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Decreto n.º 36/94

Decreto n.º 36/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994
Data
17/08/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 12/03 — Decreto n.º 12/03, artigo 23.º«São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro, Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºÂmbito de aplicação
  6. Art. 6.ºAtribulção
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºClassificação das 1025
  9. Art. 10.ºConnssão de seiviço £ Lronsterôíntia
  10. Art. 12.ºDefinição
  11. Art. 17.º
  12. Art. 16.ºDefinição
  13. Art. 17.ºÂmbito de aplicação
  14. Art. 18.ºTnacumutabildode
  15. Art. 21.ºRegulimentação
  16. Art. 22.ºDnivulas + omissões
  17. Art. 23.ºFntrada em vigor
  18. Art. 1.ºDefinução
  19. Art. 2.ºObjecto
  20. Art. 4.ºCntério e montante de atribuição
  21. Art. 5.ºProcessamento
  22. Art. 6.ºMatéma colectável

Preâmbulo

Decreto n.º 36/94

de 17 de Ágosto

Considerando que à Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho

assim o exigir;

Considerando ainda que o Programa Ecorómico € Social

do Governo determina a implementação no decurso do

corrente ano de alguns suplementos remuneratórios, que

assegorem o funcionário público à devida retribuição

decoirente das condições e da natareza em que efectivamente

esa serviço;

Nos termos da alínea 4) do artigo 110.º e do artigo 113*

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO TI

Sobre a Atribuição do

Subsídio de Isolamento

ÁRTIGO |>

MDelinição)

Para efeitos do presente diploma, considera-se isolaménto o serviço permanente prestado em condições de penosidade, designadamente em localidades de fronteira ou em

zonas afastadas de qualquer aglomerado populacional ou em

zonas em que se verifique a alteração das condições de

segurança.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O subsidio de isolamento é atribuído a todos os funcionários e agentes da Administração Central e Local do Estado

que prestem serviço nos termos do artigo anterior.

Artigo 3.º#

tMadalidades e critérios de atribuição)

1.

Os funcionários e agentes da administração referidos

no artigo 2.º, independentemente da sua cátesoria ocupacional, passam à beneficiar de subsídio de isolamento calculado

em 30% sobre o salário-base.

2.

Fara efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, devem os fundos de salário das Províncias ser acrescidos

DAS proporções adequadas.

CAPÍTULO E

Sobre a Atribuição do

Subsídio de Fixação na Periferia

Artigo 4.º#

Delnição)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por substdio de Fxação ne periferia, a remuneração adicional percebida

pelos trabalhadores da Administração Pública que em

comissão de serviço ou por transferência tenham que fixar

residência em localidade diversa da habitual.

Artigo 5.º#

Âmbito de aplicação

O subsídio de uanção na periferia aplica-se à todos 05

funcionários e agentes da Administração Central e Local do

Estado.

Artigo 6.º#

Atribulção

O subsídio para a fixação na periferia traduz-se nom único abono, equivalente ao salário-base mensal a atribuir da

seguinte forma:

a)

13 do valor do subsídio é atribuído de uma só vez no

momento da deslocação;

É) 2/3 do valor do subsídio são atribuídos no prazo má-

ximo de 30 dias após a chegada ao local de fixação.

Artigo 7.º#

Gncenthros de natureza não peconíária)

1.

Constituem incentivos de natureza não pecuniária:

a)

a garantia de transferência e inscrição escolar dos fi-

lhos;

bj a preferência de colocação do cônjuge, funcionário ou

agente, em serviço ou ecganismo sedeado na Iocalidade de trabalho do trabalhador integrado ou deslocado transitoriamente na periferia;

c)

o direito a contagem bonificada do tempo de serviço

para efeitos de aposentação em certas citennstâncias.

e localidades nos temos a regulamentar;

dd)

a concessão de facilidades para efeitos de frequência de

acções de formação e superação profissionais,

2, À colocação do cônjuge, do funcionário ou agente

Ts termos da alínea 5) do número anterior não carfêe da

concordância do titular do organismo de origem, devendo,

todavia, ser-lhe comunicada atempadamente.

Artigo 8.º#

Classificação das 1025

1.

Para efeito de atribuição do subsídio de fixação na

periferia, são consideradas no território nacional três zonas

com diferentes níveis de instalação social, e de barmonia

TOTA as Seguintes desigriações:

Zone À — Zona de reduzida periferia;

Zona 3 — Zona de médis periferia;

Zona C — Zona de extilema petiteria

2 É considerada zona do upo À, aquela que se encontia

atastada no inínimo 50 Km de qualquei aglomerado

populacional

3 É considerada zona Jo tepa B, aquela que se encontra

alastada no mínimo 100 Km de qualquer aglomerado

populacional

4 É considerada zona do topo C, aquela que se encontia

alastada mats de 200 Km de qualquer aglomerado popu-

Jacional

ARTIGOS *

(Mauntante dos nxcntevos)

À atobuição dos mceêntivos de natoreza pecuniária será

graduada nos segmedes termos

4.

| vez pata a 1egião pentfética do upo À,

b)

2 vezes para 4 1eg1ão periférica do tipo B,

1.

3 vezes pasa a tegião penilénica do tipo €

Artigo 10.º#

Connssão de seiviço £ Lronsterôíntia

À deslocação dos habalhadores da Admuistiação Púbiica pata texação na pesilena taz-se em 1egime de comissão de

serviço, quando se trate de tilulares de cargos de duecção e

chelia e, po hansierência para os demais

ARTIGO 11"

(Tempo de pu manincia)

O tempo de permanência dos vabalhadores da Administração Póbiica colocados em comissão de serviço ou pol

thinsiesência, não poderá, pera efeitos de aplicação do

estabelecido no presente diploma salvo casos excepcionais,

rermnfengi a 3 anos

CAPÍTULO TIE

Some a Atribuição dao

Subsídio de Actividade de Campo

Artigo 12.º#

Definição

Para eleitos do presente diploina, entende-se pos subs(-

die de actividade de campo o suplemento remuneratório a sei

atuiboído, «os técmeos de especialidades que exerçam achvidade técnico-cicniílfica Je estudo e de investigação, fixando-

-se para o efeito fora dos locais de trabalho babaluaus

Artigo 17.º#

tÂmbito de aplicação)

O subsídio de actividade de campo é atubuído aos

tuncionários e agentes da Admisuação Central e Local do

DE 1994 427

Estado enquadrados em regumes especiais de carreira que

picstem serviço nos termos do artigo antestor

ARTIGO 14*

(Regume de acumulabilidade)

O subsídio de campo estabelecido no presente diploma é

cumulável com remuneração especial ou suplemento remunetatótio a que o funcionário tenha direito por condições

especíticas de realização da sua activelade

ARTIGO 15"

(Cnténrio e montante)

Os funcionários é agentes da Administração Central e

Local do Estado, referidos no aruigo 13º, e que exerçam

actividades públicas nas condições estabelecidas no artigo

12º, indenendentemente da sua categoria ocupacional,

passam a beneficia: de um subsídio de campo calculado em

30% sobre o salário-base

CAPÍTULO IV

Sobre a Atribuição do Subsídio de Campo

Artigo 16.º#

Definição

Entende-se por subsídio de campo à remunesação adiciou1al atnbuída ao pessoal que executa trabalhos de direcção,

fiscalização, execução e estudos agráios, integiado nos quawiãs de pessoal dos Sectores do Calé, da Agricultura e

Desenvolvimento Rural, Minas e Obras Públicas e dos

Scctoics Sociais, bem como dos Institotos Públicos e

Serviços que estejam de s1 dependentes, fixando-se para o

efeito à pelo menos 25 Km fora dos locais de trabalho

habituais

Artigo 17.º#

Âmbito de aplicação

O subsídio de campo é atvibuiído a todos os funcionários

E agentes que prestem serviço nos Ler mos do artigo antenor

Artigo 18.º#

Tnacumutabildode

O subsídio de campo não é cumulável com o subsídio

de isolamento

ARIIGO 19º

(Critério e montante de atribuição)

Os funcionítios e agentes 10/endos no artigo 17º, independentemente da sua categoria ocupacional, passam a

beneficiar de um subsídio de campo calculado em 30% sobre

o salário-base

ARTIGO 20"

(Matéiia coloctável)

Com excepção do subsídio de fixação na pestferia, sobre

og demais subsídios 16caem nx descontos previstos por lei,

designadamente o unposto sobre a 1êendumenta do trabalho e

a contubuição para à segurança social

Artigo 21.º#

Regulimentação

A regulamentação do disposto no presente decreto é da

competência do utdar que tiver a seu cargo a Administração

Pública e do Mimstio das Finanças, podendo envolver o

titular do sector sobre o qua! recai o subsídio

Artigo 22.º#

Dnivulas + omissões

As dúvidas é omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente decieto serão 1esolvidas poi despacho

do Mmisto que tiver a seu cauago a Admenrvuação Pública e

do Minisho das Finanças

Artigo 23.º#

Fntrada em vigor

Este diploma entra em vigor: na data da sua publicação

Vito é aprovado em Conselho de Minustros

Publique-se

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Pumeno Mmixio, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Devureto n.º 37/94

de 17 de Ágesto

Nas cucunstâncias actuais um dos factores que contibui

pata à grande mobibdade e pouca mouvação dos quadros

qualticados e que prestam setviços na Administração

Pública é também a ausência dê incentivos pecunários que

assegurem à devida compensação aos técnicos que com o

seu saber, zelo e dedicação têm, ao seu nível, contribuído

pata a 16alização satistatória das caretas à s1 confiadas

Considerando que a Lei nº 17/90, de 20 de Outubro,

peimte à anibuição de complementos ao salário-base

sempre que as necessidades o ustifiquem,

Tendo em conta 2º pai thculares dificuldades que 6 País

actualmente vtve, e que se repercutem de modo negativo no

desempenho dos trabalhadores da Função Pública,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea h) do artiso 11Dº e do arbigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segumte

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ANUAL

DE EFECTIVIDADE E QUALIDADE

Artigo 1.º#

Definução

Considera-se prémio anual de efectividade e qualidade, o

Incentivo pecumário a ser atribuído 208 técnicos superiores

e médios como resultado do bom desempenho demonstrado

na execução das tarefas que lhes são atnbuídas

Artigo 2.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto a concessão do prémio anval de efectividade é qualidade, a título temporário,

aos funcionários públicos mtegrados nas categorias de

técnico superior e médio

ARTIGO 3"

(Modalidade de atrabuição)

1 O prémio anua? de efectividade e qualidade deverá ser

atiibuído mediante a classificação obtida na folha de mformação anval dos respectivos serviços

2 À folha de mformação anual deverá ser preenchida

diante o mês de Dezembro devendo cada serviço assegurar a

respectiva gestão

Artigo 4.º#

Cntério e montante de atribuição

O prémio anual de efectividade e qualidade gerá o equivalente ao salário-base mensal, conforme a classificação obtrda na mformação anval seja

a)

Muito Bom — 100% do salário-base mensal,

b)

Bom — 75% do salávo-base mensal,

clRegulaa — — 50% do salário-base mensal

Artigo 5.º#

Processamento

O prérain: anual de efectividade e qualidade deverá ser

pocessado na [olha de salário do mês seguinte ao que se reporta à avaliação, devendo ser percebido no decuso da

PrunDeiro trimestre de cada ano

Artigo 6.º#

Matéma colectável

O subsídio concedido nos termos do presente diploma

não constitut matéria colectável

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