Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 228/12
de 3 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério da
Agricultura do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola, de 5 de
Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e
Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transita para o Ministério da Agricultura,
o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da
Agricultura, integrados no extinto Ministério da Agricultura
e Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a
informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado
por MINAGRI, é o Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo
que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar
e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar e dos recursos florestais,
numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.
Artigo 2.º#
Atribuições
Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o
Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições:
Formular e propor a estratégia para o desenvolvimento nacional nos domínios de agricultura,
pecuária, florestal e de segurança alimentar promovendo e coordenando as acções necessárias à
sua execução;
Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de
segurança alimentar a integrar no plano geral de
desenvolvimento do País;
Apoiar as actividades económicas relacionadas com
a produção, processamento, acondicionamento,
industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e
florestal;
Promover a elevação dos índices de produção
e produtividade de acordo com o progresso
técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais,
financeiros e patrimoniais;
Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;
Promover a organização e o desenvolvimento de
infra-estruturas de apoio à produção agrícola,
pecuária e florestal;
£) Colaborar com as demais instituições vocacionadas
na formulação de políticas de preços, créditos
e seguros, que visem os subsectores agrícola,
pecuário, florestal e de segurança alimentar;
Promover a investigação técnica-científica,
transferência de tecnologias e inovações nos
domínios agro-pecuário, florestal, de segurança
alimentar e assegurar a aplicação subsequente
de resultados obtidos, bem como a ligação com
as entidades homólogas de investigação e de
ensino do País e do estrangeiro;
Promover acções relacionadas com o florestamento,
reflorestamento e combate à desertificação;
Assegurar a execução das políticas e estratégias
traçadas nos domínios da gestão sustentável dos
recursos florestais e faunísticos;
Promover e desenvolver o fomento da apicultura,
incentivando à sua prática junto das comunidades rurais;
Participar, em colaboração com outros organismos
vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social e económico das comunidades
TUTais;
Velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente
utilização para fins agro-silvo-pastoris, por
forma a mitigar a degradação do ambiente;
Participar na definição de políticas gerais de formação e assegurar a superação profissional dos
quadros e actores do sector;
Coordenar acções e estabelecer as indispensáveis
ligações com os demais sectores da vida económica e social do País com vista a garantir a
execução da componente agrícola, pecuária e
florestal e dos planos de desenvolvimento nacional;
Coordenar e promover, em colaboração com
outros organismos, as actividades relacionadas
com a conservação e a utilização de recursos
fitogenéticos e zoogenéticos para alimentação e
agricultura;
Promover e incentivar o movimento associativo e
cooperativo no domínio agro-silvo-pastoril;
Assegurar a protecção de espécies animais, vegetais e do território nacional contra doenças e
pragas locais e transfronteiriças;
Assegurar a qualidade e a salubridade de produtos
alimentares de origem animal e vegetal de produção nacional e importados;
Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de
políticas sobre a produção de sementes;
Promover e executar políticas e estratégias que
visem a constituição, gestão e circulação de
reservas alimentares;
Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins
agrícola, pecuário e florestal;
Assegurar a elaboração de normas alimentares;
Autorizar a realização de leilões de animais vivos.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção)
O Ministério da Agricultura é dirigido pelo respectivo
Ministro, que coordena a sua actividade e o funcionamento
dos serviços que o integram.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretário de Estado para a A gricultura e Secretário
de Estado para os Recursos Florestais a quem pode subdelegar competências para acompanhar e tratar os assuntos
relativos as áreas que lhe forem afectas.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
O Ministro da Agricultura, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do
Ministério e o funcionamento dos serviços que
o integram, nos termos da lei e de acordo com as
orientações superiores;
Dirigir e superintender a actividade dos Secretários
de Estado, directores nacionais e demais órgãos
tutelados;
Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor
utilização dos recursos humanos e materiais do
Ministério da Agricultura e das instituições sob
sua tutela;
Orientar a política de quadros em coordenação
com os demais Departamentos Ministeriais
competentes;
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
fº Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do
Ministério;
£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e dos
órgãos sob sua superintendência;
Gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-
-pecuários e florestais;
Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços tutelados;
Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento
das actividades agrícolas, florestais e faunísticas;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os determinados por lei ou
decisão superior.
