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Decreto n.º 26/04

Decreto n.º 26/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 113/03 — Decreto n.º 113/03 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério des Finanças deverá criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na
  7. Art. 4.º
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºDo venelmento
  10. Art. 2.ºForma de pagamento
  11. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 26/04:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira

V1Wóécnica de estatística. — Revoga toda à legistução que contrarie o

presente decreta.

ho de 2004 I Série — N.º49

Preço deste número — Kz: 180,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | de República 1.º e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

.—.. Kz: 300750,00 | 3º série Kz; 95,00. acrescido do respectivo

.—. Kz 183750,00 É imposto do selo, dependendo à publicação da

.—. Kz 96250,00 | 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— Kzx: 75000,00 | da imprensa Nacionnt— EP.

Decreto n.º 37/04:

Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal do Presidente

da República. -— Revoga o Decreto n.º 113/05, de 31 de Guiubro.

Decreto n.º 28/04:

Reajusta a tabela salarial provisória para O pessoal de direcção « chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.

— Revoga toda a legislação que contracie 0 presente decreto.

Decreto n.º 29/04;

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação

quê contrórie o presente decreto,

Decreto n.º MW:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos titutares de

cargas de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do

lmeériar. — Revogus toda a lcgislação que contrarie O presente

decreto.

Decreto nº ILÍ04:

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do regime especia! do sector do saúde e do pessoal de

apoio hospitalar. — Revoga toda a tegislação que contraric O

presente decreto.

Decreto n.º 32/04;

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes

universitários. — Revoga 10da à legislação que contrarie o presente

decreto.

Decreto n.º 33/04:

Aprova o repjustamento dos vencimentos de base dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda 6 legislação que

Contrarie o presente decreto.

Decreto nº 34/04:

Aprova o teajuslamento dos vencimentos de base do pessoal de

investigação científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Decreto n.º 35/04:

Detine os mecanismos de actualização das prestações diferidas de

scgurança social. — Revoga toda a legislação que conteadie O

dispos!o no presente diploma, nomeadamente o Uecreta 6.º | 15/03,

de 31 de Outubro.

Ministério do Planeomento

Decreto executivo n.º 64/04:

Aprova a regulamento interno do Conselho de Direcção.

Decreto n." 26/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabe-

Iecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alinea c) do

artigo 112. e do artigo 113.º ambos de Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de ba: = do pessoal da carreira técnica

de estatística, de acarós cor a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério des Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na

data da sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir

de 1 de Abril de 2004.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abri] de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instítuio

