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Decreto n.º 93/05

Decreto n.º 93/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 32/05 — Decreto n.º 32/05 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos
  3. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  5. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  6. Art. 1.ºActualização de pensões
  7. Art. 2.ºPagamento
  8. Art. 4.ºDúvidas ce omissões
  9. Art. 5.ºEutrada em vigor
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  11. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrane

Preâmbulo

Decreto n.º 93/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos

de direcção e chefta do regime gergl, de acordo com à

tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

intesrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

Cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art 4.º — É revogada toda a legistação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Art, 5.º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Seternbro de 2005.

Publique-se

O Primeiro Mimstro, Fernondo da Piedade Dias dos

Santas,

Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDuaARDO DOS SANTOS

Talrela de vencimento»-base dos titulares de curg,

Designação Estrutura e cargo

Central.

Inspector geral do Estado

Duecior mauional

Seretãno gsral

Duelo de gabinetos do membro do Governo

Secreto geral da Universidade Agostinho Neto

Inspector geral

Duecror geral de mstuuvição pública

Duecror de Gabinete Jinidico

Duccto de Gabinete de Estudos: Plat amento é LsVtaustic a

] Duector da Gabinete de Intercâmbio Internacional

Dueuão Ditecrin geral-adjunte de insutuição pública

Inspector gerat-adjunto

Director dos serviços da Renona

Director geral do Centro Social da Unisersidade À gosumlo Neto

fanel

Delegado proviticial

Divelor provintial

Inspecte provincial

Admistrado: inunicipal

Adminisuadoe: municipal-adjunoto

Admunivirador comunal

Admunstrador comunsi-adjunto

Cent

Chefe de departamento

Duector-adjunio de gabinete do memino do Governo

Duectar dao gabimete de Retações Públicas da Universidede Agostai

Chete do Cento de Documentação e Intonvação

Inspector-clwle de 1* classe

Inspector-cheie de 2º classe

Chefededivisão 100 1.

Chefia Chefe de repartição

Chu!e do gabinete do vice-rêno

Chelce de secção ae.

Local

Vhele de depulanmesto provincial

Inspector-chete de 1º classe

Inspectoi-chefe de 2" classe

Chute do setção provincial ,

Chele de seção munmeiçpal ..

O Puimeiro Ministro, Fernando dae Piedade Duis dos Samos

O Presidente da República, Josi! EouaRBO bos S eso

45 de direcção e chula

Vencimento re. Total

sentação ee

112 890,37] 22 78,07 | 135 468 44

99 (D9,15 [19492183 | 119 530.08

99 609 15 [14092]1,83 | 119 53098

99 609 15 [19921,83 | 119 53008

99 609 15 [19921,83 | 119 530,98

99 609 14 [1992] 83 [119 530.98

95 609,15 [19921,83 | 119 530 95

99 609,15 |[19925,83 | 119 53098

99 604,15 [19921,83 [| 119 530,98

99 009,15 | 1992] 83 [| 119 530,98

92 968,54 [185937] [11156225

92 968.54 [1859371 | 111 56225

92 968.54 [1859371] | 111 662,23

92 968.54 [18 593.71 [111 56225

92 968,54 118 59371 [| (11509225

92 908 34 | 18 59371 | 111 86225

92 968 44 [18 593,7) | 111 562.25

92 VOS 54 [18 593 71 1111 56228

7908732 [1593746 [ 9562478

73 046,71 [14 009 34 | 87 656,05

606 406 10 [13 281,22 | 79 687,32

86 327 9 80 327,93

863279? 86 327,93

1.

Neta 86 327 93 86 327,93

86 32/93 86 327.93

86 32.93 86 327,93

79 087,32 79 687,32

79 687.32 79087 32

7304671 73 046.71

73 046.7) 73 046,71

c6 406,10 66 106,10

8633793 86 327,93

86 327 43 86 327,93

79687 32 79 687,32

66 400 10 66 406,10

66 406,10 46 406,10

— — o

Decreto n.º 94/05

de 28 de Qutubro

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que

o Programa Económico e Social do Governo prevê

reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se

possa compensar no incremento do custo de vida;

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 6,8%, com os seguintes valores:

*

U Antigo combatente. 0.0 1 0. 0. 7 262,00

2 Deficiente de gnerra do grupo 1... 7 263,00

3 — |Dcficiente de guerra do grupo 11. e. 6 868,00

4 Deficiente de guerra do grupo HI, ... . 6 604,50

5 Deficiente de guerra do grupo 1Vº- o. 6342,50

6 lfiodecombaeme. o 21 4 023,00

7 Ascendente de combatente e. 5 948,00

8 [Vmivadecombetente. 1110 5 948,00

9 Acompanhante " . 6 868,00

Artigo 2.º#

Pagamento

1 O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancá-

TIO em conla aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das cespectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não-existem agências-bancárias,

o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

ARTIGO 3"

(Revogação)

É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05,

de 27 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas ce omissões

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Secial.

Artigo 5.º#

Eutrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 95/05

de 38 de Qutubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrane

a disposto no presente decreto.

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