Artigo 5.º#
Estrutura Or gânica
A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico-Científico;
Conselho de Produtores.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária;
Direcção Nacional de Florestas;
Direcção Nacional de Engenharia Rural;
Gabinete de Segurança Alimentar;
Gabinete de Gestão de Terras Agrárias;
Gabinete de Desenvolvimento Agrário;
£) Secretariado Executivo do Codex-Angola.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Órgãos Tutelados:
Instituto de Desenvolvimento Agrário;
Instituto de Desenvolvimento Florestal;
Instituto de Investigação Agronómica;
Instituto de Investigação Veterinária;
Instituto Nacional do Café;
JJ Instituto Nacional dos Cereais;
£) Instituto dos Serviços de Veterinária;
Serviço Nacional de Sementes;
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;
)) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;
Centros de Formação;
Empresas Públicas do Sector.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
— SECÇÃO!
Orgãos Consultivos
Artigo 6.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura
é o órgão de consulta, a quem incumbe pronunciar-se sobre
os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Agricultura.
O Conselho Consultivo do Ministério é convocado
e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte
composição:
Secretários de Estado;
Directores nacionais e equiparados;
Directores gerais dos órgãos tutelados;
Directores Provinciais da Agricultura.
O Ministro da Agricultura pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
intemo aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de consulta do Ministro
da Agricultura na programação, organização e coordenação
das actividades do Sector.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Secretário Geral, directores dos serviços executivos centrais, directores dos gabinetes dos
serviços de apoio técnico;
Titulares dos órgãos tutelados.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o
Ministro da Agricultura pode convidar outras entidades.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
intemo, aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Artigo 8.º#
Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico é o órgão de con-
sulta do Ministro da Agricultura para as questões de foro
especializado, ligadas aos planos de desenvolvimento da
agricultura, florestas e segurança alimentar, entre outros,
competindo-lhe o seguinte:
Emitir parecer sobre questões relacionadas ao
des envolvimento agrícola, pecuário e florestal
com base em recomendações científicas;
Estudar e elaborar recomendações relacionadas ao
des envolvimento agrário, pecuário e florestal.
O Conselho Técnico-Científico é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte
composição:
Secretários de Estado;
Directores dos serviços previstos nas alíneas b), c)
e D don. 3 do artigo 5.º, bem como os directores dos serviços executivos;
Titulares dos órgãos tutelados de investigação;
Chefes dos departamentos dos institutos de investigação do sector;
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o
Ministro da Agricultura pode convidar outros especialistas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de
interesse para o Ministério a participarem das reuniões do
Conselho Técnico - Científico.
O Conselho Técnico-Científico rege-se por um regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro
da Agricultura.
Artigo 9.º#
Conselho de Produtores
O Conselho de Produtores é um órgão de apoio consultivo ao Ministro da Agricultura em matéria de concertação
com os produtores do Sector sobre os aspectos relacionados
com a produção, comercialização e abastecimento, no quadro das estratégias do Executivo.
A composição e o funcionamento do Conselho de
Produtores são estabelecidos em regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária
A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por DNAP, é o órgão de concepção
que se ocupa da formulação de políticas e estratégias nos
domínios da agricultura e pecuária.
A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem as
seguintes atribuições:
Propor políticas e estratégias de desenvolvimento
do sector agro-pecuário;
Defender as culturas, espécies animais, vegetais e
o território nacional contra o aparecimento de
pragas e doenças;
Assegurar o apoio tecnológico às indústrias de
conservação e transformação de produtos e derivados de origem vegetal e animal;
Controlar as actividades agro-pecuárias nos termos
da lei;
Orientar a execução de regras de defesa e da utilização dos solos;
JJ Registar e licenciar os produtos fito-farmacéuticos,
fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso
veterinário de produção nacional ou importados
e proceder ao controlo da sua utilização;
£) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
Elaborar estudos com vista ao acompanhamento
da política de preços e mercados dos produtos
agro-pecuários.
A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é dirigida por um director nacional e compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Agricultura;
Departamento de Pecuária;
Departamento de Economia Agrária;
Laboratório Central.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Florestas
A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente
designada por DNF, é o órgão de concepção que se ocupa
da formulação de políticas e estratégias nos domínios dos
recursos florestais.
