Preâmbulo
Decreto n.º 34/95
de 15 de Dezembro
À necessidade de reconstrução do País, particularmente
DO que se refere à certas regiões e áreas gevgráficas, bem
como sectores de actividades, tais como 2 agro-pecuária,
as obras públicas, a saúde e a cuucação, exieo 60 apetrechamenta dos serviços da administração local de meios
humanos suficiontes e capazes de levar a cabo a referida
Ieconstrução.
À excessiva concentração de cfectivos técnicos, nos
Serviços centrais do Estado, em detrimento dos serviços
locais, pode criar dificuldades à implementação de programas de rceonstrução nas distintas fregies que
compõem o território nacional.
Assin1, atendendo à carência de quadros técnicos € as
dificuldades sácio-cconómicas, com que se debatem
algumas regiões e sectores de actividade, toma-se necessário criar incentivos de natureza pecuária e profissional
que apoicm 2 mobilidade de quadros técnicos, de acordo
com o interesse público e as condições do exercício da
função a nível local.
Nos termos Uas disposições combinadas da alínea h)
dus artigos 110,º a 113.º ambos da Leci Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diptoma regula a mobilktade de trabalhadores da categoria de técnicos da Função Pública, dos
Serviços centrais para os serviços locais, bem como os
benefícios que 05 mesmos devem usufruir.
ARTICO 2.º
(Definição de áreas geográficas)
Compete aos Ministros da Administração do Território, da Economia e Finanças e do Plancamenrto, ouvidas
as demais entidades competentes é 08:01ganimios interessados, determinar, através de despacho as áreas geo-
gráficas do País onde os técnicos transferidos devem bencficiar dos incentivos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º#
tMubilidáde)
Os técnicos da Função Pública, integrados nos serviços centrais, podem por despacho do titular do órgão
no qual se encontram vinculados ser colocados nos serviços locais, sempre que as necessidades dos serviços
assim determinarem, nos termos do Decreto n.º 25/91,
de 29 de Junho.
Artigo 4.º#
Iucentivos
Os trabalhadores abrangidos pela medida nrevista no
artigo anterior beneficiam dos incentivos que à seguir
se discriminam:
complemento remuncratório correspondente ao
aumento entre 3 a S vezes do satírio base que
auforem a ser fixado no despacho mencionado
no artigo anterior dec acordo com as necessidades do interesse público e as condições do cexercício da função localmente;
duplicado da contagem de tempo de serviço para
efeitos de aposentação;
O bonificação de 25% do tempo de sérviço para pronoção, na carreira, prevista no. Decreto
n1,º 24/91, de 29 de Julho:
complemento remuneratório mensal de residência de até ....% do vencimento bases
& complemento remutcratório para o estudo de
filhos menores que hajam forçosamente de
residir em focalidade diferente da residência
profissional dos país, a ser regulamentado por
despacho dos Ministros da Adminitgtração
do Território da Educação e da Economia e
Finanças;
atribuição, em função dos resultados do trabalho
prestado a hem dos serviços € da vida local,
de louvores públicos;
preferência e prioridade de frequência de acções
de formação para cursos de especialização
ou aperfeiçoamento dos conhecimentos pro-
fissionais;
cicvação até 60% do montante dos subsídios de
isolamento e de fixação na periferia, quando
a actividade laboral for exercida nas localidades previamente classificadas, nos ternos do
artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º#
Tempo de permantncia
O tempo de permanência nos serviços locais dos
trabalhadores abrangidos pclo presente diploma é de
3 anos, podendo ser proscrogado por igual período,
apenas unta vez,
O DE 1995 575
Cessados aqueles períedos, o trabalhador pode à
seu pedido manter-se no local. com as condições de trabalho aplicáveis aos demais trabalhadores da Função
Pública sujeitos 40 regime remuneratório normal,
Artigo 6.º#
Condição
A continuação da atribuição dos benefícios previstos
no artigo 3.º, depois de findo o 1.º ano de trabalho na
localidade, fica condicionada à classificação positiva de
serviço, obtida pelo trabalhor nos termos previstos no
Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho,
Artigo 7.º#
Criação de coudições infra-estroturuis
As entklades responsáveis dos sectores da Administração Pública, em especial os da Educação. Saúde,
Obras Públicas e Agro-Pecuária deverão contribuir
decisivamente com as autoridades locais, na criação das
condições infracstruturais de apoio à colocação dos técnicos dos respectivos sectores nas focalidades.
Artigo 3.º#
Excecpção
Não são abrangidos pelo preceituado no presente
diploma o efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar e para-Militar,
Artigo 9.º#
Revagação
É revogada toda a legislação que contrarie o previsto
no presente diploma.
ARTIGO 10,º
(Dúvidas € ouisões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º#
Vigência)
O prescnte diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDuvaRDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 35/95
de 15 de Dezembro
À operacionalização dos serviços de fiscalização tributária deve constituir uma tarefa permanente e priori
tária para que o sitema fiscal angolano seja eficiente
e eficaz.
