Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 228/12

Decreto Presidencial n.º 228/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012
Data
03/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
43
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 100/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 92/10 — Decreto presidencial n.º 92/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºTransita para o Ministério da Agricultura,
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºAtribuições
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 5.ºEstrutura Or gânica
  12. Art. 6.ºConselho Consultivo
  13. Art. 7.ºConselho Directivo
  14. Art. 8.ºConselho Técnico-Científico
  15. Art. 9.ºConselho de Produtores
  16. Art. 10.ºDirecção Nacional da Agricultura e Pecuária
  17. Art. 11.ºDirecção Nacional de Florestas
  18. Art. 12.ºDirecção Nacional de Engenharia Rural
  19. Art. 13.ºGabinete de Segurança Alimentar
  20. Art. 14.ºGabinete de Gestão de Terras Agrárias
  21. Art. 15.ºGabinetes de Desenvolvimento Agrário
  22. Art. 16.ºSecretariado Executivo do Codex Angola
  23. Art. 17.ºSecretaria Geral
  24. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  25. Art. 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  26. Art. 20.ºGabinete de Inspecção
  27. Art. 21.ºGabinete de Intercâmbio
  28. Art. 22.ºCentro de Documentação e Informação
  29. Art. 23.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
  30. Art. 24.ºInstituto de Investigação Agr onómica
  31. Art. 25.ºInstituto de Investigação Veterinária
  32. Art. 26.ºInstituto de Desenvolvimento Agrário
  33. Art. 27.ºInstituto de Desenvolvimento Florestal
  34. Art. 28.ºInstituto Nacional do Café
  35. Art. 29.ºInstituto Nacional dos Cereais
  36. Art. 30.ºInstituto dos Serviços de Veterinária
  37. Art. 31.ºServiço Nacional de Sementes
  38. Art. 32.ºFundos Autónomos
  39. Art. 33.ºCentros de Formação
  40. Art. 34.ºQuadro de pessoal
  41. Art. 35.ºIngresso e acesso
  42. Art. 36.ºOrçamento
  43. Art. 37.ºOrganigrama
  44. Art. 38.ºEstatutos e Regulamentos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 228/12

de 3 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da

Agricultura do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola, de 5 de

Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e

Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transita para o Ministério da Agricultura,

o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da

Agricultura, integrados no extinto Ministério da Agricultura

e Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a

informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado

por MINAGRI, é o Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo

que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar

e controlar a política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar e dos recursos florestais,

numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.

Artigo 2.º#

Atribuições

Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o

Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor a estratégia para o desenvolvimento nacional nos domínios de agricultura,

pecuária, florestal e de segurança alimentar promovendo e coordenando as acções necessárias à

sua execução;

b)

Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de

segurança alimentar a integrar no plano geral de

desenvolvimento do País;

c)

Apoiar as actividades económicas relacionadas com

a produção, processamento, acondicionamento,

industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e

florestal;

d)

Promover a elevação dos índices de produção

e produtividade de acordo com o progresso

técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais,

financeiros e patrimoniais;

e)

Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;

jj)

Promover a organização e o desenvolvimento de

infra-estruturas de apoio à produção agrícola,

pecuária e florestal;

£) Colaborar com as demais instituições vocacionadas

na formulação de políticas de preços, créditos

e seguros, que visem os subsectores agrícola,

pecuário, florestal e de segurança alimentar;

h)

Promover a investigação técnica-científica,

transferência de tecnologias e inovações nos

domínios agro-pecuário, florestal, de segurança

alimentar e assegurar a aplicação subsequente

de resultados obtidos, bem como a ligação com

as entidades homólogas de investigação e de

ensino do País e do estrangeiro;

i)

Promover acções relacionadas com o florestamento,

reflorestamento e combate à desertificação;

j)

Assegurar a execução das políticas e estratégias

traçadas nos domínios da gestão sustentável dos

recursos florestais e faunísticos;

k)

Promover e desenvolver o fomento da apicultura,

incentivando à sua prática junto das comunidades rurais;

1.

