Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 230/12
de 3 de Dezembro
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Geologia e Minas ao contexto
imposto pela nova orgânica dos serviços públicos centrais e locais do Estado, conforme o disposto no Decreto
Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, com
vista a garantir o seu pleno e eficaz funcionamento;
Tendo em conta as transformações sócio-económicas
ocorridas no País, face aos desafios a nível interno e externo,
no domínio dos recursos minerais.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e a aplicação no presente Diploma, são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA GEOLOGIA E MINAS
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Geologia e Minas, abreviadamente
designado por MGM, é o órgão da Administração Central
do Estado que assegura a execução da política nacional definida pelo Executivo no domínio das actividades geológicas
e mineiras em Angola.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Geologia e Minas, tem as seguintes atribuições específicas:
Assegurar de forma coordenada, a execução das
políticas do Executivo nos domínios da geologia
e minas;
Elaborar, no quadro do planeamento geral de
des envolvimento do País, os programas executivos do sector geológico e mineiro;
Promover o desenvolvimento equilibrado e sustentado do sector geológico e mineiro a nível
nacional;
Promover a qualidade e o valor acrescentado dos
produtos minerais nacionais;
Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos minerais, dos processos de extracção,
beneficiação, transporte, comercialização e
segurança das actividades mineiras;
Assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do funcionamento dos serviços do
Ministério da Geologia e Minas, em especial no
que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos
meios, bem como às medidas de correcção ou de
melhoria dos procedimentos;
£g) Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades geológicas e mineiras,
prevenindo ou reprimindo as respectivas infracções;
Promover formas de colaboração com os serviços
públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização a que se referem as alíneas
anteriores deste artigo;
Apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a
transformação dos produtos minerais nacionais
de forma a garantir o aumento do valor acrescentado nacional nos mesmos;
Promover o investimento privado no sector mineiro
que contribua para a prossecução dos objectivos
fundamentais do desenvolvimento económico
nacional e estimular a diversificação desse
desenvolvimento;
Promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos através de uma adequada selecção,
aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector;
Promover a melhoria de condições de trabalho no
sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da salubridade e do ambiente
das empresas geológicas e mineiras em operação;
Promover e apoiar o associativismo empresarial,
o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos
representativos dos trabalhadores do sector;
Elaborar propostas de medidas de política sectorial
com interesse para o desenvolvimento integrado
do país;
Promover a cooperação internacional nos domínios
geológicos e mineiro, por via da celebração de
acordos que facilitem a introdução efectiva dos
produtos minerais nacionais nos mercados externos, bem como a aquisição de investimento, de
conhecimento e de tecnologias indispensáveis
ao desenvolvimento mineiro de Angola;
Promover a cooperação científica e técnica com
entidades de outros países, visando melhorias no
sector geológico e mineiro nacional;
Formular propostas de revisão e actualização da
legislação de interesse para os sectores geológico e mineiro visando, a ampliação da base de
receitas fiscais do País;
Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais nacionais, através do acompanhamento e
controlo das actividades das entidades que se
dediquem legalmente às actividades geológicas
e mineiras no País;
Promover a elevação da produtividade do trabalho
no sector, de acordo com o progresso técnico
e científico e com a racional utilização dos
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Promover, em colaboração com os organismos
competentes do Estado, formas de combate ou
correcção das actividades mineiras ilegais, ao
tráfego ilícito dos recursos minerais e outros
actos lesivos da economia nacional;
Promover a formação e aperfeiçoamento técnico e
profissional permanente dos quadros do sector
geológico e mineiro;
Zelar pelo cumprimento das normas de segurança
mineira e ambiental, bem como pela protecção
dos locais de interesse geológico ou científico;
Promover a cooperação científica e técnica com
outros países, universidades e organizações
internacionais, assegurando, no âmbito da sua
actividade, o cumprimento das obrigações
resultante de convenções, acordos e outros instrumentos jurídicos de que o País é parte;
Propor a estratégia, as políticas, os programas,
a legislação e regulamentação necessários ao
pleno e eficaz funcionamento do sector geológico e mineiro;
Zelar pela protecção dos acervos geológicos existentes e promover a criação e conservação de
outros de acordo com o seu interesse científico,
histórico e cultural;
Exercer as atribuições que lhe sejam acometidas
por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Organização e Competências
SECÇÃO [|
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura Geral
São órgãos e serviços do Ministério da Geologia e Minas:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Minas;
Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro
Mineiro;
Direcção Nacional de Geologia.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Inspecção Geral;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras;
£) Gabinete de Informação e Novas Tecnologias.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro da Geologia e Minas;
Gabinete do Secretário de Estado da Geologia e
Minas.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Geológico de Angola.
| SECÇÃO II
Orgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Ministro da Geologia e Minas
O Ministério da Geologia e Minas é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem incumbe em especial:
Representar o Ministério;
Representar o País junto das instituições internacionais nos domínios da Geologia e Minas;
Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo,
Directivo e Técnico do Ministério da Geologia
e Minas;
Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor
nos serviços centrais, nos órgãos e nas empresas
tuteladas pelo Ministério;
JJ Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico
e científico dos recursos humanos do sector
geológico e mineiro, em conformidade com as
políticas do Executivo;
£g) Orientar, acompanhar e controlar as actividades
geológicas e mineiras no País;
Promover a formação e aperfeiçoamento dos
recursos humanos nacionais para o eficiente
funcionamento do sector, controlando a sua realização, evolução e resultados;
Superintender a actividade dos Secretários de
Estado e demais funcionários dos serviços centrais do Ministério;
)) Promover a cooperação institucional com os Governos Provinciais e demais autoridades, visando o
pleno cumprimento das atribuições do sector;
Assegurar o acompanhamento, apoio e a inspecção
do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério em especial,
no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência erendimento dos serviços, à utilização dos
meios, bem como às medidas de correcção e de
melhoria dos procedimentos;
Propor e gerir o orçamento anual do sector;
Fomentar, promover e dinamizar projectos mineiros, criando condições propícias para a atracção
de investimentos públicos e privados para o
sector;
Nomear ou exonerar os responsáveis dos cargos de
direcção e chefia;
Realizar as demais atribuições que lhe sejam
acometidas por lei ou pelo Titular do Poder
Executivo.
Artigo 5.º#
Secretário de Estado da Geologia e Minas
O Secretário de Estado da Geologia e Minas tem por atribuição, coordenar os órgãos e serviços cuja competência lhe
seja subdelegada pelo Ministro da Geologia e Minas.
— SECÇÃO
Orgãos Consultivos
Artigo 6.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta geral do
Ministro da Geologia e Minas.
O Conselho Consultivo integra os Secretários de
Estado, os quadros de Direcção do Ministério, dos organismos e empresas tutelados pelo Ministério, bem como
de outras entidades convidadas com o propósito de proporcionar uma discussão ampla sobre assuntos de interesse
nacional inerentes ao sector.
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo
menos uma vez por ano e extraordinariamente, sempre
que seja convocado por decisão do Ministro da Geologia e
Minas.
Os procedimentos e o funcionamento do Conselho
Consultivo são determinados pelo Ministro.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de consulta do
Ministro para a coordenação das actividades dos diversos
serviços do Ministério da Geologia e Minas, nas seguintes
áreas:
Propostas de orçamento do Ministério;
Propostas de relatórios anuais de execução orçamental;
Princípios orientadores da política do sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas
sectoriais;
Execução orçamental e financeira e propor as
medidas adequadas;
Formulação ou a alteração das políticas no âmbito
da geologia e minas;
Estudos ou propostas dos organismos públicos
relativos ao sector;
£) Projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
Acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre
os órgãos do Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da
Geologia e Minas e integra, para além do Secretário de
Estado da Geologia e Minas, os seguintes responsáveis:
Directores nacionais ou equiparados;
Directores dos serviços tutelados.
O Conselho Directivo pode ser alargado à participação
de outros responsáveis ou técnicos sempre que o Ministro da
Geologia e Minas assim o determine.
O Conselho Directivo reúne quando convocado pelo
Ministro da Geologia e Minas.
O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado
pelo Director de Gabinete do Ministro da Geologia e Minas
em coordenação com o Gabinete do Secretário de Estado.
Artigo 8.º#
Conselho Técnico
Ao Conselho Técnico incumbe a análise, apreciação e
apresentação de soluções técnicas sobre as questões que lhe
sejam submetidas pelo Ministro da Geologia e Minas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da
Geologia e Minas e integra o Secretário de Estado da
Geologia e Minas, os directores nacionais ou equiparados,
os directores gerais dos órgãos tutelados que forem convidados, os presidentes do Conselho de Administração ou
Directores Gerais das concessionárias nacionais e outras
empresas estatais convidadas, bem como os técnicos e especialistas convocados para as sessões de trabalho.
O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado
pelo Ministro da Geologia e Minas.
O Director do Gabinete do Ministro da Geologia
e Minas, assiste ao Conselho Técnico, dirige o respectivo
Secretariado e é responsável pela organização logística dos
trabalhos deste órgão.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 9.º#
Direcção Nacional de Minas
A Direcção Nacional de Minas, é o serviço Executivo
do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo
fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades mineiras, bem como pela supervisão da exploração
e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos
minerais.
À Direcção Nacional de Minas, tem as seguintes
atribuições:
Garantir a execução da política mineira do País, a
promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais.
Coordenar e supervisionar toda a actividade de
exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território
nacional;
Acompanhar e supervisionar o funcionamento
regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos
e programas anuais de exploração, produção,
comercialização e investimentos, assim como
dos indicadores macro-económicos disponíveis;
Velar pelo cumprimento das normas técnicas
aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito
ao ambiente, à legislação e às melhores práticas
utilizáveis à indústria mineira, por parte dos
operadores mineiros;
Propor medidas de política e outras que contribuam para exploração diversificada e racional
dos recursos minerais nacionais;
f Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a
observância de normas de segurança específicas,
em colaboração com as entidades competentes;
£) Supervisionar o uso dos equipamentos específicos
e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu
transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados as actividades mineiras e outros
meios e equipamentos perigosos;
Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de
recursos minerais provenientes da exploração ou
beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;
Controlar e manter actualizada uma base de dados
técnicos, relativa à exportação de minerais;
)) Preparar mapas actualizados da exploração mineira
no País, em estreita colaboração com a Direcção
de Licenciamento e Cadastro Mineiro, o Instituto
Geológico de Angola e outros serviços afins;
Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País,
mantendo uma base de dados actualizada;
1]) Manter uma base de dados relativa à situação
económica nacional e internacional inerente aos
minerais e às maiores empresas do ramo;
Realizar as demais tarefas superiormente determinadas pelo Ministro.
A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um técnico superior com a categoria de Director Nacional.
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro
A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro
Mineiro, é o serviço executivo do Ministério ao qual incumbe
preparar os processos relativos ao licenciamento e cadastro
georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e
exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.
A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro
Mineiro, tem a seguinte estrutura:
Garantir a execução da política mineira do País no
domínio do licenciamento e cadastro mineiro ao
nível nacional;
Organizar os processos para o licenciamento
das actividades geológico-mineiras e demais
documentos para a outorga de direitos mineiros;
Proceder à publicação dos editais relativos aos
direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas para prevenir, bem como a sobreposição de
direitos e reclamações pertinentes;
Proceder à observação física e à demarcação das
áreas de concessão para o exercício dos direitos
mineiros concedidos legalmente;
Efectuar oregisto dos direitos mineiros concedidos
e proceder à sua publicação no Diário da República;
fº Actualizar o cadastro e mapas de concessões
mineiras de acordo com uma nomenclatura de
fácil interpretação, em estreita colaboração com
a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e os demais serviços afins;
£) Analisar e submeter ao Ministro os processos de
pedido e de prorrogação de direitos mineiros,
em coordenação com a Direcção Nacional de
Minas, o Instituto Geológico de Angola e o
Gabinete Jurídico;
Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro;
Emitir parecer sobre assuntos para os quais for
solicitado superiormente;
Realizar as demais tarefas que forem superiormente
determinadas pelo Ministro.
A Direcção do Licenciamento e Cadastro Mineiro é
dirigida por um técnico superior com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Geologia
A Direcção Nacional de Geologia, é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo
fomento, promoção, acompanhamento e desenvolvimento
das actividades de geociências no território nacional.
A Direcção Nacional de Geologia tem as seguintes
atribuições:
Cooperar e velar pela execução da política geológica no País.
Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional;
Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação
com o Instituto Geológico de Angola;
Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições
propícias para atracção de investimentos para o
sector geológico;
Dinamizar as acções atinentes a prevenção de
desastres naturais, em estreita colaboração com
o Instituto Geológico de Angola, Protecção Civil
e demais entidades competentes;
f Controlar a exportação temporária de amostras
geológicas para estudos e análise em estreita
colaboração com o Instituto Geológico de
Angola;
£) Propor a aplicação de medidas de política no
âmbito geológico, em conformidade com as
orientações superiormente;
Realizar as demais tarefas superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Geologia é dirigida por um
técnico superior com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os serviços do Ministério da Geologia e Minas, nos
domínios dos recursos humanos, da administração, das
finanças, da contabilidade e do património.
A Secretaria Geral, tem as seguintes atribuições:
Assegurar a implementação das normas e procedimentos a prosseguir no Ministério da Geologia
e Minas referentes aos recursos humanos, recursos financeiros, patrimoniais, da organização do
aparelho administrativo e coordenar a aplicação
das medidas decorrentes e propor a sua aprovação;
Assegurar a gestão dos meios financeiros afectos
ao Ministério da Geologia e Minas, com excepção dos referentes aos investimentos inseridos
no Programa de Investimentos Públicos;
Acompanhar e promover uma correcta execução
das acções e utilização dos recursos financeiros
de acordo com os planos nacionais e sectorial,
bem como das orientações metodológicas do
Ministério das Finanças;
Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património
afecto ao Ministério da Geologia e Minas e velar
pela sua execução;
Estudar e promover a aplicação no Ministério de
medidas de aperfeiçoamento organizacional, de
modemização e racionalização administrativa;
Organizar e gerir os serviços de recepção geral da
correspondência do Ministério, zelar pela manutenção das instalações, assegurar a eficiência das
redes de comunicações, bem como da economia
dos meios técnicos;
£g) Elaborar os relatórios de contas e de gestão do
Ministério da Geologia e Minas e submeter a
aprovação atempada do Ministro;
Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente e controlar a gestão de todo o património do M.G.M;
Assegurar o fornecimento atempado e adequado
de serviços, de meios financeiros e de materiais
necessários aos serviços do Ministério da Geologia e Minas;
Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Geologia e Minas.
O Secretário Geral assume a função de organizador
e gestor da execução orçamental e financeira, actuando,
nos termos da lei, sob dependência conjunta do Ministro da
Geologia e Minas e do Ministério das Finanças.
4, A Secretaria Geral é dirigida por um técnico superior, formado em ciências da economia, com a categoria de
Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico
de assessoria, análise, consulta e auditorias Jurídicas do
Ministério da Geologia e Minas, bem como o depositário
dos contratos celebrados pelo MGM.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Acompanhar todas as questões de natureza jurídica
que lhe sejam submetidas;
Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam
submetidos;
Representar o Ministério da Geologia e Minas em
actos para os quais seja especificamente mandatado;
Formular propostas de legislação ou de revisão da
legislação existente de interesse para o sector
geológico e mineiro ou sempre que mandatado;
Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e
os Directores nas questões de natureza jurídica;
Compilar e manter actualizado o arquivo de toda
a legislação publicada e difundir a que for de
interesse para o sector geológico e mineiro;
£) Manter actualizado o arquivo dos contratos celebrados pelo Ministério da Geologia e Minas e
zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes;
Manter o Ministro, os Secretários de Estado e
os Directores informados sobre as matérias de
carácter jurídico de interesse para o Ministério e
sobre as atribuições legais;
Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Geologia e
Minas;
)) Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais
o Ministério da Geologia e Minas tenha interesse
ou seja parte;
Proceder à legalização do património pertencente
ao Ministério da Geologia e Minas, aos órgãos
tutelados e às empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;
Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial,
laboral ou de qualquer outra índole Jurídica que
afectem os interesses do Ministério da Geologia
e Minas, dos órgãos e das empresas tuteladas;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um técnico superior, licenciado em ciências Jurídicas, com a categoria de
Director.
Artigo 14.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, é
o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e
implementação dos estudos sectoriais da geologia e minas,
pela elaboração do projecto do plano e do orçamento a nível
do Ministério e pelo controlo da sua execução, bem como
pela gestão da base de dados estatísticos do Ministério.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Realizar estudos que contribuam para a formulação
de estratégias e políticas para o sector geológico
e mineiro;
Analisar a evolução da actividade económica e
financeira no âmbito da actuação do Ministério
e avaliar os resultados da implementação das
medidas de política neste domínio;
Elaborar em colaboração com os demais órgãos e
organismos os projectos anuais de investimento
no âmbito do Ministério e acompanhar a sua
execução;
Assegurar a coordenação e análise da produção
estatística e a difusão da respectiva informação;
Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas
de informação e gestão dos meios informáticos
do Ministério da Geologia e Minas;
J Elaborar, anualmente, e em estreita colaboração
com os órgãos e empresas do Sector, o relatório
anual das actividades geológicas e mineiras;
£g) Exercer as funções acometidas ao Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos
da legislação sobre os órgãos de planificação.
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é
dirigido por um técnico superior com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras
O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras
é o serviço de apoio técnico à Comissão de Negociação das
Concessões Mineiras, responsável pela elaboração e implementação do quadro negocial das concessões mineiras, ao
qual incumbe especificamente:
Preparar e acompanhar as negociações relativas à
celebração de contratos de outorga de direitos
mineiros;
Elaborar estudos sobre metodologias de negociação e de defesa dos interesses do sector, nas
negociações contratuais;
Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;
Criar e manter actualizado o arquivo sobre os contratos negociados;
Cooperar com os órgãos do Ministério e informar
sobre as actas dos processos negociais e o estado
de execução dos contratos ou de eventuais alterações aos mesmos;
Cumprir com a agenda e mandatos negociais aprovados pelo Ministro da Geologia e Minas;
£) Desempenhar as demais tarefas que forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Negociação das Concessões Mineiras
é dirigido por um técnico superior, com a categoria de
Director Nacional.
Artigo 16.º#
Inspecção Geral
A Inspecção Geral do Ministério da Geologia e Minas
(IGMGM) é o serviço de apoio técnico que assegura o
controlo, a inspecção e a fiscalização do exercício das actividades geológicas, mineiras e conexas em todo o território
nacional.
AIGMGM, como serviço fiscalizador da actividade do
sector e sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, incumbe nomeadamente:
Proceder ao acompanhamento e à fiscalização
do cumprimento das funções horizontais ou da
organização e funcionamento dos serviços do
Ministério no que se refere à legalidade dos
actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços,
à utilização dos meios, bem como à proposição
de medidas de correcção e de melhoria;
Zelar pelo cumprimento das normas da deontologia, probidade, ética e legalidade dos actos dos
funcionários públicos do sector;
Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades geológicas e mineiras ao nível Nacional;
Propor e executar os programas, as normas ou os
procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares das actividades
mineiras no País;
Promover, nos termos da legislação vigente, a
realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias
e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;
Promover a institucionalização de formas de
colaboração e de coordenação com os demais
serviços públicos com competência para intervir
no sistema de fiscalização, de prevenção e de
repressão das respectivas infracções;
£) Colaborar com os demais órgãos e organismos de
inspecção, de harmonia com o previsto na lei e
no presente diploma;
No exercício das suas funções e antes de qualquer
acção repressiva, os representantes da Inspecção Geral da Geologia e Minas devem agir
preventivamente aconselhando e corrigindo as
imperfeições ou imprecisões dos operadores
mineiros;
Assegurar a execução, em todo o território nacional,
das demais atribuições que lhe forem acometidas
por lei ou determinação superior.
Para prossecução das suas atribuições, a Inspecção
Geral do MGM pode participar em brigadas de inspecção
e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do Ministério da
Geologia e Minas ou de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.
A Inspecção Geral da Geologia e Minas é dirigida por
um técnico superior com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e cooperação entre o
Ministério da Geologia e Minas e os organismos homólogos
nacionais e estrangeiros e as organizações internacionais.
O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes
atribuições:
Prestar pontualmente aos serviços do Ministério
e demais entidades interessadas, informações
sobre os principais acontecimentos no contexto
dos organismos internacionais;
Criar condições para o usufruto efectivo de
benefícios de natureza geológica e mineira, proporcionados pelos organismos intemacionais;
Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação dos quais Angola
é parte, especialmente sobre os acordos que
tenham a ver directa, ou indirectamente, com o
sector geológico e mineiro.
Estudar e analisar as matérias a serem discutidas
no âmbito das comissões bilaterais, assistir às
reuniões destas e exercer o mandato que lhe for
outorgado;
Estudar, analisar e pronunciar-se sobre as matérias
discutidas no âmbito das organizações internacionais ligadas ao sector geológico e mineiro;
JJ Acompanhar o cumprimento dos compromissos
internacionais assumidos pelo sector, bem como
a participação de representantes do MGM nos
eventos que sejam promovidos;
£g) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um técnico
superior, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Informação e Novas Tecnologias
O Gabinete de Informação e Novas Tecnologias é o
serviço de apoio técnico ao Ministro encarregue de organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza
técnica, de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre
matérias específicas da área de actuação do Ministério, de
promoção e divulgação das políticas e programas geológicos e mineiros.
Ao Gabinete de Informação e Novas Tecnologias,
incumbe ainda a promoção e execução de programas visando
o uso das tecnologias de informação por todos os órgãos do
Ministério, bem como garantir a manutenção e racionalização dos equipamentos afectos ao MGM.
O Gabinete de Informação e Novas Tecnologias tem
as seguintes atribuições:
Adquirir, recolher, catalogar, arquivar e difundir convencional e informaticamente toda a
documentação e informação de conhecimento
público, produzida pelas diferentes áreas do
Ministério;
Produzir, catalogar e conservar convencional
e informaticamente publicações de interesse
geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos, programas de rádio ou de televisão
relacionados com o sector;
Identificar bibliotecas e sítios electrónicos de interesse para os serviços do MGM e difundi-los
atempadamente;
Seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado
às notícias e informações veiculadas através de
meios de comunicação social, relacionadas e
com interesse para a actividade do Ministério;
Organizar e assegurar o funcionamento convencional e informaticamente da biblioteca do
Ministério;
Assegurar os serviços de tradução para os eventos
do MGM;
£g) Relacionar-se com os órgãos de comunicação
social, prestando-lhes informações autorizadas
sobre as diversas actividades do Ministério;
Acompanhar e assessorar as actividades do
Ministro que devam ter cobertura dos meios de
comunicação social;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
dos Secretários de Estado e outros responsáveis,
com os meios de comunicação social;
Acompanhar as publicações nacionais e manter um
arquivo actualizado sobre as matérias de interesse para a indústria mineira nacional;
Implementar programas de formação visando o uso
das novas tecnologias de informação por todos
os órgãos e serviços do Ministério da Geologia
e Minas;
Executar os programas do MGM relativos ao uso
económico e adequado dos equipamentos e
novas tecnologias;
Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Informação e Novas Tecnologias é dirigido por um técnico superior com a categoria de Director
Nacional.
| SECÇÃO VI
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 19.º#
Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
são serviços de apoio directo e pessoal, que têm por tarefa
assisti-los no desempenho das suas funções.
Os gabinetes têm as seguintes atribuições:
Assegurar o relacionamento com outros gabinetes
homólogos;
Assegurar a ligação entre o Ministro, o Secretário
de Estado e os demais responsáveis dos serviços
em geral do Ministério;
Exercer as demais funções previstas na legislação
aplicável.
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
são dirigidos respectivamente, por directores de gabinete
com a categoria de Directores Nacionais.
A composição, atribuições e regime Jurídico dos
Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado regem-se
por diploma próprio.
| SECCÃO VII
Orgão sob Superintendência ou Tutelado
Artigo 20.º#
Instituto Geológico de Angola
O Instituto Geológico de Angola é uma entidade
pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, a quem
incumbe:
A elaboração da cartografia geológica de todo o
território nacional;
O tratamento, guarda e controlo da informação
geológica e mineira nacional;
A compilação, publicação e divulgação da informação geológico-mineira nacional;
A realização de estudos geológicos, estratigráficos,
petrográficos, cristalográficos, paleontológicos,
geoquímicos e geofísicos que forem necessários
para a cartografia geológica do território nacional e a sua caracterização metalogénica;
Outras atribuições previstas na legislação aplicável.
A composição, atribuições e regime jurídico do
Instituto Geológico de Angola são definidos em diploma
próprio.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º#
Regulamentos Internos
Os serviços centrais do Ministério da Geologia e
Minas, devem dispor de um regulamento interno aprovado
por Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas.
Os regulamentos internos são aprovados no prazo de
30 dias a contar da data da publicação do presente diploma e
sempre que for necessário.
O Ministro da Geologia e Minas, de acordo com as
necessidades e nos termos da legislação vigente, ouvidos o
Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança
Social e o Ministro das Finanças, pode alterar as estruturas,
a denominação, as atribuições e o funcionamento dos serviços do MGM.
Artigo 22.º#
Quadros de Pessoal e Organigr ama
Os quadros de pessoal e organigrama do Ministério
da Geologia e Minas são os constantes dos mapas anexos
ao presente estatuto orgânico, do qual são parte integrante.
Os quadros de pessoal podem ser alterados por Decreto
Executivo Conjunto dos Ministros da Geologia e Minas, da
Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das
Finanças.
O provimento das vagas dos quadros e a progressão na
respectiva carreira faz-se, nos termos da lei.
4, Para o estudo de problemas ou a execução de trabalhos específicos que não possam ser realizados pelo pessoal
do quadro, o Ministro da Geologia e Minas pode contratar especialistas nacionais ou estrangeiros de acordo com a
legislação em vigor.
A transferência de pessoal dos quadros do Ministério
da Geologia e Minas é executada nos termos da legislação
aplicável.
Quadros de pessoal a que se refere o artigo 22.º
Quadro n.º 1
Grupo Carreira Categoria/Cargo &. A v.
de pessoal Designação Tiados pelo agas
p enaç Estatuto Ocupados | A preencher Criadas
Orgânico
Cargos EX rr
Potteos Secretário de Estado da Geologia e Minas ENTE
Director Nacional e Equiparados a az
Direção Director Geral de Instituto Público NEI NNNBN
Direcção
eee o oe
Chefia
Chefe de Secção EERSRNNENHEE
Assessor Principal
[Primeiro assessar ag
Técnico —] Tecnica assesser a a a
Técnico Técnica
Técnico Médio | Técnica Média | Técnico Médio de 1.º Classe
ministratva | Terceiro feia a as
Administrativa Terceiro Oficial - 2 26 26
EC ENTE NE NENE
Administração
Tesoureiro
Tesoureiro de 2.º Classe 2 - 2 2
Grupo Carreira Categoria/Cargo &. A v.
de pessoal Designação TIados pero agas
Estatuto Ocupados | A preencher Criadas
Orgânico
Auxiliar ik
Auxiliar — | Telefonista de 1.º Classe
Telefonista de 2.º Classe
Auxiliar Administrativo Principal EEE RO Rc
Auxiliar Adm. de 1.º Classe EEE RO Rc
Auxiliar Adm. de 2.º Classe NEER RE RO AA
Auxiliar de Limpeza Principal
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe
Auxiliar de Limpeza de 2º Classe
mlifcad encarregado A
Qualificado Encarregado 3 2 1 1
Quadro N.º 2
Grupo Carreira Categoria/Cargo Ro de Lagares
de Pessoal Designação ? ? Criados pelo Ocupados | A Preencher Vagas
Estatuto Criadas
Orgânico
"= Inspector Geral EHEET NE RO RA
era Inspector Geral-Adjunto EEE RO Rs ac
Chefia
Inspector Chefe de 2.º Classe gg
Inspector Assessor Principal E E EN NE
Inspector —
Inspector Primeiro Assessor EHHEFER NE RO A
Inspectora — | Inspector Superior Principal EEN NEI E
Superior ; .
Superior — | Insp. Superior de 1.º Classe EEN NE RR A
Insp. Superior de 2.º Classe
Insp. Especialista Principal
Insp. Especialista de 1,2 Classe gg
Inspector Inspectora — | Insp. Especialista de 2.9 Classe EEE NNE RO ac
Técnico Técnica — | Inspector Técnico de 1.º Classe ao a o
Inspector Técnico de 2: Classe NS COR E ES CO EST
Inspector Técnico de 3.º Classe EESTI NE RT O
Sub-Insp. Prince. de 2.º Classe
Sub- Insp. Princ. de 3.º Classe EEE NNE RO AO
Sub- Inspector | Sub-Inspectora | Sub-Inspector de 1.a Classe
Sub-Inspector de 2.º Classe EEE NM Rs ac
Sub-Inspector de 3.a Classe
Organigr ama
MINISTRO
Secretário de
Estado da
Geologia e
Minas
Serviços de Serviços de Serviços de Serviços Órgãos
Apoio Apoio Apoio Técnico Executivos
: Tutelados
Consultivo Instrumental Centrais
Conselho ui do Secretaria- Direcção Instituto
de Direcção ISO Geral Nacional de Geológico de
Minas Angola
IGEO
Gabinete do Gabinete ( )
Secretário de ídi ..—
gonea Sea Jurídico Direcção
Geologia e UT de
Minas i :
Gabinete de Cadastro
Estudos, Minei
ineiro
Conselho Gabinete de Planeamento
Técnico Intercâmbio e Estatistica
Direcção
Inspecção- Nacional de
Geral do MGM Geologia
Gabinete de
Informação e "
N. Tecnologias Gabinete de
Negociações
Mineiras
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Havendo necessidade de autorizar o início das operações
de produção comercial na área dos referidos campos;
' = Em conformidade com os poderes delegados pelo
Deveo Exerativa.P arara Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
de 3 de Dezembro .: ,
| | — Constituição da República de Angola e de acordo com
Considerando que de acordo com o estabelecido na Lei o artigo 69.º, nº 1 da Lei nº 10/04, de 13 de Novembro,
n.º 10/04, de 12 de Novembro, o início da produção comer- — determino:
cial dos jazigos de petróleo carecem de prévia autorização 1.º — É autorizado o início das operações de produdo Ministro dos Petróleos; ção comercial dos campos Plutão, Saturno, Vénus e Marte
Considerando que a Concessionária Nacional, Sonangol- — (PSVM), localizados no Bloco 31.
E.P., declarou terem sido cumpridos pelo grupo empreiteiro 2.º — Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do
i - 2012
cujo operador é a BP Angola, todos requisitos legais e con- dias de MDVenhrs PAUTA
tratuais para o início das operações de produção comercial Publique-se.
dos jazigos de petróleo dos campos Plutão, Saturno, Vénus e Luanda, aos 26 de Novembro de 2012.
Marte localizados no Bloco 31; O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
