Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 227/12
de 3 de Dezembro
Considerando que através do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério
da Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente
República, tendo como atribuições propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do
executivo relativa às medidas de estimulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas
de fomento, bem como a concessão de garantias dos agentes
económicos e medidas de estímulo, políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as
empresas do sector empresarial público criem valor acrescentado em condições de máxima eficiência;
Considerando a necessidade do Ministério da Economia
acompanhar o desenvolvimento das acções do Executivo
orientadas para a economia real, fomento das exportações e
o aumento da competitividade empresarial;
Considerando a necessidade de se dotar o Ministério
da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita
e refere o artigo 32.º
stro |
Gabinete do Ministro
Conselho Consultivo
Conselho de Directivo
Conselho Técnico-Científico
Conselho de Gestão Integrada dos
Recursos Biológicos Aquáticos
Gabinete de Gabinete de Centro de
Inspecção Intercâmbio Documentação E
Informação
Direcção Nacional da Gabinete Técnico para
Aquicultura Produção e lodização do
Sal
Serviço Nacional Fundo de Apoio ao Escolas de Pescas e
de Fiscalização Desenvolvimento Aquicultura
Pesqueira e da da Indústria
Pesqueira e da
Aquicultura
Aquicultura
desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as
respectivas atribuições;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto
Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Economia é o departamento ministerial
que tem por missão propor, formular, coordenar, executar, avaliar e acompanhar a implementação das medidas de
política económica orientadas para o aumento da produção nacional e diversificação da economia e dar a conhecer
a política do Executivo relativa às medidas de estímulo e
fomento da actividade empresarial pública e privada, em
particular medidas de promoção da competitividade e da
inovação, concessão de garantias aos agentes económicos,
promoção das exportações e internacionalização das empresas, bem como políticas de superintendência e controlo
da gestão que contribuam para que as empresas do sector
empresarial público criem valor acrescentado em condições
de máxima eficiência.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Economia tem as seguintes atribuições
específicas:
Propor, formular, acompanhar medidas de política económica orientadas para o aumento da
produção nacional, fomento das exportações e
diversificação da economia;
Propor, formular, coordenar e executar as políticas
do Executivo relativas ao sector empresarial
público;
Exercer, em nome do Executivo, a superintendência e a tutela sobre o sector empresarial público;
Propor a aprovação de medidas legislativas e
regulamentares a que deve obedecer a gestão e
a organização do inventário do património das
empresas do sector empresarial público;
Propor a política de privatizações a adoptar pelo
Executivo e coordenar a sua implementação;
f Propor a aprovação de legislação com o objectivo
de aperfeiçoar o processo de reestruturação do
sector empresarial público;
£) Propor, formular, coordenar e executar as políticas
de apoio ao desenvolvimento e ao aumento da
competitividade interna e internacional e a inovação do sector empresarial;
Formular e propor políticas relativas ao investimento privado;
Propor a política a adoptar pelo Executivo e a
legislação que se impuser no domínio dos pólos
agro-industriais, pólos de desenvolvimento
industrial, pólos tecnológicos, zonas francas,
zonas económicas especiais, bem como monitorar a implementação das mesmas;
Acompanhar e monitorar os investimentos privados
estratégicos ou estruturantes e suas repercussões
na constituição de clusters e economias de proximidade;
Assegurar a coordenação e consistência das políticas do sector produtivo com os objectivos do
desenvolvimento económico sustentado;
Propor, formular e coordenar a realização de estudos sobre o planeamento do desenvolvimento de
sectores da economia real;
Participar no acompanhamento e validação da
formatação e negociação das parcerias público-
-privadas;
Exercer, em nome do Executivo, a gestão da Base
de Dados das empresas angolanas.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção do Ministério
O Ministério da Economia é dirigido pelo Ministro da
Economia.
No exercício das suas funções, o Ministro da Economia
é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Economia.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro da Economia compete dirigir e coordenar
todas as actividades dos serviços do Ministério da Economia.
Compete ao Ministro da Economia exercer os poderes
funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e
do Direito, das atribuições do Ministério que dirige.
Ao Ministro da Economia compete, em especial:
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
ligados às matérias relativas ao Ministério que
dirige, bem como tomar as decisões necessárias
para tal fim;
Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério;
Exercer o poder de direcção dos responsáveis,
técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do
Ministério;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que
lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na
dependência ou sob fiscalização do Ministério;
Gerir o orçamento do Ministério;
Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
£g) Velar pela correcta aplicação da política de
formação profissional e de desenvolvimento
técnico-científico dos recursos humanos afectos
ao Ministério;
Definir a política de recursos humanos, do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
Garantir a melhor utilização dos recursos humanos,
materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;
)) Realizar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências, o Ministro da
Economia exara Despachos e Decretos Executivos.
