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Decreto Presidencial n.º 230/12

Decreto Presidencial n.º 230/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012
Data
03/12/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 176/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/12, de 3 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 92/10 — Decreto presidencial n.º 92/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e a aplicação no presente Diploma, são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura Geral
  9. Art. 4.ºMinistro da Geologia e Minas
  10. Art. 5.ºSecretário de Estado da Geologia e Minas
  11. Art. 6.ºConselho Consultivo
  12. Art. 7.ºConselho Directivo
  13. Art. 8.ºConselho Técnico
  14. Art. 9.ºDirecção Nacional de Minas
  15. Art. 10.ºDirecção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro
  16. Art. 11.ºDirecção Nacional de Geologia
  17. Art. 12.ºSecretaria Geral
  18. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  19. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  20. Art. 15.ºGabinete de Negociações das Concessões Mineiras
  21. Art. 16.ºInspecção Geral
  22. Art. 17.ºGabinete de Intercâmbio
  23. Art. 18.ºGabinete de Informação e Novas Tecnologias
  24. Art. 19.ºGabinete do Ministro e do Secretário de Estado
  25. Art. 20.ºInstituto Geológico de Angola
  26. Art. 21.ºRegulamentos Internos
  27. Art. 22.ºQuadros de Pessoal e Organigr ama

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 230/12

de 3 de Dezembro

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério da Geologia e Minas ao contexto

imposto pela nova orgânica dos serviços públicos centrais e locais do Estado, conforme o disposto no Decreto

Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, com

vista a garantir o seu pleno e eficaz funcionamento;

Tendo em conta as transformações sócio-económicas

ocorridas no País, face aos desafios a nível interno e externo,

no domínio dos recursos minerais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e a aplicação no presente Diploma, são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA GEOLOGIA E MINAS

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Geologia e Minas, abreviadamente

designado por MGM, é o órgão da Administração Central

do Estado que assegura a execução da política nacional definida pelo Executivo no domínio das actividades geológicas

e mineiras em Angola.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Geologia e Minas, tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Assegurar de forma coordenada, a execução das

políticas do Executivo nos domínios da geologia

e minas;

b)

Elaborar, no quadro do planeamento geral de

des envolvimento do País, os programas executivos do sector geológico e mineiro;

c)

Promover o desenvolvimento equilibrado e sustentado do sector geológico e mineiro a nível

nacional;

d)

Promover a qualidade e o valor acrescentado dos

produtos minerais nacionais;

e)

Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos minerais, dos processos de extracção,

beneficiação, transporte, comercialização e

segurança das actividades mineiras;

jj)

Assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do funcionamento dos serviços do

Ministério da Geologia e Minas, em especial no

que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos

meios, bem como às medidas de correcção ou de

melhoria dos procedimentos;

£g) Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades geológicas e mineiras,

prevenindo ou reprimindo as respectivas infracções;

h)

Promover formas de colaboração com os serviços

públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização a que se referem as alíneas

anteriores deste artigo;

i)

Apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a

transformação dos produtos minerais nacionais

de forma a garantir o aumento do valor acrescentado nacional nos mesmos;

j)

Promover o investimento privado no sector mineiro

que contribua para a prossecução dos objectivos

fundamentais do desenvolvimento económico

nacional e estimular a diversificação desse

desenvolvimento;

k)

Promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos através de uma adequada selecção,

aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector;

1.

Promover a melhoria de condições de trabalho no

sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da salubridade e do ambiente

das empresas geológicas e mineiras em operação;

m)

Promover e apoiar o associativismo empresarial,

o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos

representativos dos trabalhadores do sector;

n)

Elaborar propostas de medidas de política sectorial

com interesse para o desenvolvimento integrado

do país;

o)

Promover a cooperação internacional nos domínios

geológicos e mineiro, por via da celebração de

acordos que facilitem a introdução efectiva dos

produtos minerais nacionais nos mercados externos, bem como a aquisição de investimento, de

conhecimento e de tecnologias indispensáveis

ao desenvolvimento mineiro de Angola;

p)

Promover a cooperação científica e técnica com

entidades de outros países, visando melhorias no

sector geológico e mineiro nacional;

q)

Formular propostas de revisão e actualização da

legislação de interesse para os sectores geológico e mineiro visando, a ampliação da base de

receitas fiscais do País;

r)

Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais nacionais, através do acompanhamento e

controlo das actividades das entidades que se

dediquem legalmente às actividades geológicas

e mineiras no País;

s)

Promover a elevação da produtividade do trabalho

no sector, de acordo com o progresso técnico

e científico e com a racional utilização dos

recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

t)

Promover, em colaboração com os organismos

competentes do Estado, formas de combate ou

correcção das actividades mineiras ilegais, ao

tráfego ilícito dos recursos minerais e outros

actos lesivos da economia nacional;

u)

Promover a formação e aperfeiçoamento técnico e

profissional permanente dos quadros do sector

geológico e mineiro;

v)

Zelar pelo cumprimento das normas de segurança

mineira e ambiental, bem como pela protecção

dos locais de interesse geológico ou científico;

w)

Promover a cooperação científica e técnica com

outros países, universidades e organizações

internacionais, assegurando, no âmbito da sua

actividade, o cumprimento das obrigações

resultante de convenções, acordos e outros instrumentos jurídicos de que o País é parte;

x)

Propor a estratégia, as políticas, os programas,

a legislação e regulamentação necessários ao

pleno e eficaz funcionamento do sector geológico e mineiro;

y)

Zelar pela protecção dos acervos geológicos existentes e promover a criação e conservação de

outros de acordo com o seu interesse científico,

histórico e cultural;

z)

Exercer as atribuições que lhe sejam acometidas

por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

SECÇÃO [|

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura Geral

São órgãos e serviços do Ministério da Geologia e Minas:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Minas;

b)

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro

Mineiro;

c)

Direcção Nacional de Geologia.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Inspecção Geral;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras;

£) Gabinete de Informação e Novas Tecnologias.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro da Geologia e Minas;

b)

Gabinete do Secretário de Estado da Geologia e

Minas.

6.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Instituto Geológico de Angola.

| SECÇÃO II

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro da Geologia e Minas

O Ministério da Geologia e Minas é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem incumbe em especial:

a)

Representar o Ministério;

b)

Representar o País junto das instituições internacionais nos domínios da Geologia e Minas;

c)

Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo,

Directivo e Técnico do Ministério da Geologia

e Minas;

d)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;

e)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor

nos serviços centrais, nos órgãos e nas empresas

tuteladas pelo Ministério;

JJ Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico

e científico dos recursos humanos do sector

geológico e mineiro, em conformidade com as

políticas do Executivo;

£g) Orientar, acompanhar e controlar as actividades

geológicas e mineiras no País;

h)

Promover a formação e aperfeiçoamento dos

recursos humanos nacionais para o eficiente

funcionamento do sector, controlando a sua realização, evolução e resultados;

i)

Superintender a actividade dos Secretários de

Estado e demais funcionários dos serviços centrais do Ministério;

)) Promover a cooperação institucional com os Governos Provinciais e demais autoridades, visando o

pleno cumprimento das atribuições do sector;

k)

Assegurar o acompanhamento, apoio e a inspecção

do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério em especial,

no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência erendimento dos serviços, à utilização dos

meios, bem como às medidas de correcção e de

melhoria dos procedimentos;

1.

Propor e gerir o orçamento anual do sector;

m)

Fomentar, promover e dinamizar projectos mineiros, criando condições propícias para a atracção

de investimentos públicos e privados para o

sector;

n)

Nomear ou exonerar os responsáveis dos cargos de

direcção e chefia;

o)

Realizar as demais atribuições que lhe sejam

acometidas por lei ou pelo Titular do Poder

Executivo.

Artigo 5.º#

Secretário de Estado da Geologia e Minas

O Secretário de Estado da Geologia e Minas tem por atribuição, coordenar os órgãos e serviços cuja competência lhe

seja subdelegada pelo Ministro da Geologia e Minas.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta geral do

Ministro da Geologia e Minas.

2.

O Conselho Consultivo integra os Secretários de

Estado, os quadros de Direcção do Ministério, dos organismos e empresas tutelados pelo Ministério, bem como

de outras entidades convidadas com o propósito de proporcionar uma discussão ampla sobre assuntos de interesse

nacional inerentes ao sector.

3.

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo

menos uma vez por ano e extraordinariamente, sempre

que seja convocado por decisão do Ministro da Geologia e

Minas.

4.

Os procedimentos e o funcionamento do Conselho

Consultivo são determinados pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta do

Ministro para a coordenação das actividades dos diversos

serviços do Ministério da Geologia e Minas, nas seguintes

áreas:

a)

Propostas de orçamento do Ministério;

b)

Propostas de relatórios anuais de execução orçamental;

c)

Princípios orientadores da política do sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas

sectoriais;

d)

Execução orçamental e financeira e propor as

medidas adequadas;

e)

Formulação ou a alteração das políticas no âmbito

da geologia e minas;

jj)

Estudos ou propostas dos organismos públicos

relativos ao sector;

£) Projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;

h)

Acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre

os órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da

Geologia e Minas e integra, para além do Secretário de

Estado da Geologia e Minas, os seguintes responsáveis:

a)

Directores nacionais ou equiparados;

b)

Directores dos serviços tutelados.

3.

O Conselho Directivo pode ser alargado à participação

de outros responsáveis ou técnicos sempre que o Ministro da

Geologia e Minas assim o determine.

4.

O Conselho Directivo reúne quando convocado pelo

Ministro da Geologia e Minas.

5.

O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado

pelo Director de Gabinete do Ministro da Geologia e Minas

em coordenação com o Gabinete do Secretário de Estado.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico

1.

Ao Conselho Técnico incumbe a análise, apreciação e

apresentação de soluções técnicas sobre as questões que lhe

sejam submetidas pelo Ministro da Geologia e Minas.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro da

Geologia e Minas e integra o Secretário de Estado da

Geologia e Minas, os directores nacionais ou equiparados,

os directores gerais dos órgãos tutelados que forem convidados, os presidentes do Conselho de Administração ou

Directores Gerais das concessionárias nacionais e outras

empresas estatais convidadas, bem como os técnicos e especialistas convocados para as sessões de trabalho.

3.

O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado

pelo Ministro da Geologia e Minas.

4.

O Director do Gabinete do Ministro da Geologia

e Minas, assiste ao Conselho Técnico, dirige o respectivo

Secretariado e é responsável pela organização logística dos

trabalhos deste órgão.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

Artigo 9.º#

Direcção Nacional de Minas

1.

A Direcção Nacional de Minas, é o serviço Executivo

do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo

fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades mineiras, bem como pela supervisão da exploração

e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos

minerais.

2.

À Direcção Nacional de Minas, tem as seguintes

atribuições:

a)

Garantir a execução da política mineira do País, a

promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais.

b)

Coordenar e supervisionar toda a actividade de

exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território

nacional;

c)

Acompanhar e supervisionar o funcionamento

regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos

e programas anuais de exploração, produção,

comercialização e investimentos, assim como

dos indicadores macro-económicos disponíveis;

d)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas

aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito

ao ambiente, à legislação e às melhores práticas

utilizáveis à indústria mineira, por parte dos

operadores mineiros;

e)

Propor medidas de política e outras que contribuam para exploração diversificada e racional

dos recursos minerais nacionais;

f Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a

observância de normas de segurança específicas,

em colaboração com as entidades competentes;

£) Supervisionar o uso dos equipamentos específicos

e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu

transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados as actividades mineiras e outros

meios e equipamentos perigosos;

h)

Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de

recursos minerais provenientes da exploração ou

beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;

i)

Controlar e manter actualizada uma base de dados

técnicos, relativa à exportação de minerais;

)) Preparar mapas actualizados da exploração mineira

no País, em estreita colaboração com a Direcção

de Licenciamento e Cadastro Mineiro, o Instituto

Geológico de Angola e outros serviços afins;

k)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País,

mantendo uma base de dados actualizada;

1]) Manter uma base de dados relativa à situação

económica nacional e internacional inerente aos

minerais e às maiores empresas do ramo;

m)

Realizar as demais tarefas superiormente determinadas pelo Ministro.

3.

A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um técnico superior com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro

1.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro

Mineiro, é o serviço executivo do Ministério ao qual incumbe

preparar os processos relativos ao licenciamento e cadastro

georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e

exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.

2.

A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro

Mineiro, tem a seguinte estrutura:

a)

Garantir a execução da política mineira do País no

domínio do licenciamento e cadastro mineiro ao

nível nacional;

b)

Organizar os processos para o licenciamento

das actividades geológico-mineiras e demais

documentos para a outorga de direitos mineiros;

c)

Proceder à publicação dos editais relativos aos

direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas para prevenir, bem como a sobreposição de

direitos e reclamações pertinentes;

d)

Proceder à observação física e à demarcação das

áreas de concessão para o exercício dos direitos

mineiros concedidos legalmente;

e)

Efectuar oregisto dos direitos mineiros concedidos

e proceder à sua publicação no Diário da República;

fº Actualizar o cadastro e mapas de concessões

mineiras de acordo com uma nomenclatura de

fácil interpretação, em estreita colaboração com

a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e os demais serviços afins;

£) Analisar e submeter ao Ministro os processos de

pedido e de prorrogação de direitos mineiros,

em coordenação com a Direcção Nacional de

Minas, o Instituto Geológico de Angola e o

Gabinete Jurídico;

h)

Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro;

i)

Emitir parecer sobre assuntos para os quais for

solicitado superiormente;

j)

Realizar as demais tarefas que forem superiormente

determinadas pelo Ministro.

3.

A Direcção do Licenciamento e Cadastro Mineiro é

dirigida por um técnico superior com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Geologia

1.

A Direcção Nacional de Geologia, é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo

fomento, promoção, acompanhamento e desenvolvimento

das actividades de geociências no território nacional.

2.

A Direcção Nacional de Geologia tem as seguintes

atribuições:

a)

Cooperar e velar pela execução da política geológica no País.

b)

Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional;

c)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação

com o Instituto Geológico de Angola;

d)

Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições

propícias para atracção de investimentos para o

sector geológico;

e)

Dinamizar as acções atinentes a prevenção de

desastres naturais, em estreita colaboração com

o Instituto Geológico de Angola, Protecção Civil

e demais entidades competentes;

f Controlar a exportação temporária de amostras

geológicas para estudos e análise em estreita

colaboração com o Instituto Geológico de

Angola;

£) Propor a aplicação de medidas de política no

âmbito geológico, em conformidade com as

orientações superiormente;

h)

Realizar as demais tarefas superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Geologia é dirigida por um

técnico superior com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério da Geologia e Minas, nos

domínios dos recursos humanos, da administração, das

finanças, da contabilidade e do património.

2.

A Secretaria Geral, tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a implementação das normas e procedimentos a prosseguir no Ministério da Geologia

e Minas referentes aos recursos humanos, recursos financeiros, patrimoniais, da organização do

aparelho administrativo e coordenar a aplicação

das medidas decorrentes e propor a sua aprovação;

b)

Assegurar a gestão dos meios financeiros afectos

ao Ministério da Geologia e Minas, com excepção dos referentes aos investimentos inseridos

no Programa de Investimentos Públicos;

c)

Acompanhar e promover uma correcta execução

das acções e utilização dos recursos financeiros

de acordo com os planos nacionais e sectorial,

bem como das orientações metodológicas do

Ministério das Finanças;

d)

Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património

afecto ao Ministério da Geologia e Minas e velar

pela sua execução;

e)

Estudar e promover a aplicação no Ministério de

medidas de aperfeiçoamento organizacional, de

modemização e racionalização administrativa;

js)

Organizar e gerir os serviços de recepção geral da

correspondência do Ministério, zelar pela manutenção das instalações, assegurar a eficiência das

redes de comunicações, bem como da economia

dos meios técnicos;

£g) Elaborar os relatórios de contas e de gestão do

Ministério da Geologia e Minas e submeter a

aprovação atempada do Ministro;

h)

Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente e controlar a gestão de todo o património do M.G.M;

i)

Assegurar o fornecimento atempado e adequado

de serviços, de meios financeiros e de materiais

necessários aos serviços do Ministério da Geologia e Minas;

j)

Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Geologia e Minas.

3.

O Secretário Geral assume a função de organizador

e gestor da execução orçamental e financeira, actuando,

nos termos da lei, sob dependência conjunta do Ministro da

Geologia e Minas e do Ministério das Finanças.

4, A Secretaria Geral é dirigida por um técnico superior, formado em ciências da economia, com a categoria de

Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico

de assessoria, análise, consulta e auditorias Jurídicas do

Ministério da Geologia e Minas, bem como o depositário

dos contratos celebrados pelo MGM.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar todas as questões de natureza jurídica

que lhe sejam submetidas;

b)

Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam

submetidos;

c)

Representar o Ministério da Geologia e Minas em

actos para os quais seja especificamente mandatado;

d)

Formular propostas de legislação ou de revisão da

legislação existente de interesse para o sector

geológico e mineiro ou sempre que mandatado;

e)

Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e

os Directores nas questões de natureza jurídica;

jj)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda

a legislação publicada e difundir a que for de

interesse para o sector geológico e mineiro;

£) Manter actualizado o arquivo dos contratos celebrados pelo Ministério da Geologia e Minas e

zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes;

h)

Manter o Ministro, os Secretários de Estado e

os Directores informados sobre as matérias de

carácter jurídico de interesse para o Ministério e

sobre as atribuições legais;

i)

Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Geologia e

Minas;

)) Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais

o Ministério da Geologia e Minas tenha interesse

ou seja parte;

k)

Proceder à legalização do património pertencente

ao Ministério da Geologia e Minas, aos órgãos

tutelados e às empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;

1.

Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial,

laboral ou de qualquer outra índole Jurídica que

afectem os interesses do Ministério da Geologia

e Minas, dos órgãos e das empresas tuteladas;

m)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um técnico superior, licenciado em ciências Jurídicas, com a categoria de

Director.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, é

o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração e

implementação dos estudos sectoriais da geologia e minas,

pela elaboração do projecto do plano e do orçamento a nível

do Ministério e pelo controlo da sua execução, bem como

pela gestão da base de dados estatísticos do Ministério.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos que contribuam para a formulação

de estratégias e políticas para o sector geológico

e mineiro;

b)

Analisar a evolução da actividade económica e

financeira no âmbito da actuação do Ministério

e avaliar os resultados da implementação das

medidas de política neste domínio;

c)

Elaborar em colaboração com os demais órgãos e

organismos os projectos anuais de investimento

no âmbito do Ministério e acompanhar a sua

execução;

d)

Assegurar a coordenação e análise da produção

estatística e a difusão da respectiva informação;

e)

Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas

de informação e gestão dos meios informáticos

do Ministério da Geologia e Minas;

J Elaborar, anualmente, e em estreita colaboração

com os órgãos e empresas do Sector, o relatório

anual das actividades geológicas e mineiras;

£g) Exercer as funções acometidas ao Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos

da legislação sobre os órgãos de planificação.

h)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;

i)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística é

dirigido por um técnico superior com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras

1.

O Gabinete de Negociações das Concessões Mineiras

é o serviço de apoio técnico à Comissão de Negociação das

Concessões Mineiras, responsável pela elaboração e implementação do quadro negocial das concessões mineiras, ao

qual incumbe especificamente:

a)

Preparar e acompanhar as negociações relativas à

celebração de contratos de outorga de direitos

mineiros;

b)

Elaborar estudos sobre metodologias de negociação e de defesa dos interesses do sector, nas

negociações contratuais;

c)

Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;

d)

Criar e manter actualizado o arquivo sobre os contratos negociados;

e)

Cooperar com os órgãos do Ministério e informar

sobre as actas dos processos negociais e o estado

de execução dos contratos ou de eventuais alterações aos mesmos;

jj)

Cumprir com a agenda e mandatos negociais aprovados pelo Ministro da Geologia e Minas;

£) Desempenhar as demais tarefas que forem superiormente determinadas.

2.

O Gabinete de Negociação das Concessões Mineiras

é dirigido por um técnico superior, com a categoria de

Director Nacional.

Artigo 16.º#

Inspecção Geral

1.

A Inspecção Geral do Ministério da Geologia e Minas

(IGMGM) é o serviço de apoio técnico que assegura o

controlo, a inspecção e a fiscalização do exercício das actividades geológicas, mineiras e conexas em todo o território

nacional.

2.

