Preâmbulo
Decreto n.º 12/03
de 8 de Abril
Considerando que, não obstante o quadro de incentivos
tendentes à facilitar mobilidade dos quadros técnicos dos
serviços centrais para os serviços locais, a situação a nível
da administração local, em termos de desenvolvimento dos
recursos humanos não se alterou, persistindo uma profunda
carência em termos de capacidade técnica de planeamento,
concepção e implementação de políticas públicas e de prestação de serviços;
Tendo em conta que à reconstrução do País reclama a
qualificação dos serviços provinciais, municipais e comunais em termos de recursos humanos;
Considerando que se mantém os pressupostos que determinaram a aprovação em 1995 do diploma sobre a mobilidade dos quadros técnicos dos serviços centrais para 05
serviços da administração toca! do Estado;
Preço deste número — Kz: 42,06
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Ano | da República 1.º e 2." séries é de Kz: 65.00 e para à
e. Kz:; 165 750,00] 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo
- —.. K2z: 97 750,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
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« .. Kz. 36 250,00] da Imprensa Nacional — U. E. E,
Reconhecendo à necessidade de atargamento e reforço
substancial dos incentivos criados pelo Decreto n.º 34/95,
de 15 de Dezembro, como forma de compensar à penosidade, o risco, o isolamento € em geral as dificuidades adicianais que 03 destinatários do presente diploma possam
enfrentar em algumas iocalidades do País, designadamente
às que se situam fora das capitais de províncias ou sedes
municipais;
Assumindo-sc à natureza eminentemente transitória do
presente quadro legal de incentivos, de natureza pecuniária,
profissional, social e patrimonial, concretizados através de
subsídios, gratificações e prémios;
Assim, nos termos das disposições combinadas da
alínea à) do artizo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o regime jurídico do destacamento ce transferência de pessoal com perfil para o exercício
de funções técnicas c de direcção e chefia, para a administração local do Estado.
Artigo 2.º#
Ârabito
O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes administrativos com perfit para o exercício de cargos de
direcção e chefia e de funções técnicas ao nível dos serviços
da administração local do Estado, em regime de destacamento ou de transferência.
Sem prejuízo do disposto para o subsídio de fixação
na periferia, o presente diploma não se aplica aos funcionários públicos colocados na capital do País e nos municípios-sede das províncias,
$ Único: — Por determinação do membro do Governo
que tiver a seu cargo a administração do território, poderão
ser excluídas outras localidades do País sempre que as circunstâncias concretas justifiquem o afastamento da aplicação do presente diploma,
CAPÍTULO HH
Dos Incentivos
ARTIGO 3.*
(Natureza e instrumentos)
Os funcionários e agentes administrativos referidos no
artigo anterior que, nos termos do presente diploma, forem
transferidos ou destacados para o exercício de funções
públicas a nível provincial ou comunal têm direito a incentívos de natureza pecuniária, profissional, social e patrimonial.
Os incentivos a que se refere o número anterior assumem à forma de subsídios, prémios e gratificações.
Para efeitos da presente diploma consideram-se subsídios, prémios é gratificações, os seguintes:
3,1. Subsídios:
à) subsídios de isolamento;
à) subsídio de actividade na periferia;
comparticipação nos custos de alojamento;
despesas de representação;
encargos de instalação.
2. Gratificação:
abono de permanência;
abono de família especial;
bonificação do tempo de serviço para efeitos de
promoção;
reconhecimento da prestação de serviço ao nível
local como elemento de ponderação na avaliação Curricular, para efeitos de promoção;
preferência na promoção nos casos de empate com
os demais candidatos;
) preferência de colocação do cônjuge funcionário
em serviço existente naà mesma localidade para
onde se verificou o destacamento ou transferência;
£) bonificação do tempo de serviço para efeitos de
aposentação;
licença remunerada específica.
3. Prémios:
direito à bonificação da taxa de juros de empréstimo para aquisição ou construção de habitação
própria;
direito à dilatação do prazo de reembolso do
empréstimo, nos termos a negociar com a instituição financeira;
direito de preferência no acesso e aquisição de
habitação em resime de condomínio, construídas
pela Estado;
direito a empréstimo para aquisição de viatura própria;
preferência no acesso ao regime de bolsas de
estudo internas para os filhos menores de idade
ou menores de 25 anos de idade, mas com aproveitamento escolar;
fi seguro de acidente de trabalho;
£) preferência nas acções de formação, reciclagem e
superação profissional.
SECÇÃO !
Dos Substdios
Artigo 4.º#
tSubaídio de Isolamento)
Os funcionários ou agentes administrativos abrangidos pelo presente diploma têm direito ao subsídio de isolamento correspondente a 30% do vencimento de base, caso
estejam integrados nas actividades da educação, saúde,
agro-pecuária e obras públicas.
Os funcionários e agentes administrativos integrados
nos demais sectores do Estado têm direito à 15% do vencimento de base.
Para efeitos do número anterior, considera-se isolamento à actividade permanente prestada nos municípios ou
comunas que não sejam da capital do País, ou municípios-
-sede das províncias.
Artigo 5.º#
Subsídio de Mxação na periferia
Os funcionários ou agentes a que se refere o artigo 2.º
têm direito 20 subsídio de fixação na periferia correspondente à 20% do vencimento-base.
Para efeitos do número anterior, considera-se periferia
à actividade prestada nos serviços municipais ou comunais
da administração local do Estado.
Artigo 6.º#
Comparticipação nos custos de alojanteoto
É da responsabilidade do serviço para o qual o funcionãrio ou agente é transferido ou destacado suportar as despesas de alojamento, sempre que não faculte a este casa
própria.
Artigo 7.º#
Despesas de representação
Os funcionários e agentes administrativos colocados em
cargos de chefta, bem como os que se encontram em exercício de função de administrador municipal ou comunal, têm
direito a despesas de representação mensal no valor de 20%
do vencimento de base,
Artigo 8.º#
Encargos com à instalação c Inícla de funções
É da responsabilidade do serviço para o qual o funcionátia é transferido ou destacado suportar os encargos da sua
deslocação e do seu agregado familiar, o custo de embaiagem e transporte de seus bens pessoais.
SECÇÃO 11
Das Gratificações
Artigo 9.º#
Abono de permanência
Os funcionários ou agentes administrativos abrangidos pela presente diploma têm direito à deis abonos ording-
Tios ânuais pagos nos meses de Junho é Novembro,
correspondente o primeiro a 100% e 6 segundo a 50% do
vencimento de base normal.
O abono à que se refere o número anterior apenas será
concedido àqueles eujo desempenho for igual ou superior a
bom.
Artigo 10.º#
Abono de fambia específico
Os filhos menores dos funcionários ou agentes destacados ou transferidos têm direito ao dobro do abono de
familia legalmente estabelecido,
Artigo 11.º#
Bonificação do tempo de serviço
Os funcionários abrangidos pelo presente diploma
beneficiam da bonificação do tempo de serviço, nos termos
seguintes:
bonificação de 25% do tempo de serviço para
efeitos de promoção, nos termos do Decreto
n.º 24/91, de 28 de Tulho;
duplicação do tempo de serviço para efeitos de
aposentação, até um fimite máximo de 12 anos.
O tempo de serviço efectivamente prestado para além
do período de seis anos não beneficiará de bonificação.
À avaliação de desempenho positiva do tempo de serviço prestado nos termos do presente diploma são considerados elementos de ponderação na avaliação curricular, para
efeitos de promoção.
03 543
Artigo 12.º#
Colocação do cônjuge
O cônjuge do funcionário ou agente abrangido pelo presente diploma tem direito a seu pedido de ser colocado em
serviço existente na mesma localidade para onde se verificou à transferência ou destacamento.
Artigo 13.º#
Reconhecancoto do direito de preferência
Aos funcionários é agentes administrativos abrangidos
pelo presente diploma é reconhecido o direito de preferência:
na promoção para categoria de nível imediatamente superior âquele que detém nos casos de
empate com os demais candidatos;
&b) na frequência de acções de formação para os
cursos médios e superiores, de especialização
téenico-profissional, reciclagem é superação
profissional no País.
Artigo 14.º#
Licecça remunerada específica
1, Semestraimente é garantida ao funcionário ou agente
administrativo colocado nos serviços municipais ou comunais à que se refere o artigo 2.º licença remunerada para
deslocação ao local de residência da família, sempre que
não csteja acompanhado pela mesma.
A remuneração da deslocação a que se refere o
número anterior inclui o bilhete de passagem e ajudas de
custos por um período de oito dias.
Na aplicação do disposto nos números anteriores deve
observar-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º
SECÇÃO Il
Dos Prémios
Artigo 15.º#
À cesso av crédito
Os funcionários e agentes administrativos abrangidos
pelo presente diploma gozam dos seguintes prémios de
natureza patrimonial:
&) bonificação da taxa de juros de empréstimo para
aquisição ou construção de habitação própria na
ordem de 40% em relação à taxa do mercado;
&) preferência no acesso ao empréstimo para aquisição de viatura para uso pessoal;
direito à dilatação do prazo de reemboiso do
empréstimo, nos termos a negociar com à instituição financeira.
O Estado, através do organismo no qual os técnicos
estão vinculados, assegura à garantia bancária para o acesso
ao crédito.
3, Os funcionários ou agentes administrativos só terão
acesso à bonificação a que se refere a alínea «) do número
anterior após dois anos de exercício continuado do cargo.
Artigo 16.º#
Moradias em condoenínio
O Estado assegura aos funcionários e agentes abrangidos
pelo presente diploma o direito de preferência no acesso e
aquisição de habitação em regime de condomínio que for
construída no âmbito da sua política de promoção de habitação.
Artigo 17.º#
Preferência 00 acesso à formação € bolsas de estudo
Os filhos menores de idade ou menores de 25 anos e
com aproveitamento escolar gozam do direito de preferência no acesso ao regime de bolsas de estudo internas, desde
que tenham a classificação mínima exigida.
Artigo 18.º#
Seguro de acidentes de trabalho
Os funcionários e agentes administrativos abrangidos
pelo presente diploma têm direito à um seguro de acidentes
pessoais, mediante valor a fixar entre o organismo no qual
presta serviço e a instituíção seguradora.
Artigo 19.º#
Dirtito de preferência no à formação
Aos funcionários e agentes administrativos abrangidos
pelo presente diploma é reconhecido o direito de preferência
de acções de formação para os cursos médios e superiores,
de especialização técnico-profissional, reciclagem e superação profissional no País.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20.º#
Usufruto de incentivos
Os incentivos a que se refere o presente diploma
podem ser usufruídos pelos seus beneficiários por um
período de três anos, renovável uma só vez.
À continuação da atribuição dos direitos previstos no
presente diploma depois de findo o primeiro período fica
condicionada à avaliação de desempenho do respectivo
beneficiário.
Findo o período à que se refere o número anterior, o
funcionário pode, querendo, manter-se no local da prestação
de serviço, com as condições gerais de trabalho aplicáveis
aos demais funcionários públicos.
4, Os prémios a que se referem as alíneas a) a 4) do
n.º 3.3 do artigo 3.º só podem ser concedidos ao mesmo
Beneficiário uma única vez.
Com excepção dos prémios à que se refere o número
anterior, o mesmo funcionário ou agente abrangido pelo
presente diploma pode continuar à beneficiar dos demais
incentivos, desde que seja transferido ou destacado pare
outra localidade,
Artigo 21.º#
Encargos
Os encargos decorrentes da execução do presente dipioma serão suportados pelo orçamento da unidade orçamental
na qual o funcionário ou agente administrativo preste
serviço.
Artigo 22.º#
Flscalização
Os serviços competentes do Tribunal de Contas, da
Inspecção Nacional de Finanças e da Inspecção Geral da
Administração do Território tomarão as providências necessárias para a observância escrupulosa do preceituado no presente diploma.
Artigo 23.º#
Revogação
São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro,
Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de
22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e
Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de Janeiro
de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Euanda,
aos 27 de Março de 2002.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
DE |
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n,º 10/03
de 8 de Abril
Considerando o nível de degradação das infra-estruturas
económicas e sociais e a difícil situação no dominio humanitário que enfrentam as populações na maior parte das
províncias, como resultado da guerra que assolou o País ao
longo de mais de duas décadas;