A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes
atribuições:
Propor políticas e estratégias de desenvolvimento
no domínio dos recursos florestais;
Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais,
faunísticos e apícolas;
Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e
controlo da desflorestação, degradação florestal
e desertificação;
Promover a expansão do regime floresta e emitir
pareceres sobre os planos de submissão de propriedades àquele regime;
Licenciar e controlar as actividades silvícolas nos
termos da lei;
JJ Velar pelo cumprimento das disposições resultantes
de acordos internacionais;
£) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento
da política de preços e mercados dos produtos
florestais.
A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um
director nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos
Florestais, Faunísticos e Apícolas;
Departamento de Licenciamento Florestal;
Departamento de Economia Florestal e Faunística.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Engenharia Rural
A Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNER, é o órgão de concepção que se
ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e
normativas, visando a promoção, execução e coordenação
de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra-
-estruturas no meio rural.
A Direcção Nacional de Engenharia Rural tem as
seguintes atribuições:
Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e
de engenharia rural;
Acompanhar a gestão, manutenção e exploração
das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como
das instalações e equipamentos de captação de
águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do
Sector;
Estudar e promover o uso de tecnologias intermédias de baixo custo;
Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola.
A Direcção Nacional de Engenharia Rural é dirigida
por um director nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Hidráulica Agrícola;
Departamento de Engenharia Rural;
Departamento de Empreendimentos Hidro-Agriícolas.
Artigo 13.º#
Gabinete de Segurança Alimentar
O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por GSA, é o serviço de apoio técnico do
Ministério da Agricultura que tem como funções o acompanhamento das políticas e estratégias que permitam assegurar
a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade.
O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes
atribuições:
Definir e acompanhar a implementação de políticas
e estratégias que permitam melhorar a segurança
alimentar;
Realizar estudos em questões relativas às normas
de controlo de qualidade dos alimentos;
Calcular o défice alimentar e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação e propor
medidas alternativas para debelar ou suprir os
efeitos a ele inerentes, através de um sistema de
alerta rápido;
Criar um sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo
ajudas alimentares;
Realizar estudos sobre a utilização de reservas
alimentares em caso de emergência.
O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um
director com a categoria de director nacional e compreende
a seguinte estrutura:
Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar;
Departamento de Mercados e Preços;
Departamento de Alerta Rápida.
Artigo 14.º#
Gabinete de Gestão de Terras Agrárias
O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designada por GGTA, é o serviço encarregue de
executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.
Ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as
seguintes atribuições:
Promover estudos conducentes à materialização
da política traçada para o uso e aproveitamento
de terras para o desenvolvimento da agricultura,
pecuária e das florestas;
Intervir na emissão de títulos de concessão de
terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos
da lei;
Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de
influenciar o desenvolvimento nacional;
Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de
outras modalidades de exploração;
Orientar e executar os trabalhos da topografia e
cartografia agrícola;
JJ Proceder à execução de registos e cadastros agrícolas;
£g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado,
relativamente às fazendas e outras propriedades
nacionalizadas e expropriadas;
Orientar e coordenar, em colaboração com as
entidades locais, a execução da política para a
concessão de direitos fundiários para fins agrários e silvícolas.
O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido
por um director com a categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão de Terras Agrárias,
Cadastro e Topografia;
Departamento de Fiscalização e Contencioso.
Artigo 15.º#
Gabinetes de Desenvolvimento Agrário
Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são serviços personalizados dotados de autonomia administrativa e
financeira, criados para assegurarem o desenvolvimento das
actividades agro-pecuárias e florestais nas regiões ou localidades dotadas de potencialidades especiais, e regem-se por
diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Artigo 16.º#
Secretariado Executivo do Codex Angola
O Secretariado Executivo do Codex Angola é o órgão
executivo e ponto de contacto do Comité Nacional e o elo
de ligação entre o Codex Angola, Secretariado da Comissão
Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius e do Comité de
Coordenação do Codex Alimentarius para África e rege-se
por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os serviços do Ministério da Agricultura, bem como
a gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, do património, auditoria, contabilidade, da informática
e das relações públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento da organização administrativa
e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
Desempenhar funções de utilidade comum aos
diversos órgãos do Ministério da Agricultura
nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de
quadros, do património, da organização e informúática e das relações públicas;
Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
Elaborar o projecto de orçamento de acordo com
o plano de actividades do Ministério da Agricultura;
Elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério da Agricultura e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério e gerir o seu património;
£) Promover a aplicação das políticas de recursos
humanos;
Coordenar e controlar as actividades do Sector nos
domínios da segurança social, da protecção, da
saúde e higiene no trabalho;
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua
superação e formação profissional;
)) Assegurar as actividades de relações públicas e
protocolo do Ministério;
Assegurar e coordenar as actividades ligadas à
informática do Ministério;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e
Formação de Quadros;
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Administração do Património;
Departamento de Contabilidade e Auditoria;
Departamento de Informática e Tecnologias de
Informação;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
£g) Repartição de Expediente.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário-geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministério da Agricultura e do Ministério das
Finanças.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do
Ministério da Agricultura ao qual compete realizar a actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria
técnico-jurídica e de produção de instrumentos Jurídicos do
sector agrário.
