Preâmbulo
Decreto n.º 73/04
de 26 de Novembro
O artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro,
estabelece n reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituio Nacional de Segurança
Social,
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se
necessário proceder a referida revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
línea c) do artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
%O DE 2004 2293
ARTIGO | *
(Âmbito)
Q presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhlou
A pensão minima de velhice é fixada em
Kz: 3886,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas centre os Kz: 340800 e
Kz: 145 359,00, são reajustadas em 14,07%.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 145 360,00. são
aumentadas de um montante de Kz: 20 452,00.
Artigo 3.º#
Abona de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1777,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 1778,00 são
aumentados em 14,07%.
ARTIGO 4"
(Pensão de invalidez)
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 3512,00.
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores à Kz: 3080.00 são
aumentadas em 14,07%.
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 3383,00.
Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a K2: 2967,00 são
aumentadas em 14,07%,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
ne presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 35/04,
de 18 de Junho.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Outubro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Latanda, aos 20 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedode Dias
dos Sanros.
Promulgado àos 4 de Novembro de 2004,
O Presidente da República, José EnuarDO nos SANTOS
Decreto n.º 74/04
de 26 de Novembro
Tornando-se necessário reajustar o valor do salário
mínimo Nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º
do Decreto n.º 34/04, de 20 de Junho;
Ao abrizo das disposições combinadas da alínca c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
ARTIGO | º
(Montante do salário mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 4344,00 o salário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem,
Artigo 2.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
pela Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor a partir de | de Qutubro
de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em Luanda,
aos 20 de Outubra de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 4 de Novembro de 2004,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 75/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização €
controlo de administração do Estado, de acordo com o
estabetecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
antigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1," — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
pecção, fiscalização e controlo de administração do
Estado, de açordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
e técnicos integrados nessa carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superjores, nas agências
bancárias a indiçar.
Ar. 4.º — E revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
An, 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
An. 6.º — O presente decreto entra em vigor a partir de
1 de Outubro de 2004.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, Fosê EnDuaRDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária de direcção c chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo ; "
de pessoal Curreira Categoria
Inspector Geral do Estadao: — .. 2 170
Inspector Geral 111. 12.00 au o 150
Direcção Inspector Geral-Adjumto, 1... 1... | 149
e chefia Inspector Provincial... o - 149
TInspeclor-chele de 1." classe... a EE E)
Inspecior-chefe de 2." classe... . 2 1.0] 120
Inspector assessor principal 0, 840
Inspector primeiro assessor o. 7650
Inspector Inspector assessor 1... ces | o
superior Inspector superior principal 2 cc. 540
Inspector superior de 1," classe .. ... . ..| 480
Inspector supenor de 2." classe... 1. 4)
Inspector especialista principal 1... |[ 420
Fnspector Inspector especialista de v classe . . 380
técnica Inspector especiuhsta de 2" classe - .. .. | 350
Inspector técnico de 1.º classe. .... .. | 320
Inspector técnico de 2* classe “o. | 260
Inspector técmeo de 3º classe ...... . ,,| 330
Sub-inspector principal de | "classe... ... | 20D
Sub-mspectar principal de 2º classe. =. 180
Sub-inspecior Sub-inspector principal de 3º classe . ..... | (60
Sub-inspector de 1. classe ,......... . . | 1490
Sub-imspector de 2.º classe... 0... [| 120
Subinspecior de 3. "classe... 1. q 100