Em matérias de carácter intemo, o Ministro da
Economia emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 6.º#
Habilitação
O Ministro da Economia pode sub delegar ao Secretário
de Estado da Economia poderes para executar e decidir
assuntos do âmbito da sua competência.
O acto de delegação assume a forma de Despacho e
Artigo 7.º#
Secretário de Estado da Economia
Ao Secretário de Estado da Economia compete o
seguinte:
Coadjuvar o Ministro da Economia no exercício
das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;
Substituir, por designação expressa, o Ministro nas
suas ausências e impedimentos;
Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro da Economia.
Artigo 8.º#
Estrutura orgânica
O Ministério da Economia dispõe de serviços centrais e
organismos tutelados, com a seguinte estrutura:
Órgãos Colegiais Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete para o Sector Empresarial Público;
Gabinete para o Fomento Empresarial e Financiamento da Economia;
Gabinete para o Desenvolvimento da Economia
Real;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete Jurídico;
JS Secretaria Geral;
£) Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado da Economia.
Organismos Tutelados pelo Ministério:
Instituto para o Sector Empresarial Público;
Instituto para o Fomento Empresarial;
Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas;
Instituto de Fomento às Exportações;
Agência Nacional para o Investimento Privado.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
— SECÇÃO!
Orgãos Consultivos
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
Ao Conselho Consultivo compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer
a actividade do Ministério, cabendo-lhe nomeadamente o
seguinte:
Analisar o plano de actividades e o orçamento do
Ministério da Economia;
Analisar os relatórios de actividades e de execução
do orçamento do Ministério da Economia;
Analisar as necessidades de pessoal do Ministério
da Economia e a política de recursos humanos e
de formação profissional a adoptar;
Analisar e emitir parecer sobre projectos de Lei
e Decretos, elaborados pelo Ministério, que o
Ministro da Economia entenda necessário;
Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do sector, assegurando a necessária
coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro
da Economia e integra, além do Secretário de Estado da
Economia, os seguintes responsáveis e técnicos:
Secretário Geral e Directores de Gabinetes;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Responsáveis dos Organismos tutelados;
Consultores do Ministro e do Secretário de Estado
da Economia;
Técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro da Economia;
fº Outras entidades especialmente convidadas pelo
Ministro da Economia.
O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
O Director do Gabinete do Ministro assiste ao
Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 10.º#
Conselho de Direcção
Ao Conselho de Direcção do Ministério, como órgão
de apoio ao Ministro da Economia, compete o seguinte:
Pronunciar-se sobre os princípios orientadores
da formulação das políticas do Executivo de
apoio ao desenvolvimento e das políticas de
superintendência e controlo da gestão do sector
empresarial público;
Apreciar os Planos e Relatórios de Actividade do
Ministério;
Analisar estudos e propostas dos vários órgãos do
Ministério;
Analisar e emitir parecer sobre os projectos de lei e
decretos elaborados pelo Ministério;
Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação
ou dinamização do Ministério, assegurando
a necessária coordenação entre todos os seus
órgãos.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da
Economia e pode reunir-se de forma alargada ou restrita.
O Conselho de Direcção na forma alargada integra,
além do Secretário de Estado da Economia, os seguintes responsáveis e técnicos:
Secretário Geral e Directores de Gabinetes;
Consultores do Ministro e do Secretário de Estado
da Economia;
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro.
O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra
os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,
excepto os técnicos do Ministério.
O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente,
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro.
O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado
pelo Gabinete do Ministro.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
Apreciar as questões técnicas da competência do
Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre
as matérias analisadas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro ou pelo
Secretário de Estado da Economia e, além deste último,
dependendo dos assuntos a analisar, integra:
Os Directores de Gabinetes Técnicos;
Os Consultores do Ministro e do Secretário de
Estado da Economia;
Técnicos do Ministério especialmente convocados
e designados pelos Directores de Gabinete.
A convocatória da reunião deve especificar as matérias
a tratar e os Directores dos Gabinetes Técnicos que devem
nela participar.
O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado
pelo Gabinete do Ministro ou do Secretário de Estado da
Economia, quando for este último a presidi-lo.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º#
Gabinete para o Sector Empresarial Público
O Gabinete para o Sector Empresarial Público é o
órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia que tem
por missão elaborar propostas de políticas e medidas a
implementar no sector empresarial público.
