Preâmbulo
Decreto nº 12/00
Aprova o subsídio técmco como suplemento ao vencimento-base dos
funcionários públicos des carreiras técnicas
Decreto 5 * 13/00
Actualiza o vencimento dos titulares de cargos de direcção e chefia —
Revoga toda à legislação qee costrane O préêsente decreto
Decreto 6 * F4/(H:
Aprova q vencimento do pessoal docente e não docente da Universaudade Agostinho Neto — Revoga toda à legislação que contrânie o
disposto no presente decreto
Decreto 5" 15/00"
Aprova as tabelas indiciárias das carreiras do regime especial dos
técnicos do sector da saúde — Revoga toda à legiulação que
Conutane o disposto no presente decreto
Decreto nº 16/00
Aprova a estruiera ndiciána para à camera docente não univessitada
Decreto n' 17/00.
Aprova o vencimento dos docentes não universitários — Revoga toda
a legulação que contrário o disposto no presente decreto
Decreto n " 186/00:
Aprova à tabela salanal does técnicos das catroiras do regime especial
do sector da saude — Revoga toda à iegislação que contrárie o
Presente decreto
rço de 2000 I Série — N.º 10
Preço deste número — Kz: 4.00
TURAS O preço de cada inha poblicada nos Diarios
Ano | da República | * e 2" seres ede Kz 600 e para a
Kz 999600|3çerne Kz 7? 50, acrescido do respectivo
Kz 564100 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 386000 |31 scene de depósuio previo 6 cfectuas na Tesourana
Kz 2375 00 | da Imprensa Nacional — U E E
Decreto n * 15/00
Aqdualiza o vencimento dos milntares das Forças Armadas Angolánas
— Revoga toda a legislação que contrarnie o presente decreto
Decreto nº 20/00,
Aprova o Veacimento dos efecuvos do Ministério do Interior, bem
como dos seus utulares de cargos de direcção 6 chelia — Revoga
toda a iegaslação que conirane o presente decreto
Decreto u º 21/00
Aprova a inbela salarial do vencimento-base dos Magistrados Judiciais
e do Ministério Publico — Revoga toda a legisiação que contrarie 6
presente decreto
Decreto n.º 22/00:
Actualiza o vencimealo dos funcionarios públicos das carreiras do
Icgime geral — Revoga toda a legislação que contrane o presente
decreto
Ministério das Finanças
Despacho 6" 53/00:
Fixa em Kz 109 000 00 o Fundo Permanente do Minislério das
Finanças pará o ano económico de 2000
Despacho nº* S109-
Fixa em Kz 50 000 00 o Fundo Permanente da Direçção Nacional
das Alfândegas para o ano económico de 2006
Despacho nº SS
Autonza à ficma Heather Properties, Limited, a ceder à GEFIE —
Sociedade de Gestão e Participações, S À R LU, 20% das acções que
detem na Sociedade Seratim 1. Andrade, S ARL
[a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 8/00
de 10 de Março
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 6)
do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma Lei,
1 SÉRIE — N.º 10 — DE 10 DE MARÇO DE 2000 191
ARTIGO 2" ARTIGO 4º
(Forma de nagamneoto) (Norma revagatória)
LU
Para os titulares de caigos políticos cujos vencimentos É revogado o Decreto nº 22/99, de 10 de Setembro
são calculados com base no vencimento do Presidente da ARTIGO 5º
República, os pagamentos deverão ser etectuados por (Entrada em vigor)
crédito em conta aberta por cada tilular nas agências O presente decreto eatra em vigor em 1 de Março
bancárias a indicar de 2000
ARTIGO 3º Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
(Dúvidas e omissões) Luanda, aos 3 de Março de 2060
As dúvidas € omissões resultantes da interpretação Publique-se
e apl:cação do presente decreto serão resolvidas peto
Conselho de Ministros O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos
Cargo "
Despesas
ESIETIEIE
Presidente da República 3714 00 1 857 DO 5571 DO
Primeiro Ministro 2785 DO 3 253 DO 4038 00)
Ministro e Governador Provincial 2600 00 1040 0) 3640 00
Secretário de Estado, Vice-Ministro c Secretário do Conselho de Ministros 241400 845 00 3 259 00
Secretário-Ádjunto do Conselho de Minisiros e Vice-Governador Provincial 2228 00 568 00 2 896 DO
O Presidente da República, Jos& EouaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 12/00 ARTIGO 2º
de 11) de Março fAmbato de aplicação)
Considerando a necessidade de se aplicar o programa de 1 O subsídio técnico é atribuído aos funcionários públireconversão profissional na função pública, através do qual cos enquadrados nas carreiras/categorias técnicas e que a
serão progressivamente criadas condições para uma exerçam efectivamente, tendo em atenção determinados
efectiva e coerente valorização dos vencimentos dos — indicadores de desempenho, a apurar mensalmente sob
trabalhadores ao serviço do Estado, responsabilidade do titular do organismo correspondente
Convindo, entretanto, estabelecer desde já um suple- -
mento remuneratório de vigência temporária para os fun- 20 o diploma nao é aplicável aos técnicos que
cronários públicos das carreiras técnicas em virtude das exi- — *XErçam funções de direcção e chefia
Bências funcionais acrescidas que sobte 05 Mesmos recaiem
na execução das tarefas decorrentes das atribuições dos ARTIGO 3º
organismos admunistrativos públicos, (Modalidades é critérios de atribuição)
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do 1 Os funcionários referidos no artigo anterior passam à
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, = beneficiar do subsídio técnico nas percentagens abaixo
o Governo decreta o seguinte indicadas, incidindo sobre o vencimento-base
Artigo 1.º#
Aprovação
Grupo de pessoal Nível
É aprovado o subsídio técnico como suplemento ao Técmeco médio De O a 100%
vencimento-base dos funcionários públicos das carreiras Técnico De 0 a 110%
técnicas Técnico Superior De 0 a 126%
2 Para efeitos de aplicação do disposto no número antersor o tuncionário deverá ter na avaliação de desempenho
a seguinte classificação mensal
Muito Bom — O correspondente à percepção de 100%
do montante do subsídio 2 que o técnico tem direito
Bom — O correspondente à percepção de 50% do
montante do subsidio à que o técnico tem direito
3 À folha de informação mensa! deverá ser preenchida
até ao dia 15 de cada mês de acordo com o madelo e às
tnsiruções anexas ao presente diploma
Artigo 4.º#
Condições de aplscação
O subsídio técnico é aplicado ao pessoal das carreiras
técnicas média, técnica é técnica superior legalmente
vinculados aos organismos centrais e loçais da administração púbbca, desde que se verifiquem, cumulativamente, as
seguintes condições
ter 0 organismo público à que o técnico pertence o
quadro orgânico de pessoal aprovado com base
nos princípios e critérios estabelecidos pelos
Decretos n* 24/91, de 29 de Junho, 13/94 de
1 de Julho e 27/95 de 27 de Qutubro,
estar o técnico em causa já integrado no quadro
definitivo dos respectivos serviços nos termos
do Decreto n º 22/96, de 23 de Agosto,
£) ser a lista nominal dos têcnicos de cada organismo
público, elaborada de acordo com o prescrito
nas alíneas anieriores apresentada para eferios
de processamento, aos serviços competentes
dos Minstérios das Finanças e da Admimstiração Pública, Emprego é Segurança Social
£ Única — O subsídio técnico não é aplicado ao pessoal vinculado à administração pública através de contrato
de trabalho
ARTIGO $º
(Processamento)
O subsídio técnico deverá ser processado mensalmente,
em folha de remuneração própria, assinada pelo titular do
Dtganismo e de acordo com o resultado da avaliação, respestando-se, inicialmente, o previsto ná alínea c) do artigo
anterior
Artigo 6.º#
Regune de acumqulabilidade
O subsídio técnico estabelecido no presente diploma É
cumulável com remuneração especial ou suplemento remuneratório à que 0 funcionário tenha direito por condições
específicas de realização da sua actividade
Artigo 7.º#
Vigência
O subsídio técnico previsto no presente diploma
vIgOtará até à conciusão do programa de reconversão
profissiona! da função pública
ARTIGO R*
(Fescalização)
Compete aos serviços de Inspecção Nacional de Finanças e da Inspecção Geral do Trabalho procederem, sempre
que julgarem necessário, à fiscalização do cumprimento
regular da medida prevista no presente diploma
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente dec.eto serão resolvidas por despacho do Ministro que tiver à seu cargo a administração
pública e do Ministro das Finanças
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 13/00
de 10 de Março
Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia, de
açordo com o estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
artiga 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovada a actualização dos vencrmentos dos funcionários públicos titulares de cargos de
direcção e chefia, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada tituíar, nas agências
bancárias a indicar
Art 4º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 5º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação
€ aplicação do presente diptoma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Art 6º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março
de 2000
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Março de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jost£ EDUARDO Dos SANTOS
