Preâmbulo
Decreto n.º 93/04
de 1 de Detembro
Atendendo a que o Programa Económico e-Social do
Governo prevê ajustamentos periódicos dos salários. dos
funcionários da administração pública de modo à que se
possa compensar no ineremento do custo de vide;
Considerando o regime especial das pensões atribuídas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados eu perecidos,'são actualizadas nos
seguintes valores:
TO eee — [een]
1º | Antigo Combatente... 1. ic co 6307,00
2 | Deficiente de Guetta do grupo L ... cc. 120, 630700
3 | Deficiante de Guerra do grupo Il... J.J... $964,70
4 | Deficiente de Guerra do grupo IM ... ...... 5736,60
5 | Deficiente de Guerra do grupo IV ... 1.116 5508,50
7 | Ascendente de Combatente à. 11 0 io 5166,0
-g& | Vióva de Combatente 2. e e cuco 5166,30
9 | ACOMpanhante su eu 11+ ires reco SE64,70
Artigo 2.º#
Puginmento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias
das respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências
bancárias, o pagamento será feito pelos serviços locais dos
antigos combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Rerogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 10/04,
de 27 de Fevereiro.
O DE 2004 2409
Artigo 4.º#
Dúridas e emissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação -e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos. Combatentes e Veteranos de Ciuerra, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado, aos 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto. n.º 94/04
de 14 de Dezembro
Convindo reajustar 05 vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecido no programa
do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.5, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
universitária, de acordo com a tabela salarial anexa no
presente decreto, do qual é parte integrante,
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei, aos funcionários integrados
Nessa carreira.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