Ao Gabinete para o Sector Empresarial Público cabe,
em especial, o seguinte:
Elaborar estudos e apresentar propostas que permitam melhorar a formulação de políticas a
implementar no sector empresarial público;
Propor políticas e medidas legislativas no domínio
das privatizações;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete para o Sector Empresarial Público é dirigido por um Director com a categoria equiparada a Director
Nacional.
Artigo 13.º#
(Gabinete para o Fomento Empresarial
e Financiamento da Economia)
O Gabinete para o Fomento Empresarial e
Financiamento da Economia é o órgão de apoio técnico do
Ministro da Economia que tem por missão formular e propor
políticas relativas ao fomento e financiamento da actividade
empresarial, bem como auxiliar o Ministro a monitorar a
implementação das mesmas.
Ao Gabinete para o Fomento Empresarial e
Financiamento da Economia cabe, em especial, o seguinte:
Apoiar o Ministro da Economia na formulação de
propostas, de políticas, estratégias e medidas
legislativas que conduzam à capacitação do
empresariado privado nacional;
Coordenar acções com as instituições nacionais de
financiamento, no âmbito do fomento empresa-
Trial;
Acompanhar as acções de promoção da inovação,
competitividade empresarial e fomento das
exportações;
Preparar, acompanhar e monitorar as acções e pro-
Jectos a serem apreciados pelo Grupo Técnico
de Apoio à Equipa Económica;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
JJ Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete para o Fomento Empresarial e
Financiamento da Economia compreende os seguintes
departamentos:
Departamento de Fomento das Grandes Empresas;
Departamento de Fomento das Micro, Pequenas e
Médias Empresas;
Departamento de Fomento das Exportações;
Departamento de Apoio à Inovação e Internacionalização Empresarial.
O Gabinete para o Fomento Empresarial e
Financiamento da Economia é dirigido por um Director,
com a categoria equiparada a Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete para o Desenvolvimento da Economia Real
O Gabinete para o Desenvolvimento da Economia
Real é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia,
que tem por missão acompanhar e monitorar os projectos
estratégicos estruturantes, as acções e projectos dos sectores
produtivos que tenham já sido aprovados, bem como propor a política a adoptar pelo Executivo, e a legislação que
se impuser no domínio dos pólos agro-industriais, pólos de
desenvolvimento industrial, pólos tecnológicos, zonas francas, zonas de equilíbrio e zonas económicas especiais, bem
como auxiliar o Ministro a monitorar a implementação das
mesmas.
Ao Gabinete para o Desenvolvimento da Economia
Real cabe, em especial, o seguinte:
Propor a política a seguir no domínio das áreas de
desenvolvimento económico sustentável;
Promover uma adequada distribuição sectorial e
territorial da produção nacional;
Acompanhar e monitorar os projectos estratégicos
com impacto na constituição de clusters;
Preparar, acompanhar e monitorar as acções e pro-
Jectos a serem apreciados pelo Grupo Técnico
de Apoio à Comissão da Economia Real;
Acompanhar o desenvolvimento das parcerias
público-privadas, em estreita cooperação com os
departamentos ministeriais sectoriais e demais
órgãos da Administração directa do Estado;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
£g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia;
Gerir a base de dados empresarial.
O Gabinete para o Desenvolvimento da Economia
Real compreende os seguintes departamentos:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento para o Desenvolvimento Económico
do Território e das Parcerias Público-Privadas.
O Gabinete para o Desenvolvimento da Economia
Real é dirigido por um Director, com a categoria equiparada
a Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos
homólogos de outros países e as organizações internacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio cabe, em especial, o
seguinte:
Estudar e propor a estratégia de cooperação
internacional nos domínios das atribuições do
Ministério;
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos organismos
internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
Propor a orientação a seguir nas negociações de
acordos e convenções com países e organizações
internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director
com a categoria equiparada a Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao
Ministro de Economia, ao qual compete a actividade de
assessoria e estudos jurídicos em todos os domínios da actividade do Ministério.
Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:
Preparar e participar na elaboração de projectos de
diplomas legais de iniciativa do Ministério, em
matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação
do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;
Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;
Participar e emitir pareceres técnico-Jurídicos
sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito
nacional e internacional;
Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam
solicitados, evidenciando as soluções do direito
comparado;
Representar o Ministério em Juízo e fora dele, nos
casos em que for designado pelo Ministro da
Economia;
f Promover a divulgação da legislação publicada, de
interesse para o Ministério;
£g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a
categoria equiparada a Director Nacional.
