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Decreto n.º 73/04

Decreto n.º 73/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 21/05 — Decreto n.º 21/05, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04, de 26 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 32/05 — Decreto n.º 32/05, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04, de 26 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 34/05 — Decreto n.º 34/05, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04, de 26 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 35/04 — Decreto n.º 35/04 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPensão de velhlou
  3. Art. 3.ºAbona de velhice
  4. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  5. Art. 6.ºRevogação
  6. Art. 7.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºDúvidas e emissões
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  10. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 73/04

de 26 de Novembro

O artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro,

estabelece n reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituio Nacional de Segurança

Social,

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se

necessário proceder a referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

línea c) do artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

%O DE 2004 2293

ARTIGO | *

(Âmbito)

Q presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhlou

l.

A pensão minima de velhice é fixada em

Kz: 3886,00.

2.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas centre os Kz: 340800 e

Kz: 145 359,00, são reajustadas em 14,07%.

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 145 360,00. são

aumentadas de um montante de Kz: 20 452,00.

Artigo 3.º#

Abona de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1777,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 1778,00 são

aumentados em 14,07%.

ARTIGO 4"

(Pensão de invalidez)

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 3512,00.

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores à Kz: 3080.00 são

aumentadas em 14,07%.

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 3383,00.

2.

Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a K2: 2967,00 são

aumentadas em 14,07%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

ne presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 35/04,

de 18 de Junho.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Outubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Latanda, aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedode Dias

dos Sanros.

Promulgado àos 4 de Novembro de 2004,

O Presidente da República, José EnuarDO nos SANTOS

Decreto n.º 74/04

de 26 de Novembro

Tornando-se necessário reajustar o valor do salário

mínimo Nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º

do Decreto n.º 34/04, de 20 de Junho;

Ao abrizo das disposições combinadas da alínca c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO | º

(Montante do salário mínimo nacional)

É reajustado para Kz: 4344,00 o salário mínimo

nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem,

Artigo 2.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

pela Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor a partir de | de Qutubro

de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em Luanda,

aos 20 de Outubra de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 4 de Novembro de 2004,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 75/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização €

controlo de administração do Estado, de acordo com o

estabetecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

antigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1," — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

pecção, fiscalização e controlo de administração do

Estado, de açordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

e técnicos integrados nessa carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superjores, nas agências

bancárias a indiçar.

Ar. 4.º — E revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

An, 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An. 6.º — O presente decreto entra em vigor a partir de

1 de Outubro de 2004.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, Fosê EnDuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária de direcção c chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo ; "

de pessoal Curreira Categoria

Inspector Geral do Estadao: — .. 2 170

Inspector Geral 111. 12.00 au o 150

Direcção Inspector Geral-Adjumto, 1... 1... | 149

e chefia Inspector Provincial... o - 149

TInspeclor-chele de 1." classe... a EE E)

Inspecior-chefe de 2." classe... . 2 1.0] 120

Inspector assessor principal 0, 840

Inspector primeiro assessor o. 7650

Inspector Inspector assessor 1... ces | o

superior Inspector superior principal 2 cc. 540

Inspector superior de 1," classe .. ... . ..| 480

Inspector supenor de 2." classe... 1. 4)

Inspector especialista principal 1... |[ 420

Fnspector Inspector especialista de v classe . . 380

técnica Inspector especiuhsta de 2" classe - .. .. | 350

Inspector técnico de 1.º classe. .... .. | 320

Inspector técnico de 2* classe “o. | 260

Inspector técmeo de 3º classe ...... . ,,| 330

Sub-inspector principal de | "classe... ... | 20D

Sub-mspectar principal de 2º classe. =. 180

Sub-inspecior Sub-inspector principal de 3º classe . ..... | (60

Sub-inspector de 1. classe ,......... . . | 1490

Sub-imspector de 2.º classe... 0... [| 120

Subinspecior de 3. "classe... 1. q 100

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