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Decreto n.º 34/95

Decreto n.º 34/95

15/12/1995Revogado9 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 50 de 15 de Dezembro de 1995
Data
15/12/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 12/03 — Decreto n.º 12/03, artigo 23.º«São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro, Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 50 de 15 de Dezembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºIucentivos
  5. Art. 5.ºTempo de permantncia
  6. Art. 6.ºCondição
  7. Art. 7.ºCriação de coudições infra-estroturuis
  8. Art. 3.ºExcecpção
  9. Art. 9.ºRevagação
  10. Art. 11.º

Preâmbulo

Decreto n.º 34/95

de 15 de Dezembro

À necessidade de reconstrução do País, particularmente

DO que se refere à certas regiões e áreas gevgráficas, bem

como sectores de actividades, tais como 2 agro-pecuária,

as obras públicas, a saúde e a cuucação, exieo 60 apetrechamenta dos serviços da administração local de meios

humanos suficiontes e capazes de levar a cabo a referida

Ieconstrução.

À excessiva concentração de cfectivos técnicos, nos

Serviços centrais do Estado, em detrimento dos serviços

locais, pode criar dificuldades à implementação de programas de rceonstrução nas distintas fregies que

compõem o território nacional.

Assin1, atendendo à carência de quadros técnicos € as

dificuldades sácio-cconómicas, com que se debatem

algumas regiões e sectores de actividade, toma-se necessário criar incentivos de natureza pecuária e profissional

que apoicm 2 mobilidade de quadros técnicos, de acordo

com o interesse público e as condições do exercício da

função a nível local.

Nos termos Uas disposições combinadas da alínea h)

dus artigos 110,º a 113.º ambos da Leci Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diptoma regula a mobilktade de trabalhadores da categoria de técnicos da Função Pública, dos

Serviços centrais para os serviços locais, bem como os

benefícios que 05 mesmos devem usufruir.

ARTICO 2.º

(Definição de áreas geográficas)

Compete aos Ministros da Administração do Território, da Economia e Finanças e do Plancamenrto, ouvidas

as demais entidades competentes é 08:01ganimios interessados, determinar, através de despacho as áreas geo-

gráficas do País onde os técnicos transferidos devem bencficiar dos incentivos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º#

tMubilidáde)

Os técnicos da Função Pública, integrados nos serviços centrais, podem por despacho do titular do órgão

no qual se encontram vinculados ser colocados nos serviços locais, sempre que as necessidades dos serviços

assim determinarem, nos termos do Decreto n.º 25/91,

de 29 de Junho.

Artigo 4.º#

Iucentivos

Os trabalhadores abrangidos pela medida nrevista no

artigo anterior beneficiam dos incentivos que à seguir

se discriminam:

a)

complemento remuncratório correspondente ao

aumento entre 3 a S vezes do satírio base que

auforem a ser fixado no despacho mencionado

no artigo anterior dec acordo com as necessidades do interesse público e as condições do cexercício da função localmente;

b)

duplicado da contagem de tempo de serviço para

efeitos de aposentação;

O bonificação de 25% do tempo de sérviço para pronoção, na carreira, prevista no. Decreto

n1,º 24/91, de 29 de Julho:

o)

complemento remuneratório mensal de residência de até ....% do vencimento bases

& complemento remutcratório para o estudo de

filhos menores que hajam forçosamente de

residir em focalidade diferente da residência

profissional dos país, a ser regulamentado por

despacho dos Ministros da Adminitgtração

do Território da Educação e da Economia e

Finanças;

f)

atribuição, em função dos resultados do trabalho

prestado a hem dos serviços € da vida local,

de louvores públicos;

o)

preferência e prioridade de frequência de acções

de formação para cursos de especialização

ou aperfeiçoamento dos conhecimentos pro-

fissionais;

h)

cicvação até 60% do montante dos subsídios de

isolamento e de fixação na periferia, quando

a actividade laboral for exercida nas localidades previamente classificadas, nos ternos do

artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º#

Tempo de permantncia

1.

O tempo de permanência nos serviços locais dos

trabalhadores abrangidos pclo presente diploma é de

3 anos, podendo ser proscrogado por igual período,

apenas unta vez,

O DE 1995 575

2.

Cessados aqueles períedos, o trabalhador pode à

seu pedido manter-se no local. com as condições de trabalho aplicáveis aos demais trabalhadores da Função

Pública sujeitos 40 regime remuneratório normal,

Artigo 6.º#

Condição

A continuação da atribuição dos benefícios previstos

no artigo 3.º, depois de findo o 1.º ano de trabalho na

localidade, fica condicionada à classificação positiva de

serviço, obtida pelo trabalhor nos termos previstos no

Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho,

Artigo 7.º#

Criação de coudições infra-estroturuis

As entklades responsáveis dos sectores da Administração Pública, em especial os da Educação. Saúde,

Obras Públicas e Agro-Pecuária deverão contribuir

decisivamente com as autoridades locais, na criação das

condições infracstruturais de apoio à colocação dos técnicos dos respectivos sectores nas focalidades.

Artigo 3.º#

Excecpção

Não são abrangidos pelo preceituado no presente

diploma o efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar e para-Militar,

Artigo 9.º#

Revagação

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto

no presente diploma.

ARTIGO 10,º

(Dúvidas € ouisões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11.º#

Vigência)

O prescnte diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDuvaRDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 35/95

de 15 de Dezembro

À operacionalização dos serviços de fiscalização tributária deve constituir uma tarefa permanente e priori

tária para que o sitema fiscal angolano seja eficiente

e eficaz.

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