Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,
. AlPsfico. 1. o
Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0
1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pela que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00
º ÉTICO inn Kz: 185 750,00
22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00
3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
extravio.
tubro de 2003 I Série — N.º 86
Preço deste número — Kz: 84,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos
Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para
« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo
Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da
oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria
«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da mocde nacional numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo:
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
ama taxa correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizezm os
seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano
de 2004:
4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Recreio 5, 1060/03:
Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga
toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,
Decreto n.º 10143:
Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —
Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,
Decreto n.º 103/03;
Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a
legrslação que contrarie a prescnte decreto.
Decreto n.º 103/03:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.
—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Dercreio n.º 113/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da
República, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Do vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento de base
mensal do Presidente da República, de acordo com a tabela
anexa.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos
são calculados com base no vencimento do Presidente
da República, 085 pagamentos deverão ser efectuados por
crédito em conta aberta por cada titular nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 24/03, de 2 de Maio.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2063.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Josê EouaRDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base dos titulares
de cargos políticos
; Trespesas
Vencienento n
Presidente da República... | 138 173,80] 69 086,90 | 207 260,70
Primeiro Ministro oo | 103 630,35] 4663366] [50 264,01
Ministro e Gover. Provincial | 96721,66) 38 688,66] 135410,32
Secretário de Estado, Vice-Mi-
nisto c Secretário do Con-
selho de Ministros uia.) BISIZ97] 31434,54) 12) 247,51
Secretário-Adjunto do Consclho
de Ministros e Vice-Gover-
nador Provincial ..cucico | E2004,28]| 24871,98| 107 775,56
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 114/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
regime geral, de acordo com à tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas carreiras.
Am. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para Os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
A, 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jost EpuyaRDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base do regime geral da função
Pública — Pessoal técnico
Grupo Currei - .
ASSESSOC DIONCIPAL 111 11 sc sa ce | BSSI4,68
" PAMEIDO ASSESSOR 11 100 ee ua oo 2.2... bo 77 IAR52
É ÁSSCSSOE fu. 100 ao o ns a sa es E 6924336
à Técnico superior principal . 1... ..1..1.....] 5498658
ã Técnico superioe de 1.º classe... 1... | 4887696
Técnico superior de 2.º Classe 1.11 ee | 42 767,34
Técnico especialista principal 1.1...) 4276734
Técnico especialista de 1.º Classe .........| 23869436
Técnico especialista de 2." classe... ....] 3563945
Técnico de 1.º ClASSO, Jo 10 00 cones io 32584,6
Técnico de 2.º CÍaBse, 111 10 se ar. | 2647500
Técnico de 3º Classe. 1.11. e name | 234009]
Técnico médio principal de 1 * clasee ......| 2036540
" Técnico médio principal de 2.º classe ......| IB398,86
2,8 | Técnico médio principal de 3." classe ......| 16299932
E | Tecnico médio de 1º classe ..1 11 111] 1425578
Re Técnico médio de 2.º Classe ... 11 11. 22.22. | 12219,24
Técnico médio de IP classe 1.111. 11. e 22. | 1018270
Pessoal não técnico
Gru) s Vencimento
- Oficial administrativo principal... 1... | 1449408
É Primeiro OfCIAlo. au e. e ec ses | 13 588,20
ã Segundo Oficial... 1 o ce re | 12 682,32
E Terceiro oficial 1.2. 100 11 e ae eae ao | 11 7I6AA
É AEDÍTANDE, Já 14 100 ar cm e rn ||| 94,68
« Escriturário dactilógrafo ... 11. 11 eco 5 058,80
s Tesoureiro principal. 1 e ce esse e. do 13 SEBO
aê Tesoureiro de 1.º classe. 11111... ]| 12682,32
Tesoureiro de 2.º classe . 11 ice | 11 776,44
Motorista de pesados principal 1. ...2....| LO870,56
Motarista de pesados de 1.º classe 1.1... ...| 9964,68
Motorista de pesados de 2.º classe 1... 0. 9 058,80
Molorista de ligeiros principal. ... 112... 2.| 996468
Matorista de ligeiros de L" classe... 9 058,80
Maorista de ligeiros de 2.º classe 8 152,99
ã Telefonista principal. co. cus. B152,92
Telefonista de 1.º classe. Jc cce 7 247,04
ã Telefonista de 2.º Classe, 11 100222) 634116
Auxiliar administrativo principal, ... 2... 727,04
Auxiliar administrativo de 1." classe. ......[ 634116
Auxiliar administrativo de 2." classe. Jo 54395,98
Auxiliar de limpeza principal. 1.101. 6 341,16
Auxiliar de limpeza de 1." Classe. 11.11 5 435,28
Auxiliar de limpeza de 2." classe. ... 2... 4 329,40
'" 1º g | Encamegado... no. 066 co no ne cn o 10 870,56
E É Operário qualificado de 1." classe ... 1... 9 964,68
ata Operário qualificado de 2.º classe .........] 906880
à É Entcaregado o 10 ue ce mesas ce | 815292
H E Operário não qualificado de L." classe... ...| 72474
SS | Operário não qualificada de 2.º classe... ...| 6341,16
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.
DE 2003 2235
Decreto n.º 115/03
de 3) de Outubro
A Lei n.º 18/96, de 27 de Qutubro — Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu artigo 79.º a revisão
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social,
Assim, urge a necessidade de se proceder à referida
revisão em cumprimento daquela disposição;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da
alinea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente decreto term como objectivo a definição dos
mecanismos de actualização das prestações diferidas da
segurança social.
Artigo 2.º#
Fensões de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 3239,00.
Às actuais pensões de velhice pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social são actualizadas nas seguintes
condições:
as pensões de velhice compreendidas entre os
Kz: 2881,00 e os Kz: 20 000,00 são multiplicados pelo factor 1,1248;
as pensões superiores a Kz: 20 001,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 2495,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínima do abono de velhice é fixado em
Kz: 1481,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Tnstituto
Nacional de Segurança Social são actualizados como se
segue:
os abonos de velhice compreendidos entre os
Kz: 1482,00 e 05 Kz: 3000,00 são multiplicados
pelo factor 1,1248;
os abonos de velhice superiores a Kz: 3001,00 são
aumentados de um montante fixo de Kz: 375,50.
Artigo 4.º#
Pensão de Invalidez
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 2927,00.
Às pensões de invalidez superiores a Kz: 2603,00 são
multiplicadas pelo factar 1,1248,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 2819,00.
