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Decreto n.º 33/04

Decreto n.º 33/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 113/03 — Decreto n.º 113/03 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 4.ºÀs dúvidas é omissões que se suscitarem
  5. Art. 5.ºO Presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o rejustamento dos
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  8. Art. 4.ºÀs dúvidas ec omissões que se suscitarem
  9. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  10. Art. 2.ºPensão de velhice
  11. Art. 3.ºAbono de velhice
  12. Art. 4.ºPensão de Involidez
  13. Art. 5.ºPeusão de sobrevivência
  14. Art. 6.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 33/04

de 18 de Junho

Considerando que o trabalho de uperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar,

Ant. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas é omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O Presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação & tem efeitos retroactivos à partir de à de

Abril de 2004.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNtOS.

Tabela dos venclimentos-base

1 — Magistrados Judíciais

Vencinen-

Presidente do Tribunal Supremo. 1. 1.110 ce o | 130 822,06

Vice-Presidente do "Tribunal Supremo... 111...) 123555,0)

TONselheiro 1 118 1 cao ce ca cn ana ne as ao que cas eo | 116 287,07

Juiz de direito presidente provincial com nais de 10 anos | 109 019,13

Juiz de dizeito presidente provincial com mais de 5 anos .. | 101 751,19

Juiz de direito presidente provincial com menes de 5 enos | 87 215,30

Juiz de direito-provincial-oom mais de 10 anos. 2 11.10] 109 015,13

Juiz de direito provincial com mais de S anos... 1.1. .] 10175119

Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . 11... | 8B7215,30

Juiz municipal com mais de JO ABOS c11c 1. une | 79 947,36

Juiz municipal com mais de SAnOS. cuco se a] F267T9AZ

Juiz municipa) com menos de 5 9005 1111 ue e nen] 65411AB

Tabela dos vencimentos de base

11 — Magistrados do Ministério Público

Vencimen-

Procurador Gera! da República... 11001. ce e ce ne | 130 822,96

Vice-Procurador Geral da República c.. 12 00 e | 123 555,01

Adjunto Procurador Gera! da República 1.1. 1011.2020...) 116 267,07

Procurador provincial com mais de 10 anos... Jo... 109019,13

Procurador provincial com tmais de 5 anqs. .1 11.0... 22] 10175119

Procurador provincial com menos de 5 anos... 1.0.2.0] 87,215,30

Procurador provincial-adjunto com mais de 10 pnos... | 169019,13

Procurador provinciat-adjunto com mais de $ pnos. . ......[ 101 751,19

Procurador provincial-adjumo com menos de $ qnos... ...| 87215,30

Procurador municipal com mais de 10 anos 1.1.0... 7994736

Procurador municipal com mais de 5 3nO5. 111.0... 22] 7267942

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1112122 6541148

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnyaRDO DOS SANTOS.

Decreto n,º 34/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o rejustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação cientifica,

de acordo com a tabelo salarial anexa no presente diploma.

Árt. 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar às

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas ec omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos à partir de 1 de

Abrit de 2004,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Fromulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal de Investigação

Científica

Nr

Investigador principal... ce ee e ce ca ces cre e 900

Investigador AXIS 110100 00 e es nr ce rece Bau

ASSISlente de IOYestigação Lu ces ce rece 760

Estagiário de investigação. colou 1. 0 neo ces aus rea 200 ue 480

Tabela de vencimentos do pessoal de Investigação

Científica

Vencimento

ee em

Tnvestigador-COOrdenador. cu 1121 ue cc ee ee | 109 262,40

investigador priticlpal.. 100 ee ce asas race | 96 408,00

Investigador auxiliar. 11 11006 e de cce cas cce ces eee co B9 BBO,RO

Assistente de investigação. 10 1100 10 e ue cs ces ces e | BI 41,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 35/04

de 18 de Junho

A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de

Segurança Social, estabelece no seu astigo 72º a revisão

periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social.

2004 977

Em cumprimento daquela disposição, urge a necessidade de se proceder a referida revisão.

Nestes termos e ào abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112º e do anigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Âmbito)

D presente decreto tem como objectivo a definição do

método de actualização das prestações diferidas da

segurança social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

). À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 3407,00,

2.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, compreendidas entre os Kz: 3235,00

e Kz: 138 174,00, são actualizadas em 5,2%.

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Naciona!

de Segurança Social, superiores a Kz:138 175,00, são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 7 185,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1558,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, são actualizados em 5,2%.

Artigo 4.º#

Pensão de Involidez

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 3079,00.

2.

As pensões de invalidez superiores a Kz; 2928,00 são

actualizadas em 5,2%,

Artigo 5.º#

Peusão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 2966,00,

2.

Às pensões de sobrevivência superiores &

Kz: 2820,00 e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social, são actualizadas em 5,2%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a Icgislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 113/03,

de 31 de Outubro.

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