Preâmbulo
Decreto n.º 32/05
de 27 de Maio
Atendendo a que o Programa Económico é Social do
Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários dos
funcionários da administração pública de modo à que se
possa compensar e incremento do custo de vida;
Considerando o regime especial das pensões arribuícas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados au perecidos, de conformidade
com o disposto na Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei do
Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
áctualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados qu perecidos, são actualizados na
base de 7,81%, com os seguintes valores:
Nº VW.
! Antigo combatente DESSA . 6 799,57
2 Deficiente de guerra do grupo 10 222. 0 6 6 799,57
3 Deficiente de guerra do grupo UM cu 1 6 430,54
4 Deficiente de guerra do arupo UML .. 2 1.0. 6 184,62
5 Deficiente de puerra do grupo (V 11... 53938,7)
6 | Órmode combatente. cul cus 5639,32
7 Ascendente de combatente 2 Jc.210100. 2 5 569,78
E Viúva de combatente -- eee 5 569,78
9 ACOMPANDADIE 110 eco eee eras e 6 430,54
Artigo 2.º#
Pagamento
0 pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancãrio em conta aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pasamento será feito pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04,
de 14 de Dezembro.
005 1177
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antizos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Abril de 2005,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 33/05
de 27 de Maio
O artigo 13.º, nº 2 da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social,
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artizso 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Sesurança Social,
Artigo 2.º#
Fensão de velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4189,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 3887,00
e Kz: 165 BLL,OO, são reajustudas em 7,81%,
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz:165 812,00, são
aumentadas de pm montante de Kz: 12 950,00.
Artigo 3.º#
Abanao de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1916,00.
2, Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Ntcional de Segurança Social, superiores à Kz: 1917,00,
são aumentadas em 7,81%.
Artigo 4.º#
Pensão de invalides
A pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 3785,00.
As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 3680,00, são
aumentadas em 7,81%.
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 3647,00,
As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 3384,00,
são aumentadas em 7,81%.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04,
de 26 de Novembro.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2005,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
cos Santos.
Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Becreto n," 34/08
de 27 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
irtigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
s Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
de estatística. de acordo com a tabela salarial anexo
ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Árt, 4.º — Às dúvidas é omissões que se susciarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor a paror
de 1 de Abril de 2005,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 13 de Maio de 2005,
O Presidente da República, José EnLaRDO nos SANTOS
Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
de pessoal Carrceira/Categoria
Assessor principal de estatístico. . ... | 840
Primeiro assessor de estatístien - - . | 760
Técnico Assessor de estatística... . 2 0. - .| 680
superior Técnico supenor poneipal de estatística - . | S40
Técnico superior de estatística de |* classe 4180
Técmco supeno: de estatística de 2 * classe. 1420
Especialista de estatísoca pencinal. . ..| 426
Especialista de estatísoca de 1.º classe. . ...; 386
Técnico Especialista de estístca de 2º classe ,- 350
Térmico de estaristica de 1º clhsse. . | 326
Técnico de estatsticade 2º Classe... 260
Técnico de estatistica de 3" classe... o 230
Técnico médio prince: estatística de 1º classe. | 200
Técnico médio princ estatisticade 2º classe... | 180
Técnico Técnico médio princ estatisboa de 3º classes. 160
médio Técnico médio de esutisaca de |? classe ... . .] 140
Técnico médio de estatística de 2º classe... 1%
Técmco médio de estatística de 3º classe, . | 100
Pessoal não técnico
Fessool Auxsiliar Kcmoo principal de estatística... 1. 3
auxíior de Auxihar técmeo de estatistica de 3º classe 2] 300
esisios Auxiliar écmeo de estatísnoa de 2º classe, 1... | 280
Auxilar wéemos de estatística de 3º classe... | 260