Participar, em colaboração com outros organismos

vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social e económico das comunidades

TUTais;

m)

Velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente

utilização para fins agro-silvo-pastoris, por

forma a mitigar a degradação do ambiente;

n)

Participar na definição de políticas gerais de formação e assegurar a superação profissional dos

quadros e actores do sector;

o)

Coordenar acções e estabelecer as indispensáveis

ligações com os demais sectores da vida económica e social do País com vista a garantir a

execução da componente agrícola, pecuária e

florestal e dos planos de desenvolvimento nacional;

p)

Coordenar e promover, em colaboração com

outros organismos, as actividades relacionadas

com a conservação e a utilização de recursos

fitogenéticos e zoogenéticos para alimentação e

agricultura;

q)

Promover e incentivar o movimento associativo e

cooperativo no domínio agro-silvo-pastoril;

r)

Assegurar a protecção de espécies animais, vegetais e do território nacional contra doenças e

pragas locais e transfronteiriças;

s)

Assegurar a qualidade e a salubridade de produtos

alimentares de origem animal e vegetal de produção nacional e importados;

t)

Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de

políticas sobre a produção de sementes;

u)

Promover e executar políticas e estratégias que

visem a constituição, gestão e circulação de

reservas alimentares;

v)

Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins

agrícola, pecuário e florestal;

w)

Assegurar a elaboração de normas alimentares;

x)

Autorizar a realização de leilões de animais vivos.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção)

1.

O Ministério da Agricultura é dirigido pelo respectivo

Ministro, que coordena a sua actividade e o funcionamento

dos serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretário de Estado para a A gricultura e Secretário

de Estado para os Recursos Florestais a quem pode subdelegar competências para acompanhar e tratar os assuntos

relativos as áreas que lhe forem afectas.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

O Ministro da Agricultura, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do

Ministério e o funcionamento dos serviços que

o integram, nos termos da lei e de acordo com as

orientações superiores;

b)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários

de Estado, directores nacionais e demais órgãos

tutelados;

c)

Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor

utilização dos recursos humanos e materiais do

Ministério da Agricultura e das instituições sob

sua tutela;

d)

Orientar a política de quadros em coordenação

com os demais Departamentos Ministeriais

competentes;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;

fº Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do

Ministério;

£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e dos

órgãos sob sua superintendência;

h)

Gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-

-pecuários e florestais;

i)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços tutelados;

j)

Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento

das actividades agrícolas, florestais e faunísticas;

k)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os determinados por lei ou

decisão superior.

Artigo 5.º#

Estrutura Or gânica

A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico-Científico;

d)

Conselho de Produtores.

2.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária;

b)

Direcção Nacional de Florestas;

c)

Direcção Nacional de Engenharia Rural;

d)

Gabinete de Segurança Alimentar;

e)

Gabinete de Gestão de Terras Agrárias;

jj)

Gabinete de Desenvolvimento Agrário;

£) Secretariado Executivo do Codex-Angola.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

5.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto de Desenvolvimento Agrário;

b)

Instituto de Desenvolvimento Florestal;

c)

Instituto de Investigação Agronómica;

d)

Instituto de Investigação Veterinária;

e)

Instituto Nacional do Café;

JJ Instituto Nacional dos Cereais;

£) Instituto dos Serviços de Veterinária;

h)

Serviço Nacional de Sementes;

i)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;

)) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;

k)

Centros de Formação;

1.

Empresas Públicas do Sector.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

— SECÇÃO!

Orgãos Consultivos

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura

é o órgão de consulta, a quem incumbe pronunciar-se sobre

os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Agricultura.

2.

O Conselho Consultivo do Ministério é convocado

e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte

composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores nacionais e equiparados;

c)

Directores gerais dos órgãos tutelados;

d)

Directores Provinciais da Agricultura.

3.

O Ministro da Agricultura pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

intemo aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta do Ministro

da Agricultura na programação, organização e coordenação

das actividades do Sector.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Secretário Geral, directores dos serviços executivos centrais, directores dos gabinetes dos

serviços de apoio técnico;

c)

Titulares dos órgãos tutelados.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o

Ministro da Agricultura pode convidar outras entidades.

