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Decreto Presidencial n.º 226/12

Decreto Presidencial n.º 226/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012
Data
03/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 92/14 — Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 226/12, de 3 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 92/10 — Decreto presidencial n.º 92/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 3 de Dezembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºTransitam para o Ministério das Pescas o
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  7. Art. 1.ºDefinição
  8. Art. 2.ºAtribuições
  9. Art. 3.ºDirecção
  10. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 5.ºEstrutura Orgânica
  12. Art. 6.ºConselho Consultivo
  13. Art. 7.ºConselho Directivo
  14. Art. 8.ºConselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos
  15. Art. 9.ºConselho Técnico Científico
  16. Art. 10.ºDirecção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros
  17. Art. 11.ºDirecção Nacional de Aquicultura
  18. Art. 12.ºDirecção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira
  19. Art. 13.ºGabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal
  20. Art. 14.ºSecretaria Geral
  21. Art. 15.ºGabinete Jurídico
  22. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  23. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  24. Art. 18.ºGabinete de Intercâmbio
  25. Art. 19.ºCentro de Documentação e Informação
  26. Art. 20.ºGabinete do Ministro
  27. Art. 21.ºGabinetes dos Secretários de Estado
  28. Art. 22.ºInstituto Nacional de Investigação Pesqueira
  29. Art. 23.ºInstituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura
  30. Art. 24.º
  31. Art. 25.ºServiço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura
  32. Art. 26.º
  33. Art. 27.ºRegime Jurídico dos Orgãos Tutelados
  34. Art. 28.ºEscolas de Pesca
  35. Art. 29.ºQuadro de pessoal
  36. Art. 30.ºIngresso e acesso
  37. Art. 31.ºOrçamento
  38. Art. 32.ºOrganigrama
  39. Art. 33.ºEstatutos e regulamentação
  40. Art. 34.ºDisposições finais e transitórias
  41. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  42. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  43. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 226/12

de 3 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério das

Pescas do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola e com o

Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,

que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos

Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério das Pescas o

pessoal do Quadro anteriormente afecto aos serviços das

Pescas, integrados no extinto Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a

informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial nº 92/10, de 4 de Junho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS PESCAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério das Pescas, abreviadamente designado por

MINPESCAS, é o órgão do Executivo responsável pela

elaboração, execução, supervisão e controlo da política de

gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos e

das actividades de pesca, da aquicultura e do sal em Angola.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério das Pescas tem, entre outras, as seguintes

atribuições:

a)

Propor a estratégia e implementar as políticas de

desenvolvimento das pescas e da aquicultura,

em especial no que concerne à exploração e

aproveitamento dos recursos pesqueiros, à produção no domínio da aquicultura e à extracção

do sal;

b)

Promover o desenvolvimento sustentável do sector

e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas

de preservação e gestão sustentável dos recursos

biológicos aquáticos e do ambiente aquático;

c)

Assegurar a integração harmoniosa do sector no

plano do ordenamento da pesca e da aquicultura

no quadro do crescimento económico e social do

País;

d)

Assegurar a realização da investigação científica e

o desenvolvimento tecnológico nos domínios da

pesca e da aquicultura, em colaboração com os

órgãos competentes do Estado;

e)

Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários

a observar na produção, processamento,

transporte, armazenamento e distribuição dos

produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar

pela sua salubridade;

jj)

Promover a cooperação internacional e regional no

âmbito das pescas, da aquicultura e do sal;

£) Elaborar a regulamentação necessária para uma

gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos;

h)

Assegurar, de acordo com as orientações da política

geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e indústria da pesca

nacional, através de instrumentos reguladores e

de controlo do esforço de pesca, transformação

e processamento dos produtos da pesca e da

aquicultura;

i)

Elaborar anualmente, na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão

de direitos e de atribuição de licenças de pesca

e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;

j)

Coordenar toda a actividade de fiscalização do

exercício da pesca nas águas interiores, no

mar territorial e na zona económica exclusiva,

colaborando, quando necessário, com outros

organismos competentes e assegurar a aplicação

das respectivas sanções;

k)

Assegurar o controlo, registo e monitorização dos

dados relativos às capturas de recursos pesqueilros e respectivas operações conexas nas águas

marítimas e continentais sob soberania ou jurisdição angolana, bem como dos respeitantes aos

derivados da pesca, à produção no domínio da

aquicultura e à extracção do sal em colaboração

com as entidades competentes;

1.

Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca

artesanal e da aquicultura e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;

m)

Promover, em colaboração com os organismos

competentes do Executivo, a formação técnico-

-profissional dos trabalhadores das pescas, da

aquicultura e do sal;

n)

Promover e acompanhar, em colaboração com

outros órgãos do Executivo, a execução de

projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca,

ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-

-estruturas de apoio às embarcações de pesca;

o)

Coordenar com os Departamentos Ministeriais

competentes e Governos Provinciais o controlo

das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e

outros efeitos da poluição sobre o meio aquático;

p)

Coordenar com os Departamentos Ministeriais

competentes a emissão de regulamentos de

gestão da qualidade, segurança sanitária dos

produtos da pesca da aquicultura e do sal importados, para a exportação e para o consumo local;

q)

Coordenar com os Departamentos Ministeriais

competentes o estabelecimento de políticas de

comercialização do pescado, promover a criação

e organização de lotas de pescado e a pesquisa

de mercado;

r)

Orientar e disseminar a informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de

pesca, aquicultura e do sal, processamento de

produtos da pesca, protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério das Pescas é dirigido pelo respectivo

Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas

é coadjuvado por Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para coordenar, executar tecnicamente e

controlar as actividades referentes às atribuições do Sector.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

O Ministro das Pescas, no exercício das suas funções,

tem as seguintes Competências:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como

tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade

do Ministério, nos termos da lei e de acordo com

as orientações superiores;

c)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários

de Estado, Directores Nacionais e equiparados;

d)

Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de

direitos e atribuição de licenças de pesca, da

aquicultura e do sal;

e)

Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura

e do sal;

JJ Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos

autos para o tribunal competente e a adopção

de medidas complementares nos processos de

infracções de pesca e da aquicultura;

£) Gerir o orçamento do Ministério;

h)

Orientar a política de quadros em coordenação

com os órgãos nacionais competentes;

i)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 5.º#

Estrutura Orgânica

O Ministério das Pescas compreende os seguintes órgãos

E Serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico Científico;

d)

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos

Recursos Pesqueiros;

b)

Direcção Nacional de Aquicultura;

c)

Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira;

d)

Gabinete Técnico para a Produção e Iodização do

Sal.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

Centros de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

6.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira

(INIP);

b)

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura (IPA);

c)

Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

e Investigação Tecnológica (INAIP);

d)

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura (SNFPA);

e)

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira e da Aquicultura (FADEPA);

jj)

Escolas de Pesca e de Aquicultura.

CAPÍTULO III

Órgãos e Serviços em Especial

| SECÇÃO [|

Orgãos de Apoio Consultivo

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é o

órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os

assuntos a ele submetidos pelo Ministro das Pescas.

2.

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é

convocado e presidido pelo Ministro das Pescas e tem a

seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

c)

Directores de Gabinete dos Serviços de Apoio

Técnico e o Chefe do Centro de Documentação

e Informação;

d)

Titulares dos Órgãos Tutelados previstos no n.º 5

do artigo 5.º;

e)

Representantes dos Governos Provinciais;

jj)

Representantes das Associações Profissionais da

Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;

g)

Representantes de Empresas do Sector.

3.

O Ministro das Pescas pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério,

Directores de Empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Executivo, instituições especializadas e

associações profissionais da pesca e da aquicultura, quando

for julgado necessário.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento

interno a ser aprovado por Despacho do Ministro das Pescas.

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

das Pescas em matérias de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro das Pescas e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

c)

Directores de Gabinete dos Serviços de Apoio

Técnico e o Chefe do Centro de Documentação

e Informação;

d)

Titulares dos Órgãos Tutelados previstos no n.º 5

do artigo 5.º

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o

Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários do

Ministério e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o sector, bem como empresas de pesca

e da aquicultura a participarem no Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo rege-se por um regimento

intemo a ser aprovado por Despacho do Ministro das Pescas.

Artigo 8.º#

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos

1.

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos

Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo ao

Ministro das Pescas em matéria de concertação periódica e

socio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos

pesqueiros e da aquicultura.

2.

A composição e o funcionamento do Conselho de

Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são

estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico Científico

1.

O Conselho Técnico Científico é o órgão de assessoria

do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão

dos recursos haliêuticos, competindo-lhe em especial:

a)

Dar parecer sobre a adequação da capacidade e

esforço de pesca aos potenciais exploráveis com

base em recomendações científicas;

b)

Analisar medidas técnicas de conservação das

espécies, metodologia e normas destinadas ao

apoio e desenvolvimento sustentável das pescas,

da aquicultura e do sal.

2.

O Conselho Técnico Científico é convocado pelo

Ministro das Pescas que o preside e integra:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

c)

Directores de Gabinetes dos Serviços de Apoio

Técnico previstos nas alíneas b) ec) do n.º 3 do

artigo 5.º e ainda o Chefe do Centro de Documentação e Informação;

d)

Titulares dos Órgãos Tutelados previstos nas alíneas a), b), c) e 0) don.º 5 do artigo 5.º;

e)

Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira;

JJ Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;

£g) Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca

Artesanal e Aquicultura.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o

Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e

técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o sector a participarem das reuniões do Conselho

Técnico Científico.

4.

O Conselho Técnico Científico rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do

Ministro das Pescas.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros

1.

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos

Recursos Pesqueiros é o serviço do Ministério das Pescas

com funções de concepção, direcção, controlo e execução

da política pesqueira e de protecção e desenvolvimento dos

recursos pesqueiros.

2.

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos

Recursos Pesqueiros tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a gestão, conservação e protecção dos

recursos biológicos aquáticos de forma sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de

monitorização e controlo das actividades de

pesca;

b)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as

especificações técnicas das embarcações e artes

de pesca cuja autorização de construção e modificação seja requerida e submetê-las à aprovação

do Ministro das Pescas, de forma a assegurar o

crescimento harmonioso da frota pesqueira;

c)

Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer

nas águas continentais, quer nas oceânicas sob

Jurisdição nacional, de acordo com os planos de

ordenamento e legislação concernente;

d)

Gerir e propor a descentralização da gestão de

áreas de pesca;

e)

Propor a concessão ou cancelamento de licenças

de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

jj)

Propor a listagem das espécies aquáticas que podem

ser importadas e exportadas;

£) Propor os regulamentos relativos às actividades e

épocas de pesca, às espécies que necessitam de

protecção ou rentabilização, bem como as medidas para proteger os ecossistemas, preservação

das fontes genéticas e biodiversidade;

h)

Propor a realização de cruzeiros de investigação

e avaliação, incluindo a prospecção de novos

recursos pesqueiros;

i)

Assegurar, em colaboração com os organismos

competentes, a gestão das águas continentais

protegidas e parques marinhos;

j)

Participar na elaboração de programas sectoriais de

des envolvimento da indústria pesqueira e salineira, dereparação e construção de embarcações

de pesca;

k)

Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as

embarcações de pesca e respectivos armadores e tripulação e efectuar os correspondentes

averbamentos de declaração de caducidade de

inscrição;

1.

