Preâmbulo
Decreto n.º 36/95:
Sobre à remuncração dos técnicos integrados em unidades de
Projectos na função pública.
Decreto nº TAS:
Cna à Grupo Central da Dívida Externa (GCDE)
Ministérios da Economia e Finanças
e dos Transportes e Comunicações
Decreto executivo comjonto e * 68/98:
' bre datidades de gestão da
ANOS carga martema na tráfego dee para Angela oo
Ministérios da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social
e da Economia e Finanças
Decreto executivo conjonto Bº g9/95
Acresce em 21,5% o ordenado dos trabalhadores do sector da
Educação — Revoga todas as disposições que contranem o
presente diploma
Ministério da Economia e Finanças
Decreto executivo e - 70/95º
Avtoriza à RANGER a ceder à RAL parte do seu Interesse
participativo correspondendo a 39% &o INtéresse participalivo
no direito e obrigações, responsabilidades e obrigações do
Contrato de Parulha de Produção de Bloco 4, sos temos de
Aconda de Cessão entre sº celebrado
Decreto excestivo 5.º 71/95:
Cnso gocumento de liquidação de imposto, que se por designa Modelo
Despacho 5º 2472/45
Indica o Eurector Nacional do Patrimánio do Estado para representar
o Estado em todos os actos notariais, nomeadamento em
escnluras de constituição de socredades comerciais anónimas
ou por qualas e no regislo
Despacho 0º 2647 4º
Nomeia a Comissão de Negociação do Sector Agrário para
regularização de processos de redimensienamento é ahienações
do património estatal agráno
Despacho n" 264/45
Sobre à acivalização dos valores devidos ao Estado no âmbito do
proceso de pnvabzação
Despacho n.º 268/95
Deve o Instituto Naconal de Apoio es Pequenas e Médias Empresas
(INAPEM) outorgar conjuntamente com o Estado, às escrituras
Públicas comprtentes
Despacho nº 266/95
Deve o Gabinete de Redimengeonamento Empresarial (GARE)
outorgar conjuntamente com o Estado as escrituras públicas
competentes
RR —
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 10/95
des> de Dezembro
Não tendo sido possível cumprir os prazos previstos na
Le: n.º 4/95, de 1 de Julho, que cria a nova unidade monetária nacional, o Kwanza Reajustado,
Havendo a necessidade de se fixarem novos prazos para à
materialização integral das acções consienadas na refenda lei,
Nestes termos, ao abrigo da alínea k) do artigo 89.º e do
nº 4 do artigo 92º ambos da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional anrova a sesuinte
Artigo 1.º#
São prorrogados até 31 de Dezembro de
1996 e 30 de Junho de 1997, respectivamente, os prazos
previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º, da Lei n.º 4/95, de 1
de Julho.
Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter
pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional
Árt. 3º — À presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
tr
CONSELHO DE MINISTROS
Diceelo nº 36/95
kh ak Da imbia
Considerando que a prestação de serviço em unidades de
Projecto requerem da parte dos seus integrantes esforços e
responsabilidade acrescidas embora não compensado em
termos de remuneração;
Tendo em conta, por ser turno, os rígidos limites
orçamentais estabelecidos no tocante as despesas públicas
com o pessoal da Administração Pública, que não permitern
realizar aumentos salariais substanciais e constantes requen1dos pela necessidada de atenuar a depreciação dos salários,
Atendendo que 08 programas de reconversão de carreiras e
de reconversão profissionat dos trabalhadores na função
pública pela sua complexidade e dimensão realiza-se em
horizontes temporais de curto é médio prazo
Tomando em consideração que os factores açima assinalados associados ao agravamento acentuado das condições
sociais de vida têm incrdido de maneira bastante pronunciada
sobre os trabalhadores da função pública, provocando, por
um lado, à diminuição da qualidade e da motivação laborais
nos serviços públicos e por outro lado, o abandono crescente
do pessoal qualificado, em particular os técnicos ao serviço
da Administração Pública,
Urgindo tomar, para além das disposições já em vigor,
ouiras medidas consentâneas com a gravidade e urgência que
à Situação reclama.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Sobre a remuneração dos técnicos integrados em
Unidades de Projectos na Função Pública
Artigo 1.º#
À partir da entrada em vigor deste decreto e
até a conclusão do processo de reconversão de carreiras, pode
sempre que o bom desempenho dos serviços o justifique, o
pessoal pertencente aos quadros técnicos superior e médio
vinculados regularmente a função pública e devidamente
habilitados, ger enquadrado em unidades de projectos espe-
CiAIS para à execução de tarefas específicas internas, nos termos do artigo 3 ? do Decreto-Lei nº 13/94, de 1 de Julho
Art 2º — Para efeitos do presente diploma, considera-se
unidades de projecto um processo especifico utilizado pelas *
entidades públicas para atingir objectivos para cuja fixação
5ão responsáveis.
Ar 3º — Os técnicos superiores é médios integrados
nas unidades de projectos referidos no artigo anterior
poderão, por decisão do titular do órgão administrativo com
o qual estão aqueles funcionários vinculados, auferir, durante
o período de duração das tarefas específicas acometidas, o
2quivalente até 5 vezes do vencimento-base que auferem na
categoria em que os mesmos se encontram enquadrados
Art 4º — Compete ao titular do órgão administrativo
com o apoio dos serviços competentes do sector, proceder a
avaliação periódica dos resultados produzidos pela unidade do
projecto bem como tomar as medidas necessárias ao
cumprimento dos objectivos para os quais foi constituída,
nomeadamente a alteração ou revogação da composição dos
técnicos nela integrados, sempre que a prestação dos mesmos
não se mostre ajustável as expectativas e programação de
trabalho estabelecidas.
Artigo 5.º#
1. Em cada Ministério, Secretaria de Estado,
Instituto Pública cu Delegação Provincial, poderão ser
cnadas até 3 unidades de projectos especiais em cada ano
orçamental, reconduzivers 04 não para 08 anos subsequentes
de acordo com o desenvolvimento e conclusão das tarefas
acometidas e da cobertura orçamental atribuída,
Cada unidade de projecto não deve integrar na sua equipe de trabalhos um número superior à 7 técmeos
3 O período de vigência das unidades de projecto deve
estar em correspondência com a duração previsível da tarefa
atribuída, respertando-se sempre, entretanto, o disposto no
nº 2 do presente artigo
Art 6º — Os titulares dos órgãos da Admumstração
Central e Local do Estado devem apresentar com a
antecedência miníma de 30 dias ao Ministério da Economia e
Finanças para efeitos de aprovação da cobertura orçamental
necessária e ao Muustério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Secial para efeitos de registo, às propostas de constituição das unidades de projecto, designadamente os objectivos, metas e tarefas principais do
Projecto, a duração previsível do mesmo, à cobertura orçamental, à composição funcional e numérica da unidade a
designação da chefia do projecto, à remuneração correspondeate aos técnicos nela integrados bem como a localidade
de realização das tarefas
Artigo 7.º#
1. À constituição formal das unidades de pro-
Jectos faz-se por despacho do titular do órgão, devendo nele
estar expressamente referido o que determina o artigo 30º do
Decreto-Lei n * 13/94, de 1 de Jutho.
) DE 1995 573
2 Do despacho de constituição das unidades de projectos
deve ser dada publicação no Drário da República para além da
notificação aos interessados
Árt 8º — 1 O pessoal que exerce cargos de direcção e
chefia nº Função Pública, desde que reúna os requisitos de
habibtação académica definedos para os membros que podem
integrar as unidades de projectos nos termos do artigo 1º,
pode fazer parte das referidas emdades, devendo o titular do
órgão no despacho de constituição estabelecer os termos e
condições de organização hierárquica e funcional, conforme
preceitua 6 artigo 30º do Decreto-Lei nº? 13/94, de 1 de
Julho
2 Sempre que à complexidade do projegto justificar,
poderá a unidade de projecto integrar não mais de dois
funcionários pertencentes a categoria de administração e
SEIVIÇOS CUJa Temuneração acrescida deverá ser calculada nos
termos do artigo 2º
Art 9º — Os titulares dos órgãos da Administração
Central é Local do Estado dever nos termos das disposições
legais já aprovadas, assegurar e garantir à execução regular
das tarefas relativas a reconversão de carreiras e reconversão
profissional no seto dos respectivos serviços
Artigo 10.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros,
Publique-se
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 37/95
de 2º de Deviubro
Mastrando-se necessáno proceder à alguns ajustamentos
no Grupo Central da Dívida Externa criado pelo Despacho
nº 318/94, de 24 de Agosto, por forma a melhor desempenhar as funções de coordenação e preparação da tomada de
decisões,
Tendo em conta à importância das questões relacionadas
com à dívida externa para à potítica económica e finançeira
do País,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), como mstância de análise e aconselhamento do
Governo em matérias relacionadas com a dívida externa
Artigo 2.º#
1 O Grupo Central da Dívida Externa é
composto pelos seguintes”
Ministério da Economia e Finanças,
&) Governador do Banco Nacional de Anvola;
