina do Alvalade;

d)

Casa do Desportista;

e)

Fundo de Apoio à Juventude e do Desporto;

JS Estádios Nacionais.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO!

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Direcção)

O Ministério da Juventude e Desportos é dirigido por um

Ministro que, no exercício das suas competências, é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem subdelega parte das

funções que lhe competem.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

Ao Ministro da Juventude e Desportos compete, na

generalidade e com base no princípio da direcção individual

e responsabilidade pessoal, assegurar e promover nos termos de lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de

todos os órgãos e serviços do Ministério.

2.

O Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das

suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das leis e outros diplomas legais, bem como

tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade

do Ministério nos termos da lei;

c)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários

de Estado;

d)

Dirigir e superintender a actividade dos directores

nacionais e equiparados;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

jj)

Orientar a política de quadros, em coordenação

com os órgãos nacionais competentes;

£) Coordenar as acções de concepção e de elaboração

da política juvenil e desportiva do Estado;

h)

Assegurar a coordenação interministerial e intersectorial das questões atinentes à materialização

dos programas para a juventude e o desporto;

i)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem conferidos

por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências do Secretário de Estado para a Juventude

1.

O Secretário de Estado para a Juventude, por subdelegação do Ministro, tem competências para formular medidas

e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo Departamento Ministerial.

2.

Ao Secretário de Estado para a Juventude compete

ainda:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

Substituir, por designação expressa, o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

c)

Propor ao Ministro medidas que visam melhorar

o desenvolvimento das actividades da área da

Juventude;

d)

Desempenhar as competências que lhe forem

expressamente subdelegadas pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Competências do Secretário de Estado para o Desporto

1.

O Secretário de Estado para o Desporto, por subdelegação do Ministro, tem competências para formular medidas

e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo Departamento Ministerial.

2.

Ao Secretário de Estado para o Desporto compete

ainda:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

Substituir, por designação expressa, o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

c)

Propor ao Ministro medidas que visam melhorar

o desenvolvimento das actividades da área do

desporto;

d)

Desempenhar as competências que lhe forem

expressamente subdelegadas pelo Ministro.

— SECCÃOI

Orgãos Consultivos

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em

matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Ministério da Juventude e Desportos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da

Juventude e Desportos.

3.

A composição, as competências e o funcionamento do

Conselho Consultivo são definidas em regimento próprio a

ser aprovado pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

nas matérias de concepção, organização, programação,

coordenação e execução das actividades do respectivo

Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da

Juventude e Desportos.

3.

A composição, as competências e o funcionamento do

Conselho de Direcção são definidos em regimento próprio a

ser aprovado pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 10.º#

Conselho Superior da Juventude

1.

O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas

e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que

envolvem diferentes organismos do Estado e de organização

da sociedade civil.

2.

O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo

Ministro da Juventude e Desportos.

3.

A composição, as competências e o funcionamento

do Conselho Superior da Juventude são definidos em regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Juventude e

Desporitos.

Artigo 11.º#

Conselho Superior do Desporto

1.

O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas

e das estratégias do Estado na área do desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que

envolvem diferentes organismos do Estado e de organização

da sociedade civil.

2.

O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo

Ministro da Juventude e Desportos.

3.

A composição, as competências e o funcionamento

do Conselho Superior do Desporto são definidas em regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Juventude e

Desportos.

SECCÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Políticas da Juventude

1.

A Direcção Nacional de Políticas da Juventude é o

serviço executivo encarregue de propor e implementar as

acções para a materialização das políticas e estratégias do

Estado para a Juventude.

2.

A Direcção Nacional de Políticas da Juventude tem as

seguintes atribuições:

a)

Fomentar a participação activa da juventude no

desenvolvimento sócio-económico do País e

contribuir para a sua formação integral;

b)

Realizar estudos e propor medidas oportunas em

matéria de educação, formação profissional e

emprego;

c)

Apoiar a aplicação de programas, projectos e

outras iniciativas visando a solução dos grandes

problemas sociais da juventude;

d)

Elaborar e propor legislação adequada à integração

dos jovens, atendendo à realidade e necessidade

do País;

e)

Promover iniciativas que contribuam para a educação da juventude para o cumprimento dos seus

deveres sociais e cívicos;

jj)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração da juventude

na sociedade;

£) Orientar o processo de formação de gestores e

associativos, animadores juvenis e especialistas,

com vista à sua interacção com a juventude;

h)

Dinamizar e apoiar a cooperação, intercâmbio e

associativismo juvenil com outros países;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Políticas da Juventude tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Associativismo e Tempos Livres

da Juventude;

b)

Departamento de Promoção e Participação da

Juventude;

c)

Departamento de Informação e Formação de Especialidade para a Juventude;

d)

Secção Técnica Administrativa.