4.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

intemo, aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico-Científico

1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de con-

sulta do Ministro da Agricultura para as questões de foro

especializado, ligadas aos planos de desenvolvimento da

agricultura, florestas e segurança alimentar, entre outros,

competindo-lhe o seguinte:

a)

Emitir parecer sobre questões relacionadas ao

des envolvimento agrícola, pecuário e florestal

com base em recomendações científicas;

b)

Estudar e elaborar recomendações relacionadas ao

des envolvimento agrário, pecuário e florestal.

2.

O Conselho Técnico-Científico é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte

composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos serviços previstos nas alíneas b), c)

e D don. 3 do artigo 5.º, bem como os directores dos serviços executivos;

c)

Titulares dos órgãos tutelados de investigação;

d)

Chefes dos departamentos dos institutos de investigação do sector;

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o

Ministro da Agricultura pode convidar outros especialistas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de

interesse para o Ministério a participarem das reuniões do

Conselho Técnico - Científico.

4.

O Conselho Técnico-Científico rege-se por um regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro

da Agricultura.

Artigo 9.º#

Conselho de Produtores

1.

O Conselho de Produtores é um órgão de apoio consultivo ao Ministro da Agricultura em matéria de concertação

com os produtores do Sector sobre os aspectos relacionados

com a produção, comercialização e abastecimento, no quadro das estratégias do Executivo.

2.

A composição e o funcionamento do Conselho de

Produtores são estabelecidos em regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária

1.

A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por DNAP, é o órgão de concepção

que se ocupa da formulação de políticas e estratégias nos

domínios da agricultura e pecuária.

2.

A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem as

seguintes atribuições:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento

do sector agro-pecuário;

b)

Defender as culturas, espécies animais, vegetais e

o território nacional contra o aparecimento de

pragas e doenças;

c)

Assegurar o apoio tecnológico às indústrias de

conservação e transformação de produtos e derivados de origem vegetal e animal;

d)

Controlar as actividades agro-pecuárias nos termos

da lei;

e)

Orientar a execução de regras de defesa e da utilização dos solos;

JJ Registar e licenciar os produtos fito-farmacéuticos,

fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso

veterinário de produção nacional ou importados

e proceder ao controlo da sua utilização;

£) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;

h)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento

da política de preços e mercados dos produtos

agro-pecuários.

3.

A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é dirigida por um director nacional e compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Agricultura;

b)

Departamento de Pecuária;

c)

Departamento de Economia Agrária;

d)

Laboratório Central.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Florestas

1.

A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente

designada por DNF, é o órgão de concepção que se ocupa

da formulação de políticas e estratégias nos domínios dos

recursos florestais.

2.

A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes

atribuições:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento

no domínio dos recursos florestais;

b)

Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais,

faunísticos e apícolas;

c)

Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e

controlo da desflorestação, degradação florestal

e desertificação;

d)

Promover a expansão do regime floresta e emitir

pareceres sobre os planos de submissão de propriedades àquele regime;

e)

Licenciar e controlar as actividades silvícolas nos

termos da lei;

JJ Velar pelo cumprimento das disposições resultantes

de acordos internacionais;

£) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento

da política de preços e mercados dos produtos

florestais.

3.

A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um

director nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos

Florestais, Faunísticos e Apícolas;

b)

Departamento de Licenciamento Florestal;

c)

Departamento de Economia Florestal e Faunística.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Engenharia Rural

1.

A Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNER, é o órgão de concepção que se

ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e

normativas, visando a promoção, execução e coordenação

de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra-

-estruturas no meio rural.

2.

A Direcção Nacional de Engenharia Rural tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e

de engenharia rural;

b)

Acompanhar a gestão, manutenção e exploração

das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como

das instalações e equipamentos de captação de

águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do

Sector;

c)

Estudar e promover o uso de tecnologias intermédias de baixo custo;

d)

Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola.

3.

