Preâmbulo
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Toda à correspondência quer oficial, ASSINA
quer reletivae 8 ánmúncio € assinatures
do =Duúno da Repúblicar, deve ser | Às três s&1e0s
dwg da à Imprensa Nacional — U EB E, | A 1" série
em Luandu, Caixa Postal 1306 — End | À 2 * série
Telog «Imprensa» A 3 * sórie
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Presidência da República
Despaclto 1.º 484
DPeugna o Ministro do Planeamento é Coordenação Econónmuca para
despachar os assuntos correntes do Governo cpquanto
durar à ausência do Primeiro Minustro no extenor do País
» LÁ
Conselho de Ministros
Decreto 1" 32/04
Alnhu a subsídio por acumulação ou subsutução
Deeteto nº 33/54
Aprova 2 tabela enlatial para os trabalhadores da Fonção Público e
entulades equiparadas — Revoga o Decreto nº L1/74, de 1 de
&Abnl
Decieto nº 34/44
Aprova à tabela salarial para o electivo integrado nos órgãos da
Adimiestração Militar — Revoga à Decreto nº 13/94, de 1 de
DD
Decreto nº 3/9
Aprova a tabela solanal para o efacuvo integrado nos úrgãos da
Adnumatração Para-Miltar, nomeadamente o do Mimsténo
da Interior — Revoga o Decreto nº 12/94, de 1 de Ab]
Decieto nº 36/94
Avibui varios subs Kios aos trabalhadores da Função Pública
Decreto nº 37/54
Atobi o subsího anual de efectrvulode e qualidade
Detiato 1º 38/04
Revoga o Decreto nº 106/89, de 11 de Outubro. sobre o embargo de
Llounecamento de parede €e seus derivados A República da
Áfnca da Sul e sobre oº investimentos na industria petrolífera
unquele país
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 4/94
de 17 da Ágosio
Ausentando-se cm gozo de férias ao externo: do País,
Sua Excelência 0 S$1 Tumeno Ministro,
gosto de 1994 I Série — N.º 34
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz S&S 000.00
TURAS O preço da cada tinha publicada nos Diários
Ano | da República 1 * 2 * séries é de NKzZ45 000 OO,
NKz 8 100 000 OG | 5 para a 3 * sénc NKz 58 BSO OO, acrescido do
NKz 4 060 000 DO | respectivo mposto do selo, dependendo a publi.
NKz 2 000 000 00 cação da 3 * série, de depósito prévio & efectuar
Nkz 3 000 000 OO | nº Tesourana de Imprensa Nacional — U E E
Havendo necessidade de garantiu a condução e coordenação do Governo,
Nos termos dos arhgos 74º e 114 º ambos da Lea Constitucional, determino
1º — É designado o Dr Tosé Pedro de Morais, Ministro
do Planeamento e Coordenação Económica, pita enquanto
durar à ausência do Se Pnmeiro Ministro despachar 08
assuntos cortentes
2º —Os efeitos deste despacho cessam logo que o
Sc Piuneno Ministro retome às suas funções
Publique-se
Luanda, aos 17 de Agosto de 1994
O Piesidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
ER RA A TEAR ACI OEA RETAS
CONSELHO DE MINISTROS
Decreta n.º 32/94
de 17 de Agosto
Consaiciando que no sew da Administração Pública se
tem verificado frequentemente a necessidade de os funcioná-
1108 exeicerem funções em regime de substituição ou acumulação sem no entanto usuliuiiem da remuneração adicioval que lhes é devida,
Consulerando que 2 Lei nº 17/90, de 20 de Outebio, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento
base, sempie que por razócs objeclivas à nalwmieza do
Labalho assim 9 exign,
Nestes termos, ao atrego das disposições combinadas da
alínea h) do artigo 110º e do attigo 113º ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta 5 seguinte
ARTIGO 20"
(Matéiia coloctável)
Com excepção do subsídio de fixação na pestferia, sobre
og demais subsídios 16caem nx descontos previstos por lei,
designadamente o unposto sobre a 1êendumenta do trabalho e
a contubuição para à segurança social
Artigo 21.º#
Regulimentação
A regulamentação do disposto no presente decreto é da
competência do utdar que tiver a seu cargo a Administração
Pública e do Mimstio das Finanças, podendo envolver o
titular do sector sobre o qua! recai o subsídio
Artigo 22.º#
Dnivulas + omissões
As dúvidas é omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente decieto serão 1esolvidas poi despacho
do Mmisto que tiver a seu cauago a Admenrvuação Pública e
do Minisho das Finanças
Artigo 23.º#
Fntrada em vigor
Este diploma entra em vigor: na data da sua publicação
Vito é aprovado em Conselho de Minustros
Publique-se
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Pumeno Mmixio, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Devureto n.º 37/94
de 17 de Ágesto
Nas cucunstâncias actuais um dos factores que contibui
pata à grande mobibdade e pouca mouvação dos quadros
qualticados e que prestam setviços na Administração
Pública é também a ausência dê incentivos pecunários que
assegurem à devida compensação aos técnicos que com o
seu saber, zelo e dedicação têm, ao seu nível, contribuído
pata a 16alização satistatória das caretas à s1 confiadas
Considerando que a Lei nº 17/90, de 20 de Outubro,
peimte à anibuição de complementos ao salário-base
sempre que as necessidades o ustifiquem,
Tendo em conta 2º pai thculares dificuldades que 6 País
actualmente vtve, e que se repercutem de modo negativo no
desempenho dos trabalhadores da Função Pública,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea h) do artiso 11Dº e do arbigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segumte
SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ANUAL
DE EFECTIVIDADE E QUALIDADE
Artigo 1.º#
Definução
Considera-se prémio anual de efectividade e qualidade, o
Incentivo pecumário a ser atribuído 208 técnicos superiores
e médios como resultado do bom desempenho demonstrado
na execução das tarefas que lhes são atnbuídas
Artigo 2.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto a concessão do prémio anval de efectividade é qualidade, a título temporário,
aos funcionários públicos mtegrados nas categorias de
técnico superior e médio
ARTIGO 3"
(Modalidade de atrabuição)
1 O prémio anua? de efectividade e qualidade deverá ser
atiibuído mediante a classificação obtida na folha de mformação anval dos respectivos serviços
2 À folha de mformação anual deverá ser preenchida
diante o mês de Dezembro devendo cada serviço assegurar a
respectiva gestão
Artigo 4.º#
Cntério e montante de atribuição
O prémio anual de efectividade e qualidade gerá o equivalente ao salário-base mensal, conforme a classificação obtrda na mformação anval seja
Muito Bom — 100% do salário-base mensal,
Bom — 75% do salávo-base mensal,
clRegulaa — — 50% do salário-base mensal
Artigo 5.º#
Processamento
O prérain: anual de efectividade e qualidade deverá ser
pocessado na [olha de salário do mês seguinte ao que se reporta à avaliação, devendo ser percebido no decuso da
PrunDeiro trimestre de cada ano
Artigo 6.º#
Matéma colectável
O subsídio concedido nos termos do presente diploma
não constitut matéria colectável
Artigo 7.º#
Vigência
O estabelecido no presente diploma vigorará até à mplementação completa das remunerações complementares
Trevistas no diploma sobe o sislema retributivo dos
trabalhadores da Função Pública
Artigo 8.º#
Dúvidas e amassões
As dúvidas e omissões resultantes da mterpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos
Mintsiros da Administiação Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças
ARLIGO 9º
(Enti ada em vigor)
O pesente diploma entra cm vigor 1a data da sua pubhcação
VYnlo e aprovado em Conselho de Mutnistios
Publique-se
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Pumeuo Ministro, Moi colino Tosé Carlos Moco
O FPiesudente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto n.º 38/94
de 17 de Agadio
Considerando que à Assembleia Geral das Nações Lnidas,
através da sua Resolução nº 32/105G, de 14 de Dezembro
O E 8/34 — 3 500 ex
E 1994 429
de 1977, adoptada pela República de Angola através do
Decreto nº 106/83, de 11 de Outubro, impôs o embargo
petrolífero à República da África do Sof;
Considerando que as mudanças políticas operadas na
República da Áfnca do Sul, conduziram ào levantamento
das sanções impostas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas assim como do embargo de fomecimento de petróleo
e seus derivados e dos investimentos na wmdústra petrolífera,
lendo nessa base sido adoptada à Resolução GA 48/1, de 8
de Outubro de 1993,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do arugo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto nº 106/83, de 11 de
Outubro sobre o embargo de fomecimento de petráleo e
seus derivados à Repúblca da África do Sul e sobre os
mvestunentos na mdústria petrolifera daquele país
An 2º - O presente decreto entra imediatamente em v1-
gor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Lula, nos 5 de Agosto de 1994
O Primeuo Ministro, Marcolino Tosêé Carlos Moco
O Fieudente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
—i NU EE — 19
