Preâmbulo
Decreto n.º 33/04
de 18 de Junho
Considerando que o trabalho de uperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar,
Ant. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas é omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
O Presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação & tem efeitos retroactivos à partir de à de
Abril de 2004.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNtOS.
Tabela dos venclimentos-base
1 — Magistrados Judíciais
Vencinen-
Presidente do Tribunal Supremo. 1. 1.110 ce o | 130 822,06
Vice-Presidente do "Tribunal Supremo... 111...) 123555,0)
TONselheiro 1 118 1 cao ce ca cn ana ne as ao que cas eo | 116 287,07
Juiz de direito presidente provincial com nais de 10 anos | 109 019,13
Juiz de dizeito presidente provincial com mais de 5 anos .. | 101 751,19
Juiz de direito presidente provincial com menes de 5 enos | 87 215,30
Juiz de direito-provincial-oom mais de 10 anos. 2 11.10] 109 015,13
Juiz de direito provincial com mais de S anos... 1.1. .] 10175119
Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . 11... | 8B7215,30
Juiz municipal com mais de JO ABOS c11c 1. une | 79 947,36
Juiz municipal com mais de SAnOS. cuco se a] F267T9AZ
Juiz municipa) com menos de 5 9005 1111 ue e nen] 65411AB
Tabela dos vencimentos de base
11 — Magistrados do Ministério Público
Vencimen-
Procurador Gera! da República... 11001. ce e ce ne | 130 822,96
Vice-Procurador Geral da República c.. 12 00 e | 123 555,01
Adjunto Procurador Gera! da República 1.1. 1011.2020...) 116 267,07
Procurador provincial com mais de 10 anos... Jo... 109019,13
Procurador provincial com tmais de 5 anqs. .1 11.0... 22] 10175119
Procurador provincial com menos de 5 anos... 1.0.2.0] 87,215,30
Procurador provincial-adjunto com mais de 10 pnos... | 169019,13
Procurador provinciat-adjunto com mais de $ pnos. . ......[ 101 751,19
Procurador provincial-adjumo com menos de $ qnos... ...| 87215,30
Procurador municipal com mais de 10 anos 1.1.0... 7994736
Procurador municipal com mais de 5 3nO5. 111.0... 22] 7267942
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1112122 6541148
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnyaRDO DOS SANTOS.
Decreto n,º 34/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o rejustamento dos
vencimentos de base do pessoal de investigação cientifica,
de acordo com a tabelo salarial anexa no presente diploma.
Árt. 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar às
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas ec omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos à partir de 1 de
Abrit de 2004,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 29 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Fromulgado aos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do pessoal de Investigação
Científica
Nr
Investigador principal... ce ee e ce ca ces cre e 900
Investigador AXIS 110100 00 e es nr ce rece Bau
ASSISlente de IOYestigação Lu ces ce rece 760
Estagiário de investigação. colou 1. 0 neo ces aus rea 200 ue 480
Tabela de vencimentos do pessoal de Investigação
Científica
Vencimento
ee em
Tnvestigador-COOrdenador. cu 1121 ue cc ee ee | 109 262,40
investigador priticlpal.. 100 ee ce asas race | 96 408,00
Investigador auxiliar. 11 11006 e de cce cas cce ces eee co B9 BBO,RO
Assistente de investigação. 10 1100 10 e ue cs ces ces e | BI 41,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 35/04
de 18 de Junho
A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu astigo 72º a revisão
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social.
2004 977
Em cumprimento daquela disposição, urge a necessidade de se proceder a referida revisão.
Nestes termos e ào abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112º e do anigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |º
(Âmbito)
D presente decreto tem como objectivo a definição do
método de actualização das prestações diferidas da
segurança social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
). À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 3407,00,
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, compreendidas entre os Kz: 3235,00
e Kz: 138 174,00, são actualizadas em 5,2%.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Naciona!
de Segurança Social, superiores a Kz:138 175,00, são
aumentadas de um montante fixo de Kz: 7 185,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1558,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, são actualizados em 5,2%.
Artigo 4.º#
Pensão de Involidez
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 3079,00.
As pensões de invalidez superiores a Kz; 2928,00 são
actualizadas em 5,2%,
Artigo 5.º#
Peusão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 2966,00,
Às pensões de sobrevivência superiores &
Kz: 2820,00 e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social, são actualizadas em 5,2%,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a Icgislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 113/03,
de 31 de Outubro.
