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Decreto n.º 93/04

Decreto n.º 93/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004
Data
14/12/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 21/05 — Decreto n.º 21/05, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04, de 14 de Dezembro. 005 1177»
  • Revogado por Decreto n.º 31/05 — Decreto n.º 31/05, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04, de 14 de Dezembro. 005 1177»
  • Revogado por Decreto n.º 32/05 — Decreto n.º 32/05, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 93/04, de 14 de Dezembro. 005 1177»
  • Revoga Decreto n.º 10/04 — Decreto n.º 10/04 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºPuginmento
  4. Art. 3.ºRerogação
  5. Art. 4.ºDúridas e emissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
  8. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  9. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o

Preâmbulo

Decreto n.º 93/04

de 1 de Detembro

Atendendo a que o Programa Económico e-Social do

Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários. dos

funcionários da administração pública de modo à que se

possa compensar no ineremento do custo de vide;

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados eu perecidos,'são actualizadas nos

seguintes valores:

TO eee — [een]

1º | Antigo Combatente... 1. ic co 6307,00

2 | Deficiente de Guetta do grupo L ... cc. 120, 630700

3 | Deficiante de Guerra do grupo Il... J.J... $964,70

4 | Deficiente de Guerra do grupo IM ... ...... 5736,60

5 | Deficiente de Guerra do grupo IV ... 1.116 5508,50

7 | Ascendente de Combatente à. 11 0 io 5166,0

-g& | Vióva de Combatente 2. e e cuco 5166,30

9 | ACOMpanhante su eu 11+ ires reco SE64,70

Artigo 2.º#

Puginmento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias

das respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências

bancárias, o pagamento será feito pelos serviços locais dos

antigos combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Rerogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 10/04,

de 27 de Fevereiro.

O DE 2004 2409

Artigo 4.º#

Dúridas e emissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação -e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos. Combatentes e Veteranos de Ciuerra, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado, aos 2 de Dezembro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto. n.º 94/04

de 14 de Dezembro

Convindo reajustar 05 vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no programa

do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.5, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não

universitária, de acordo com a tabela salarial anexa no

presente decreto, do qual é parte integrante,

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei, aos funcionários integrados

Nessa carreira.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

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