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Decreto Presidencial n.º 227/12

Decreto Presidencial n.º 227/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012
Data
03/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 92/10 — Decreto presidencial n.º 92/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºDirecção do Ministério
  8. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  9. Art. 5.ºForma dos actos
  10. Art. 6.ºHabilitação
  11. Art. 7.ºSecretário de Estado da Economia
  12. Art. 8.ºEstrutura orgânica
  13. Art. 9.ºConselho Consultivo
  14. Art. 10.ºConselho de Direcção
  15. Art. 11.ºConselho Técnico
  16. Art. 12.ºGabinete para o Sector Empresarial Público
  17. Art. 13.º
  18. Art. 14.ºGabinete para o Desenvolvimento da Economia Real
  19. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio
  20. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  21. Art. 17.ºSecretaria Geral
  22. Art. 18.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 19.ºGabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Economia
  24. Art. 20.ºOrganização, Atribuições e Funcionamento
  25. Art. 21.ºInstituto para o Sector Empresarial Público
  26. Art. 22.ºInstituto de Fomento Empresarial
  27. Art. 23.ºInstituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas
  28. Art. 24.ºInstituto de Fomento das Exportações
  29. Art. 25.ºAgência Nacional para o Investimento Privado
  30. Art. 26.ºRegulamentos Internos
  31. Art. 27.ºQuadro do pessoal e organigrama
  32. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  33. Art. 2.ºTransita para o Ministério da Agricultura,
  34. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  35. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  36. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  37. Art. 1.ºNatureza
  38. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 227/12

de 3 de Dezembro

Considerando que através do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério

da Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente

República, tendo como atribuições propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do

executivo relativa às medidas de estimulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas

de fomento, bem como a concessão de garantias dos agentes

económicos e medidas de estímulo, políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as

empresas do sector empresarial público criem valor acrescentado em condições de máxima eficiência;

Considerando a necessidade do Ministério da Economia

acompanhar o desenvolvimento das acções do Executivo

orientadas para a economia real, fomento das exportações e

o aumento da competitividade empresarial;

Considerando a necessidade de se dotar o Ministério

da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita

e refere o artigo 32.º

stro |

Gabinete do Ministro

Conselho Consultivo

Conselho de Directivo

Conselho Técnico-Científico

Conselho de Gestão Integrada dos

Recursos Biológicos Aquáticos

Gabinete de Gabinete de Centro de

Inspecção Intercâmbio Documentação E

Informação

Direcção Nacional da Gabinete Técnico para

Aquicultura Produção e lodização do

Sal

Serviço Nacional Fundo de Apoio ao Escolas de Pescas e

de Fiscalização Desenvolvimento Aquicultura

Pesqueira e da da Indústria

Pesqueira e da

Aquicultura

Aquicultura

desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as

respectivas atribuições;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto

Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Economia é o departamento ministerial

que tem por missão propor, formular, coordenar, executar, avaliar e acompanhar a implementação das medidas de

política económica orientadas para o aumento da produção nacional e diversificação da economia e dar a conhecer

a política do Executivo relativa às medidas de estímulo e

fomento da actividade empresarial pública e privada, em

particular medidas de promoção da competitividade e da

inovação, concessão de garantias aos agentes económicos,

promoção das exportações e internacionalização das empresas, bem como políticas de superintendência e controlo

da gestão que contribuam para que as empresas do sector

empresarial público criem valor acrescentado em condições

de máxima eficiência.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Economia tem as seguintes atribuições

específicas:

a)

Propor, formular, acompanhar medidas de política económica orientadas para o aumento da

produção nacional, fomento das exportações e

diversificação da economia;

b)

Propor, formular, coordenar e executar as políticas

do Executivo relativas ao sector empresarial

público;

c)

Exercer, em nome do Executivo, a superintendência e a tutela sobre o sector empresarial público;

d)

Propor a aprovação de medidas legislativas e

regulamentares a que deve obedecer a gestão e

a organização do inventário do património das

empresas do sector empresarial público;

e)

Propor a política de privatizações a adoptar pelo

Executivo e coordenar a sua implementação;

f Propor a aprovação de legislação com o objectivo

de aperfeiçoar o processo de reestruturação do

sector empresarial público;

£) Propor, formular, coordenar e executar as políticas

de apoio ao desenvolvimento e ao aumento da

competitividade interna e internacional e a inovação do sector empresarial;

h)

Formular e propor políticas relativas ao investimento privado;

i)

Propor a política a adoptar pelo Executivo e a

legislação que se impuser no domínio dos pólos

agro-industriais, pólos de desenvolvimento

industrial, pólos tecnológicos, zonas francas,

zonas económicas especiais, bem como monitorar a implementação das mesmas;

j)

Acompanhar e monitorar os investimentos privados

estratégicos ou estruturantes e suas repercussões

na constituição de clusters e economias de proximidade;

k)

Assegurar a coordenação e consistência das políticas do sector produtivo com os objectivos do

desenvolvimento económico sustentado;

1.

Propor, formular e coordenar a realização de estudos sobre o planeamento do desenvolvimento de

sectores da economia real;

m)

Participar no acompanhamento e validação da

formatação e negociação das parcerias público-

-privadas;

n)

Exercer, em nome do Executivo, a gestão da Base

de Dados das empresas angolanas.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção do Ministério

1.

O Ministério da Economia é dirigido pelo Ministro da

Economia.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da Economia

é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Economia.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

1.

Ao Ministro da Economia compete dirigir e coordenar

todas as actividades dos serviços do Ministério da Economia.

2.

Compete ao Ministro da Economia exercer os poderes

funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e

do Direito, das atribuições do Ministério que dirige.

3.

Ao Ministro da Economia compete, em especial:

a)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

ligados às matérias relativas ao Ministério que

dirige, bem como tomar as decisões necessárias

para tal fim;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério;

c)

Exercer o poder de direcção dos responsáveis,

técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do

Ministério;

d)

Exercer os poderes de tutela e superintendência que

lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na

dependência ou sob fiscalização do Ministério;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

jj)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

£g) Velar pela correcta aplicação da política de

formação profissional e de desenvolvimento

técnico-científico dos recursos humanos afectos

ao Ministério;

h)

Definir a política de recursos humanos, do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;

i)

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos,

materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;

)) Realizar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º#

Forma dos actos

l.

No exercício das suas competências, o Ministro da

Economia exara Despachos e Decretos Executivos.

2.

Em matérias de carácter intemo, o Ministro da

Economia emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º#

Habilitação

1.

O Ministro da Economia pode sub delegar ao Secretário

de Estado da Economia poderes para executar e decidir

assuntos do âmbito da sua competência.

2.

O acto de delegação assume a forma de Despacho e

Artigo 7.º#

Secretário de Estado da Economia

Ao Secretário de Estado da Economia compete o

seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro da Economia no exercício

das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;

b)

Substituir, por designação expressa, o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

c)

Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 8.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Economia dispõe de serviços centrais e

organismos tutelados, com a seguinte estrutura:

1.

Órgãos Colegiais Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete para o Sector Empresarial Público;

b)

Gabinete para o Fomento Empresarial e Financiamento da Economia;

c)

Gabinete para o Desenvolvimento da Economia

Real;

d)

Gabinete de Intercâmbio;

e)

Gabinete Jurídico;

JS Secretaria Geral;

£) Centro de Documentação e Informação.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado da Economia.

4.

Organismos Tutelados pelo Ministério:

a)

Instituto para o Sector Empresarial Público;

b)

Instituto para o Fomento Empresarial;

c)

Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e

Médias Empresas;

d)

Instituto de Fomento às Exportações;

e)

Agência Nacional para o Investimento Privado.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

— SECÇÃO!

Orgãos Consultivos

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

1.

Ao Conselho Consultivo compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer

a actividade do Ministério, cabendo-lhe nomeadamente o

seguinte:

a)

Analisar o plano de actividades e o orçamento do

Ministério da Economia;

b)

Analisar os relatórios de actividades e de execução

do orçamento do Ministério da Economia;

c)

Analisar as necessidades de pessoal do Ministério

da Economia e a política de recursos humanos e

de formação profissional a adoptar;

d)

Analisar e emitir parecer sobre projectos de Lei

e Decretos, elaborados pelo Ministério, que o

Ministro da Economia entenda necessário;

e)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do sector, assegurando a necessária

coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro

da Economia e integra, além do Secretário de Estado da

Economia, os seguintes responsáveis e técnicos:

a)

Secretário Geral e Directores de Gabinetes;

b)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

c)

Responsáveis dos Organismos tutelados;

d)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado

da Economia;

e)

Técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro da Economia;

fº Outras entidades especialmente convidadas pelo

Ministro da Economia.

3.

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,

duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

4.

O Director do Gabinete do Ministro assiste ao

Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 10.º#

Conselho de Direcção

1.

Ao Conselho de Direcção do Ministério, como órgão

de apoio ao Ministro da Economia, compete o seguinte:

a)

Pronunciar-se sobre os princípios orientadores

da formulação das políticas do Executivo de

apoio ao desenvolvimento e das políticas de

superintendência e controlo da gestão do sector

empresarial público;

b)

Apreciar os Planos e Relatórios de Actividade do

Ministério;

c)

Analisar estudos e propostas dos vários órgãos do

Ministério;

d)

Analisar e emitir parecer sobre os projectos de lei e

decretos elaborados pelo Ministério;

e)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação

ou dinamização do Ministério, assegurando

a necessária coordenação entre todos os seus

órgãos.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da

Economia e pode reunir-se de forma alargada ou restrita.

3.

O Conselho de Direcção na forma alargada integra,

além do Secretário de Estado da Economia, os seguintes responsáveis e técnicos:

a)

Secretário Geral e Directores de Gabinetes;

b)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado

da Economia;

c)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

d)

Técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro.

4.

O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra

os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,

excepto os técnicos do Ministério.

5.

O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente,

uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que

convocado pelo Ministro.

6.

O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado

pelo Gabinete do Ministro.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

Ao Conselho Técnico compete o seguinte:

a)

Apreciar as questões técnicas da competência do

Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;

b)

Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre

as matérias analisadas.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro ou pelo

Secretário de Estado da Economia e, além deste último,

dependendo dos assuntos a analisar, integra:

a)

Os Directores de Gabinetes Técnicos;

b)

Os Consultores do Ministro e do Secretário de

Estado da Economia;

c)

Técnicos do Ministério especialmente convocados

e designados pelos Directores de Gabinete.

3.

A convocatória da reunião deve especificar as matérias

a tratar e os Directores dos Gabinetes Técnicos que devem

nela participar.

4.

O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado

pelo Gabinete do Ministro ou do Secretário de Estado da

Economia, quando for este último a presidi-lo.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Gabinete para o Sector Empresarial Público

1.

O Gabinete para o Sector Empresarial Público é o

órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia que tem

por missão elaborar propostas de políticas e medidas a

implementar no sector empresarial público.

2.

Ao Gabinete para o Sector Empresarial Público cabe,

em especial, o seguinte:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas que permitam melhorar a formulação de políticas a

implementar no sector empresarial público;

b)

Propor políticas e medidas legislativas no domínio

das privatizações;

c)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

d)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete para o Sector Empresarial Público é dirigido por um Director com a categoria equiparada a Director

Nacional.

Artigo 13.º#

(Gabinete para o Fomento Empresarial

e Financiamento da Economia)

1.

O Gabinete para o Fomento Empresarial e

Financiamento da Economia é o órgão de apoio técnico do

Ministro da Economia que tem por missão formular e propor

políticas relativas ao fomento e financiamento da actividade

empresarial, bem como auxiliar o Ministro a monitorar a

implementação das mesmas.

2.

Ao Gabinete para o Fomento Empresarial e

Financiamento da Economia cabe, em especial, o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro da Economia na formulação de

propostas, de políticas, estratégias e medidas

legislativas que conduzam à capacitação do

empresariado privado nacional;

b)

Coordenar acções com as instituições nacionais de

financiamento, no âmbito do fomento empresa-

Trial;

c)

Acompanhar as acções de promoção da inovação,

competitividade empresarial e fomento das

exportações;

d)

Preparar, acompanhar e monitorar as acções e pro-

Jectos a serem apreciados pelo Grupo Técnico

de Apoio à Equipa Económica;

e)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

JJ Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete para o Fomento Empresarial e

Financiamento da Economia compreende os seguintes

departamentos:

a)

Departamento de Fomento das Grandes Empresas;

b)

Departamento de Fomento das Micro, Pequenas e

Médias Empresas;

c)

Departamento de Fomento das Exportações;

d)

Departamento de Apoio à Inovação e Internacionalização Empresarial.

4.

O Gabinete para o Fomento Empresarial e

Financiamento da Economia é dirigido por um Director,

com a categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete para o Desenvolvimento da Economia Real

1.

O Gabinete para o Desenvolvimento da Economia

Real é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia,

que tem por missão acompanhar e monitorar os projectos

estratégicos estruturantes, as acções e projectos dos sectores

produtivos que tenham já sido aprovados, bem como propor a política a adoptar pelo Executivo, e a legislação que

se impuser no domínio dos pólos agro-industriais, pólos de

desenvolvimento industrial, pólos tecnológicos, zonas francas, zonas de equilíbrio e zonas económicas especiais, bem

como auxiliar o Ministro a monitorar a implementação das

mesmas.

2.

Ao Gabinete para o Desenvolvimento da Economia

Real cabe, em especial, o seguinte:

a)

Propor a política a seguir no domínio das áreas de

desenvolvimento económico sustentável;

b)

Promover uma adequada distribuição sectorial e

territorial da produção nacional;

c)

Acompanhar e monitorar os projectos estratégicos

com impacto na constituição de clusters;

d)

Preparar, acompanhar e monitorar as acções e pro-

Jectos a serem apreciados pelo Grupo Técnico

de Apoio à Comissão da Economia Real;

e)

Acompanhar o desenvolvimento das parcerias

público-privadas, em estreita cooperação com os

departamentos ministeriais sectoriais e demais

órgãos da Administração directa do Estado;

jj)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

£g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia;

h)

Gerir a base de dados empresarial.

3.

O Gabinete para o Desenvolvimento da Economia

Real compreende os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento para o Desenvolvimento Económico

do Território e das Parcerias Público-Privadas.

4.

O Gabinete para o Desenvolvimento da Economia

Real é dirigido por um Director, com a categoria equiparada

a Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos

homólogos de outros países e as organizações internacionais.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio cabe, em especial, o

seguinte:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação

internacional nos domínios das atribuições do

Ministério;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos organismos

internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;

c)

Propor a orientação a seguir nas negociações de

acordos e convenções com países e organizações

internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;

d)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director

com a categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao

Ministro de Economia, ao qual compete a actividade de

assessoria e estudos jurídicos em todos os domínios da actividade do Ministério.

2.

Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:

a)

Preparar e participar na elaboração de projectos de

diplomas legais de iniciativa do Ministério, em

matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação

do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;

b)

Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;

c)

Participar e emitir pareceres técnico-Jurídicos

sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito

nacional e internacional;

d)

Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam

solicitados, evidenciando as soluções do direito

comparado;

e)

Representar o Ministério em Juízo e fora dele, nos

casos em que for designado pelo Ministro da

Economia;

f Promover a divulgação da legislação publicada, de

interesse para o Ministério;

£g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a

categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o órgão de apoio instrumental ao

Ministro da Economia, encarregue da gestão dos recursos

humanos, do património, do orçamento e das relações públicas do Ministério.

2.

Cabe, em especial, à Secretaria Geral o seguinte:

a)

Propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério;

b)

Fazer a avaliação das necessidades de recursos

humanos, em colaboração com as diversas áreas,

e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;

c)

Estabelecer uma política de recrutamento,

formação, treino e superação do pessoal e

implementá-la, em colaboração com instituições

de ensino especializadas;

d)

Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;

e)

Produzir os mapas de efectividade do pessoal e

fazer o processamento das folhas de remuneração;

jj)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho

profissional dos funcionários;

g)

Realizar o balanço social anual de recursos

humanos e validar a coerência com o quadro de

pessoal e necessidades do Ministério;

h)

Promover a superação permanente dos resp onsáveis etécnicos das diferentes unidades orgânicas

do Ministério;

i)

Coordenar a preparação do Programa de Actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o

Programa de Investimentos, os correspondentes

orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

j)

Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central, o

plano de aprovisionamento dos bens e serviços

indispensáveis ao funcionamento de todas as

áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição

oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios

de afectação;

k)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos

bens patrimoniais afectos ao Ministério;

1.

Estabelecer as normas e métodos de organização

administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e

a melhoria da produtividade dos serviços;

m)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério;

n)

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

o)

Dirigir os serviços de protocolo;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro

da Economia.

3.

A Secretaria Geral compreende:

a)

o Departamento de Planeamento, Finanças e Património;

b)

o Departamento de Expediente e Arquivo Geral;

c)

o Departamento de Protocolo e Relações Públicas;

d)

o Departamento de Recursos Humanos;

e)

Departamento de Informática.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério da Economia e do Ministério das

Finanças.

Artigo 18.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão

de apoio instrumental ao Ministro da Economia para as

áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguarda

da imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de

informação referente às actividades e funções do Ministério

e relações com os meios de comunicação social.

2.

Cabe, em especial, ao Centro de Documentação e

Informação:

a)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar

e conservar a documentação técnica produzida

pelas diferentes áreas do Ministério e toda a

documentação e publicações de interesse para

o Ministério e de interesse geral e assegurar,

às áreas do Ministério e ao público em geral, o

acesso à mesma;

b)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a

legislação publicada;

c)

Assegurar os serviços de tradução;

d)

Recolher, seleccionar e divulgar as informações

relevantes da actividade e funções do Ministério

a partir da documentação técnica produzida pelas

diferentes áreas do Ministério, da documentação

de interesse para o Ministério, das publicações

de interesse geral e da legislação publicada, no

interesse das áreas do Ministério e no interesse

público;

e)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias

e informações veiculadas através de meios de

comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

JJ Analisar as reclamações dos utentes do Ministério

cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos

na imagem da instituição;

£g) Relacionar-se com os órgãos de comunicação

social prestando-lhes informações autorizadas

sobre as diversas actividades do Ministério;

h)

Acompanhar e assessorar as actividades do

Ministro que devam ter cobertura dos meios de

comunicação social;

1.

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

do Secretário de Estado da Economia e dos

outros responsáveis do Ministério com os meios

de comunicação social;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Economia

1.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da

Economia são órgãos de apoio instrumental a estes titulares

de cargos políticos.

2.

Cabe ao Gabinete do Ministro:

a)

Assegurar as relações com os demais Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

b)

Coordenar os elementos de estudo e informação

de que o Ministro careça, bem como realizar

estudos e tarefas de que seja incumbido pelo

Ministro;

c)

Assegurar a recepção, expedição e arquivo do

expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;

d)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia

Nacional, bem como às demais reuniões em que

o Ministro participe;

e)

Assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;

j)

Organizar as relações entre o Ministro e o público,

bem como apoiar os visitantes convidados pelo

Ministro da Economia, em colaboração com a

Secretaria Geral;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

Ao Gabinete do Secretário de Estado da Economia

cabe o disposto no número anterior, com as necessárias

adaptações.

— SECÇÃO IV

Orgãos Tutelados)

Artigo 20.º#

Organização, Atribuições e Funcionamento

As entidades tuteladas pelo Ministério da Economia têm

a organização, atribuições e funcionamento, bem como o

correspondente quadro de pessoal que constarem dos respectivos Estatutos Orgânicos, a aprovar pelo Presidente da

República, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º#

Instituto para o Sector Empresarial Público

O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma

entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira,

à qual compete, genericamente, a implementação das políticas e estratégias de superintendência e controlo da gestão

das empresas do sector empresarial público, de modo a promover a criação de valor acrescentado em condições de

máxima eficiência.

Artigo 22.º#

Instituto de Fomento Empresarial

O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade de

direito público, dotada de personalidade e capacidade jJurídicas e de autonomia administrativa e financeira, ao qual

compete genericamente a implementação das políticas e

estratégias de fomento empresarial para Grandes Empresas

e Grupos Empresariais nacionais e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas

O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e

Médias Empresas é uma entidade de direito público, dotada

de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia

administrativa e financeira, ao qual compete genericamente

a implementação das políticas e estratégias no domínio da

capacitação, assistência técnica, consultoria e financiamento

das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 24.º#

Instituto de Fomento das Exportações

O Instituto de Fomento das Exportações é uma entidade

de direito público, dotada de personalidade e capacidade

Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, ao qual

compete genericamente a implementação das políticas e

estratégias de fomento das exportações e da competitividade

empresarial.

Artigo 25.º#

Agência Nacional para o Investimento Privado

A Agência para o Investimento Privado é uma entidade de

direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira, à qual compete

genericamente, a captação de investimento privado, através

da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Regulamentos Internos

1.

Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe

de um Regulamento próprio, a aprovar por Despacho do

Ministro da Economia que contém a respectiva organização

intema e funcionamento.

2.

O Gabinete do Ministro e o Gabinete do Secretário

de Estado da Economia dispõem de regimentos internos a

aprovar por Despacho do Ministro da Economia, os quais

contêm a respectiva organização interna e funcionamento.

Artigo 27.º#

Quadro do pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Economia constam dos Anexos I e II ao presente Diploma,

do qual são parte integrante.

Quadro de Pessoal do Ministério

da Economia a que se refere o artigo 27.º

Grupo de :

Ministro de Estado

Cargos

Políticos o

Secretário de Estado 1

, Director Nacional ou Equiparado EE

Direcção e

Chefia

Chefe de Departamento 12

Assessor Principal EX

Técnica

Superior | Técnico Superior Principal

Técnico Superior de 1.º Classe

Técnico Superior de 2.º Classe

Técnico Especialista Principal

Técnico Especialista de 1.º Classe

Técnico Especialista de 2.º Classe

Carreira

Técnica Í

Técnico de 1.º Classe

Técnico de 2.º Classe EN

Técnico de 3.º Classe EN

Técnico Médio Principal de 1.º Classe

Técnico Médio Principal de 2.º Classe

Carreira Técnico Médio Principal de 3.º Classe

Técnica

Média Técnico Médio de 1.º Classe EXE

Técnico Médio de 2.º Classe EX

Técnico Médio de 3.º Classe

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Decreto Presidencial n.º 228/12

de 3 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da

Agricultura do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola, de 5 de

Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e

Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transita para o Ministério da Agricultura,

o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da

Agricultura, integrados no extinto Ministério da Agricultura

e Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a

informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado

por MINAGRI, é o Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo

que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar

e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar e dos recursos florestais,

numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.

Artigo 2.º#

Atribuições

Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o

Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor a estratégia para o desenvolvimento nacional nos domínios de agricultura,

pecuária, florestal e de segurança alimentar promovendo e coordenando as acções necessárias à

sua execução;

b)

Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de

segurança alimentar a integrar no plano geral de

desenvolvimento do País;

c)

Apoiar as actividades económicas relacionadas com

a produção, processamento, acondicionamento,

industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e

florestal;

d)

Promover a elevação dos índices de produção

e produtividade de acordo com o progresso

técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais,

financeiros e patrimoniais;

e)

Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;

jj)

Promover a organização e o desenvolvimento de

infra-estruturas de apoio à produção agrícola,

pecuária e florestal;

£) Colaborar com as demais instituições vocacionadas

na formulação de políticas de preços, créditos

e seguros, que visem os subsectores agrícola,

pecuário, florestal e de segurança alimentar;

h)

Promover a investigação técnica-científica,

transferência de tecnologias e inovações nos

domínios agro-pecuário, florestal, de segurança

alimentar e assegurar a aplicação subsequente

de resultados obtidos, bem como a ligação com

as entidades homólogas de investigação e de

ensino do País e do estrangeiro;

i)

Promover acções relacionadas com o florestamento,

reflorestamento e combate à desertificação;

j)

Assegurar a execução das políticas e estratégias

traçadas nos domínios da gestão sustentável dos

recursos florestais e faunísticos;

k)

Promover e desenvolver o fomento da apicultura,

incentivando à sua prática junto das comunidades rurais;

1.

Participar, em colaboração com outros organismos

vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social e económico das comunidades

TUTais;

m)

Velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente

utilização para fins agro-silvo-pastoris, por

forma a mitigar a degradação do ambiente;

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