AIGMGM, como serviço fiscalizador da actividade do

sector e sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, incumbe nomeadamente:

a)

Proceder ao acompanhamento e à fiscalização

do cumprimento das funções horizontais ou da

organização e funcionamento dos serviços do

Ministério no que se refere à legalidade dos

actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços,

à utilização dos meios, bem como à proposição

de medidas de correcção e de melhoria;

b)

Zelar pelo cumprimento das normas da deontologia, probidade, ética e legalidade dos actos dos

funcionários públicos do sector;

c)

Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades geológicas e mineiras ao nível Nacional;

d)

Propor e executar os programas, as normas ou os

procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares das actividades

mineiras no País;

e)

Promover, nos termos da legislação vigente, a

realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias

e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;

jj)

Promover a institucionalização de formas de

colaboração e de coordenação com os demais

serviços públicos com competência para intervir

no sistema de fiscalização, de prevenção e de

repressão das respectivas infracções;

£) Colaborar com os demais órgãos e organismos de

inspecção, de harmonia com o previsto na lei e

no presente diploma;

h)

No exercício das suas funções e antes de qualquer

acção repressiva, os representantes da Inspecção Geral da Geologia e Minas devem agir

preventivamente aconselhando e corrigindo as

imperfeições ou imprecisões dos operadores

mineiros;

i)

Assegurar a execução, em todo o território nacional,

das demais atribuições que lhe forem acometidas

por lei ou determinação superior.

3.

Para prossecução das suas atribuições, a Inspecção

Geral do MGM pode participar em brigadas de inspecção

e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do Ministério da

Geologia e Minas ou de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.

4.

A Inspecção Geral da Geologia e Minas é dirigida por

um técnico superior com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e cooperação entre o

Ministério da Geologia e Minas e os organismos homólogos

nacionais e estrangeiros e as organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Prestar pontualmente aos serviços do Ministério

e demais entidades interessadas, informações

sobre os principais acontecimentos no contexto

dos organismos internacionais;

b)

Criar condições para o usufruto efectivo de

benefícios de natureza geológica e mineira, proporcionados pelos organismos intemacionais;

c)

Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação dos quais Angola

é parte, especialmente sobre os acordos que

tenham a ver directa, ou indirectamente, com o

sector geológico e mineiro.

d)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas

no âmbito das comissões bilaterais, assistir às

reuniões destas e exercer o mandato que lhe for

outorgado;

e)

Estudar, analisar e pronunciar-se sobre as matérias

discutidas no âmbito das organizações internacionais ligadas ao sector geológico e mineiro;

JJ Acompanhar o cumprimento dos compromissos

internacionais assumidos pelo sector, bem como

a participação de representantes do MGM nos

eventos que sejam promovidos;

£g) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um técnico

superior, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Informação e Novas Tecnologias

1.

O Gabinete de Informação e Novas Tecnologias é o

serviço de apoio técnico ao Ministro encarregue de organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza

técnica, de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre

matérias específicas da área de actuação do Ministério, de

promoção e divulgação das políticas e programas geológicos e mineiros.

2.

Ao Gabinete de Informação e Novas Tecnologias,

incumbe ainda a promoção e execução de programas visando

o uso das tecnologias de informação por todos os órgãos do

Ministério, bem como garantir a manutenção e racionalização dos equipamentos afectos ao MGM.

3.

O Gabinete de Informação e Novas Tecnologias tem

as seguintes atribuições:

a)

Adquirir, recolher, catalogar, arquivar e difundir convencional e informaticamente toda a

documentação e informação de conhecimento

público, produzida pelas diferentes áreas do

Ministério;

b)

Produzir, catalogar e conservar convencional

e informaticamente publicações de interesse

geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos, programas de rádio ou de televisão

relacionados com o sector;

c)

Identificar bibliotecas e sítios electrónicos de interesse para os serviços do MGM e difundi-los

atempadamente;

d)

Seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado

às notícias e informações veiculadas através de

meios de comunicação social, relacionadas e

com interesse para a actividade do Ministério;

e)

Organizar e assegurar o funcionamento convencional e informaticamente da biblioteca do

Ministério;

f)

Assegurar os serviços de tradução para os eventos

do MGM;

£g) Relacionar-se com os órgãos de comunicação

social, prestando-lhes informações autorizadas

sobre as diversas actividades do Ministério;

h)

Acompanhar e assessorar as actividades do

Ministro que devam ter cobertura dos meios de

comunicação social;

i)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

dos Secretários de Estado e outros responsáveis,

com os meios de comunicação social;

j)

Acompanhar as publicações nacionais e manter um

arquivo actualizado sobre as matérias de interesse para a indústria mineira nacional;

k)

Implementar programas de formação visando o uso

das novas tecnologias de informação por todos

os órgãos e serviços do Ministério da Geologia

e Minas;

1.

Executar os programas do MGM relativos ao uso

económico e adequado dos equipamentos e

novas tecnologias;

m)

Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

4.

O Gabinete de Informação e Novas Tecnologias é dirigido por um técnico superior com a categoria de Director

Nacional.

| SECÇÃO VI

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

são serviços de apoio directo e pessoal, que têm por tarefa

assisti-los no desempenho das suas funções.

2.

Os gabinetes têm as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o relacionamento com outros gabinetes

homólogos;

b)

Assegurar a ligação entre o Ministro, o Secretário

de Estado e os demais responsáveis dos serviços

em geral do Ministério;

c)

Exercer as demais funções previstas na legislação

aplicável.

3.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

são dirigidos respectivamente, por directores de gabinete

com a categoria de Directores Nacionais.

4.

A composição, atribuições e regime Jurídico dos

Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado regem-se

por diploma próprio.

| SECCÃO VII

Orgão sob Superintendência ou Tutelado

Artigo 20.º#

Instituto Geológico de Angola

1.

O Instituto Geológico de Angola é uma entidade

pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, a quem

incumbe:

a)

A elaboração da cartografia geológica de todo o

território nacional;

b)

O tratamento, guarda e controlo da informação

geológica e mineira nacional;

c)

A compilação, publicação e divulgação da informação geológico-mineira nacional;

d)

A realização de estudos geológicos, estratigráficos,

petrográficos, cristalográficos, paleontológicos,

geoquímicos e geofísicos que forem necessários

para a cartografia geológica do território nacional e a sua caracterização metalogénica;

e)

Outras atribuições previstas na legislação aplicável.

2.

A composição, atribuições e regime jurídico do

Instituto Geológico de Angola são definidos em diploma

próprio.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º#

Regulamentos Internos

l.

Os serviços centrais do Ministério da Geologia e

Minas, devem dispor de um regulamento interno aprovado

por Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas.

2.

Os regulamentos internos são aprovados no prazo de

30 dias a contar da data da publicação do presente diploma e

sempre que for necessário.

3.

O Ministro da Geologia e Minas, de acordo com as

necessidades e nos termos da legislação vigente, ouvidos o

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança

Social e o Ministro das Finanças, pode alterar as estruturas,

a denominação, as atribuições e o funcionamento dos serviços do MGM.

Artigo 22.º#

Quadros de Pessoal e Organigr ama

1.

Os quadros de pessoal e organigrama do Ministério

da Geologia e Minas são os constantes dos mapas anexos

ao presente estatuto orgânico, do qual são parte integrante.

2.

Os quadros de pessoal podem ser alterados por Decreto

Executivo Conjunto dos Ministros da Geologia e Minas, da

Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das

Finanças.

3.

O provimento das vagas dos quadros e a progressão na

respectiva carreira faz-se, nos termos da lei.

4, Para o estudo de problemas ou a execução de trabalhos específicos que não possam ser realizados pelo pessoal

do quadro, o Ministro da Geologia e Minas pode contratar especialistas nacionais ou estrangeiros de acordo com a

legislação em vigor.

5.

A transferência de pessoal dos quadros do Ministério

da Geologia e Minas é executada nos termos da legislação

aplicável.

Quadros de pessoal a que se refere o artigo 22.º

Quadro n.º 1

Grupo Carreira Categoria/Cargo &. A v.

de pessoal Designação Tiados pelo agas

p enaç Estatuto Ocupados | A preencher Criadas

Orgânico

Cargos EX rr

Potteos Secretário de Estado da Geologia e Minas ENTE

Director Nacional e Equiparados a az

Direção Director Geral de Instituto Público NEI NNNBN

Direcção

eee o oe

Chefia

Chefe de Secção EERSRNNENHEE

Assessor Principal

[Primeiro assessar ag

Técnico —] Tecnica assesser a a a

Técnico Técnica

Técnico Médio | Técnica Média | Técnico Médio de 1.º Classe

ministratva | Terceiro feia a as

Administrativa Terceiro Oficial - 2 26 26

EC ENTE NE NENE

Administração

Tesoureiro

Tesoureiro de 2.º Classe 2 - 2 2

Grupo Carreira Categoria/Cargo &. A v.

de pessoal Designação TIados pero agas

Estatuto Ocupados | A preencher Criadas

Orgânico

Auxiliar ik

Auxiliar — | Telefonista de 1.º Classe

Telefonista de 2.º Classe

Auxiliar Administrativo Principal EEE RO Rc

Auxiliar Adm. de 1.º Classe EEE RO Rc

Auxiliar Adm. de 2.º Classe NEER RE RO AA

Auxiliar de Limpeza Principal

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe

Auxiliar de Limpeza de 2º Classe

mlifcad encarregado A

Qualificado Encarregado 3 2 1 1

Quadro N.º 2

Grupo Carreira Categoria/Cargo Ro de Lagares

de Pessoal Designação ? ? Criados pelo Ocupados | A Preencher Vagas

Estatuto Criadas

Orgânico

"= Inspector Geral EHEET NE RO RA

era Inspector Geral-Adjunto EEE RO Rs ac

Chefia

Inspector Chefe de 2.º Classe gg

Inspector Assessor Principal E E EN NE

Inspector —

Inspector Primeiro Assessor EHHEFER NE RO A

Inspectora — | Inspector Superior Principal EEN NEI E

Superior ; .

Superior — | Insp. Superior de 1.º Classe EEN NE RR A

Insp. Superior de 2.º Classe

Insp. Especialista Principal

Insp. Especialista de 1,2 Classe gg

Inspector Inspectora — | Insp. Especialista de 2.9 Classe EEE NNE RO ac

Técnico Técnica — | Inspector Técnico de 1.º Classe ao a o

Inspector Técnico de 2: Classe NS COR E ES CO EST

Inspector Técnico de 3.º Classe EESTI NE RT O

Sub-Insp. Prince. de 2.º Classe

Sub- Insp. Princ. de 3.º Classe EEE NNE RO AO

Sub- Inspector | Sub-Inspectora | Sub-Inspector de 1.a Classe

Sub-Inspector de 2.º Classe EEE NM Rs ac

Sub-Inspector de 3.a Classe

Organigr ama

MINISTRO

Secretário de

Estado da

Geologia e

Minas

Serviços de Serviços de Serviços de Serviços Órgãos

Apoio Apoio Apoio Técnico Executivos

: Tutelados

Consultivo Instrumental Centrais

Conselho ui do Secretaria- Direcção Instituto

de Direcção ISO Geral Nacional de Geológico de

Minas Angola

IGEO

Gabinete do Gabinete ( )

Secretário de ídi ..—

gonea Sea Jurídico Direcção

Geologia e UT de

Minas i :

Gabinete de Cadastro

Estudos, Minei

ineiro

Conselho Gabinete de Planeamento

Técnico Intercâmbio e Estatistica

Direcção

Inspecção- Nacional de

Geral do MGM Geologia

Gabinete de

Informação e "

N. Tecnologias Gabinete de

Negociações

Mineiras

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Havendo necessidade de autorizar o início das operações

de produção comercial na área dos referidos campos;

' = Em conformidade com os poderes delegados pelo

Deveo Exerativa.P arara Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

de 3 de Dezembro .: ,

| | — Constituição da República de Angola e de acordo com

Considerando que de acordo com o estabelecido na Lei o artigo 69.º, nº 1 da Lei nº 10/04, de 13 de Novembro,

n.º 10/04, de 12 de Novembro, o início da produção comer- — determino:

cial dos jazigos de petróleo carecem de prévia autorização 1.º — É autorizado o início das operações de produdo Ministro dos Petróleos; ção comercial dos campos Plutão, Saturno, Vénus e Marte

Considerando que a Concessionária Nacional, Sonangol- — (PSVM), localizados no Bloco 31.

E.P., declarou terem sido cumpridos pelo grupo empreiteiro 2.º — Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do

i - 2012

cujo operador é a BP Angola, todos requisitos legais e con- dias de MDVenhrs PAUTA

tratuais para o início das operações de produção comercial Publique-se.

dos jazigos de petróleo dos campos Plutão, Saturno, Vénus e Luanda, aos 26 de Novembro de 2012.

Marte localizados no Bloco 31; O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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