Propor denominações e padrões dos membros da

tripulação de embarcações pesqueiras;

m)

Promover a adopção e controlar a execução de

medidas de ordenamento de pescas que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos

pesqueiros e a obtenção de melhores resultados

económicos e sociais;

n)

Participar, com as estruturas competentes, no estabelecimento de políticas de comercialização de

pescado e colaborar no acompanhamento da sua

distribuição;

o)

Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e

processamento dos produtos da pesca;

p)

Participar na elaboração de planos sobre a indústria

de processamento e transformação dos produtos

da pesca;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos

Recursos Pesqueiros tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Pesca;

b)

Departamento de Protecção dos Recursos Pesqueilros;

c)

Departamento de Protecção de Ecossistemas e

Áreas Protegidas.

4.

A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um

Director Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Aquicultura

1.

A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço do

Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção,

controlo e execução da política da aquicultura.

2.

A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes

atribuições:

a)

Assegurar a elaboração de políticas, programas e

planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e

controlo das actividades da aquicultura;

b)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos comp etentes, a distribuição dos produtos da

aquicultura;

c)

Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e

exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;

d)

Registar os centros de arvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes

e outras espécies potenciais para a aquicultura,

assim como a gestão da qualidade das mesmas;

e)

Assegurar a gestão, disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na arvicultura,

serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;

ff)

Promover com as entidades competentes dos

demais Departamentos Ministeriais e Governos

Provinciais, o controlo das descargas agrícolas,

aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos

da legislação aplicável;

£) Promover e incentivar a execução da política e

medidas de desenvolvimento da aquicultura de

acordo com os respectivos planos directores,

bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos

da aquicultura;

h)

Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e

respectivos titulares e propor o licenciamento

ou cancelamento das respectivas licenças que

compatibilizam a sustentabilidade dos recursos

e a obtenção de melhores resultados económicos

E Sociais;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Maricultura;

b)

Departamento de Aquicultura Continental.

4, A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um

Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira

1.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria

Pesqueira é o serviço do Ministério das Pescas com funções

de concepção, direcção, controlo e execução da política

de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos

domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização

e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa

de mercados internos e externos dos produtos da pesca e da

aquicultura.

2.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria

Pesqueira tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação, organização e

funcionamento de redes de infra-estruturas de

apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição

e comercialização dos respectivos produtos, em

colaboração com as estruturas de outros organismos competentes;

b)

Assegurar a concepção e a implantação de políticas

e medidas de processamento e transformação

dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à inocuidade de preservação

do seu valor nutricional, redução de desperdií-

cios e diminuição dos efeitos negativos para o

ambiente;

c)

Difundir e promover a utilização de tecnologias e

métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiros;

d)

Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-

-estruturas e equipamentos de reparação naval,

de carga e descarga e conservação da qualidade

dos produtos da pesca;

e)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e

as especificações técnicas das infra-estruturas de

pesca e da aquicultura, processamento e transformação de produtos de pesca e da aquicultura,

cuja autorização de construção ou modificação

for requerida e submetê-las à aprovação do

Ministro das Pescas;

ff Cadastrar os estabelecimentos, de transformação

e processamento dos produtos da pesca e da

aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o

averbamento da declaração de caducidade da

sua inscrição;

£) Instruir a implementação de planos directores de

infra-estruturas de apoio à pesca e a aquicultura

e planos sobre a indústria de processamento de

pescado;

h)

Regular as condições de produção e padrões higio-

-sanitários no processamento, conservação e

transporte dos produtos da pesca para importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;

i)

Coordenar com as estruturas competentes dos

demais Departamentos Ministeriais a emissão

de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados e para

consumo local;

)) Participar na formulação e emitir os padrões de

qualidade dos produtos de pesca;

k)

Assegurar a certificação higio-sanitária e emitir os

padrões de qualidade dos produtos da pesca;

1.