Nacional de Estatística

Grupo

de pessoal Currvira/Cotegoria

Assessor principal de estatística.......J.1........| B40

Primeiro assessor de estat(Stiça, cuecas | 760

Técnico ASSESSOP OE CSLUSUCA, vou. ooo | 680

superior Técnico superior principal de estacística........| 540

Técnice superior de estatística de 1º classe. | 480

Técnico supeior de estatística de 2.º classe... || 420

Especialista de estatística principal..uvosco.) 420

Especialista de estatística de 1.º classe...........| 380

Técnico Espercialista de eslatística de 2.º classe... 350

Técnico de estatística de 1.º Classes] 320

Técnico de estatística de 2." classe. | 260

Técnico de estatística de 3.º classes] 230

Técnico médio princ. estatística de "classe... | 200

Técnico médio prino. censtica de 2." classe... | 18D

Técnico Técnica médio princ. esuxística de 3." classe..-- | | 160

inédio Técnico médio estatística de 17 classe .....-.....—- | 140

“Técnico médio estatística de 2* CESS&.cmeenço || 120

Técnico médio estatísica de 3º CEESSC eia | DO

Pessoal não técnico

Pessoal Auxiliar écrico principal de estatístiea..ucincnn] 320

auxiliar de Auxilia Écnico de estatística de 1º classe.u...| 300

estatística Auxiliar témico de estatística de 2º classescco... | 280

Auxiliar témico de estatística de 3.º closse.......... | 2695

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnlcas

da Instituto Nacional de Estatística

Grupo Carreira/Calegorla Vencinento

de pessoal de base

Assessor principal de estalística,...1111h..2t 89 980,80

Primeiro assessor de estutística.................. | 8) 411,20

Técuico ASSESSOF UE CSGUÍSUCA, Jeff ccesenç | TAB41,60

superior — | Técnico superior principal de estatística......| 57 844,80

“Técnico superior de estética de 1º classe......... |/ 51 417,60

Técnico superior de estatística de 2.º classe.......... | 44 999,40

Especialista de estalística principal... | 4 990,40

Especialista de cstalística de 1,º classe... 40 705,60

Especialisla de estatística de 2." classe........| 37 452,00

Técnico de estatística de 1º classe...........| 34278,40

Técnico de estatística de 2º closse..i... | 27 851,20

Técnico de estatística de 3º classes | 24 637,60

Técnico médio prínc. estrtisicade 1 chsse.. 21 424,00

Técnico médio princ. esttxistica de 2º classe-.1 — 19 281,60

Técnico médio princ. estatística de 3º classe....| 1713920

Técnico médio estatística de 1º classe. c.ucsc | 14 996,80

Técnico médio estalística de 2º classe.......-..-...] — 12 B54,40

Técnico médio estulsica de 3º classe. cedo 10712/0

Pessoal não técnico

Pessoal — | Auxiliar técnico principal de estatística. ..mmn] 15 248,00

amiliarde | Auxiliar (&onico de estatística de 1 classe......-.-[ 14295,00

estentistica Auxilitr técnico de estatística de 2º classes.) 13 342,00

Auxiliar técnico de estatística de 3º Classe.........-]| 1238900

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Samos,

O Presidente da República, José EnvarDo Dos SANTOS.

Decreto n.º 27/64 ARTIGO 3º

de 18 de Junho (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

Convindo reajustar o vencimento do Presidente dá — e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

República, de acordo com o estabelecido no Programa do — Conselho de Ministros.

Governo.

Artigo 4.º#

Í Í (Norma revogatória)

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 113/03, de 31 de Outubro.

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Artigo 1.º#

Do venelmento

O presente decreto entra em vigor na data da sua

, . publicação e tem efeitos retroactivos à partir de 1 de Abril

É aprovado o reajuslamento do vencimento base mensal de 2004,

do Presidente da República, de acordo com à tabela anexa. :

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Publique-se.

Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

são calculados com base no vencimento do Presidente — 9795.

da República, es pagamentos devem ser efectuados Promutgado aos 31 de Maio de 2004,

por crédito em conta aberta por cada titular nas agências

bancárias a indicar, O Presidente da República, Jos£ EnuaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos

Cargos Vencímento Despesas de Total

Das Tcpresentação

Presidente dh REpÚbliea, Lucca src ecra 145 358,84 T2 679,42 218 038,26

Primeiro MInÍSteO. 11.1 aee oo rr 198 019,13 495 058,6! 158 077,74

Ministro, Governador Provinçial e Secittário do Conselho de MINisWos ..11.00.00000.00000 101 751,19 40 700,48 142 451,66

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjunio de Conselho de MinisiroS. ..1.1111.00 94 483,25 33 069,14 127 552,38

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, fosé EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 28/04 crédito em conta aberta para cada titular de cargo de

de 18 de Junho direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias à indicar:

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal Ást. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o

do Tribunal de Contas está dependente da definição em disposto no presente decreto.

diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

específicas. interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

Havendo necessidade de se reajustar à remuneração pura vãos pelo Sonseiho de MEnieos: , dat

o pessoul do Tribunal de Contas, que permila assegurar o das r - o . presente decreto entra em vi sor m ão

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado Abril de? TRA e tem efeitos retroactivos a partir de à de

à referido estatuto remuneratório. ni oe '

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, Luanda, aos 12 de Setembro de 2003.

o Governo decreta à seguinte:

Artiga 1º — É reajustada à tabela salarial provisória Publique-se.

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das Áreas de Í

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

presente diploma do qual é parte intessante. dos Santos.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EDusRDO DOS SANTOS,

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