Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 12/03

Decreto n.º 12/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 8 de Abril de 2003
Data
08/04/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (6)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 67/23 — Incentivos aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos Vinculados aos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado, artigo 12.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 12/03, de 8 de Abril.»
  • Revoga Decreto n.º 37/94 — Decreto n.º 37/94 (artigo 23.º)
  • Revoga Decreto n.º 36/94 — Decreto n.º 36/94 (artigo 23.º)
  • Revoga Decreto n.º 34/95 — Decreto n.º 34/95 (artigo 23.º)
  • Revoga Decreto n.º 36/95 — Decreto n.º 36/95 (artigo 23.º)
  • Revoga Decreto n.º 12/00 — Decreto n.º 12/00 (artigo 23.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 8 de Abril de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂrabito
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºSubsídio de Mxação na periferia
  6. Art. 6.ºComparticipação nos custos de alojanteoto
  7. Art. 7.ºDespesas de representação
  8. Art. 8.ºEncargos com à instalação c Inícla de funções
  9. Art. 9.ºAbono de permanência
  10. Art. 10.ºAbono de fambia específico
  11. Art. 11.ºBonificação do tempo de serviço
  12. Art. 12.ºColocação do cônjuge
  13. Art. 13.ºReconhecancoto do direito de preferência
  14. Art. 14.ºLicecça remunerada específica
  15. Art. 15.ºÀ cesso av crédito
  16. Art. 16.ºMoradias em condoenínio
  17. Art. 17.ºPreferência 00 acesso à formação € bolsas de estudo
  18. Art. 18.ºSeguro de acidentes de trabalho
  19. Art. 19.ºDirtito de preferência no à formação
  20. Art. 20.ºUsufruto de incentivos
  21. Art. 21.ºEncargos
  22. Art. 22.ºFlscalização
  23. Art. 23.ºRevogação
  24. Art. 24.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 12/03

de 8 de Abril

Considerando que, não obstante o quadro de incentivos

tendentes à facilitar mobilidade dos quadros técnicos dos

serviços centrais para os serviços locais, a situação a nível

da administração local, em termos de desenvolvimento dos

recursos humanos não se alterou, persistindo uma profunda

carência em termos de capacidade técnica de planeamento,

concepção e implementação de políticas públicas e de prestação de serviços;

Tendo em conta que à reconstrução do País reclama a

qualificação dos serviços provinciais, municipais e comunais em termos de recursos humanos;

Considerando que se mantém os pressupostos que determinaram a aprovação em 1995 do diploma sobre a mobilidade dos quadros técnicos dos serviços centrais para 05

serviços da administração toca! do Estado;

Preço deste número — Kz: 42,06

TURAS G preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2." séries é de Kz: 65.00 e para à

e. Kz:; 165 750,00] 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

- —.. K2z: 97 750,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

- -—- Kz: 55 259,00] 3.º série de depósito prévio a cfectuar na Tesourana

« .. Kz. 36 250,00] da Imprensa Nacional — U. E. E,

Reconhecendo à necessidade de atargamento e reforço

substancial dos incentivos criados pelo Decreto n.º 34/95,

de 15 de Dezembro, como forma de compensar à penosidade, o risco, o isolamento € em geral as dificuidades adicianais que 03 destinatários do presente diploma possam

enfrentar em algumas iocalidades do País, designadamente

às que se situam fora das capitais de províncias ou sedes

municipais;

Assumindo-sc à natureza eminentemente transitória do

presente quadro legal de incentivos, de natureza pecuniária,

profissional, social e patrimonial, concretizados através de

subsídios, gratificações e prémios;

Assim, nos termos das disposições combinadas da

alínea à) do artizo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o regime jurídico do destacamento ce transferência de pessoal com perfil para o exercício

de funções técnicas c de direcção e chefia, para a administração local do Estado.

Artigo 2.º#

Ârabito

1.

O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes administrativos com perfit para o exercício de cargos de

direcção e chefia e de funções técnicas ao nível dos serviços

da administração local do Estado, em regime de destacamento ou de transferência.

2.

Sem prejuízo do disposto para o subsídio de fixação

na periferia, o presente diploma não se aplica aos funcionários públicos colocados na capital do País e nos municípios-sede das províncias,

$ Único: — Por determinação do membro do Governo

que tiver a seu cargo a administração do território, poderão

ser excluídas outras localidades do País sempre que as circunstâncias concretas justifiquem o afastamento da aplicação do presente diploma,

CAPÍTULO HH

Dos Incentivos

ARTIGO 3.*

(Natureza e instrumentos)

1.

Os funcionários e agentes administrativos referidos no

artigo anterior que, nos termos do presente diploma, forem

transferidos ou destacados para o exercício de funções

públicas a nível provincial ou comunal têm direito a incentívos de natureza pecuniária, profissional, social e patrimonial.

2.

Os incentivos a que se refere o número anterior assumem à forma de subsídios, prémios e gratificações.

3.

Para efeitos da presente diploma consideram-se subsídios, prémios é gratificações, os seguintes:

3,1. Subsídios:

à) subsídios de isolamento;

à) subsídio de actividade na periferia;

e)

comparticipação nos custos de alojamento;

d)

despesas de representação;

e)

encargos de instalação.

3.

2. Gratificação:

a)

abono de permanência;

h)

abono de família especial;

c)

bonificação do tempo de serviço para efeitos de

promoção;

d)

reconhecimento da prestação de serviço ao nível

local como elemento de ponderação na avaliação Curricular, para efeitos de promoção;

e)

preferência na promoção nos casos de empate com

os demais candidatos;

) preferência de colocação do cônjuge funcionário

em serviço existente naà mesma localidade para

onde se verificou o destacamento ou transferência;

£) bonificação do tempo de serviço para efeitos de

aposentação;

h)

licença remunerada específica.

3.

3. Prémios:

4.

direito à bonificação da taxa de juros de empréstimo para aquisição ou construção de habitação

própria;

5.

direito à dilatação do prazo de reembolso do

empréstimo, nos termos a negociar com a instituição financeira;

c)

direito de preferência no acesso e aquisição de

habitação em resime de condomínio, construídas

pela Estado;

d)

direito a empréstimo para aquisição de viatura própria;

e)

preferência no acesso ao regime de bolsas de

estudo internas para os filhos menores de idade

ou menores de 25 anos de idade, mas com aproveitamento escolar;

fi seguro de acidente de trabalho;

£) preferência nas acções de formação, reciclagem e

superação profissional.

SECÇÃO !

Dos Substdios

Artigo 4.º#

tSubaídio de Isolamento)

1.

Os funcionários ou agentes administrativos abrangidos pelo presente diploma têm direito ao subsídio de isolamento correspondente a 30% do vencimento de base, caso

estejam integrados nas actividades da educação, saúde,

agro-pecuária e obras públicas.

2.

Os funcionários e agentes administrativos integrados

nos demais sectores do Estado têm direito à 15% do vencimento de base.

3.

Para efeitos do número anterior, considera-se isolamento à actividade permanente prestada nos municípios ou

comunas que não sejam da capital do País, ou municípios-

-sede das províncias.

Artigo 5.º#

Subsídio de Mxação na periferia

1.

Os funcionários ou agentes a que se refere o artigo 2.º

têm direito 20 subsídio de fixação na periferia correspondente à 20% do vencimento-base.

2.

Para efeitos do número anterior, considera-se periferia

à actividade prestada nos serviços municipais ou comunais

da administração local do Estado.

Artigo 6.º#

Comparticipação nos custos de alojanteoto

É da responsabilidade do serviço para o qual o funcionãrio ou agente é transferido ou destacado suportar as despesas de alojamento, sempre que não faculte a este casa

própria.

Artigo 7.º#

Despesas de representação

Os funcionários e agentes administrativos colocados em

cargos de chefta, bem como os que se encontram em exercício de função de administrador municipal ou comunal, têm

direito a despesas de representação mensal no valor de 20%

do vencimento de base,

Artigo 8.º#

Encargos com à instalação c Inícla de funções

É da responsabilidade do serviço para o qual o funcionátia é transferido ou destacado suportar os encargos da sua

deslocação e do seu agregado familiar, o custo de embaiagem e transporte de seus bens pessoais.

SECÇÃO 11

Das Gratificações

Artigo 9.º#

Abono de permanência

1.

Os funcionários ou agentes administrativos abrangidos pela presente diploma têm direito à deis abonos ording-

Tios ânuais pagos nos meses de Junho é Novembro,

correspondente o primeiro a 100% e 6 segundo a 50% do

vencimento de base normal.

2.

O abono à que se refere o número anterior apenas será

concedido àqueles eujo desempenho for igual ou superior a

bom.

Artigo 10.º#

Abono de fambia específico

Os filhos menores dos funcionários ou agentes destacados ou transferidos têm direito ao dobro do abono de

familia legalmente estabelecido,

Artigo 11.º#

Bonificação do tempo de serviço

1.

Os funcionários abrangidos pelo presente diploma

beneficiam da bonificação do tempo de serviço, nos termos

seguintes:

a)

bonificação de 25% do tempo de serviço para

efeitos de promoção, nos termos do Decreto

n.º 24/91, de 28 de Tulho;

b)

duplicação do tempo de serviço para efeitos de

aposentação, até um fimite máximo de 12 anos.

2.

O tempo de serviço efectivamente prestado para além

do período de seis anos não beneficiará de bonificação.

3.

À avaliação de desempenho positiva do tempo de serviço prestado nos termos do presente diploma são considerados elementos de ponderação na avaliação curricular, para

efeitos de promoção.