A Direcção Nacional de Engenharia Rural é dirigida

por um director nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Hidráulica Agrícola;

b)

Departamento de Engenharia Rural;

c)

Departamento de Empreendimentos Hidro-Agriícolas.

Artigo 13.º#

Gabinete de Segurança Alimentar

1.

O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por GSA, é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Agricultura que tem como funções o acompanhamento das políticas e estratégias que permitam assegurar

a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade.

2.

O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes

atribuições:

a)

Definir e acompanhar a implementação de políticas

e estratégias que permitam melhorar a segurança

alimentar;

b)

Realizar estudos em questões relativas às normas

de controlo de qualidade dos alimentos;

c)

Calcular o défice alimentar e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação e propor

medidas alternativas para debelar ou suprir os

efeitos a ele inerentes, através de um sistema de

alerta rápido;

d)

Criar um sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo

ajudas alimentares;

e)

Realizar estudos sobre a utilização de reservas

alimentares em caso de emergência.

3.

O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um

director com a categoria de director nacional e compreende

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar;

b)

Departamento de Mercados e Preços;

c)

Departamento de Alerta Rápida.

Artigo 14.º#

Gabinete de Gestão de Terras Agrárias

1.

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designada por GGTA, é o serviço encarregue de

executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.

2.

Ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as

seguintes atribuições:

a)

Promover estudos conducentes à materialização

da política traçada para o uso e aproveitamento

de terras para o desenvolvimento da agricultura,

pecuária e das florestas;

b)

Intervir na emissão de títulos de concessão de

terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos

da lei;

c)

Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de

influenciar o desenvolvimento nacional;

d)

Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de

outras modalidades de exploração;

e)

Orientar e executar os trabalhos da topografia e

cartografia agrícola;

JJ Proceder à execução de registos e cadastros agrícolas;

£g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado,

relativamente às fazendas e outras propriedades

nacionalizadas e expropriadas;

h)

Orientar e coordenar, em colaboração com as

entidades locais, a execução da política para a

concessão de direitos fundiários para fins agrários e silvícolas.

3.

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido

por um director com a categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão de Terras Agrárias,

Cadastro e Topografia;

b)

Departamento de Fiscalização e Contencioso.

Artigo 15.º#

Gabinetes de Desenvolvimento Agrário

Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são serviços personalizados dotados de autonomia administrativa e

financeira, criados para assegurarem o desenvolvimento das

actividades agro-pecuárias e florestais nas regiões ou localidades dotadas de potencialidades especiais, e regem-se por

diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Artigo 16.º#

Secretariado Executivo do Codex Angola

O Secretariado Executivo do Codex Angola é o órgão

executivo e ponto de contacto do Comité Nacional e o elo

de ligação entre o Codex Angola, Secretariado da Comissão

Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius e do Comité de

Coordenação do Codex Alimentarius para África e rege-se

por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério da Agricultura, bem como

a gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, do património, auditoria, contabilidade, da informática

e das relações públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento da organização administrativa

e a melhoria da produtividade dos seus serviços;

b)

Desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos órgãos do Ministério da Agricultura

nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de

quadros, do património, da organização e informúática e das relações públicas;

c)

Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;

d)

Elaborar o projecto de orçamento de acordo com

o plano de actividades do Ministério da Agricultura;

e)

Elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério da Agricultura e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

js)

Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério e gerir o seu património;

£) Promover a aplicação das políticas de recursos

humanos;

h)

Coordenar e controlar as actividades do Sector nos

domínios da segurança social, da protecção, da

saúde e higiene no trabalho;

i)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua

superação e formação profissional;

)) Assegurar as actividades de relações públicas e

protocolo do Ministério;

k)

Assegurar e coordenar as actividades ligadas à

informática do Ministério;

1.

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e

Formação de Quadros;

b)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

c)

Departamento de Administração do Património;

d)

Departamento de Contabilidade e Auditoria;

e)

Departamento de Informática e Tecnologias de

Informação;

Repartição de Relações Públicas e Protocolo;

£g) Repartição de Expediente.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário-geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministério da Agricultura e do Ministério das

Finanças.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do

Ministério da Agricultura ao qual compete realizar a actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria

técnico-jurídica e de produção de instrumentos Jurídicos do

sector agrário.

