Preâmbulo
Decreto n.º 35/04
de 18 de Junho
A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu astigo 72º a revisão
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social.
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Em cumprimento daquela disposição, urge a necessidade de se proceder a referida revisão.
Nestes termos e ào abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112º e do anigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |º
(Âmbito)
D presente decreto tem como objectivo a definição do
método de actualização das prestações diferidas da
segurança social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
). À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 3407,00,
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, compreendidas entre os Kz: 3235,00
e Kz: 138 174,00, são actualizadas em 5,2%.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Naciona!
de Segurança Social, superiores a Kz:138 175,00, são
aumentadas de um montante fixo de Kz: 7 185,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1558,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, são actualizados em 5,2%.
Artigo 4.º#
Pensão de Involidez
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 3079,00.
As pensões de invalidez superiores a Kz; 2928,00 são
actualizadas em 5,2%,
Artigo 5.º#
Peusão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 2966,00,
Às pensões de sobrevivência superiores &
Kz: 2820,00 e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social, são actualizadas em 5,2%,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a Icgislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 113/03,
de 31 de Outubro.
Artigo 7.º#
Vigência
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Abril
de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luunda, nos 29 de Abri! de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgada sos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
————nnmNAMSSSMhMhM
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
Decreto executivo n.º 64/04
de 18 de Junho
Havendo a necessidade de regulamentar à organização e
o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do
Planeamento;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do artigo 25.º do
estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 6/03, de 27 de Maio, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interno do
Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento, anexo
ao presente decreto executivo e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretução e aplicação do presente diploma serão
Tesolvidos por despacho do Ministro do Planecamente
Artigo 3.º#
Este decreto executivo entra em vigo na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2004.
A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO 1
Definição, Atribuições e Composição
Artigo 1.º#
Deltoiçõo
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao
Ministro nus matérias de programação e organização das
actividades do Ministério do Planeamento.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Conselho de Direcção:
pronunciar-se sobre a proposta de plano anual de
actividades do Ministério e monitorar a sua
execução;
&b) apreciar o projecto de orçamento do Ministério,
bem como as propostas de alteração decomentes
da sua execução;
pronunciar-se sobre o programa de formação de
quadros do Ministério e sobre as linhas de força
do plano de formação de quadros para o sistema
de planeamento;
pronunciar-se sobre o sistema de gestão de
recursos humanos, designadamente sobre o
quadro de pessoal, admissões, demissões,
promoções, progressão na carreira e transferências;
€) pronunciar-se sobre o plano de informatização do
Ministério;
A pronunciar-se sobre os projectos de organização e
de funcionamento da actividade interna do
Ministério;
£) pronunciar-se sobre outras questões relevantes
para actividade do Ministério.
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho de Direcção integra, para além do
Ministro que o preside os seguintes membros:
Viçe-Minisiros;
directores dos serviços de apoio instrumental;
directores dos serviços executivos centrais;
directores dos serviços de apoio técnico;
directores dos órgãos tutelados.
