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Decreto n.º 12/00

Decreto n.º 12/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 12/03 — Decreto n.º 12/03, artigo 23.º«São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro, Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 4.ºCondições de aplscação
  4. Art. 6.ºRegune de acumqulabilidade
  5. Art. 7.ºVigência
  6. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 1.ºÉ aprovada a actualização dos vencrmentos dos funcionários públicos titulares de cargos de

Preâmbulo

Decreto nº 12/00

Aprova o subsídio técmco como suplemento ao vencimento-base dos

funcionários públicos des carreiras técnicas

Decreto 5 * 13/00

Actualiza o vencimento dos titulares de cargos de direcção e chefia —

Revoga toda à legislação qee costrane O préêsente decreto

Decreto 6 * F4/(H:

Aprova q vencimento do pessoal docente e não docente da Universaudade Agostinho Neto — Revoga toda à legislação que contrânie o

disposto no presente decreto

Decreto 5" 15/00"

Aprova as tabelas indiciárias das carreiras do regime especial dos

técnicos do sector da saúde — Revoga toda à legiulação que

Conutane o disposto no presente decreto

Decreto nº 16/00

Aprova a estruiera ndiciána para à camera docente não univessitada

Decreto n' 17/00.

Aprova o vencimento dos docentes não universitários — Revoga toda

a legulação que contrário o disposto no presente decreto

Decreto n " 186/00:

Aprova à tabela salanal does técnicos das catroiras do regime especial

do sector da saude — Revoga toda à iegislação que contrárie o

Presente decreto

rço de 2000 I Série — N.º 10

Preço deste número — Kz: 4.00

TURAS O preço de cada inha poblicada nos Diarios

Ano | da República | * e 2" seres ede Kz 600 e para a

Kz 999600|3çerne Kz 7? 50, acrescido do respectivo

Kz 564100 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 386000 |31 scene de depósuio previo 6 cfectuas na Tesourana

Kz 2375 00 | da Imprensa Nacional — U E E

Decreto n * 15/00

Aqdualiza o vencimento dos milntares das Forças Armadas Angolánas

— Revoga toda a legislação que contrarnie o presente decreto

Decreto nº 20/00,

Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem

como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga

toda a iegaslação que conirane o presente decreto

Decreto u º 21/00

Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais

e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6

presente decreto

Decreto n.º 22/00:

Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do

Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente

decreto

Ministério das Finanças

Despacho 6" 53/00:

Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das

Finanças pará o ano económico de 2000

Despacho nº* S109-

Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional

das Alfândegas para o ano económico de 2006

Despacho nº SS

Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —

Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que

detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL

[a

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 8/00

de 10 de Março

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)

do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma Lei,

1 SÉRIE — N.º 10 — DE 10 DE MARÇO DE 2000 191

ARTIGO 2" ARTIGO 4º

(Forma de nagamneoto) (Norma revagatória)

LU

Para os titulares de caigos políticos cujos vencimentos É revogado o Decreto nº 22/99, de 10 de Setembro

são calculados com base no vencimento do Presidente da ARTIGO 5º

República, os pagamentos deverão ser etectuados por (Entrada em vigor)

crédito em conta aberta por cada tilular nas agências O presente decreto eatra em vigor em 1 de Março

bancárias a indicar de 2000

ARTIGO 3º Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

(Dúvidas e omissões) Luanda, aos 3 de Março de 2060

As dúvidas € omissões resultantes da interpretação Publique-se

e apl:cação do presente decreto serão resolvidas peto

Conselho de Ministros O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos

Cargo "

Despesas

ESIETIEIE

Presidente da República 3714 00 1 857 DO 5571 DO

Primeiro Ministro 2785 DO 3 253 DO 4038 00)

Ministro e Governador Provincial 2600 00 1040 0) 3640 00

Secretário de Estado, Vice-Ministro c Secretário do Conselho de Ministros 241400 845 00 3 259 00

Secretário-Ádjunto do Conselho de Minisiros e Vice-Governador Provincial 2228 00 568 00 2 896 DO

O Presidente da República, Jos& EouaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 12/00 ARTIGO 2º

de 11) de Março fAmbato de aplicação)

Considerando a necessidade de se aplicar o programa de 1 O subsídio técnico é atribuído aos funcionários públireconversão profissional na função pública, através do qual cos enquadrados nas carreiras/categorias técnicas e que a

serão progressivamente criadas condições para uma exerçam efectivamente, tendo em atenção determinados

efectiva e coerente valorização dos vencimentos dos — indicadores de desempenho, a apurar mensalmente sob

trabalhadores ao serviço do Estado, responsabilidade do titular do organismo correspondente

Convindo, entretanto, estabelecer desde já um suple- -

mento remuneratório de vigência temporária para os fun- 20 o diploma nao é aplicável aos técnicos que

cronários públicos das carreiras técnicas em virtude das exi- — *XErçam funções de direcção e chefia

Bências funcionais acrescidas que sobte 05 Mesmos recaiem

na execução das tarefas decorrentes das atribuições dos ARTIGO 3º

organismos admunistrativos públicos, (Modalidades é critérios de atribuição)

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 1 Os funcionários referidos no artigo anterior passam à

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, = beneficiar do subsídio técnico nas percentagens abaixo

o Governo decreta o seguinte indicadas, incidindo sobre o vencimento-base

Artigo 1.º#

Aprovação

Grupo de pessoal Nível

É aprovado o subsídio técnico como suplemento ao Técmeco médio De O a 100%

vencimento-base dos funcionários públicos das carreiras Técnico De 0 a 110%

técnicas Técnico Superior De 0 a 126%

2 Para efeitos de aplicação do disposto no número antersor o tuncionário deverá ter na avaliação de desempenho

a seguinte classificação mensal

Muito Bom — O correspondente à percepção de 100%

do montante do subsídio 2 que o técnico tem direito

Bom — O correspondente à percepção de 50% do

montante do subsidio à que o técnico tem direito

3 À folha de informação mensa! deverá ser preenchida

até ao dia 15 de cada mês de acordo com o madelo e às

tnsiruções anexas ao presente diploma

Artigo 4.º#

Condições de aplscação

O subsídio técnico é aplicado ao pessoal das carreiras

técnicas média, técnica é técnica superior legalmente

vinculados aos organismos centrais e loçais da administração púbbca, desde que se verifiquem, cumulativamente, as

seguintes condições

a)

ter 0 organismo público à que o técnico pertence o

quadro orgânico de pessoal aprovado com base

nos princípios e critérios estabelecidos pelos

Decretos n* 24/91, de 29 de Junho, 13/94 de

1 de Julho e 27/95 de 27 de Qutubro,

b)

estar o técnico em causa já integrado no quadro

definitivo dos respectivos serviços nos termos

do Decreto n º 22/96, de 23 de Agosto,

£) ser a lista nominal dos têcnicos de cada organismo

público, elaborada de acordo com o prescrito

nas alíneas anieriores apresentada para eferios

de processamento, aos serviços competentes

dos Minstérios das Finanças e da Admimstiração Pública, Emprego é Segurança Social

£ Única — O subsídio técnico não é aplicado ao pessoal vinculado à administração pública através de contrato

de trabalho

ARTIGO $º

(Processamento)

O subsídio técnico deverá ser processado mensalmente,

em folha de remuneração própria, assinada pelo titular do

Dtganismo e de acordo com o resultado da avaliação, respestando-se, inicialmente, o previsto ná alínea c) do artigo

anterior

Artigo 6.º#

Regune de acumqulabilidade

O subsídio técnico estabelecido no presente diploma É

cumulável com remuneração especial ou suplemento remuneratório à que 0 funcionário tenha direito por condições

específicas de realização da sua actividade

Artigo 7.º#

Vigência

O subsídio técnico previsto no presente diploma

vIgOtará até à conciusão do programa de reconversão

profissiona! da função pública

ARTIGO R*

(Fescalização)

Compete aos serviços de Inspecção Nacional de Finanças e da Inspecção Geral do Trabalho procederem, sempre

que julgarem necessário, à fiscalização do cumprimento

regular da medida prevista no presente diploma

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente dec.eto serão resolvidas por despacho do Ministro que tiver à seu cargo a administração

pública e do Ministro das Finanças

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 13/00

de 10 de Março

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia, de

açordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

artiga 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada a actualização dos vencrmentos dos funcionários públicos titulares de cargos de

direcção e chefia, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada tituíar, nas agências

bancárias a indicar

Art 4º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 5º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação

€ aplicação do presente diptoma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros

Art 6º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jost£ EDUARDO Dos SANTOS

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