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Decreto n.º 37/94

Decreto n.º 37/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994
Data
17/08/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 12/03 — Decreto n.º 12/03, artigo 23.º«São revogados o Decreto n.º 34/95, de 15 de Dezembro, Decreto n.º 37/94, de 17 de Agosto, Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembro, Decreto n.º 36/94, de 17 de Ágosto e Decreto n.º 12/00, de 10 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 21.ºRegulimentação
  3. Art. 22.ºDnivulas + omissões
  4. Art. 23.ºFntrada em vigor
  5. Art. 1.ºDefinução
  6. Art. 2.ºObjecto
  7. Art. 4.ºCntério e montante de atribuição
  8. Art. 5.ºProcessamento
  9. Art. 6.ºMatéma colectável
  10. Art. 7.ºVigência
  11. Art. 8.ºDúvidas e amassões
  12. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto nº 106/83, de 11 de

Preâmbulo

a LFR arta-feira, 17 de À

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Toda à correspondência quer oficial, ASSINA

quer reletivae 8 ánmúncio € assinatures

do =Duúno da Repúblicar, deve ser | Às três s&1e0s

dwg da à Imprensa Nacional — U EB E, | A 1" série

em Luandu, Caixa Postal 1306 — End | À 2 * série

Telog «Imprensa» A 3 * sórie

s E- * rá

Presidência da República

Despaclto 1.º 484

DPeugna o Ministro do Planeamento é Coordenação Econónmuca para

despachar os assuntos correntes do Governo cpquanto

durar à ausência do Primeiro Minustro no extenor do País

» LÁ

Conselho de Ministros

Decreto 1" 32/04

Alnhu a subsídio por acumulação ou subsutução

Deeteto nº 33/54

Aprova 2 tabela enlatial para os trabalhadores da Fonção Público e

entulades equiparadas — Revoga o Decreto nº L1/74, de 1 de

&Abnl

Decieto nº 34/44

Aprova à tabela salarial para o electivo integrado nos órgãos da

Adimiestração Militar — Revoga à Decreto nº 13/94, de 1 de

DD

Decreto nº 3/9

Aprova a tabela solanal para o efacuvo integrado nos úrgãos da

Adnumatração Para-Miltar, nomeadamente o do Mimsténo

da Interior — Revoga o Decreto nº 12/94, de 1 de Ab]

Decieto nº 36/94

Avibui varios subs Kios aos trabalhadores da Função Pública

Decreto nº 37/54

Atobi o subsího anual de efectrvulode e qualidade

Detiato 1º 38/04

Revoga o Decreto nº 106/89, de 11 de Outubro. sobre o embargo de

Llounecamento de parede €e seus derivados A República da

Áfnca da Sul e sobre oº investimentos na industria petrolífera

unquele país

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 4/94

de 17 da Ágosio

Ausentando-se cm gozo de férias ao externo: do País,

Sua Excelência 0 S$1 Tumeno Ministro,

gosto de 1994 I Série — N.º 34

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz S&S 000.00

TURAS O preço da cada tinha publicada nos Diários

Ano | da República 1 * 2 * séries é de NKzZ45 000 OO,

NKz 8 100 000 OG | 5 para a 3 * sénc NKz 58 BSO OO, acrescido do

NKz 4 060 000 DO | respectivo mposto do selo, dependendo a publi.

NKz 2 000 000 00 cação da 3 * série, de depósito prévio & efectuar

Nkz 3 000 000 OO | nº Tesourana de Imprensa Nacional — U E E

Havendo necessidade de garantiu a condução e coordenação do Governo,

Nos termos dos arhgos 74º e 114 º ambos da Lea Constitucional, determino

1º — É designado o Dr Tosé Pedro de Morais, Ministro

do Planeamento e Coordenação Económica, pita enquanto

durar à ausência do Se Pnmeiro Ministro despachar 08

assuntos cortentes

2º —Os efeitos deste despacho cessam logo que o

Sc Piuneno Ministro retome às suas funções

Publique-se

Luanda, aos 17 de Agosto de 1994

O Piesidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

ER RA A TEAR ACI OEA RETAS

CONSELHO DE MINISTROS

Decreta n.º 32/94

de 17 de Agosto

Consaiciando que no sew da Administração Pública se

tem verificado frequentemente a necessidade de os funcioná-

1108 exeicerem funções em regime de substituição ou acumulação sem no entanto usuliuiiem da remuneração adicioval que lhes é devida,

Consulerando que 2 Lei nº 17/90, de 20 de Outebio, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento

base, sempie que por razócs objeclivas à nalwmieza do

Labalho assim 9 exign,

Nestes termos, ao atrego das disposições combinadas da

alínea h) do artigo 110º e do attigo 113º ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta 5 seguinte

ARTIGO 20"

(Matéiia coloctável)

Com excepção do subsídio de fixação na pestferia, sobre

og demais subsídios 16caem nx descontos previstos por lei,

designadamente o unposto sobre a 1êendumenta do trabalho e

a contubuição para à segurança social

Artigo 21.º#

Regulimentação

A regulamentação do disposto no presente decreto é da

competência do utdar que tiver a seu cargo a Administração

Pública e do Mimstio das Finanças, podendo envolver o

titular do sector sobre o qua! recai o subsídio

Artigo 22.º#

Dnivulas + omissões

As dúvidas é omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente decieto serão 1esolvidas poi despacho

do Mmisto que tiver a seu cauago a Admenrvuação Pública e

do Minisho das Finanças

Artigo 23.º#

Fntrada em vigor

Este diploma entra em vigor: na data da sua publicação

Vito é aprovado em Conselho de Minustros

Publique-se

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Pumeno Mmixio, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Devureto n.º 37/94

de 17 de Ágesto

Nas cucunstâncias actuais um dos factores que contibui

pata à grande mobibdade e pouca mouvação dos quadros

qualticados e que prestam setviços na Administração

Pública é também a ausência dê incentivos pecunários que

assegurem à devida compensação aos técnicos que com o

seu saber, zelo e dedicação têm, ao seu nível, contribuído

pata a 16alização satistatória das caretas à s1 confiadas

Considerando que a Lei nº 17/90, de 20 de Outubro,

peimte à anibuição de complementos ao salário-base

sempre que as necessidades o ustifiquem,

Tendo em conta 2º pai thculares dificuldades que 6 País

actualmente vtve, e que se repercutem de modo negativo no

desempenho dos trabalhadores da Função Pública,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea h) do artiso 11Dº e do arbigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segumte

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ANUAL

DE EFECTIVIDADE E QUALIDADE

Artigo 1.º#

Definução

Considera-se prémio anual de efectividade e qualidade, o

Incentivo pecumário a ser atribuído 208 técnicos superiores

e médios como resultado do bom desempenho demonstrado

na execução das tarefas que lhes são atnbuídas

Artigo 2.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto a concessão do prémio anval de efectividade é qualidade, a título temporário,

aos funcionários públicos mtegrados nas categorias de

técnico superior e médio

ARTIGO 3"

(Modalidade de atrabuição)

1 O prémio anua? de efectividade e qualidade deverá ser

atiibuído mediante a classificação obtida na folha de mformação anval dos respectivos serviços

2 À folha de mformação anual deverá ser preenchida

diante o mês de Dezembro devendo cada serviço assegurar a

respectiva gestão

Artigo 4.º#

Cntério e montante de atribuição

O prémio anual de efectividade e qualidade gerá o equivalente ao salário-base mensal, conforme a classificação obtrda na mformação anval seja

a)

Muito Bom — 100% do salário-base mensal,

b)

Bom — 75% do salávo-base mensal,

clRegulaa — — 50% do salário-base mensal

Artigo 5.º#

Processamento

O prérain: anual de efectividade e qualidade deverá ser

pocessado na [olha de salário do mês seguinte ao que se reporta à avaliação, devendo ser percebido no decuso da

PrunDeiro trimestre de cada ano

Artigo 6.º#

Matéma colectável

O subsídio concedido nos termos do presente diploma

não constitut matéria colectável

Artigo 7.º#

Vigência

O estabelecido no presente diploma vigorará até à mplementação completa das remunerações complementares

Trevistas no diploma sobe o sislema retributivo dos

trabalhadores da Função Pública

Artigo 8.º#

Dúvidas e amassões

As dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos

Mintsiros da Administiação Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças

ARLIGO 9º

(Enti ada em vigor)

O pesente diploma entra cm vigor 1a data da sua pubhcação

VYnlo e aprovado em Conselho de Mutnistios

Publique-se

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Pumeuo Ministro, Moi colino Tosé Carlos Moco

O FPiesudente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto n.º 38/94

de 17 de Agadio

Considerando que à Assembleia Geral das Nações Lnidas,

através da sua Resolução nº 32/105G, de 14 de Dezembro

O E 8/34 — 3 500 ex

E 1994 429

de 1977, adoptada pela República de Angola através do

Decreto nº 106/83, de 11 de Outubro, impôs o embargo

petrolífero à República da África do Sof;

Considerando que as mudanças políticas operadas na

República da Áfnca do Sul, conduziram ào levantamento

das sanções impostas pela Assembleia Geral das Nações

Unidas assim como do embargo de fomecimento de petróleo

e seus derivados e dos investimentos na wmdústra petrolífera,

lendo nessa base sido adoptada à Resolução GA 48/1, de 8

de Outubro de 1993,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do arugo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto nº 106/83, de 11 de

Outubro sobre o embargo de fomecimento de petráleo e

seus derivados à Repúblca da África do Sul e sobre os

mvestunentos na mdústria petrolifera daquele país

An 2º - O presente decreto entra imediatamente em v1-

gor

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Lula, nos 5 de Agosto de 1994

O Primeuo Ministro, Marcolino Tosêé Carlos Moco

O Fieudente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

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