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Decreto n.º 35/04

Decreto n.º 35/04

18/06/2004Revogado12 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 72/04 — Decreto n.º 72/04, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto ne presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 35/04, de 18 de Junho.»
  • Revogado por Decreto n.º 73/04 — Decreto n.º 73/04, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto ne presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 35/04, de 18 de Junho.»
  • Revoga Decreto n.º 113/03 — Decreto n.º 113/03 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPensão de velhice
  3. Art. 3.ºAbono de velhice
  4. Art. 4.ºPensão de Involidez
  5. Art. 5.ºPeusão de sobrevivência
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºVigência
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interno do
  9. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  10. Art. 3.ºEste decreto executivo entra em vigo na data
  11. Art. 1.ºDeltoiçõo
  12. Art. 2.ºAtribuições
  13. Art. 3.ºComposição

Preâmbulo

Decreto n.º 35/04

de 18 de Junho

A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de

Segurança Social, estabelece no seu astigo 72º a revisão

periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social.

2004 977

Em cumprimento daquela disposição, urge a necessidade de se proceder a referida revisão.

Nestes termos e ào abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112º e do anigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Âmbito)

D presente decreto tem como objectivo a definição do

método de actualização das prestações diferidas da

segurança social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

). À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 3407,00,

2.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, compreendidas entre os Kz: 3235,00

e Kz: 138 174,00, são actualizadas em 5,2%.

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Naciona!

de Segurança Social, superiores a Kz:138 175,00, são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 7 185,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1558,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, são actualizados em 5,2%.

Artigo 4.º#

Pensão de Involidez

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 3079,00.

2.

As pensões de invalidez superiores a Kz; 2928,00 são

actualizadas em 5,2%,

Artigo 5.º#

Peusão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 2966,00,

2.

Às pensões de sobrevivência superiores &

Kz: 2820,00 e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social, são actualizadas em 5,2%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a Icgislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 113/03,

de 31 de Outubro.

Artigo 7.º#

Vigência

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Abril

de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luunda, nos 29 de Abri! de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promulgada sos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

————nnmNAMSSSMhMhM

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

Decreto executivo n.º 64/04

de 18 de Junho

Havendo a necessidade de regulamentar à organização e

o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do

Planeamento;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do artigo 25.º do

estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 6/03, de 27 de Maio, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interno do

Conselho de Direcção do Ministério do Planeamento, anexo

ao presente decreto executivo e que dele faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretução e aplicação do presente diploma serão

Tesolvidos por despacho do Ministro do Planecamente

Artigo 3.º#

Este decreto executivo entra em vigo na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2004.

A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO 1

Definição, Atribuições e Composição

Artigo 1.º#

Deltoiçõo

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao

Ministro nus matérias de programação e organização das

actividades do Ministério do Planeamento.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Conselho de Direcção:

a)

pronunciar-se sobre a proposta de plano anual de

actividades do Ministério e monitorar a sua

execução;

&b) apreciar o projecto de orçamento do Ministério,

bem como as propostas de alteração decomentes

da sua execução;

ec)

pronunciar-se sobre o programa de formação de

quadros do Ministério e sobre as linhas de força

do plano de formação de quadros para o sistema

de planeamento;

d)

pronunciar-se sobre o sistema de gestão de

recursos humanos, designadamente sobre o

quadro de pessoal, admissões, demissões,

promoções, progressão na carreira e transferências;

€) pronunciar-se sobre o plano de informatização do

Ministério;

A pronunciar-se sobre os projectos de organização e

de funcionamento da actividade interna do

Ministério;

£) pronunciar-se sobre outras questões relevantes

para actividade do Ministério.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção integra, para além do

Ministro que o preside os seguintes membros:

a)

Viçe-Minisiros;

b)

directores dos serviços de apoio instrumental;

c)

directores dos serviços executivos centrais;

dd)

directores dos serviços de apoio técnico;

e)

directores dos órgãos tutelados.

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