2.

O Gabinete Jurídico tem, em especial, as seguintes

atribuições:

a)

Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado

em questões de natureza jurídica relacionadas

com as actividades do Ministério e dos serviços

dependentes;

b)

Emitir pareceres sobre assuntos de natureza Jurídica que lhe sejam solicitados;

c)

Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos pro-

Jectos de diplomas legais e demais instrumentos

Jurídicos relacionados com as actividades do

Ministério da Agricultura;

d)

Participar nas negociações e dar corpo Jurídico aos

contratos, acordos ou protocolos do domínio

agro-pecuário e florestal que comprometam o

Ministério da Agricultura;

e)

Velar pelo cumprimento das leis e demais normas

que disciplinem a actividade do Sector,

f Coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica necessária

ao funcionamento do Ministério da Agricultura

e velar pela sua correcta aplicação;

g)

Representar o Ministério nos actos Jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa

do Ministro da Agricultura;

h)

Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos

aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os

casos de violação ou incumprimento;

i)

Dar tratamento as questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério da Agricultura;

j)

Desempenhar as demais funções de índole jurídica

que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com

categoria de director nacional e compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Assuntos Técnico-Jurídicos;

b)

Departamento de Estudo e Produção Legislativa.

Artigo 19.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar que tem como funções à preparação de medidas

de política e estratégia global do sector agro-pecuário e

florestal, de estudos e análise regular sobre a execução de

actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

2.

O Gabinete de Planeamento e Estatística tem, em

geral, as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector,

política de preços, mercados, créditos, seguros e

incentivos;

b)

Identificar, avaliar projectos de investimentos e

coordenar acções de financiamento e de execução;

c)

Promover a recolha, processamento e divulgação

de informações estatísticas das actividades agro-

-pecuárias e florestais;

d)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento

do sector agrário;

e)

Coordenar e elaborar em colaboração com outros

organismos do Ministério e de outros sectores os

planos de desenvolvimento agro-pecuário;

) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja

designado pelo Ministro;

£) Estudar as oportunidades e as necessidades de

investimento do sector;

h)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a

execução geral das actividades dos serviços e

projectos do Ministério;

i)

Elaborar, em colaboração com outros organismos,

os planos anuais, de médio e longo prazos e os

programas relativos ao Sector;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Projectos e Programação;

b)

Departamento de Coordenação e Investimentos;

c)

Departamento de Estatística e Processamentos de

Dados.

Artigo 20.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de

assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do

cumprimento das funções horizontais ou de organização e

funcionamento dos serviços, em especial no que se refere

à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de

medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas

legais estabelecidas.

2.

O Gabinete de Inspecção tem, em geral, as seguintes

atribuições:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos

órgãos e serviços dependentes do Ministério e

propor as providências que julgar necessárias

para a melhoria da eficiência do funcionamento

dos referidos órgãos e serviços com vista ao

aumento da produtividade do pessoal;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos

de inspecção às estruturas do Ministério sobre

a execução e cumprimento dos programas de

acção previamente estabelecidos, das decisões

superiormente orientadas e das deliberações dos

órgãos colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente

determinadas, elaborando relatórios e propondo

as medidas tendentes a superar as deficiências e

irregularidades detectadas;

d)

Colaborar na realização de processos disciplinares,

de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem

como comunicar aos serviços competentes as

infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Receber e dar o devido tratamento as denúncias,

queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f Analisar os métodos de trabalho dos serviços do

Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

£) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos

e demais disposições legais pelos serviços do

Ministério e pelas instituições sob sua tutela;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com a categoria de director nacional e compreende a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Departamento de Instrução Processual.

Artigo 21.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos

homólogos de outros países e organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem, em geral, as seguintes atribuições:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação

com organizações nacionais, estrangeiras e

internacionais ligadas ao Ministério;

b)

Participar nas negociações para a celebração de

acordos ou protocolos de cooperação e assegurar

a sua execução e acompanhamento;

c)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões

destas e veicular os pontos de vista de interesse

do Ministério;

d)

Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades

dos organismos intemacionais, nos domínios

agro-pecuário;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional e compreende a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

Artigo 22.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

do Ministério da Agricultura encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação

em geral de interesse para o Ministério da Agricultura.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem, em

especial, as seguintes atribuições:

a)

Organizar e coordenar a biblioteca central do

Ministério da A gricultura;

b)

Garantir a publicação de um boletim informativo

sobre as actividades agro-pecuárias e florestais;

c)

Requisitar a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;

d)

Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do

Ministério;

e)

Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do

Ministério;

JJ Promover a aquisição da documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de

interesse imediato ou mediato para o Ministério;

£) Garantir a gestão e difusão da informação relativa

a actividade do sector, áreas e oportunidades de

investimentos e respectiva legislação, utilizando

tecnologias de informação mais adequadas;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

cometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento nacional e compreende a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Documentação e Informação;

b)

Secção de Edição e Difusão.

| SECÇÃO IV

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 23.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

são serviços de apoio instrumental que têm a constituição,

atribuições e competências definidas por Diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados

Artigo 24.º#

Instituto de Investigação Agr onómica

1.

O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por ITA, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação,

experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio

agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados.

2.

O Instituto de Investigação Agronómica rege-se por

diploma próprio.

Artigo 25.º#

Instituto de Investigação Veterinária

1.

O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação,

experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domiínios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas.

2.

O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por

Diploma próprio.

Artigo 26.º#

Instituto de Desenvolvimento Agrário

1.

O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para asseegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e

estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário

e de transferência tecnológica, em especial a promoção da

agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.

2.

O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por

Diploma próprio.

Artigo 27.º#

Instituto de Desenvolvimento Florestal

1.

O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas

no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento

de transferência tecnológica.

2.

O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por

Diploma próprio.

Artigo 28.º#

Instituto Nacional do Café

1.

O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o

fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o

controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas

traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar e

desenvolvimento de transferência tecnológica.

2.

O Instituto Nacional do Café rege-se por Diploma

próprio.

Artigo 29.º#

Instituto Nacional dos Cereais

1.

O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente

designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para asseegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas

e estratégias traçadas no domínio da produção, importação,

exportação, comercialização e transformação industrial dos

cereais.

2.

O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por Diploma

próprio.

Artigo 30.º#

Instituto dos Serviços de Veterinária

1.

O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito

público dotada de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegu-

rar a coordenação e a execução das políticas e estratégias

definidas no domínio da pecuária nacional.

2.

O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por

Diploma próprio.

Artigo 31.º#

Serviço Nacional de Sementes

1.

O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente

designado por SENSE, é um órgão dotado de personalidade

Jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e

o controlo das políticas sobre a produção, comercialização,

importação e exportação de sementes.

2.

O Serviço Nacional de Sementes rege-se por Diploma

próprio.

Artigo 32.º#

Fundos Autónomos

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário FADA e

do Desenvolvimento do Café-FDC são pessoas colectivas de

direito público dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e património próprio criadas

para assegurar a mobilização e fornecimento de recursos

financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção agro-pecuária, florestal e cafeícola,

através da generalização de inovações técnicas e culturais

que permitam o aumento da produção e da produtividade.

Artigo 33.º#

Centros de Formação

1.

Os Centros de Formação são órgãos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial, criados para assegurar à formação técnico

profissional e tremamento em matéria de práticas agrícola,

pecuária e silvícola.

2.

Os Centros de Formação regem-se por Diploma

próprio.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 34.º#

Quadro de pessoal

1.

O Ministério da Agricultura dispõe dos quadros constantes da carreira comum e da carreira especial de inspecção

que constituem Anexos 1 e II do presente Estatuto Orgânico

e do qual são partes integrantes.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros

da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública,

Trabalho e Segurança Social.

3.

Para o estudo de problemas específicos ou execução

de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do

quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contra-

tação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo

com a legislação em vigor.

Artigo 35.º#

Ingresso e acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a

progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

Artigo 36.º#

Orçamento

1.

O Ministério da Agricultura dispõe de orçamento

próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as

regras estabelecidas na legislação em vigor.

2.

Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio

e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes

da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade

dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 37.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Agricultura é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele

é parte integrante.

Artigo 38.º#

Estatutos e Regulamentos

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a

estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, bem como

os estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados

no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto

orgânico.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º

'

superior

Técnico de 3.º Classe 22

renomadas — [6

remomemaame — |

esmas — |

EE SS E

ET

animaram — |

asma rente deem — |

amaram — |

ementas — |

mentos — [5

Auxiliar

Qu,

= Esso

Operário

Qualificado

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º

Grupo de ; Número de

Inspector Geral

Direcção e

Chefia

Inspector Geral-Adjunto 2

Inspector Chefe

Inspector Assessor Principal

Inspector 1.º Assessor

Carreira de

Inspector Inspector Assessor 2

Superior

Inspector Superior Principal

Inspector Superior de 1.º Classe

Inspector Superior de 2.º Classe EXº

Inspector Especialista Principal

Inspector Especialista de 1.º Classe

Carreira de Inspector Especialista de 2.º Classe

Inspector

Técnico Inspector Técnico de 1.º Classe

Inspector Técnico de 2.º Classe

Inspector Técnico de 3.º Classe EXº

Sub-Inspector Principal de 1.º Classe

Sub-Inspector Principal de 2.º Classe EXº

Sub-Inspector Principal de 3.º Classe EN

Carreira de

Sub-Inspector

Sub-Inspector de 1.º Classe

Sub-Inspector de 2.º Classe

Sub-Inspector de 2.º Classe

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO III

Organigr ama

MINISTTRO

SECRETÁRIO DE ESTADO SECRETÁRIO DE ESTADO

SERVIÇOS DE APOIO SERVIÇOS DE APOIO ÓRGÃOS DE APOIO SERVIÇOS EXECUTIVOS

CONSULTIVO TÉCNICO INSTRUMENTAL CENTRAIS

SECRETARIA-GERAL

DE AGRICULTURA E

PECUÁRIA

GABINETE JURIDICO

CONSELHO DIRECTIVO GABINETES DOS DIRECÇÃO NACIONAL

GABINETE DE ESTUDOS, SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FLORESTAS

PLANEAMENTO E

ESTATÍSTICA DIRECÇÃO NACIONAL

CONSELHO TÉCNICO DE ENGENHARIA RURAL

CIENTÍFICO GABINETE DE INSPECÇÃO

GABINETE DE

CONSELHO DE G OURO

ABINETE DE AA LRAENDAS

PRODUTORES INTERCÂMBIO

GABINETE DE GESTÃO

DE TERRAS AGRÁRIAS

CENTRO DE

jsseentores E GABINETES DE

DESENVOLVIMENTO

AGRÁRIO

SEC. CODEX - ANGOLA

ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU

TUTELADOS

INSTITUTO DOS SERVIÇO NACIONAL

SERVIÇOS DE DE SEMENTES

VETERINÁRIA

INSTITUTO DE INSTITUTO DE INSTITUTO DE INSTITUTO DE INSTITUTO INSTITUTO

INVESTIGAÇÃO INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO NACIONAL DO CAFÉ NACIONAL DOS

AGRONÓMICA VETERINÁRIA AGRÁRIO FLORESTAL CEREAIS

FUNDO DE APOIO AO FUNDO DE EMPRESAS PÚBLICAS CENTROS DE FORMAÇÃO

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DESENVOLVIMENTO DO CAFÉ

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 229/12 Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos

de 3 de Dezembro CN as , PP.

Orgãos Auxiliares do Presidente da República;

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da .: ada |

. oe O Presidente da República decreta, nos termos da alí-

Juventude e Desportos do respectivo estatuto orgânico, em

- AO — 1 Nº o " so

conformidade com a Constituição da República de Angola — nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de — Constituição da República de Angola, o seguinte:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso