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Decreto n.º 36/95

Decreto n.º 36/95

22/12/1995Revogado7 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 22 de Dezembro de 1995
Data
22/12/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 12/03 — Decreto n.º 12/03, artigo 23.º«São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro, Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 22 de Dezembro de 1995

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão prorrogados até 31 de Dezembro de
  3. Art. 1.ºÀ partir da entrada em vigor deste decreto e
  4. Art. 5.º1. Em cada Ministério, Secretaria de Estado,
  5. Art. 7.º1. À constituição formal das unidades de pro-
  6. Art. 10.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  7. Art. 1.ºÉ criado o Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), como mstância de análise e aconselhamento do
  8. Art. 2.º1 O Grupo Central da Dívida Externa é

Preâmbulo

Decreto n.º 36/95:

Sobre à remuncração dos técnicos integrados em unidades de

Projectos na função pública.

Decreto nº TAS:

Cna à Grupo Central da Dívida Externa (GCDE)

Ministérios da Economia e Finanças

e dos Transportes e Comunicações

Decreto executivo comjonto e * 68/98:

' bre datidades de gestão da

ANOS carga martema na tráfego dee para Angela oo

Ministérios da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social

e da Economia e Finanças

Decreto executivo conjonto Bº g9/95

Acresce em 21,5% o ordenado dos trabalhadores do sector da

Educação — Revoga todas as disposições que contranem o

presente diploma

Ministério da Economia e Finanças

Decreto executivo e - 70/95º

Avtoriza à RANGER a ceder à RAL parte do seu Interesse

participativo correspondendo a 39% &o INtéresse participalivo

no direito e obrigações, responsabilidades e obrigações do

Contrato de Parulha de Produção de Bloco 4, sos temos de

Aconda de Cessão entre sº celebrado

Decreto excestivo 5.º 71/95:

Cnso gocumento de liquidação de imposto, que se por designa Modelo

Despacho 5º 2472/45

Indica o Eurector Nacional do Patrimánio do Estado para representar

o Estado em todos os actos notariais, nomeadamento em

escnluras de constituição de socredades comerciais anónimas

ou por qualas e no regislo

Despacho 0º 2647 4º

Nomeia a Comissão de Negociação do Sector Agrário para

regularização de processos de redimensienamento é ahienações

do património estatal agráno

Despacho n" 264/45

Sobre à acivalização dos valores devidos ao Estado no âmbito do

proceso de pnvabzação

Despacho n.º 268/95

Deve o Instituto Naconal de Apoio es Pequenas e Médias Empresas

(INAPEM) outorgar conjuntamente com o Estado, às escrituras

Públicas comprtentes

Despacho nº 266/95

Deve o Gabinete de Redimengeonamento Empresarial (GARE)

outorgar conjuntamente com o Estado as escrituras públicas

competentes

RR —

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 10/95

des> de Dezembro

Não tendo sido possível cumprir os prazos previstos na

Le: n.º 4/95, de 1 de Julho, que cria a nova unidade monetária nacional, o Kwanza Reajustado,

Havendo a necessidade de se fixarem novos prazos para à

materialização integral das acções consienadas na refenda lei,

Nestes termos, ao abrigo da alínea k) do artigo 89.º e do

nº 4 do artigo 92º ambos da Lei Constitucional, a

Assembleia Nacional anrova a sesuinte

Artigo 1.º#

São prorrogados até 31 de Dezembro de

1996 e 30 de Junho de 1997, respectivamente, os prazos

previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º, da Lei n.º 4/95, de 1

de Julho.

Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter

pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional

Árt. 3º — À presente lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

tr

CONSELHO DE MINISTROS

Diceelo nº 36/95

kh ak Da imbia

Considerando que a prestação de serviço em unidades de

Projecto requerem da parte dos seus integrantes esforços e

responsabilidade acrescidas embora não compensado em

termos de remuneração;

Tendo em conta, por ser turno, os rígidos limites

orçamentais estabelecidos no tocante as despesas públicas

com o pessoal da Administração Pública, que não permitern

realizar aumentos salariais substanciais e constantes requen1dos pela necessidada de atenuar a depreciação dos salários,

Atendendo que 08 programas de reconversão de carreiras e

de reconversão profissionat dos trabalhadores na função

pública pela sua complexidade e dimensão realiza-se em

horizontes temporais de curto é médio prazo

Tomando em consideração que os factores açima assinalados associados ao agravamento acentuado das condições

sociais de vida têm incrdido de maneira bastante pronunciada

sobre os trabalhadores da função pública, provocando, por

um lado, à diminuição da qualidade e da motivação laborais

nos serviços públicos e por outro lado, o abandono crescente

do pessoal qualificado, em particular os técnicos ao serviço

da Administração Pública,

Urgindo tomar, para além das disposições já em vigor,

ouiras medidas consentâneas com a gravidade e urgência que

à Situação reclama.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Sobre a remuneração dos técnicos integrados em

Unidades de Projectos na Função Pública

Artigo 1.º#

À partir da entrada em vigor deste decreto e

até a conclusão do processo de reconversão de carreiras, pode

sempre que o bom desempenho dos serviços o justifique, o

pessoal pertencente aos quadros técnicos superior e médio

vinculados regularmente a função pública e devidamente

habilitados, ger enquadrado em unidades de projectos espe-

CiAIS para à execução de tarefas específicas internas, nos termos do artigo 3 ? do Decreto-Lei nº 13/94, de 1 de Julho

Art 2º — Para efeitos do presente diploma, considera-se

unidades de projecto um processo especifico utilizado pelas *

entidades públicas para atingir objectivos para cuja fixação

5ão responsáveis.

Ar 3º — Os técnicos superiores é médios integrados

nas unidades de projectos referidos no artigo anterior

poderão, por decisão do titular do órgão administrativo com

o qual estão aqueles funcionários vinculados, auferir, durante

o período de duração das tarefas específicas acometidas, o

2quivalente até 5 vezes do vencimento-base que auferem na

categoria em que os mesmos se encontram enquadrados

Art 4º — Compete ao titular do órgão administrativo

com o apoio dos serviços competentes do sector, proceder a

avaliação periódica dos resultados produzidos pela unidade do

projecto bem como tomar as medidas necessárias ao

cumprimento dos objectivos para os quais foi constituída,

nomeadamente a alteração ou revogação da composição dos

técnicos nela integrados, sempre que a prestação dos mesmos

não se mostre ajustável as expectativas e programação de

trabalho estabelecidas.

Artigo 5.º#

1. Em cada Ministério, Secretaria de Estado,

Instituto Pública cu Delegação Provincial, poderão ser

cnadas até 3 unidades de projectos especiais em cada ano

orçamental, reconduzivers 04 não para 08 anos subsequentes

de acordo com o desenvolvimento e conclusão das tarefas

acometidas e da cobertura orçamental atribuída,

2.

Cada unidade de projecto não deve integrar na sua equipe de trabalhos um número superior à 7 técmeos

3 O período de vigência das unidades de projecto deve

estar em correspondência com a duração previsível da tarefa

atribuída, respertando-se sempre, entretanto, o disposto no

nº 2 do presente artigo

Art 6º — Os titulares dos órgãos da Admumstração

Central e Local do Estado devem apresentar com a

antecedência miníma de 30 dias ao Ministério da Economia e

Finanças para efeitos de aprovação da cobertura orçamental

necessária e ao Muustério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Secial para efeitos de registo, às propostas de constituição das unidades de projecto, designadamente os objectivos, metas e tarefas principais do

Projecto, a duração previsível do mesmo, à cobertura orçamental, à composição funcional e numérica da unidade a

designação da chefia do projecto, à remuneração correspondeate aos técnicos nela integrados bem como a localidade

de realização das tarefas

Artigo 7.º#

1. À constituição formal das unidades de pro-

Jectos faz-se por despacho do titular do órgão, devendo nele

estar expressamente referido o que determina o artigo 30º do

Decreto-Lei n * 13/94, de 1 de Jutho.

) DE 1995 573

2 Do despacho de constituição das unidades de projectos

deve ser dada publicação no Drário da República para além da

notificação aos interessados

Árt 8º — 1 O pessoal que exerce cargos de direcção e

chefia nº Função Pública, desde que reúna os requisitos de

habibtação académica definedos para os membros que podem

integrar as unidades de projectos nos termos do artigo 1º,

pode fazer parte das referidas emdades, devendo o titular do

órgão no despacho de constituição estabelecer os termos e

condições de organização hierárquica e funcional, conforme

preceitua 6 artigo 30º do Decreto-Lei nº? 13/94, de 1 de

Julho

2 Sempre que à complexidade do projegto justificar,

poderá a unidade de projecto integrar não mais de dois

funcionários pertencentes a categoria de administração e

SEIVIÇOS CUJa Temuneração acrescida deverá ser calculada nos

termos do artigo 2º

Art 9º — Os titulares dos órgãos da Administração

Central é Local do Estado dever nos termos das disposições

legais já aprovadas, assegurar e garantir à execução regular

das tarefas relativas a reconversão de carreiras e reconversão

profissional no seto dos respectivos serviços

Artigo 10.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros,

Publique-se

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 37/95

de 2º de Deviubro

Mastrando-se necessáno proceder à alguns ajustamentos

no Grupo Central da Dívida Externa criado pelo Despacho

nº 318/94, de 24 de Agosto, por forma a melhor desempenhar as funções de coordenação e preparação da tomada de

decisões,

Tendo em conta à importância das questões relacionadas

com à dívida externa para à potítica económica e finançeira

do País,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Grupo Central da Dívida Externa (GCDE), como mstância de análise e aconselhamento do

Governo em matérias relacionadas com a dívida externa

Artigo 2.º#

1 O Grupo Central da Dívida Externa é

composto pelos seguintes”

a)

Ministério da Economia e Finanças,

&) Governador do Banco Nacional de Anvola;

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