Desenvolver em coordenação com as estruturas

competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais

de desembarque do pescado de acordo com o

plano director aprovado pelas autoridades competentes;

m)

Coordenar com as estruturas competentes dos

demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e

pesquisa de mercados externos de pescado;

n)

Participar na elaboração dos regulamentos relati-

Vos aos equipamentos de pesca;

o)

Registar e inspeccionar a segurança técnica dos

equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do sector das pescas, tais como

caldeiras, bombas de compressão e câmaras de

refrigeração;

p)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da

pesca e da aquicultura;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria

Pesqueira compreende o seguinte:

a)

Departamento de Infra-estruturas de Apoio à Pesca;

b)

Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes

de Distribuição de Produtos Pesqueiros;

c)

Departamento de Indústria Pesqueira.

4.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria

Pesqueira é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal

1.

O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do sal

é o serviço encarregue de assegurar a produção o controlo

da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de

importação do sal.

2.

O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o licenciamento, cadastramento dos

estabelecimentos de produção do sal e efectuar

o averbamento da declaração de caducidade da

sua inscrição;

b)

Instruir a implementação de planos de apoio à

indústria de produção do sal;

c)

Coordenar com as estruturas competentes dos

demais Departamentos Ministeriais a emissão de

regulamentos relativos à iodização, higienização

e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do

sal;

d)

Participar na formulação e emitir os padrões de

qualidade do sal;

e)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;

jj)

Coordenar com as estruturas competentes dos

demais Departamentos Ministeriais a difusão e

utilização do consumo do sal iodizado para o

consumo humano e animal;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal

tem as seguintes estruturas:

a)

Departamento de Apoio a Produção do Sal;

b)

Departamento de Monotorização e Controlo da

Qualidade.

4.

O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal

é dirigido por um responsável com a categoria de Director

Nacional.

SECCÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço do Ministério das

Pescas que se ocupa da gestão dos recursos humanos, da

administração das finanças, da contabilidade, do património,

da auditoria, da informática e das relações públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;

b)

Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o

plano de actividades do Ministério das Pescas e

assegurar a sua execução;

c)

Elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação

das entidades competentes;

d)

Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens

e equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério e gerir o seu património;

e)

Promover a aplicação das políticas de recursos

humanos;

JJ Coordenar e controlar as actividades do sector nos

domínios da segurança social, protecção, saúde

e higiene no trabalho;

£) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua

superação e formação profissional;

h)

Assegurar a supervisão das actividades dos centros

de formação profissional e escolas tuteladas pelo

Ministério das Pescas;

i)

Estudar e propor normas, circuitos e modelos de

funcionamento contabilístico e financeiro de uso

geral dos serviços públicos;

)) Assegurar as actividades de relações públicas e

protocolo do Ministério;

k)

Assegurar e coordenar as actividades ligadas à

informática do Ministério;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

Incumbe ao Secretário Geral do Ministério das Pescas,

cuja subordinação recai conjuntamente ao Ministro das

Pescas e das Finanças, desempenhar as funções de organizador e gestor da execução orçamental e financeira.

4, A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e

Formação de Quadros;

b)

Departamento de Tecnologias de Informação;

c)

Departamento de Gestão do Orçamento e Património;

d)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo.

5.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e

de apoio legislativo e contencioso do Ministério das Pescas.

2.

Ao Gabinete Jurídico incumbe o seguinte:

a)

Investigar e proceder a estudos de direito

comparado, tendo em vista a elaboração ou

aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;

b)

Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas

legais e demais instrumentos Jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos

órgãos e serviços do Ministério das Pescas e

uma gestão eficiente e sustentada dos recursos

pesqueiros;

c)

Participar das negociações e dar corpo Jurídico aos

actos e acordos internacionais de interesse para

Angola, designadamente convenções, tratados e

protocolos de cooperação no domínio das pescas

e da aquicultura e outros para os quais seja superiormente designado;

d)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica necessária

ao funcionamento do Ministério e velar pela sua

correcta aplicação;

e)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a

actividade do Ministério;

jj)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;

£) Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos

aplicáveis ao sector das pescas, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;

h)

Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis

e regulamentos das pescas e da aquicultura, que

sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;

i)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério das Pescas;

j)

Representar o Ministério das Pescas nos actos jurídicos para que seja designado;

k)

Desempenhar as demais funções de natureza

Jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou

determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Produção Legislativa;

b)

Departamento de Assessoria Técnica.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, tem como funções a preparação de medidas de

política e estratégia global do sector das pescas, estudos e

análise regular sobre a execução geral das actividades dos

distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e

coordenação da actividade de estatística.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística,

além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes

atribuições:

a)

Propor a política e estratégia de desenvolvimento

do sector das pescas;

b)

Coordenar em colaboração com outros órgãos do

Ministério e de outros sectores, a elaboração dos

planos de ordenamento de pescas;

c)

Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres

sobre os projectos de investimento das empresas

no domínio das pescas da aquicultura e do sal;

d)

Elaborar, em colaboração com os organismos do

sector e de outros Departamentos Ministeriais,

os planos anuais, de médio e longo prazos e

programas relativos ao sector;

e)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja

designado pelo Ministro das Pescas;

JJ Promover a recolha, processamento e divulgação de

informação estatística necessária às atribuições

que lhe são acometidas e à actividade pesqueira

em geral;

£) Estudar as oportunidades e as necessidades de

investimento do sector;

h)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a

execução geral das actividades dos serviços e

projectos do Ministério das Pescas;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Investimentos;

b)

Departamento de Planeamento e Programação

Financeira;

c)

Departamento de Estatística e Processamento de

Dados.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um responsável com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de

assegurar o acompanhamento, apoio e a fiscalização do

cumprimento das funções horizontais, da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere à

legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços,

utilização dos meios, bem como à proposição de medidas

de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais

estabelecidas.

2.

O Gabinete de Inspecção tem como atribuições, sem

prejuízo das especialmente acometidas a outros serviços ou

organismos, as seguintes:

a)

Acompanhar a actividade dos serviços que inteegram o Ministério das Pescas;

b)

Inspeccionar e assegurar o acompanhamento

das funções horizontais ou da organização e

funcionamento dos serviços no que se refere à

legalidade dos actos;

c)

Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;

d)

Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens

e meios do Ministério das Pescas, bem como a

proposição de medidas de correcção e de melhorias;

e)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos

e demais disposições legais pelos serviços do

Ministério das Pescas e pelas instituições sob

tutela deste;

jj)

Colaborar na realização de processos disciplinares,

de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem

como comunicar aos serviços competentes as

infracções que sejam criminalmente puníveis;

£) Verificar o tratamento dos assuntos passíveis de

sanções e accionar o tratamento adequado, se

for o caso;

h)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

i)

Emitir pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que sejam solicitados;

j)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do

Ministério das Pescas e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Análises e Programação;

b)

Departamento de Inspecção.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério das Pescas e os

organismos homólogos de outros países e as organizações

intemacionais.

2.

O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos

biológicos aquáticos e das actividades de pesca

e da aquicultura, em articulação com os restantes

órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes

dessa cooperação;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola

nos organismos internacionais de pesca e da

aquicultura;

c)

Propor a orientação a seguir nas negociações de

acordos e convenções com países e organismos

internacionais no domínio das pescas e da aquicultura;

d)

Elaborar monografias técnicas e coligir dados

sobre os organismos internacionais de pescas,

bem como da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do

sector pesqueiro e da aquicultura em Angola;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

do Ministério das Pescas encarregue da recolha, tratamento,

selecção e difusão da documentação e informação em geral,

de interesse para o sector das pescas.

2.

Constituem atribuições do Centro de Documentação e

Informação as seguintes:

a)

Seleccionar, elaborar e mandar difundir as informações inerentes ao sector das pescas;

b)

Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos biológicos

aquáticos e às actividades de pesca e da aquicultura;

c)

Organizar e coordenar a biblioteca central do

Ministério das Pescas;

d)

Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do

Ministério;

e)

Promover a aquisição de toda a documentação

e bibliografia necessária à consulta técnico-

-científica de interesse imediato ou mediato para

a pesca, aquicultura e o sal;

jj)

Colaborar com os organismos regionais, internacionais ou outros centros congéneres na troca e

difusão de informações e documentação sobre as

pescas, aquicultura e o sal;

£) Garantir a gestão e a difusão de toda a informação

relativa à actividade do sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação,

utilizando as tecnologias de informação mais

adequadas, bem como o apoio técnico na realização de eventos;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Centro de Documentação compreende e a seguinte

estrutura:

a)

Secção de Documentação e Informação;

b)

Secção de Edição e Difusão.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 20.º#

Gabinete do Ministro

O Gabinete do Ministro das Pescas tem a composição,

competências, forma de provimento e categoria do pessoal

definidos pelos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril, e 68/02,

de 29 de Outubro.

Artigo 21.º#

Gabinetes dos Secretários de Estado

Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, competências, forma de provimento e categorias do

pessoal definidos pelos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril, e

68/02, de 29 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Orgãos sob Superintendência ou Tutelados

Artigo 22.º#

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira é o órgão

sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização

das acções de investigação técnico-científica e tecnológica

de interesse para o apoio e desenvolvimento da pesca em

Angola.

Artigo 23.º#

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da

Aquicultura Comunal é o órgão sob tutela do Ministério das

Pescas criado para a realização das acções de promoção e

apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura comunal em Angola.

Artigo 24.º#

(Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

e Investigação Tecnológica)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e

Investigação Tecnológica é o órgão sob tutela do Ministério

das Pescas criado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento das indústrias de pesca e da

aquicultura em Angola.

Artigo 25.º#

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura

O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da

Aquicultura é órgão sob tutela do Ministério das Pescas

criado para assegurar a execução da política de inspecção

e fiscalização das actividades desenvolvidas no sector das

pescas em Angola, por forma a fazer cumprir as leis e regulamentos estabelecidos.

Artigo 26.º#

(Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira

e da Aquicultura)

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira, abreviadamente designado por FADEPA é um

instrumento financeiro do Ministério das Pescas destinado

a apoiar o desenvolvimento do sector, nomeadamente através de financiamentos de projectos de investimentos nas

áreas e actividades que o Ministério das Pescas considere

prioritárias.

Artigo 27.º#

Regime Jurídico dos Orgãos Tutelados

Os serviços sob tutela do Ministério das Pescas referidos

nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º são pessoas colectivas

públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se regem por estatuto

próprio a aprovar nos termos da legislação respeitante à criação, organização e funcionamento dos Institutos e Fundos

Públicos, respectivamente.

Artigo 28.º#

Escolas de Pesca

As Escolas de Pesca e da Aquicultura são estabelecimentos públicos sobre os quais o Ministério das Pescas,

através dos mecanismos legais instituídos, exerce a tutela

competente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º#

Quadro de pessoal

1.

O Ministério das Pescas dispõe do pessoal constante

dos quadros da carreira comum e da carreira especial de inspecção e fiscalização que constituem os Anexos I e II ao

presente Estatuto Orgânico e do qual são parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros

das Pescas, das Finanças e da Administração Pública,

Trabalho e Segurança Social.

Artigo 30.º#

Ingresso e acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a

progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à administração pública.

Artigo 31.º#

Orçamento

1.

O Ministério das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece as regras

estabelecidas na legislação em vigor.

2.

Os órgãos tutelados dispõem de orçamento próprio e

autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes

da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade

dos respectivos Directores Gerais ou Administradores, de

acordo com a legislação em vigor.