O Gabinete Jurídico tem, em especial, as seguintes
atribuições:
Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado
em questões de natureza jurídica relacionadas
com as actividades do Ministério e dos serviços
dependentes;
Emitir pareceres sobre assuntos de natureza Jurídica que lhe sejam solicitados;
Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos pro-
Jectos de diplomas legais e demais instrumentos
Jurídicos relacionados com as actividades do
Ministério da Agricultura;
Participar nas negociações e dar corpo Jurídico aos
contratos, acordos ou protocolos do domínio
agro-pecuário e florestal que comprometam o
Ministério da Agricultura;
Velar pelo cumprimento das leis e demais normas
que disciplinem a actividade do Sector,
f Coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica necessária
ao funcionamento do Ministério da Agricultura
e velar pela sua correcta aplicação;
Representar o Ministério nos actos Jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa
do Ministro da Agricultura;
Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos
aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os
casos de violação ou incumprimento;
Dar tratamento as questões contenciosas referentes
às atribuições do Ministério da Agricultura;
Desempenhar as demais funções de índole jurídica
que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com
categoria de director nacional e compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Assuntos Técnico-Jurídicos;
Departamento de Estudo e Produção Legislativa.
Artigo 19.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar que tem como funções à preparação de medidas
de política e estratégia global do sector agro-pecuário e
florestal, de estudos e análise regular sobre a execução de
actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
O Gabinete de Planeamento e Estatística tem, em
geral, as seguintes atribuições:
Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector,
política de preços, mercados, créditos, seguros e
incentivos;
Identificar, avaliar projectos de investimentos e
coordenar acções de financiamento e de execução;
Promover a recolha, processamento e divulgação
de informações estatísticas das actividades agro-
-pecuárias e florestais;
Propor políticas e estratégias de desenvolvimento
do sector agrário;
Coordenar e elaborar em colaboração com outros
organismos do Ministério e de outros sectores os
planos de desenvolvimento agro-pecuário;
) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja
designado pelo Ministro;
£) Estudar as oportunidades e as necessidades de
investimento do sector;
Elaborar estudos e análises regulares sobre a
execução geral das actividades dos serviços e
projectos do Ministério;
Elaborar, em colaboração com outros organismos,
os planos anuais, de médio e longo prazos e os
programas relativos ao Sector;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos, Projectos e Programação;
Departamento de Coordenação e Investimentos;
Departamento de Estatística e Processamentos de
Dados.
Artigo 20.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de
assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do
cumprimento das funções horizontais ou de organização e
funcionamento dos serviços, em especial no que se refere
à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de
medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas
legais estabelecidas.
O Gabinete de Inspecção tem, em geral, as seguintes
atribuições:
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos
órgãos e serviços dependentes do Ministério e
propor as providências que julgar necessárias
para a melhoria da eficiência do funcionamento
dos referidos órgãos e serviços com vista ao
aumento da produtividade do pessoal;
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos
de inspecção às estruturas do Ministério sobre
a execução e cumprimento dos programas de
acção previamente estabelecidos, das decisões
superiormente orientadas e das deliberações dos
órgãos colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano
de actividades ou que sejam superiormente
determinadas, elaborando relatórios e propondo
as medidas tendentes a superar as deficiências e
irregularidades detectadas;
Colaborar na realização de processos disciplinares,
de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem
como comunicar aos serviços competentes as
infracções que sejam criminalmente puníveis;
Receber e dar o devido tratamento as denúncias,
queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
f Analisar os métodos de trabalho dos serviços do
Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
£) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos
e demais disposições legais pelos serviços do
Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
geral com a categoria de director nacional e compreende a
seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção e Controlo;
Departamento de Instrução Processual.
Artigo 21.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos
homólogos de outros países e organizações internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio tem, em geral, as seguintes atribuições:
Estabelecer e desenvolver relações de cooperação
com organizações nacionais, estrangeiras e
internacionais ligadas ao Ministério;
Participar nas negociações para a celebração de
acordos ou protocolos de cooperação e assegurar
a sua execução e acompanhamento;
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no
âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões
destas e veicular os pontos de vista de interesse
do Ministério;
Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades
dos organismos intemacionais, nos domínios
agro-pecuário;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
cometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional e compreende a
seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Organizações Internacionais.
Artigo 22.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
do Ministério da Agricultura encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação
em geral de interesse para o Ministério da Agricultura.
O Centro de Documentação e Informação tem, em
especial, as seguintes atribuições:
Organizar e coordenar a biblioteca central do
Ministério da A gricultura;
Garantir a publicação de um boletim informativo
sobre as actividades agro-pecuárias e florestais;
Requisitar a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;
Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do
Ministério;
Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do
Ministério;
JJ Promover a aquisição da documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de
interesse imediato ou mediato para o Ministério;
£) Garantir a gestão e difusão da informação relativa
a actividade do sector, áreas e oportunidades de
investimentos e respectiva legislação, utilizando
tecnologias de informação mais adequadas;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
cometidas por lei ou por determinação superior.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento nacional e compreende a
seguinte estrutura:
Secção de Documentação e Informação;
Secção de Edição e Difusão.
| SECÇÃO IV
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 23.º#
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
são serviços de apoio instrumental que têm a constituição,
atribuições e competências definidas por Diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados
Artigo 24.º#
Instituto de Investigação Agr onómica
O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por ITA, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação,
experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio
agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados.
O Instituto de Investigação Agronómica rege-se por
diploma próprio.
Artigo 25.º#
Instituto de Investigação Veterinária
O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação,
experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domiínios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas.
O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por
Diploma próprio.
Artigo 26.º#
Instituto de Desenvolvimento Agrário
O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criado para asseegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e
estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário
e de transferência tecnológica, em especial a promoção da
agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.
O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por
Diploma próprio.
Artigo 27.º#
Instituto de Desenvolvimento Florestal
O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas
no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento
de transferência tecnológica.
O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por
Diploma próprio.
Artigo 28.º#
Instituto Nacional do Café
O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o
fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o
controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas
traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e
desenvolvimento de transferência tecnológica.
O Instituto Nacional do Café rege-se por Diploma
próprio.
Artigo 29.º#
Instituto Nacional dos Cereais
O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente
designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criado para asseegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas
e estratégias traçadas no domínio da produção, importação,
exportação, comercialização e transformação industrial dos
cereais.
O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por Diploma
próprio.
Artigo 30.º#
Instituto dos Serviços de Veterinária
O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito
público dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegu-
rar a coordenação e a execução das políticas e estratégias
definidas no domínio da pecuária nacional.
O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por
Diploma próprio.
Artigo 31.º#
Serviço Nacional de Sementes
O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente
designado por SENSE, é um órgão dotado de personalidade
Jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e
o controlo das políticas sobre a produção, comercialização,
importação e exportação de sementes.
O Serviço Nacional de Sementes rege-se por Diploma
próprio.
Artigo 32.º#
Fundos Autónomos
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário FADA e
do Desenvolvimento do Café-FDC são pessoas colectivas de
direito público dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e património próprio criadas
para assegurar a mobilização e fornecimento de recursos
financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção agro-pecuária, florestal e cafeícola,
através da generalização de inovações técnicas e culturais
que permitam o aumento da produção e da produtividade.
Artigo 33.º#
Centros de Formação
Os Centros de Formação são órgãos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, criados para assegurar à formação técnico
profissional e tremamento em matéria de práticas agrícola,
pecuária e silvícola.
Os Centros de Formação regem-se por Diploma
próprio.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 34.º#
Quadro de pessoal
O Ministério da Agricultura dispõe dos quadros constantes da carreira comum e da carreira especial de inspecção
que constituem Anexos 1 e II do presente Estatuto Orgânico
e do qual são partes integrantes.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros
da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social.
Para o estudo de problemas específicos ou execução
de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do
quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contra-
tação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo
com a legislação em vigor.
Artigo 35.º#
Ingresso e acesso
O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a
progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
Artigo 36.º#
Orçamento
O Ministério da Agricultura dispõe de orçamento
próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as
regras estabelecidas na legislação em vigor.
Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio
e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes
da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade
dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 37.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério da Agricultura é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele
é parte integrante.
Artigo 38.º#
Estatutos e Regulamentos
Os regulamentos internos dos serviços que compõem a
estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, bem como
os estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados
no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto
orgânico.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º
'
superior
Técnico de 3.º Classe 22
renomadas — [6
remomemaame — |
esmas — |
EE SS E
ET
animaram — |
asma rente deem — |
amaram — |
ementas — |
mentos — [5
Auxiliar
Qu,
= Esso
Operário
Qualificado
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º
Grupo de ; Número de
Inspector Geral
Direcção e
Chefia
Inspector Geral-Adjunto 2
Inspector Chefe
Inspector Assessor Principal
Inspector 1.º Assessor
Carreira de
Inspector Inspector Assessor 2
Superior
Inspector Superior Principal
Inspector Superior de 1.º Classe
Inspector Superior de 2.º Classe EXº
Inspector Especialista Principal
Inspector Especialista de 1.º Classe
Carreira de Inspector Especialista de 2.º Classe
Inspector
Técnico Inspector Técnico de 1.º Classe
Inspector Técnico de 2.º Classe
Inspector Técnico de 3.º Classe EXº
Sub-Inspector Principal de 1.º Classe
Sub-Inspector Principal de 2.º Classe EXº
Sub-Inspector Principal de 3.º Classe EN
Carreira de
Sub-Inspector
Sub-Inspector de 1.º Classe
Sub-Inspector de 2.º Classe
Sub-Inspector de 2.º Classe
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO III
Organigr ama
MINISTTRO
SECRETÁRIO DE ESTADO SECRETÁRIO DE ESTADO
SERVIÇOS DE APOIO SERVIÇOS DE APOIO ÓRGÃOS DE APOIO SERVIÇOS EXECUTIVOS
CONSULTIVO TÉCNICO INSTRUMENTAL CENTRAIS
SECRETARIA-GERAL
DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA
GABINETE JURIDICO
CONSELHO DIRECTIVO GABINETES DOS DIRECÇÃO NACIONAL
GABINETE DE ESTUDOS, SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FLORESTAS
PLANEAMENTO E
ESTATÍSTICA DIRECÇÃO NACIONAL
CONSELHO TÉCNICO DE ENGENHARIA RURAL
CIENTÍFICO GABINETE DE INSPECÇÃO
GABINETE DE
CONSELHO DE G OURO
ABINETE DE AA LRAENDAS
PRODUTORES INTERCÂMBIO
GABINETE DE GESTÃO
DE TERRAS AGRÁRIAS
CENTRO DE
jsseentores E GABINETES DE
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
SEC. CODEX - ANGOLA
ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU
TUTELADOS
INSTITUTO DOS SERVIÇO NACIONAL
SERVIÇOS DE DE SEMENTES
VETERINÁRIA
INSTITUTO DE INSTITUTO DE INSTITUTO DE INSTITUTO DE INSTITUTO INSTITUTO
INVESTIGAÇÃO INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO NACIONAL DO CAFÉ NACIONAL DOS
AGRONÓMICA VETERINÁRIA AGRÁRIO FLORESTAL CEREAIS
FUNDO DE APOIO AO FUNDO DE EMPRESAS PÚBLICAS CENTROS DE FORMAÇÃO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DESENVOLVIMENTO DO CAFÉ
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 229/12 Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos
de 3 de Dezembro CN as , PP.
Orgãos Auxiliares do Presidente da República;
Havendo necessidade de se dotar o Ministério da .: ada |
. oe O Presidente da República decreta, nos termos da alí-
Juventude e Desportos do respectivo estatuto orgânico, em
- AO — 1 Nº o " so
conformidade com a Constituição da República de Angola — nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de — Constituição da República de Angola, o seguinte:
