Preâmbulo
Decreto n.º 36/94
de 17 de Ágosto
Considerando que à Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho
assim o exigir;
Considerando ainda que o Programa Ecorómico € Social
do Governo determina a implementação no decurso do
corrente ano de alguns suplementos remuneratórios, que
assegorem o funcionário público à devida retribuição
decoirente das condições e da natareza em que efectivamente
esa serviço;
Nos termos da alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113*
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO TI
Sobre a Atribuição do
Subsídio de Isolamento
ÁRTIGO |>
MDelinição)
Para efeitos do presente diploma, considera-se isolaménto o serviço permanente prestado em condições de penosidade, designadamente em localidades de fronteira ou em
zonas afastadas de qualquer aglomerado populacional ou em
zonas em que se verifique a alteração das condições de
segurança.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O subsidio de isolamento é atribuído a todos os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado
que prestem serviço nos termos do artigo anterior.
Artigo 3.º#
tMadalidades e critérios de atribuição)
Os funcionários e agentes da administração referidos
no artigo 2.º, independentemente da sua cátesoria ocupacional, passam à beneficiar de subsídio de isolamento calculado
em 30% sobre o salário-base.
Fara efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, devem os fundos de salário das Províncias ser acrescidos
DAS proporções adequadas.
CAPÍTULO E
Sobre a Atribuição do
Subsídio de Fixação na Periferia
Artigo 4.º#
Delnição)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por substdio de Fxação ne periferia, a remuneração adicional percebida
pelos trabalhadores da Administração Pública que em
comissão de serviço ou por transferência tenham que fixar
residência em localidade diversa da habitual.
Artigo 5.º#
Âmbito de aplicação
O subsídio de uanção na periferia aplica-se à todos 05
funcionários e agentes da Administração Central e Local do
Estado.
Artigo 6.º#
Atribulção
O subsídio para a fixação na periferia traduz-se nom único abono, equivalente ao salário-base mensal a atribuir da
seguinte forma:
13 do valor do subsídio é atribuído de uma só vez no
momento da deslocação;
É) 2/3 do valor do subsídio são atribuídos no prazo má-
ximo de 30 dias após a chegada ao local de fixação.
Artigo 7.º#
Gncenthros de natureza não peconíária)
Constituem incentivos de natureza não pecuniária:
a garantia de transferência e inscrição escolar dos fi-
lhos;
bj a preferência de colocação do cônjuge, funcionário ou
agente, em serviço ou ecganismo sedeado na Iocalidade de trabalho do trabalhador integrado ou deslocado transitoriamente na periferia;
o direito a contagem bonificada do tempo de serviço
para efeitos de aposentação em certas citennstâncias.
e localidades nos temos a regulamentar;
a concessão de facilidades para efeitos de frequência de
acções de formação e superação profissionais,
2, À colocação do cônjuge, do funcionário ou agente
Ts termos da alínea 5) do número anterior não carfêe da
concordância do titular do organismo de origem, devendo,
todavia, ser-lhe comunicada atempadamente.
Artigo 8.º#
Classificação das 1025
Para efeito de atribuição do subsídio de fixação na
periferia, são consideradas no território nacional três zonas
com diferentes níveis de instalação social, e de barmonia
TOTA as Seguintes desigriações:
Zone À — Zona de reduzida periferia;
Zona 3 — Zona de médis periferia;
Zona C — Zona de extilema petiteria
2 É considerada zona do upo À, aquela que se encontia
atastada no inínimo 50 Km de qualquei aglomerado
populacional
3 É considerada zona Jo tepa B, aquela que se encontra
alastada no mínimo 100 Km de qualquer aglomerado
populacional
4 É considerada zona do topo C, aquela que se encontia
alastada mats de 200 Km de qualquer aglomerado popu-
Jacional
ARTIGOS *
(Mauntante dos nxcntevos)
À atobuição dos mceêntivos de natoreza pecuniária será
graduada nos segmedes termos
| vez pata a 1egião pentfética do upo À,
2 vezes para 4 1eg1ão periférica do tipo B,
3 vezes pasa a tegião penilénica do tipo €
Artigo 10.º#
Connssão de seiviço £ Lronsterôíntia
À deslocação dos habalhadores da Admuistiação Púbiica pata texação na pesilena taz-se em 1egime de comissão de
serviço, quando se trate de tilulares de cargos de duecção e
chelia e, po hansierência para os demais
ARTIGO 11"
(Tempo de pu manincia)
O tempo de permanência dos vabalhadores da Administração Póbiica colocados em comissão de serviço ou pol
thinsiesência, não poderá, pera efeitos de aplicação do
estabelecido no presente diploma salvo casos excepcionais,
rermnfengi a 3 anos
CAPÍTULO TIE
Some a Atribuição dao
Subsídio de Actividade de Campo
Artigo 12.º#
Definição
Para eleitos do presente diploina, entende-se pos subs(-
die de actividade de campo o suplemento remuneratório a sei
atuiboído, «os técmeos de especialidades que exerçam achvidade técnico-cicniílfica Je estudo e de investigação, fixando-
-se para o efeito fora dos locais de trabalho babaluaus
Artigo 17.º#
tÂmbito de aplicação)
O subsídio de actividade de campo é atubuído aos
tuncionários e agentes da Admisuação Central e Local do
DE 1994 427
Estado enquadrados em regumes especiais de carreira que
picstem serviço nos termos do artigo antestor
ARTIGO 14*
(Regume de acumulabilidade)
O subsídio de campo estabelecido no presente diploma é
cumulável com remuneração especial ou suplemento remunetatótio a que o funcionário tenha direito por condições
especíticas de realização da sua activelade
ARTIGO 15"
(Cnténrio e montante)
Os funcionários é agentes da Administração Central e
Local do Estado, referidos no aruigo 13º, e que exerçam
actividades públicas nas condições estabelecidas no artigo
12º, indenendentemente da sua categoria ocupacional,
passam a beneficia: de um subsídio de campo calculado em
30% sobre o salário-base
CAPÍTULO IV
Sobre a Atribuição do Subsídio de Campo
Artigo 16.º#
Definição
Entende-se por subsídio de campo à remunesação adiciou1al atnbuída ao pessoal que executa trabalhos de direcção,
fiscalização, execução e estudos agráios, integiado nos quawiãs de pessoal dos Sectores do Calé, da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, Minas e Obras Públicas e dos
Scctoics Sociais, bem como dos Institotos Públicos e
Serviços que estejam de s1 dependentes, fixando-se para o
efeito à pelo menos 25 Km fora dos locais de trabalho
habituais
Artigo 17.º#
Âmbito de aplicação
O subsídio de campo é atvibuiído a todos os funcionários
E agentes que prestem serviço nos Ler mos do artigo antenor
Artigo 18.º#
Tnacumutabildode
O subsídio de campo não é cumulável com o subsídio
de isolamento
ARIIGO 19º
(Critério e montante de atribuição)
Os funcionítios e agentes 10/endos no artigo 17º, independentemente da sua categoria ocupacional, passam a
beneficiar de um subsídio de campo calculado em 30% sobre
o salário-base
ARTIGO 20"
(Matéiia coloctável)
Com excepção do subsídio de fixação na pestferia, sobre
og demais subsídios 16caem nx descontos previstos por lei,
designadamente o unposto sobre a 1êendumenta do trabalho e
a contubuição para à segurança social
Artigo 21.º#
Regulimentação
A regulamentação do disposto no presente decreto é da
competência do utdar que tiver a seu cargo a Administração
Pública e do Mimstio das Finanças, podendo envolver o
titular do sector sobre o qua! recai o subsídio
Artigo 22.º#
Dnivulas + omissões
As dúvidas é omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente decieto serão 1esolvidas poi despacho
do Mmisto que tiver a seu cauago a Admenrvuação Pública e
do Minisho das Finanças
Artigo 23.º#
Fntrada em vigor
Este diploma entra em vigor: na data da sua publicação
Vito é aprovado em Conselho de Minustros
Publique-se
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Pumeno Mmixio, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Devureto n.º 37/94
de 17 de Ágesto
Nas cucunstâncias actuais um dos factores que contibui
pata à grande mobibdade e pouca mouvação dos quadros
qualticados e que prestam setviços na Administração
Pública é também a ausência dê incentivos pecunários que
assegurem à devida compensação aos técnicos que com o
seu saber, zelo e dedicação têm, ao seu nível, contribuído
pata a 16alização satistatória das caretas à s1 confiadas
Considerando que a Lei nº 17/90, de 20 de Outubro,
peimte à anibuição de complementos ao salário-base
sempre que as necessidades o ustifiquem,
Tendo em conta 2º pai thculares dificuldades que 6 País
actualmente vtve, e que se repercutem de modo negativo no
desempenho dos trabalhadores da Função Pública,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea h) do artiso 11Dº e do arbigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segumte
SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ANUAL
DE EFECTIVIDADE E QUALIDADE
Artigo 1.º#
Definução
Considera-se prémio anual de efectividade e qualidade, o
Incentivo pecumário a ser atribuído 208 técnicos superiores
e médios como resultado do bom desempenho demonstrado
na execução das tarefas que lhes são atnbuídas
Artigo 2.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto a concessão do prémio anval de efectividade é qualidade, a título temporário,
aos funcionários públicos mtegrados nas categorias de
técnico superior e médio
ARTIGO 3"
(Modalidade de atrabuição)
1 O prémio anua? de efectividade e qualidade deverá ser
atiibuído mediante a classificação obtida na folha de mformação anval dos respectivos serviços
2 À folha de mformação anual deverá ser preenchida
diante o mês de Dezembro devendo cada serviço assegurar a
respectiva gestão
Artigo 4.º#
Cntério e montante de atribuição
O prémio anual de efectividade e qualidade gerá o equivalente ao salário-base mensal, conforme a classificação obtrda na mformação anval seja
Muito Bom — 100% do salário-base mensal,
Bom — 75% do salávo-base mensal,
clRegulaa — — 50% do salário-base mensal
Artigo 5.º#
Processamento
O prérain: anual de efectividade e qualidade deverá ser
pocessado na [olha de salário do mês seguinte ao que se reporta à avaliação, devendo ser percebido no decuso da
PrunDeiro trimestre de cada ano
Artigo 6.º#
Matéma colectável
O subsídio concedido nos termos do presente diploma
não constitut matéria colectável