03 543

Artigo 12.º#

Colocação do cônjuge

O cônjuge do funcionário ou agente abrangido pelo presente diploma tem direito a seu pedido de ser colocado em

serviço existente na mesma localidade para onde se verificou à transferência ou destacamento.

Artigo 13.º#

Reconhecancoto do direito de preferência

Aos funcionários é agentes administrativos abrangidos

pelo presente diploma é reconhecido o direito de preferência:

4.

na promoção para categoria de nível imediatamente superior âquele que detém nos casos de

empate com os demais candidatos;

&b) na frequência de acções de formação para os

cursos médios e superiores, de especialização

téenico-profissional, reciclagem é superação

profissional no País.

Artigo 14.º#

Licecça remunerada específica

1, Semestraimente é garantida ao funcionário ou agente

administrativo colocado nos serviços municipais ou comunais à que se refere o artigo 2.º licença remunerada para

deslocação ao local de residência da família, sempre que

não csteja acompanhado pela mesma.

2.

A remuneração da deslocação a que se refere o

número anterior inclui o bilhete de passagem e ajudas de

custos por um período de oito dias.

3.

Na aplicação do disposto nos números anteriores deve

observar-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º

SECÇÃO Il

Dos Prémios

Artigo 15.º#

À cesso av crédito

1.

Os funcionários e agentes administrativos abrangidos

pelo presente diploma gozam dos seguintes prémios de

natureza patrimonial:

&) bonificação da taxa de juros de empréstimo para

aquisição ou construção de habitação própria na

ordem de 40% em relação à taxa do mercado;

&) preferência no acesso ao empréstimo para aquisição de viatura para uso pessoal;

c)

direito à dilatação do prazo de reemboiso do

empréstimo, nos termos a negociar com à instituição financeira.

2.

O Estado, através do organismo no qual os técnicos

estão vinculados, assegura à garantia bancária para o acesso

ao crédito.

3, Os funcionários ou agentes administrativos só terão

acesso à bonificação a que se refere a alínea «) do número

anterior após dois anos de exercício continuado do cargo.

Artigo 16.º#

Moradias em condoenínio

O Estado assegura aos funcionários e agentes abrangidos

pelo presente diploma o direito de preferência no acesso e

aquisição de habitação em regime de condomínio que for

construída no âmbito da sua política de promoção de habitação.

Artigo 17.º#

Preferência 00 acesso à formação € bolsas de estudo

Os filhos menores de idade ou menores de 25 anos e

com aproveitamento escolar gozam do direito de preferência no acesso ao regime de bolsas de estudo internas, desde

que tenham a classificação mínima exigida.

Artigo 18.º#

Seguro de acidentes de trabalho

Os funcionários e agentes administrativos abrangidos

pelo presente diploma têm direito à um seguro de acidentes

pessoais, mediante valor a fixar entre o organismo no qual

presta serviço e a instituíção seguradora.

Artigo 19.º#

Dirtito de preferência no à formação

Aos funcionários e agentes administrativos abrangidos

pelo presente diploma é reconhecido o direito de preferência

de acções de formação para os cursos médios e superiores,

de especialização técnico-profissional, reciclagem e superação profissional no País.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º#

Usufruto de incentivos

1.

Os incentivos a que se refere o presente diploma

podem ser usufruídos pelos seus beneficiários por um

período de três anos, renovável uma só vez.

2.

À continuação da atribuição dos direitos previstos no

presente diploma depois de findo o primeiro período fica

condicionada à avaliação de desempenho do respectivo

beneficiário.

3.

Findo o período à que se refere o número anterior, o

funcionário pode, querendo, manter-se no local da prestação

de serviço, com as condições gerais de trabalho aplicáveis

aos demais funcionários públicos.

4, Os prémios a que se referem as alíneas a) a 4) do

n.º 3.3 do artigo 3.º só podem ser concedidos ao mesmo

Beneficiário uma única vez.

5.

Com excepção dos prémios à que se refere o número

anterior, o mesmo funcionário ou agente abrangido pelo

presente diploma pode continuar à beneficiar dos demais

incentivos, desde que seja transferido ou destacado pare

outra localidade,

Artigo 21.º#

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente dipioma serão suportados pelo orçamento da unidade orçamental

na qual o funcionário ou agente administrativo preste

serviço.

Artigo 22.º#

Flscalização

Os serviços competentes do Tribunal de Contas, da

Inspecção Nacional de Finanças e da Inspecção Geral da

Administração do Território tomarão as providências necessárias para a observância escrupulosa do preceituado no presente diploma.

Artigo 23.º#

Revogação

São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro,

Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de

22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e

Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de Janeiro

de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Euanda,

aos 27 de Março de 2002.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

DE |

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n,º 10/03

de 8 de Abril

Considerando o nível de degradação das infra-estruturas

económicas e sociais e a difícil situação no dominio humanitário que enfrentam as populações na maior parte das

províncias, como resultado da guerra que assolou o País ao

longo de mais de duas décadas;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso