Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 226/12
de 3 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério das
Pescas do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola e com o
Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro,
que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos
Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério das Pescas o
pessoal do Quadro anteriormente afecto aos serviços das
Pescas, integrados no extinto Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a
informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial nº 92/10, de 4 de Junho.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério das Pescas, abreviadamente designado por
MINPESCAS, é o órgão do Executivo responsável pela
elaboração, execução, supervisão e controlo da política de
gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos e
das actividades de pesca, da aquicultura e do sal em Angola.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério das Pescas tem, entre outras, as seguintes
atribuições:
Propor a estratégia e implementar as políticas de
desenvolvimento das pescas e da aquicultura,
em especial no que concerne à exploração e
aproveitamento dos recursos pesqueiros, à produção no domínio da aquicultura e à extracção
do sal;
Promover o desenvolvimento sustentável do sector
e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas
de preservação e gestão sustentável dos recursos
biológicos aquáticos e do ambiente aquático;
Assegurar a integração harmoniosa do sector no
plano do ordenamento da pesca e da aquicultura
no quadro do crescimento económico e social do
País;
Assegurar a realização da investigação científica e
o desenvolvimento tecnológico nos domínios da
pesca e da aquicultura, em colaboração com os
órgãos competentes do Estado;
Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários
a observar na produção, processamento,
transporte, armazenamento e distribuição dos
produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar
pela sua salubridade;
Promover a cooperação internacional e regional no
âmbito das pescas, da aquicultura e do sal;
£) Elaborar a regulamentação necessária para uma
gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos;
Assegurar, de acordo com as orientações da política
geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e indústria da pesca
nacional, através de instrumentos reguladores e
de controlo do esforço de pesca, transformação
e processamento dos produtos da pesca e da
aquicultura;
Elaborar anualmente, na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão
de direitos e de atribuição de licenças de pesca
e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
Coordenar toda a actividade de fiscalização do
exercício da pesca nas águas interiores, no
mar territorial e na zona económica exclusiva,
colaborando, quando necessário, com outros
organismos competentes e assegurar a aplicação
das respectivas sanções;
Assegurar o controlo, registo e monitorização dos
dados relativos às capturas de recursos pesqueilros e respectivas operações conexas nas águas
marítimas e continentais sob soberania ou jurisdição angolana, bem como dos respeitantes aos
derivados da pesca, à produção no domínio da
aquicultura e à extracção do sal em colaboração
com as entidades competentes;
Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca
artesanal e da aquicultura e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
Promover, em colaboração com os organismos
competentes do Executivo, a formação técnico-
-profissional dos trabalhadores das pescas, da
aquicultura e do sal;
Promover e acompanhar, em colaboração com
outros órgãos do Executivo, a execução de
projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca,
ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-
-estruturas de apoio às embarcações de pesca;
Coordenar com os Departamentos Ministeriais
competentes e Governos Provinciais o controlo
das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e
outros efeitos da poluição sobre o meio aquático;
Coordenar com os Departamentos Ministeriais
competentes a emissão de regulamentos de
gestão da qualidade, segurança sanitária dos
produtos da pesca da aquicultura e do sal importados, para a exportação e para o consumo local;
Coordenar com os Departamentos Ministeriais
competentes o estabelecimento de políticas de
comercialização do pescado, promover a criação
e organização de lotas de pescado e a pesquisa
de mercado;
Orientar e disseminar a informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de
pesca, aquicultura e do sal, processamento de
produtos da pesca, protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério das Pescas é dirigido pelo respectivo
Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.
No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas
é coadjuvado por Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para coordenar, executar tecnicamente e
controlar as actividades referentes às atribuições do Sector.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
O Ministro das Pescas, no exercício das suas funções,
tem as seguintes Competências:
Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como
tomar as decisões necessárias para tal fim;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade
do Ministério, nos termos da lei e de acordo com
as orientações superiores;
Dirigir e superintender a actividade dos Secretários
de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de
direitos e atribuição de licenças de pesca, da
aquicultura e do sal;
Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura
e do sal;
JJ Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos
autos para o tribunal competente e a adopção
de medidas complementares nos processos de
infracções de pesca e da aquicultura;
£) Gerir o orçamento do Ministério;
Orientar a política de quadros em coordenação
com os órgãos nacionais competentes;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 5.º#
Estrutura Orgânica
O Ministério das Pescas compreende os seguintes órgãos
E Serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico Científico;
Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos
Recursos Pesqueiros;
Direcção Nacional de Aquicultura;
Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira;
Gabinete Técnico para a Produção e Iodização do
Sal.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Centros de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Nacional de Investigação Pesqueira
(INIP);
Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
da Aquicultura (IPA);
Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
e Investigação Tecnológica (INAIP);
Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da
Aquicultura (SNFPA);
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria
Pesqueira e da Aquicultura (FADEPA);
Escolas de Pesca e de Aquicultura.
CAPÍTULO III
Órgãos e Serviços em Especial
| SECÇÃO [|
Orgãos de Apoio Consultivo
Artigo 6.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é o
órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os
assuntos a ele submetidos pelo Ministro das Pescas.
O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é
convocado e presidido pelo Ministro das Pescas e tem a
seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores dos Serviços Executivos Centrais;
Directores de Gabinete dos Serviços de Apoio
Técnico e o Chefe do Centro de Documentação
e Informação;
Titulares dos Órgãos Tutelados previstos no n.º 5
do artigo 5.º;
Representantes dos Governos Provinciais;
Representantes das Associações Profissionais da
Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
Representantes de Empresas do Sector.
O Ministro das Pescas pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério,
Directores de Empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Executivo, instituições especializadas e
associações profissionais da pesca e da aquicultura, quando
for julgado necessário.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento
interno a ser aprovado por Despacho do Ministro das Pescas.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro
das Pescas em matérias de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro das Pescas e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores dos Serviços Executivos Centrais;
Directores de Gabinete dos Serviços de Apoio
Técnico e o Chefe do Centro de Documentação
e Informação;
Titulares dos Órgãos Tutelados previstos no n.º 5
do artigo 5.º
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o
Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários do
Ministério e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o sector, bem como empresas de pesca
e da aquicultura a participarem no Conselho Directivo.
O Conselho Directivo rege-se por um regimento
intemo a ser aprovado por Despacho do Ministro das Pescas.
Artigo 8.º#
Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos
O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo ao
Ministro das Pescas em matéria de concertação periódica e
socio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos
pesqueiros e da aquicultura.
A composição e o funcionamento do Conselho de
Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são
estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico Científico
O Conselho Técnico Científico é o órgão de assessoria
do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão
dos recursos haliêuticos, competindo-lhe em especial:
Dar parecer sobre a adequação da capacidade e
esforço de pesca aos potenciais exploráveis com
base em recomendações científicas;
Analisar medidas técnicas de conservação das
espécies, metodologia e normas destinadas ao
apoio e desenvolvimento sustentável das pescas,
da aquicultura e do sal.
O Conselho Técnico Científico é convocado pelo
Ministro das Pescas que o preside e integra:
Secretários de Estado;
Directores dos Serviços Executivos Centrais;
Directores de Gabinetes dos Serviços de Apoio
Técnico previstos nas alíneas b) ec) do n.º 3 do
artigo 5.º e ainda o Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Titulares dos Órgãos Tutelados previstos nas alíneas a), b), c) e 0) don.º 5 do artigo 5.º;
Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira;
JJ Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;
£g) Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca
Artesanal e Aquicultura.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o
Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e
técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o sector a participarem das reuniões do Conselho
Técnico Científico.
O Conselho Técnico Científico rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do
Ministro das Pescas.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros
A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos
Recursos Pesqueiros é o serviço do Ministério das Pescas
com funções de concepção, direcção, controlo e execução
da política pesqueira e de protecção e desenvolvimento dos
recursos pesqueiros.
A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos
Recursos Pesqueiros tem as seguintes atribuições:
Assegurar a gestão, conservação e protecção dos
recursos biológicos aquáticos de forma sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de
monitorização e controlo das actividades de
pesca;
Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as
especificações técnicas das embarcações e artes
de pesca cuja autorização de construção e modificação seja requerida e submetê-las à aprovação
do Ministro das Pescas, de forma a assegurar o
crescimento harmonioso da frota pesqueira;
Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer
nas águas continentais, quer nas oceânicas sob
Jurisdição nacional, de acordo com os planos de
ordenamento e legislação concernente;
Gerir e propor a descentralização da gestão de
áreas de pesca;
Propor a concessão ou cancelamento de licenças
de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
Propor a listagem das espécies aquáticas que podem
ser importadas e exportadas;
£) Propor os regulamentos relativos às actividades e
épocas de pesca, às espécies que necessitam de
protecção ou rentabilização, bem como as medidas para proteger os ecossistemas, preservação
das fontes genéticas e biodiversidade;
Propor a realização de cruzeiros de investigação
e avaliação, incluindo a prospecção de novos
recursos pesqueiros;
Assegurar, em colaboração com os organismos
competentes, a gestão das águas continentais
protegidas e parques marinhos;
Participar na elaboração de programas sectoriais de
des envolvimento da indústria pesqueira e salineira, dereparação e construção de embarcações
de pesca;
Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as
embarcações de pesca e respectivos armadores e tripulação e efectuar os correspondentes
averbamentos de declaração de caducidade de
inscrição;
Propor denominações e padrões dos membros da
tripulação de embarcações pesqueiras;
Promover a adopção e controlar a execução de
medidas de ordenamento de pescas que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos
pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
económicos e sociais;
Participar, com as estruturas competentes, no estabelecimento de políticas de comercialização de
pescado e colaborar no acompanhamento da sua
distribuição;
Emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e
processamento dos produtos da pesca;
Participar na elaboração de planos sobre a indústria
de processamento e transformação dos produtos
da pesca;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos
Recursos Pesqueiros tem a seguinte estrutura:
Departamento de Pesca;
Departamento de Protecção dos Recursos Pesqueilros;
Departamento de Protecção de Ecossistemas e
Áreas Protegidas.
A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um
Director Nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Aquicultura
A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço do
Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção,
controlo e execução da política da aquicultura.
A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes
atribuições:
Assegurar a elaboração de políticas, programas e
planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e
controlo das actividades da aquicultura;
Acompanhar, em colaboração com outros organismos comp etentes, a distribuição dos produtos da
aquicultura;
Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e
exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
Registar os centros de arvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes
e outras espécies potenciais para a aquicultura,
assim como a gestão da qualidade das mesmas;
Assegurar a gestão, disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na arvicultura,
serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;
Promover com as entidades competentes dos
demais Departamentos Ministeriais e Governos
Provinciais, o controlo das descargas agrícolas,
aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos
da legislação aplicável;
£) Promover e incentivar a execução da política e
medidas de desenvolvimento da aquicultura de
acordo com os respectivos planos directores,
bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos
da aquicultura;
Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e
respectivos titulares e propor o licenciamento
ou cancelamento das respectivas licenças que
compatibilizam a sustentabilidade dos recursos
e a obtenção de melhores resultados económicos
E Sociais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Maricultura;
Departamento de Aquicultura Continental.
4, A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um
Director Nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira
A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria
Pesqueira é o serviço do Ministério das Pescas com funções
de concepção, direcção, controlo e execução da política
de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos
domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização
e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa
de mercados internos e externos dos produtos da pesca e da
aquicultura.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria
Pesqueira tem as seguintes atribuições:
Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação, organização e
funcionamento de redes de infra-estruturas de
apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição
e comercialização dos respectivos produtos, em
colaboração com as estruturas de outros organismos competentes;
Assegurar a concepção e a implantação de políticas
e medidas de processamento e transformação
dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à inocuidade de preservação
do seu valor nutricional, redução de desperdií-
cios e diminuição dos efeitos negativos para o
ambiente;
Difundir e promover a utilização de tecnologias e
métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiros;
Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-
-estruturas e equipamentos de reparação naval,
de carga e descarga e conservação da qualidade
dos produtos da pesca;
Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e
as especificações técnicas das infra-estruturas de
pesca e da aquicultura, processamento e transformação de produtos de pesca e da aquicultura,
cuja autorização de construção ou modificação
for requerida e submetê-las à aprovação do
Ministro das Pescas;
ff Cadastrar os estabelecimentos, de transformação
e processamento dos produtos da pesca e da
aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o
averbamento da declaração de caducidade da
sua inscrição;
£) Instruir a implementação de planos directores de
infra-estruturas de apoio à pesca e a aquicultura
e planos sobre a indústria de processamento de
pescado;
Regular as condições de produção e padrões higio-
-sanitários no processamento, conservação e
transporte dos produtos da pesca para importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
Coordenar com as estruturas competentes dos
demais Departamentos Ministeriais a emissão
de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados e para
consumo local;
)) Participar na formulação e emitir os padrões de
qualidade dos produtos de pesca;
Assegurar a certificação higio-sanitária e emitir os
padrões de qualidade dos produtos da pesca;
Desenvolver em coordenação com as estruturas
competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais
de desembarque do pescado de acordo com o
plano director aprovado pelas autoridades competentes;
Coordenar com as estruturas competentes dos
demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e
pesquisa de mercados externos de pescado;
Participar na elaboração dos regulamentos relati-
Vos aos equipamentos de pesca;
Registar e inspeccionar a segurança técnica dos
equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do sector das pescas, tais como
caldeiras, bombas de compressão e câmaras de
refrigeração;
Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da
pesca e da aquicultura;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria
Pesqueira compreende o seguinte:
Departamento de Infra-estruturas de Apoio à Pesca;
Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes
de Distribuição de Produtos Pesqueiros;
Departamento de Indústria Pesqueira.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria
Pesqueira é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal
O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do sal
é o serviço encarregue de assegurar a produção o controlo
da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de
importação do sal.
O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal
tem as seguintes atribuições:
Assegurar o licenciamento, cadastramento dos
estabelecimentos de produção do sal e efectuar
o averbamento da declaração de caducidade da
sua inscrição;
Instruir a implementação de planos de apoio à
indústria de produção do sal;
Coordenar com as estruturas competentes dos
demais Departamentos Ministeriais a emissão de
regulamentos relativos à iodização, higienização
e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do
sal;
Participar na formulação e emitir os padrões de
qualidade do sal;
Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
Coordenar com as estruturas competentes dos
demais Departamentos Ministeriais a difusão e
utilização do consumo do sal iodizado para o
consumo humano e animal;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal
tem as seguintes estruturas:
Departamento de Apoio a Produção do Sal;
Departamento de Monotorização e Controlo da
Qualidade.
O Gabinete Técnico de Produção e Iodização do Sal
é dirigido por um responsável com a categoria de Director
Nacional.
SECCÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço do Ministério das
Pescas que se ocupa da gestão dos recursos humanos, da
administração das finanças, da contabilidade, do património,
da auditoria, da informática e das relações públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o
plano de actividades do Ministério das Pescas e
assegurar a sua execução;
Elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação
das entidades competentes;
Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens
e equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério e gerir o seu património;
Promover a aplicação das políticas de recursos
humanos;
JJ Coordenar e controlar as actividades do sector nos
domínios da segurança social, protecção, saúde
e higiene no trabalho;
£) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua
superação e formação profissional;
Assegurar a supervisão das actividades dos centros
de formação profissional e escolas tuteladas pelo
Ministério das Pescas;
Estudar e propor normas, circuitos e modelos de
funcionamento contabilístico e financeiro de uso
geral dos serviços públicos;
)) Assegurar as actividades de relações públicas e
protocolo do Ministério;
Assegurar e coordenar as actividades ligadas à
informática do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
Incumbe ao Secretário Geral do Ministério das Pescas,
cuja subordinação recai conjuntamente ao Ministro das
Pescas e das Finanças, desempenhar as funções de organizador e gestor da execução orçamental e financeira.
4, A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e
Formação de Quadros;
Departamento de Tecnologias de Informação;
Departamento de Gestão do Orçamento e Património;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e
de apoio legislativo e contencioso do Ministério das Pescas.
Ao Gabinete Jurídico incumbe o seguinte:
Investigar e proceder a estudos de direito
comparado, tendo em vista a elaboração ou
aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas
legais e demais instrumentos Jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos
órgãos e serviços do Ministério das Pescas e
uma gestão eficiente e sustentada dos recursos
pesqueiros;
Participar das negociações e dar corpo Jurídico aos
actos e acordos internacionais de interesse para
Angola, designadamente convenções, tratados e
protocolos de cooperação no domínio das pescas
e da aquicultura e outros para os quais seja superiormente designado;
Coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica necessária
ao funcionamento do Ministério e velar pela sua
correcta aplicação;
Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza Jurídica relacionadas com a
actividade do Ministério;
Emitir pareceres, prestar informações e proceder a
estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que
sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;
£) Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos
aplicáveis ao sector das pescas, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;
Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis
e regulamentos das pescas e da aquicultura, que
sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;
Dar tratamento às questões contenciosas referentes
às atribuições do Ministério das Pescas;
Representar o Ministério das Pescas nos actos jurídicos para que seja designado;
Desempenhar as demais funções de natureza
Jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou
determinação superior.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Produção Legislativa;
Departamento de Assessoria Técnica.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, tem como funções a preparação de medidas de
política e estratégia global do sector das pescas, estudos e
análise regular sobre a execução geral das actividades dos
distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e
coordenação da actividade de estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística,
além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes
atribuições:
Propor a política e estratégia de desenvolvimento
do sector das pescas;
Coordenar em colaboração com outros órgãos do
Ministério e de outros sectores, a elaboração dos
planos de ordenamento de pescas;
Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres
sobre os projectos de investimento das empresas
no domínio das pescas da aquicultura e do sal;
Elaborar, em colaboração com os organismos do
sector e de outros Departamentos Ministeriais,
os planos anuais, de médio e longo prazos e
programas relativos ao sector;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja
designado pelo Ministro das Pescas;
JJ Promover a recolha, processamento e divulgação de
informação estatística necessária às atribuições
que lhe são acometidas e à actividade pesqueira
em geral;
£) Estudar as oportunidades e as necessidades de
investimento do sector;
Elaborar estudos e análises regulares sobre a
execução geral das actividades dos serviços e
projectos do Ministério das Pescas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Investimentos;
Departamento de Planeamento e Programação
Financeira;
Departamento de Estatística e Processamento de
Dados.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um responsável com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de
assegurar o acompanhamento, apoio e a fiscalização do
cumprimento das funções horizontais, da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere à
legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços,
utilização dos meios, bem como à proposição de medidas
de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais
estabelecidas.
O Gabinete de Inspecção tem como atribuições, sem
prejuízo das especialmente acometidas a outros serviços ou
organismos, as seguintes:
Acompanhar a actividade dos serviços que inteegram o Ministério das Pescas;
Inspeccionar e assegurar o acompanhamento
das funções horizontais ou da organização e
funcionamento dos serviços no que se refere à
legalidade dos actos;
Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;
Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens
e meios do Ministério das Pescas, bem como a
proposição de medidas de correcção e de melhorias;
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos
e demais disposições legais pelos serviços do
Ministério das Pescas e pelas instituições sob
tutela deste;
Colaborar na realização de processos disciplinares,
de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem
como comunicar aos serviços competentes as
infracções que sejam criminalmente puníveis;
£) Verificar o tratamento dos assuntos passíveis de
sanções e accionar o tratamento adequado, se
for o caso;
Receber e dar o devido tratamento às denúncias,
queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
Emitir pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que sejam solicitados;
Analisar os métodos de trabalho dos serviços do
Ministério das Pescas e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos, Análises e Programação;
Departamento de Inspecção.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério das Pescas e os
organismos homólogos de outros países e as organizações
intemacionais.
O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes
atribuições:
Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos
biológicos aquáticos e das actividades de pesca
e da aquicultura, em articulação com os restantes
órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes
dessa cooperação;
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola
nos organismos internacionais de pesca e da
aquicultura;
Propor a orientação a seguir nas negociações de
acordos e convenções com países e organismos
internacionais no domínio das pescas e da aquicultura;
Elaborar monografias técnicas e coligir dados
sobre os organismos internacionais de pescas,
bem como da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do
sector pesqueiro e da aquicultura em Angola;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação;
Departamento de Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável com a categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
do Ministério das Pescas encarregue da recolha, tratamento,
selecção e difusão da documentação e informação em geral,
de interesse para o sector das pescas.
Constituem atribuições do Centro de Documentação e
Informação as seguintes:
Seleccionar, elaborar e mandar difundir as informações inerentes ao sector das pescas;
Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos biológicos
aquáticos e às actividades de pesca e da aquicultura;
Organizar e coordenar a biblioteca central do
Ministério das Pescas;
Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do
Ministério;
Promover a aquisição de toda a documentação
e bibliografia necessária à consulta técnico-
-científica de interesse imediato ou mediato para
a pesca, aquicultura e o sal;
Colaborar com os organismos regionais, internacionais ou outros centros congéneres na troca e
difusão de informações e documentação sobre as
pescas, aquicultura e o sal;
£) Garantir a gestão e a difusão de toda a informação
relativa à actividade do sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação,
utilizando as tecnologias de informação mais
adequadas, bem como o apoio técnico na realização de eventos;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou por determinação superior.
O Centro de Documentação compreende e a seguinte
estrutura:
Secção de Documentação e Informação;
Secção de Edição e Difusão.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro das Pescas tem a composição,
competências, forma de provimento e categoria do pessoal
definidos pelos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril, e 68/02,
de 29 de Outubro.
Artigo 21.º#
Gabinetes dos Secretários de Estado
Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a composição, competências, forma de provimento e categorias do
pessoal definidos pelos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril, e
68/02, de 29 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Orgãos sob Superintendência ou Tutelados
Artigo 22.º#
Instituto Nacional de Investigação Pesqueira
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira é o órgão
sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização
das acções de investigação técnico-científica e tecnológica
de interesse para o apoio e desenvolvimento da pesca em
Angola.
Artigo 23.º#
Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da
Aquicultura Comunal é o órgão sob tutela do Ministério das
Pescas criado para a realização das acções de promoção e
apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura comunal em Angola.
Artigo 24.º#
(Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
e Investigação Tecnológica)
O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e
Investigação Tecnológica é o órgão sob tutela do Ministério
das Pescas criado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento das indústrias de pesca e da
aquicultura em Angola.
Artigo 25.º#
Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura
O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da
Aquicultura é órgão sob tutela do Ministério das Pescas
criado para assegurar a execução da política de inspecção
e fiscalização das actividades desenvolvidas no sector das
pescas em Angola, por forma a fazer cumprir as leis e regulamentos estabelecidos.
Artigo 26.º#
(Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira
e da Aquicultura)
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria
Pesqueira, abreviadamente designado por FADEPA é um
instrumento financeiro do Ministério das Pescas destinado
a apoiar o desenvolvimento do sector, nomeadamente através de financiamentos de projectos de investimentos nas
áreas e actividades que o Ministério das Pescas considere
prioritárias.
Artigo 27.º#
Regime Jurídico dos Orgãos Tutelados
Os serviços sob tutela do Ministério das Pescas referidos
nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º são pessoas colectivas
públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se regem por estatuto
próprio a aprovar nos termos da legislação respeitante à criação, organização e funcionamento dos Institutos e Fundos
Públicos, respectivamente.
Artigo 28.º#
Escolas de Pesca
As Escolas de Pesca e da Aquicultura são estabelecimentos públicos sobre os quais o Ministério das Pescas,
através dos mecanismos legais instituídos, exerce a tutela
competente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º#
Quadro de pessoal
O Ministério das Pescas dispõe do pessoal constante
dos quadros da carreira comum e da carreira especial de inspecção e fiscalização que constituem os Anexos I e II ao
presente Estatuto Orgânico e do qual são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros
das Pescas, das Finanças e da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social.
Artigo 30.º#
Ingresso e acesso
O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a
progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à administração pública.
Artigo 31.º#
Orçamento
O Ministério das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece as regras
estabelecidas na legislação em vigor.
Os órgãos tutelados dispõem de orçamento próprio e
autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes
da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade
dos respectivos Directores Gerais ou Administradores, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério das Pescas é o constante do
Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte
integrante.
Artigo 33.º#
Estatutos e regulamentação
Os regulamentos internos dos serviços que compõem a
estrutura orgânica do Ministério das Pescas, bem como os
estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados,
no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto
orgânico.
Artigo 34.º#
Disposições finais e transitórias
Na medida das necessidades afins e até à conclusão do
processo de criação das condições para o pleno funcionamento dos novos serviços, ou para o exercício de novas
funções por parte dos Serviços e Institutos Públicos previstos
no presente Estatuto, as respectivas actividades continuam a
ser exercidas, pelas estruturas responsáveis à data de publicação do presente Diploma.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 29.º
Lugares
[ee EA
Dirigente
Direcção e Chefia
Chefe de Secção 47
RA EO ENTE
Técnico Superior
|
Técnico
roi mendes — | 6
Técnico Médio
ame — 1 e
E,
opaco
CC O EU
Quadro de pessoal da carreira especial
a que se refere o artigo 29.º
Grupo " : Número de
Inspector Geral do Estado Em
Inspector Geral
Inspector Geral-A djunto
Direcção e
Chefia
Inspector Provincial 4
Inspector Chefe de 1.º Classe
Inspector Chefe de 2.º Classe
Inspector Assessor Principal
Inspector Primeiro A ssessor EX
Lines amor — |
Inspector
Superior
Inspector Superior Principal
Inspector Superior de 1.º Classe
Inspector Superior de 2.º Classe
Inspector Especialista Principal
Inspector Especialista de 1.º Classe EN
Inspector Especialista de 2.º Classe
Inspector
Técnico
Inspector Técnico de 1.º Classe
Inspector Técnico de 2.º Classe
Inspector Técnico de 3.º Classe
Sub-Inspector Principal de 1.º Classe
Sub-Inspector Principal de 2.º Classe EN
Sub-Inspector | Sub-Inspector Principal
Sub-Inspector de 1.º Classe
Sub-Inspector de 2.º Classe
ES Sub-Inspector de 3.º Classe
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Organigrama a que s
Mini
Secretário de Estado
Gabinete do Secretario de
Estado
Secretaria Geral Gabinete Gabinete de Estudos
Jurídico Planeamento e
Estatística
Direcção Nacional de Direcção Nacional de Infra-
Pescas e Protecção dos estruturas e da Indústria
Recursos Pesqueiros Pesqueira
Instituto Nacional Instituto de Instituto Nacional de
de Investigação Desenvolvimento Apoio às Indústrias de
Pesqueira da Pesca Artesanal Pesca e Investigação
e da Aquicultura Tecnológica
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 227/12
de 3 de Dezembro
Considerando que através do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério
da Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente
República, tendo como atribuições propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do
executivo relativa às medidas de estimulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas
de fomento, bem como a concessão de garantias dos agentes
económicos e medidas de estímulo, políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as
empresas do sector empresarial público criem valor acrescentado em condições de máxima eficiência;
Considerando a necessidade do Ministério da Economia
acompanhar o desenvolvimento das acções do Executivo
orientadas para a economia real, fomento das exportações e
o aumento da competitividade empresarial;
Considerando a necessidade de se dotar o Ministério
da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita
e refere o artigo 32.º
stro |
Gabinete do Ministro
Conselho Consultivo
Conselho de Directivo
Conselho Técnico-Científico
Conselho de Gestão Integrada dos
Recursos Biológicos Aquáticos
Gabinete de Gabinete de Centro de
Inspecção Intercâmbio Documentação E
Informação
Direcção Nacional da Gabinete Técnico para
Aquicultura Produção e lodização do
Sal
Serviço Nacional Fundo de Apoio ao Escolas de Pescas e
de Fiscalização Desenvolvimento Aquicultura
Pesqueira e da da Indústria
Pesqueira e da
Aquicultura
Aquicultura
desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as
respectivas atribuições;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto
Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