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o órgão de apoio instrumental ao
Ministro da Economia, encarregue da gestão dos recursos
humanos, do património, do orçamento e das relações públicas do Ministério.
Cabe, em especial, à Secretaria Geral o seguinte:
Propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério;
Fazer a avaliação das necessidades de recursos
humanos, em colaboração com as diversas áreas,
e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;
Estabelecer uma política de recrutamento,
formação, treino e superação do pessoal e
implementá-la, em colaboração com instituições
de ensino especializadas;
Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
Produzir os mapas de efectividade do pessoal e
fazer o processamento das folhas de remuneração;
Coordenar o processo de avaliação do desempenho
profissional dos funcionários;
Realizar o balanço social anual de recursos
humanos e validar a coerência com o quadro de
pessoal e necessidades do Ministério;
Promover a superação permanente dos resp onsáveis etécnicos das diferentes unidades orgânicas
do Ministério;
Coordenar a preparação do Programa de Actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o
Programa de Investimentos, os correspondentes
orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central, o
plano de aprovisionamento dos bens e serviços
indispensáveis ao funcionamento de todas as
áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição
oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios
de afectação;
Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos
bens patrimoniais afectos ao Ministério;
Estabelecer as normas e métodos de organização
administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e
a melhoria da produtividade dos serviços;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério;
Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
Dirigir os serviços de protocolo;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro
da Economia.
A Secretaria Geral compreende:
o Departamento de Planeamento, Finanças e Património;
o Departamento de Expediente e Arquivo Geral;
o Departamento de Protocolo e Relações Públicas;
o Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Informática.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério da Economia e do Ministério das
Finanças.
Artigo 18.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão
de apoio instrumental ao Ministro da Economia para as
áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguarda
da imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de
informação referente às actividades e funções do Ministério
e relações com os meios de comunicação social.
Cabe, em especial, ao Centro de Documentação e
Informação:
Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar
e conservar a documentação técnica produzida
pelas diferentes áreas do Ministério e toda a
documentação e publicações de interesse para
o Ministério e de interesse geral e assegurar,
às áreas do Ministério e ao público em geral, o
acesso à mesma;
Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a
legislação publicada;
Assegurar os serviços de tradução;
Recolher, seleccionar e divulgar as informações
relevantes da actividade e funções do Ministério
a partir da documentação técnica produzida pelas
diferentes áreas do Ministério, da documentação
de interesse para o Ministério, das publicações
de interesse geral e da legislação publicada, no
interesse das áreas do Ministério e no interesse
público;
Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias
e informações veiculadas através de meios de
comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
JJ Analisar as reclamações dos utentes do Ministério
cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos
na imagem da instituição;
£g) Relacionar-se com os órgãos de comunicação
social prestando-lhes informações autorizadas
sobre as diversas actividades do Ministério;
Acompanhar e assessorar as actividades do
Ministro que devam ter cobertura dos meios de
comunicação social;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
do Secretário de Estado da Economia e dos
outros responsáveis do Ministério com os meios
de comunicação social;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.º#
Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Economia
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da
Economia são órgãos de apoio instrumental a estes titulares
de cargos políticos.
Cabe ao Gabinete do Ministro:
Assegurar as relações com os demais Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
Coordenar os elementos de estudo e informação
de que o Ministro careça, bem como realizar
estudos e tarefas de que seja incumbido pelo
Ministro;
Assegurar a recepção, expedição e arquivo do
expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia
Nacional, bem como às demais reuniões em que
o Ministro participe;
Assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
Organizar as relações entre o Ministro e o público,
bem como apoiar os visitantes convidados pelo
Ministro da Economia, em colaboração com a
Secretaria Geral;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
Ao Gabinete do Secretário de Estado da Economia
cabe o disposto no número anterior, com as necessárias
adaptações.
— SECÇÃO IV
Orgãos Tutelados)
Artigo 20.º#
Organização, Atribuições e Funcionamento
As entidades tuteladas pelo Ministério da Economia têm
a organização, atribuições e funcionamento, bem como o
correspondente quadro de pessoal que constarem dos respectivos Estatutos Orgânicos, a aprovar pelo Presidente da
República, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º#
Instituto para o Sector Empresarial Público
O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma
entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira,
à qual compete, genericamente, a implementação das políticas e estratégias de superintendência e controlo da gestão
das empresas do sector empresarial público, de modo a promover a criação de valor acrescentado em condições de
máxima eficiência.
Artigo 22.º#
Instituto de Fomento Empresarial
O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade de
direito público, dotada de personalidade e capacidade jJurídicas e de autonomia administrativa e financeira, ao qual
compete genericamente a implementação das políticas e
estratégias de fomento empresarial para Grandes Empresas
e Grupos Empresariais nacionais e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas
O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas é uma entidade de direito público, dotada
de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia
administrativa e financeira, ao qual compete genericamente
a implementação das políticas e estratégias no domínio da
capacitação, assistência técnica, consultoria e financiamento
das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 24.º#
Instituto de Fomento das Exportações
O Instituto de Fomento das Exportações é uma entidade
de direito público, dotada de personalidade e capacidade
Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, ao qual
compete genericamente a implementação das políticas e
estratégias de fomento das exportações e da competitividade
empresarial.
Artigo 25.º#
Agência Nacional para o Investimento Privado
A Agência para o Investimento Privado é uma entidade de
direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e autonomia administrativa e financeira, à qual compete
genericamente, a captação de investimento privado, através
da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Regulamentos Internos
Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe
de um Regulamento próprio, a aprovar por Despacho do
Ministro da Economia que contém a respectiva organização
intema e funcionamento.
O Gabinete do Ministro e o Gabinete do Secretário
de Estado da Economia dispõem de regimentos internos a
aprovar por Despacho do Ministro da Economia, os quais
contêm a respectiva organização interna e funcionamento.
Artigo 27.º#
Quadro do pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da
Economia constam dos Anexos I e II ao presente Diploma,
do qual são parte integrante.
Quadro de Pessoal do Ministério
da Economia a que se refere o artigo 27.º
Grupo de :
Ministro de Estado
Cargos
Políticos o
Secretário de Estado 1
, Director Nacional ou Equiparado EE
Direcção e
Chefia
Chefe de Departamento 12
Assessor Principal EX
Técnica
Superior | Técnico Superior Principal
Técnico Superior de 1.º Classe
Técnico Superior de 2.º Classe
Técnico Especialista Principal
Técnico Especialista de 1.º Classe
Técnico Especialista de 2.º Classe
Carreira
Técnica Í
Técnico de 1.º Classe
Técnico de 2.º Classe EN
Técnico de 3.º Classe EN
Técnico Médio Principal de 1.º Classe
Técnico Médio Principal de 2.º Classe
Carreira Técnico Médio Principal de 3.º Classe
Técnica
Média Técnico Médio de 1.º Classe EXE
Técnico Médio de 2.º Classe EX
Técnico Médio de 3.º Classe
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
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Decreto Presidencial n.º 228/12
de 3 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério da
Agricultura do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola, de 5 de
Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e
Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transita para o Ministério da Agricultura,
o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da
Agricultura, integrados no extinto Ministério da Agricultura
e Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a
informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado
por MINAGRI, é o Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo
que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar
e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar e dos recursos florestais,
numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.
Artigo 2.º#
Atribuições
Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o
Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições:
Formular e propor a estratégia para o desenvolvimento nacional nos domínios de agricultura,
pecuária, florestal e de segurança alimentar promovendo e coordenando as acções necessárias à
sua execução;
Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de
segurança alimentar a integrar no plano geral de
desenvolvimento do País;
Apoiar as actividades económicas relacionadas com
a produção, processamento, acondicionamento,
industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e
florestal;
Promover a elevação dos índices de produção
e produtividade de acordo com o progresso
técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais,
financeiros e patrimoniais;
Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;
Promover a organização e o desenvolvimento de
infra-estruturas de apoio à produção agrícola,
pecuária e florestal;
£) Colaborar com as demais instituições vocacionadas
na formulação de políticas de preços, créditos
e seguros, que visem os subsectores agrícola,
pecuário, florestal e de segurança alimentar;
Promover a investigação técnica-científica,
transferência de tecnologias e inovações nos
domínios agro-pecuário, florestal, de segurança
alimentar e assegurar a aplicação subsequente
de resultados obtidos, bem como a ligação com
as entidades homólogas de investigação e de
ensino do País e do estrangeiro;
Promover acções relacionadas com o florestamento,
reflorestamento e combate à desertificação;
Assegurar a execução das políticas e estratégias
traçadas nos domínios da gestão sustentável dos
recursos florestais e faunísticos;
Promover e desenvolver o fomento da apicultura,
incentivando à sua prática junto das comunidades rurais;
Participar, em colaboração com outros organismos
vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social e económico das comunidades
TUTais;
Velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente
utilização para fins agro-silvo-pastoris, por
forma a mitigar a degradação do ambiente;
