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Decreto n.º 113/03

Decreto n.º 113/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado por Decreto n.º 26/04 — Decreto n.º 26/04, artigo 4.º«Í Í (Norma revogatória) Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 113/03, de 31 de Outubro. o Governo decreta o seguinte:»
  • Revogado por Decreto n.º 27/04 — Decreto n.º 27/04, artigo 4.º«Í Í (Norma revogatória) Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 113/03, de 31 de Outubro. o Governo decreta o seguinte:»
  • Revogado por Decreto n.º 33/04 — Decreto n.º 33/04, artigo 6.º«É revogada toda a Icgislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 113/03, de 31 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto n.º 35/04 — Decreto n.º 35/04, artigo 6.º«É revogada toda a Icgislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 113/03, de 31 de Outubro.»
  • Revoga Decreto n.º 24/03 — Decreto n.º 24/03 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDo vencimento
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
  8. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  9. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  10. Art. 1.ºÂmbito
  11. Art. 2.ºFensões de velhice
  12. Art. 3.ºAbono de velhice
  13. Art. 4.ºPensão de Invalidez
  14. Art. 5.ºPensão de sobrevivência

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 31 de Ou

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,

. AlPsfico. 1. o

Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0

1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pela que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00

1.

º ÉTICO inn Kz: 185 750,00

22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00

3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

extravio.

tubro de 2003 I Série — N.º 86

Preço deste número — Kz: 84,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos

Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para

« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo

1.

Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da

oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria

«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da mocde nacional numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo:

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

ama taxa correspondente a 15%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizezm os

seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano

de 2004:

4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Recreio 5, 1060/03:

Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga

toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,

Decreto n.º 10143:

Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —

Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,

Decreto n.º 103/03;

Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a

legrslação que contrarie a prescnte decreto.

Decreto n.º 103/03:

Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.

—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

Dercreio n.º 113/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Do vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento de base

mensal do Presidente da República, de acordo com a tabela

anexa.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente

da República, 085 pagamentos deverão ser efectuados por

crédito em conta aberta por cada titular nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 24/03, de 2 de Maio.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2063.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Josê EouaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base dos titulares

de cargos políticos

; Trespesas

Vencienento n

Presidente da República... | 138 173,80] 69 086,90 | 207 260,70

Primeiro Ministro oo | 103 630,35] 4663366] [50 264,01

Ministro e Gover. Provincial | 96721,66) 38 688,66] 135410,32

Secretário de Estado, Vice-Mi-

nisto c Secretário do Con-

selho de Ministros uia.) BISIZ97] 31434,54) 12) 247,51

Secretário-Adjunto do Consclho

de Ministros e Vice-Gover-

nador Provincial ..cucico | E2004,28]| 24871,98| 107 775,56

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 114/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

Am. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

A, 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EpuyaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do regime geral da função

Pública — Pessoal técnico

Grupo Currei - .

ASSESSOC DIONCIPAL 111 11 sc sa ce | BSSI4,68

" PAMEIDO ASSESSOR 11 100 ee ua oo 2.2... bo 77 IAR52

É ÁSSCSSOE fu. 100 ao o ns a sa es E 6924336

à Técnico superior principal . 1... ..1..1.....] 5498658

ã Técnico superioe de 1.º classe... 1... | 4887696

Técnico superior de 2.º Classe 1.11 ee | 42 767,34

Técnico especialista principal 1.1...) 4276734

Técnico especialista de 1.º Classe .........| 23869436

Técnico especialista de 2." classe... ....] 3563945

Técnico de 1.º ClASSO, Jo 10 00 cones io 32584,6

Técnico de 2.º CÍaBse, 111 10 se ar. | 2647500

Técnico de 3º Classe. 1.11. e name | 234009]

Técnico médio principal de 1 * clasee ......| 2036540

" Técnico médio principal de 2.º classe ......| IB398,86

2,8 | Técnico médio principal de 3." classe ......| 16299932

E | Tecnico médio de 1º classe ..1 11 111] 1425578

Re Técnico médio de 2.º Classe ... 11 11. 22.22. | 12219,24

Técnico médio de IP classe 1.111. 11. e 22. | 1018270

Pessoal não técnico

Gru) s Vencimento

- Oficial administrativo principal... 1... | 1449408

É Primeiro OfCIAlo. au e. e ec ses | 13 588,20

ã Segundo Oficial... 1 o ce re | 12 682,32

E Terceiro oficial 1.2. 100 11 e ae eae ao | 11 7I6AA

É AEDÍTANDE, Já 14 100 ar cm e rn ||| 94,68

« Escriturário dactilógrafo ... 11. 11 eco 5 058,80

s Tesoureiro principal. 1 e ce esse e. do 13 SEBO

aê Tesoureiro de 1.º classe. 11111... ]| 12682,32

ex)

Tesoureiro de 2.º classe . 11 ice | 11 776,44

Motorista de pesados principal 1. ...2....| LO870,56

Motarista de pesados de 1.º classe 1.1... ...| 9964,68

Motorista de pesados de 2.º classe 1... 0. 9 058,80

Molorista de ligeiros principal. ... 112... 2.| 996468

Matorista de ligeiros de L" classe... 9 058,80

Maorista de ligeiros de 2.º classe 8 152,99

ã Telefonista principal. co. cus. B152,92

Telefonista de 1.º classe. Jc cce 7 247,04

ã Telefonista de 2.º Classe, 11 100222) 634116

Auxiliar administrativo principal, ... 2... 727,04

Auxiliar administrativo de 1." classe. ......[ 634116

Auxiliar administrativo de 2." classe. Jo 54395,98

Auxiliar de limpeza principal. 1.101. 6 341,16

Auxiliar de limpeza de 1." Classe. 11.11 5 435,28

Auxiliar de limpeza de 2." classe. ... 2... 4 329,40

'" 1º g | Encamegado... no. 066 co no ne cn o 10 870,56

E É Operário qualificado de 1." classe ... 1... 9 964,68

ata Operário qualificado de 2.º classe .........] 906880

à É Entcaregado o 10 ue ce mesas ce | 815292

H E Operário não qualificado de L." classe... ...| 72474

SS | Operário não qualificada de 2.º classe... ...| 6341,16

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.

DE 2003 2235

Decreto n.º 115/03

de 3) de Outubro

A Lei n.º 18/96, de 27 de Qutubro — Lei do Sistema de

Segurança Social, estabelece no seu artigo 79.º a revisão

periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social,

Assim, urge a necessidade de se proceder à referida

revisão em cumprimento daquela disposição;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da

alinea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente decreto term como objectivo a definição dos

mecanismos de actualização das prestações diferidas da

segurança social.

Artigo 2.º#

Fensões de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 3239,00.

2.

Às actuais pensões de velhice pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social são actualizadas nas seguintes

condições:

a)

as pensões de velhice compreendidas entre os

Kz: 2881,00 e os Kz: 20 000,00 são multiplicados pelo factor 1,1248;

b)

as pensões superiores a Kz: 20 001,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 2495,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínima do abono de velhice é fixado em

Kz: 1481,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Tnstituto

Nacional de Segurança Social são actualizados como se

segue:

4.

os abonos de velhice compreendidos entre os

Kz: 1482,00 e 05 Kz: 3000,00 são multiplicados

pelo factor 1,1248;

b)

os abonos de velhice superiores a Kz: 3001,00 são

aumentados de um montante fixo de Kz: 375,50.

Artigo 4.º#

Pensão de Invalidez

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 2927,00.

2.

Às pensões de invalidez superiores a Kz: 2603,00 são

multiplicadas pelo factar 1,1248,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 2819,00.

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