Artigo 32.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério das Pescas é o constante do

Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte

integrante.

Artigo 33.º#

Estatutos e regulamentação

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a

estrutura orgânica do Ministério das Pescas, bem como os

estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados,

no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto

orgânico.

Artigo 34.º#

Disposições finais e transitórias

Na medida das necessidades afins e até à conclusão do

processo de criação das condições para o pleno funcionamento dos novos serviços, ou para o exercício de novas

funções por parte dos Serviços e Institutos Públicos previstos

no presente Estatuto, as respectivas actividades continuam a

ser exercidas, pelas estruturas responsáveis à data de publicação do presente Diploma.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 29.º

Lugares

[ee EA

Dirigente

Direcção e Chefia

Chefe de Secção 47

RA EO ENTE

Técnico Superior

|

Técnico

roi mendes — | 6

Técnico Médio

ame — 1 e

E,

opaco

CC O EU

Quadro de pessoal da carreira especial

a que se refere o artigo 29.º

Grupo " : Número de

Inspector Geral do Estado Em

Inspector Geral

Inspector Geral-A djunto

Direcção e

Chefia

Inspector Provincial 4

Inspector Chefe de 1.º Classe

Inspector Chefe de 2.º Classe

Inspector Assessor Principal

Inspector Primeiro A ssessor EX

Lines amor — |

Inspector

Superior

Inspector Superior Principal

Inspector Superior de 1.º Classe

Inspector Superior de 2.º Classe

Inspector Especialista Principal

Inspector Especialista de 1.º Classe EN

Inspector Especialista de 2.º Classe

Inspector

Técnico

Inspector Técnico de 1.º Classe

Inspector Técnico de 2.º Classe

Inspector Técnico de 3.º Classe

Sub-Inspector Principal de 1.º Classe

Sub-Inspector Principal de 2.º Classe EN

Sub-Inspector | Sub-Inspector Principal

Sub-Inspector de 1.º Classe

Sub-Inspector de 2.º Classe

ES Sub-Inspector de 3.º Classe

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Organigrama a que s

Mini

Secretário de Estado

Gabinete do Secretario de

Estado

Secretaria Geral Gabinete Gabinete de Estudos

Jurídico Planeamento e

Estatística

Direcção Nacional de Direcção Nacional de Infra-

Pescas e Protecção dos estruturas e da Indústria

Recursos Pesqueiros Pesqueira

Instituto Nacional Instituto de Instituto Nacional de

de Investigação Desenvolvimento Apoio às Indústrias de

Pesqueira da Pesca Artesanal Pesca e Investigação

e da Aquicultura Tecnológica

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 227/12

de 3 de Dezembro

Considerando que através do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério

da Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente

República, tendo como atribuições propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do

executivo relativa às medidas de estimulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas

de fomento, bem como a concessão de garantias dos agentes

económicos e medidas de estímulo, políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as

empresas do sector empresarial público criem valor acrescentado em condições de máxima eficiência;

Considerando a necessidade do Ministério da Economia

acompanhar o desenvolvimento das acções do Executivo

orientadas para a economia real, fomento das exportações e

o aumento da competitividade empresarial;

Considerando a necessidade de se dotar o Ministério

da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita

e refere o artigo 32.º

stro |

Gabinete do Ministro

Conselho Consultivo

Conselho de Directivo

Conselho Técnico-Científico

Conselho de Gestão Integrada dos

Recursos Biológicos Aquáticos

Gabinete de Gabinete de Centro de

Inspecção Intercâmbio Documentação E

Informação

Direcção Nacional da Gabinete Técnico para

Aquicultura Produção e lodização do

Sal

Serviço Nacional Fundo de Apoio ao Escolas de Pescas e

de Fiscalização Desenvolvimento Aquicultura

Pesqueira e da da Indústria

Pesqueira e da

Aquicultura

Aquicultura

desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as

respectivas atribuições;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto

Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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