4.

A Direcção Nacional de Políticas da Juventude é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Políticas do Desporto

1.

A Direcção Nacional de Políticas do Desportos é o

órgão do Ministério da Juventude e Desportos encarregue da

materialização das políticas desportivas do Estado.

2.

A Direcção Nacional dos Desportos tem as seguintes

atribuições:

a)

Controlar e assegurar o cumprimento integral

da legislação desportiva vigente por parte dos

agentes desportivos, associações desportivas e

das demais pessoas singulares e colectivas;

b)

Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de recreação e de rendimento e propor

a adopção de um método moderno para a sua

organização e desenvolvimento;

c)

Coordenar e acompanhar as actividades das federações nacionais como órgãos executivos das

políticas desportivas nacionais e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas;

d)

Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática

desportiva na vertente do rendimento em especial da alta competição como expoente máximo

da prestação desportiva;

e)

Analisar e propor medidas de prevenção, iradicação da violência e outras atitudes socialmente

negativas em todas as actividades desportivas;

f Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos

órgãos directores do desporto para portadores de

deficiência do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho e nas forças de defesa

e segurança;

£g) Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva

na vertente de recreação e em especial, dos

portadores de deficiências, como garantia do

fenómeno do desporto para todos;

h)

Proceder à formação dos agentes que desenvolvam

actividades desportivas ou profissões associadas

ao desporto, habilitando-os do ponto de vista

científico técnico e pedagógico;

i)

Promover o estudo e a sistematização dos jogos

tradicionais e assegurar a sua divulgação;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto estrutura-se em:

a)

Departamento do Desporto Federado;

b)

Departamento do Desporto de Recreação;

c)

Departamento de Formação de Quadros;

d)

Secção de Registo e Cadastro das Associações

Desportivas.

4.

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional de Infra- Estruturas

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o órgão

encarregue do acompanhamento, gestão e materialização

das políticas de construção de infra-estruturas nos domínios

da Juventude e do Desporto.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar e propor as orientações metodológicas

da aplicação da política de construção de infra-

-estruturas no domínio desportivo e juvenil;

b)

Apoiar acções de formação e investigação no

domínio da gestão das infra-estruturas;

c)

Orientar a organização e permanente actualização

do cadastro das infra-estruturas;

d)

Assegurar a gestão das instalações desportivas e

Juvenis integradas no Ministério, ou outras que

por lei lhe venham a ser adstritas;

e)

Dinamizar a utilização das instalações referidas

na alinea anterior, designadamente no âmbito

da formação, estágio e aperfeiçoamento dos

praticantes, técnicos e dirigentes juvenis e desportivos;

jj)

Celebrar, com instituições congéneres, nacionais ou

estrangeiras, públicas ou privadas, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes;

£) Protocolos que permitam o intercâmbio e utilização de outras instalações juvenis e desportivas.

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;

b)

Departamento de Infra-Estruturas Desportivas;

c)

Secção Técnica Administrativa de Registo e Cadastro das Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas.

4, A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por

um Director Nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretária Geral é o serviço de coordenação e

apoio técnico- administrativo que se ocupa da generalidade

das questões administrativas comuns a todos os órgãos do

Ministério da Juventude e Desportos, como o orçamento

e gestão do pessoal, património, informática e relações

públicas.

2.

A Secretária Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública,

a execução de medidas conducentes à inovação

e modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério da Juventude e Desportos;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério

e controlar a sua execução de acordo com as

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o

fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do

Ministério, bem como a protecção, manutenção

e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos

meios informáticos;

JJ Assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério, a gestão integrada do pessoal

afecto aos diversos serviços, nomeadamente em

matéria de provimento, promoção, transferência,

exoneração, aposentação e outros;

£g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços

de protocolo e relações públicas e organizar os

actos ou cerimónias oficiais;

h)

Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a

submeter à apreciação das entidades comp etentes:

i)

Estudar e propor normas, circuito e modelos de

funcionamentos administrativo e contabilístico

de uso geral dos órgãos do Ministério;

)) Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis

e desportivas nos planos administrativo, contabilístico e financeiro de acordo à legislação

vigente;

k)

Assegurar e controlar o cumprimento da política

sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;

1.

Manter actualizados os registos dos dirigentes,

responsáveis e dos quadros técnicos nacionais

e estrangeiros do Ministério, bem como os

técnicos desportivos em prestação de serviço

temporário em associações desportivas;

m)

Garantir a formação e a superação técnica e administrativa do pessoal afecto ao Ministério;

n)

Manter relações privilegiadas de trabalho com

organismos encarregues pela formação técnico

profissional e de ensino, relevantes para o trabalho do Ministério;

o)

Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;

b)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

d)

Departamento de Informática e Processamento de

Dados;

e)

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

jj)

Secção de Cadastro Salários e Formação.

4, A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério da Juventude e Desportos e do

Ministério das Finanças.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico

encarregue de superintender toda a actividade Jurídica de

assessoria e estudo em matéria técnico-Jurídica.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir parecer, prestar informações e proceder

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelo órgão e

serviços que integram o Ministério da Juventude

e Desportos;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento

da legislação do sector;

c)

Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor,

relacionada com a actividade do Ministério e

velar pela sua correcta aplicação;

d)

Emitir pareceres técnicos da sua especialidade

sobre contratos, protocolos, acordos, convénios

e outros documentos de natureza contratual de

âmbito nacional ou internacional, bem como

participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;

e)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a

actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;

jj)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério;

£) Velar, em especial colaboração com o Gabinete de

Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais

normas que disciplinam a actividade do Ministério;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior;

i)

Propor legislação normativa ou regulamentadora

dos diferentes aspectos da vida do Ministério.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Estudos e Tratamento Legislativo;

c)

Secção Técnica de Produção Legislativa.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política

e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e

análise regular sobre a execução geral das actividades dos

serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da juventude e desporto.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil

e desportiva na estratégia do desenvolvimento

económico do País;

b)

Estudar e analisar o processo de desenvolvimento

global da área da juventude, seus projectos e

grau de participação desta camada social na sua

aplicação;

c)

Estudar e analisar o processo de desenvolvimento

global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor

soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;

d)

Estudar e propor os objectivos ao prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano

no sistema desportivo internacional;

e)

Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura

organizacional do Ministério da Juventude e

Desportos e outras instituições com responsabilidades no campo Juvenil e desportivo, bem

como propor metodologias, sistemas, normas e

processos, visando aumentar a eficiência do seu

funcionamento;

JJ Propor normas e métodos para administração e gestão do património afecto ao Ministério, reserva

de espaços e de construção de instalações, assegurando o acompanhamento e fiscalização das

respectivas obras;

£) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de

concurso para adjudicação das obras realizadas

ou comparticipação pelo Ministério da Juventude e Desportos, bem como acompanhar a sua

execução;

h)

Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do Ministério da Juventude e Desportos e

proceder à avaliação global do seu cumprimento;

i)

Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo

Nacional;

)) Organizar e manter actualizado o sistema de base

de dados estatísticos;

k)

Promover e realizar eventos de carácter nacional

sobre estatísticas da juventude e desportos;

1.

Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

estrutura-se em:

a)

Departamento de Estudos e Investimentos;

b)

Departamento de Planeamento e Estatística;

c)

Secção de Análise Documental.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um Director com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o

acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento

das funções horizontais ou da organização e funcionamento

dos serviços em especial, no que se refere à legalidade dos

actos, à eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização

dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção

e de melhoria.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a consciencialização dos funcionários e agentes administrativos do Ministério

no que se refere à observância rigorosa da legalidade, à eficiência e a eficácia dos serviços, e

utilização parcimoniosa ou criteriosa dos bens

públicos;

b)

Fiscalizar o cumprimento rigoroso das leis, regulamentos, contratos, despachos e instruções

ministeriais de incidência juvenil e desportiva,

visando garantir a efectivação do interesse

público;

c)

Realizar visitas de inspecção preventiva, de acordo

com os planos de actividades e elaborar os respectivos relatórios;

d)

Controlar a utilização de dinheiros públicos concedidos ao associativismo juvenil, estudantil e

desportivo, para a materialização de programas,

projectos e outras acções similares;

e)

Emitir no âmbito das suas atribuições e quando

solicitado pelo Ministério da Juventude e Desportos, pareceres sobre projectos de diplomas

legais, programas, projectos, relatórios e outros

documentos ou questões de interesse institucional;

jj)

Receber e dar devido tratamento às denúncias queixas e reclamações apresentadas por eventuais

uregularidades ou insuficiências no funcionamento dos serviços;

£) Promover as relações com a Inspecção Geral da

Administração do Estado e a Inspecção Geral de

Finanças, bem como uma ligação funcional com

as inspecções gerais sectoriais e outros órgãos

de controlo, no âmbito das funções que lhe são

legalmente atribuídas, visando garantir o princípio da solidariedade institucional e a eficiência

e eficácia dos serviços do sistema de controlo

interno da administração pública;

h)

Conceber acções, no âmbito das suas atribuições,

e por determinação superior ou legal, de forma

directa ou mediante recurso a especialistas ou

outros serviços do Estado de carácter inspectivo.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b)

Departamento de Instrução Processual;

c)

Inspector-Chefe de 2.º classe.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos

homólogos de outros países e as organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Desenvolver relações de intercânbio com

organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas à actividade do Ministério,

mantendo os contactos necessários ao desenvolvimento dos laços de cooperação;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade

dos organismos internacionais nos domínios da

Juventude e do Desporto;

c)

Participar nas negociações para a celebração de

acordos ou protocolos de cooperação e assegurar

a sua execução e acompanhamento;

d)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões

desta e veicular os pontos de vista e interesse do

Ministério;

e)

Acompanhar e promover estudos sobre assuntos

formulados pelos organismos internacionais que

sejam considerados de interesse do Ministério;

JS Desempenhar as demais funções que lhe sejam

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:

a)

Departamento de Cooperação para a Juventude;

b)

Departamento de Cooperação para o Desporto.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental encarregue de realizar actividade

nos domínios da documentação, com base nas informações

especializadas, seleccionadas, elaboradas e difundidas num

interesse dos serviços do Ministério e do público em geral.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Assegurar a ligação entre as estruturas do Ministério com os órgãos de comunicação social, através

da divulgação da informação relacionada com as

áreas da Juventude e do Desporto;

b)

Recolher informações de interesse para o Ministério e promover a sua difusão a partir de textos

originais ou reproduzidos, sob a forma de livros,

monografias, revistas, boletins e outros documentos, garantindo o seu arquivo de forma

organizada;

c)

Promover e orientar a criação de bibliotecas, hemerotecas, filmotecas e videotecas especializadas

nas direcções provinciais;

d)

Orientar e coordenar as campanhas que visem a

promoção de iniciativas ou programas de actividades do Ministério;

e)

Apoiar o Ministério na feitura gráfica de documentação informativa, publicitária e fotográfica.

3.

O Centro de Documentação e Informação, estrutura-

-se em:

Secção de Documentação e Arquivo.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento.

SECCÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 21.º#

Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado

O Ministro e Secretários de Estado são assistidos pelos

respectivos Gabinetes, cuja composição, competências, provimentos e categorias de pessoal regem-se pelas disposições

dos Decretos n.º 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e de 29 de

Outubro, respectivamente.

SECCÃO VI

Tutela e Superintendência

| ARTIGO 22.º

(Orgão de tutela e superintendência)

A tutela e a superintendência sobre os órgãos referidos

no n.º 6, do artigo 3.º são exercidas pelo Ministro.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal e o organigr ama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Juventude e Desportos é o constante dos Anexos 1, II, III e

IV, do presente Estatuto que são parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente

artigo pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto

dos Ministérios da Juventude e Desportos, Administração

Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

3.

As figuras de mobilidades ou de permuta de pessoal,

tais como, a comissão de serviço, destacamento e requisição são regidas pelas disposições constantes do Decreto

n.º 25/91, de 29 de Junho.

4.

Para realização de tarefas pontuais e específicas o

Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros fora do

quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 24.º#

Regulamentos internos

1.

O regulamento interno de cada órgão e serviços que

integram a estrutura interna do Ministério da Juventude e

Desportos é definido em diploma próprio, a aprovar por

Despacho do Ministro da Juventude e Desportos, no prazo

de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial.

2.

Os órgãos tutelados regem-se pelos respectivos estatutos orgânicos a serem aprovados por Decreto Presidencial.

ANEXOI

Quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desportos

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Qualificado | *P '

Operário

Qualificado

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ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira Médica

O ET

Grupo de pessoal

Designação funcional | Nº lugares | Ocupa. | Apreen. Vag. Criadas

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Carreira Médica

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ANEXO III

Quadro de Pessoal da Carreira Inspectiva

O ETTA

Grupo de pessoal

Designação funcional N.ºlugares A preen. | Vag. Criadas

Inspector Geral ENNENNIMNMEII

Direcção Inspector Geral-Adjunto ESNNINMIN

Inspector Chefe de 2; Classe ENNENINN

Inspector Superior de 2º Classe ESNINIDIE

Técnico Superior

ANEXO IV

A que se refere o artigo 23.º do diploma que antecede, quadro de pessoal da carreira inspectiva

Grupo de Pessoal Designação Funcional N.º de Unidade

Inspector Geral 1

Direcção e chefia Inspector Geral-Adjunto 2

Inspector-chefe de 2.º classe 2

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Inspector assessor principal 1

Inspector superior - | Inspector superior de 1.º classe 1

Inspector superior de 2.º classe 2

E E E

o Inspector especialista principal 1

Inspector técnico o

Inspector técnico de 3.º classe 2

E E EE

Í Sub-inspector principal de 1.º classe 1

Sub-inspector Í

Sub-inspector de 3.º classe 1

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

IL SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBR

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Decreto Presidencial n.º 230/12

de 3 de Dezembro

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Geologia e Minas ao contexto

imposto pela nova orgânica dos serviços públicos centrais e locais do Estado, conforme o disposto no Decreto

Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, com

vista a garantir o seu pleno e eficaz funcionamento;

Tendo em conta as transformações sócio-económicas

ocorridas no País, face aos desafios a nível interno e externo,

no domínio dos recursos minerais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e a aplicação no presente Diploma, são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA GEOLOGIA E MINAS

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Geologia e Minas, abreviadamente

designado por MGM, é o órgão da Administração Central

do Estado que assegura a execução da política nacional definida pelo Executivo no domínio das actividades geológicas

e mineiras em Angola.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Geologia e Minas, tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Assegurar de forma coordenada, a execução das

políticas do Executivo nos domínios da geologia

e minas;

b)

Elaborar, no quadro do planeamento geral de

des envolvimento do País, os programas executivos do sector geológico e mineiro;

c)

Promover o desenvolvimento equilibrado e sustentado do sector geológico e mineiro a nível

nacional;

d)

Promover a qualidade e o valor acrescentado dos

produtos minerais nacionais;

e)

Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos minerais, dos processos de extracção,

beneficiação, transporte, comercialização e

segurança das actividades mineiras;

jj)

Assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do funcionamento dos serviços do

Ministério da Geologia e Minas, em especial no

que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos

meios, bem como às medidas de correcção ou de

melhoria dos procedimentos;

£g) Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades geológicas e mineiras,

prevenindo ou reprimindo as respectivas infracções;

h)

Promover formas de colaboração com os serviços

públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização a que se referem as alíneas

anteriores deste artigo;

i)

Apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a

transformação dos produtos minerais nacionais

de forma a garantir o aumento do valor acrescentado nacional nos mesmos;

j)

Promover o investimento privado no sector mineiro

que contribua para a prossecução dos objectivos

fundamentais do desenvolvimento económico

nacional e estimular a diversificação desse

desenvolvimento;

k)

Promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos através de uma adequada selecção,

aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector;

1.

Promover a melhoria de condições de trabalho no

sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da salubridade e do ambiente

das empresas geológicas e mineiras em operação;

m)

Promover e apoiar o associativismo empresarial,

o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos

representativos dos trabalhadores do sector;

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