Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 32/05

Decreto n.º 32/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado por Decreto n.º 85/05 — Decreto n.º 85/05, artigo 2.º«ARTIGO 3" (Revogação) É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05, de 27 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 93/05 — Decreto n.º 93/05, artigo 2.º«ARTIGO 3" (Revogação) É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05, de 27 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 94/05 — Decreto n.º 94/05, artigo 2.º«ARTIGO 3" (Revogação) É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05, de 27 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 73/04 — Decreto n.º 73/04 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 93/04 — Decreto n.º 93/04 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºáctualização de pensões
  3. Art. 2.ºPagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÂmbito
  8. Art. 2.ºFensão de velhice
  9. Art. 3.ºAbanao de velhice
  10. Art. 4.ºPensão de invalides
  11. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  12. Art. 6.ºRevogação
  13. Art. 7.ºEntrada em vigor
  14. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  15. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  16. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor a paror

Preâmbulo

Decreto n.º 32/05

de 27 de Maio

Atendendo a que o Programa Económico é Social do

Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários dos

funcionários da administração pública de modo à que se

possa compensar e incremento do custo de vida;

Considerando o regime especial das pensões arribuícas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados au perecidos, de conformidade

com o disposto na Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei do

Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

áctualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados qu perecidos, são actualizados na

base de 7,81%, com os seguintes valores:

Nº VW.

! Antigo combatente DESSA . 6 799,57

2 Deficiente de guerra do grupo 10 222. 0 6 6 799,57

3 Deficiente de guerra do grupo UM cu 1 6 430,54

4 Deficiente de guerra do arupo UML .. 2 1.0. 6 184,62

5 Deficiente de puerra do grupo (V 11... 53938,7)

6 | Órmode combatente. cul cus 5639,32

7 Ascendente de combatente 2 Jc.210100. 2 5 569,78

E Viúva de combatente -- eee 5 569,78

9 ACOMPANDADIE 110 eco eee eras e 6 430,54

Artigo 2.º#

Pagamento

1.

0 pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancãrio em conta aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pasamento será feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04,

de 14 de Dezembro.

005 1177

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antizos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Abril de 2005,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 33/05

de 27 de Maio

O artigo 13.º, nº 2 da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social,

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artizso 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Sesurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4189,00.

72.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 3887,00

e Kz: 165 BLL,OO, são reajustudas em 7,81%,

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz:165 812,00, são

aumentadas de pm montante de Kz: 12 950,00.

Artigo 3.º#

Abanao de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1916,00.

2, Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Ntcional de Segurança Social, superiores à Kz: 1917,00,

são aumentadas em 7,81%.

Artigo 4.º#

Pensão de invalides

1.

A pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 3785,00.

2.

As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 3680,00, são

aumentadas em 7,81%.

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 3647,00,

2.

As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 3384,00,

são aumentadas em 7,81%.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04,

de 26 de Novembro.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2005,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

cos Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Becreto n," 34/08

de 27 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

irtigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

s Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

de estatística. de acordo com a tabela salarial anexo

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Árt, 4.º — Às dúvidas é omissões que se susciarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor a paror

de 1 de Abril de 2005,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, José EnLaRDO nos SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

de pessoal Carrceira/Categoria

Assessor principal de estatístico. . ... | 840

Primeiro assessor de estatístien - - . | 760

Técnico Assessor de estatística... . 2 0. - .| 680

superior Técnico supenor poneipal de estatística - . | S40

Técnico superior de estatística de |* classe 4180

Técmco supeno: de estatística de 2 * classe. 1420

Especialista de estatísoca pencinal. . ..| 426

Especialista de estatísoca de 1.º classe. . ...; 386

Técnico Especialista de estístca de 2º classe ,- 350

Térmico de estaristica de 1º clhsse. . | 326

Técnico de estatsticade 2º Classe... 260

Técnico de estatistica de 3" classe... o 230

Técnico médio prince: estatística de 1º classe. | 200

Técnico médio princ estatisticade 2º classe... | 180

Técnico Técnico médio princ estatisboa de 3º classes. 160

médio Técnico médio de esutisaca de |? classe ... . .] 140

Técnico médio de estatística de 2º classe... 1%

Técmco médio de estatística de 3º classe, . | 100

Pessoal não técnico

Fessool Auxsiliar Kcmoo principal de estatística... 1. 3

auxíior de Auxihar técmeo de estatistica de 3º classe 2] 300

esisios Auxiliar écmeo de estatísnoa de 2º classe, 1... | 280

Auxilar wéemos de estatística de 3º classe... | 260

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso