Preâmbulo
Decreto n.º 93/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos
de direcção e chefta do regime gergl, de acordo com à
tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte
intesrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses
Cargos.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Art 4.º — É revogada toda a legistação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Art, 5.º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Seternbro de 2005.
Publique-se
O Primeiro Mimstro, Fernondo da Piedade Dias dos
Santas,
Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDuaARDO DOS SANTOS
Talrela de vencimento»-base dos titulares de curg,
Designação Estrutura e cargo
Central.
Inspector geral do Estado
Duecior mauional
Seretãno gsral
Duelo de gabinetos do membro do Governo
Secreto geral da Universidade Agostinho Neto
Inspector geral
Duecror geral de mstuuvição pública
Duecror de Gabinete Jinidico
Duccto de Gabinete de Estudos: Plat amento é LsVtaustic a
] Duector da Gabinete de Intercâmbio Internacional
Dueuão Ditecrin geral-adjunte de insutuição pública
Inspector gerat-adjunto
Director dos serviços da Renona
Director geral do Centro Social da Unisersidade À gosumlo Neto
fanel
Delegado proviticial
Divelor provintial
Inspecte provincial
Admistrado: inunicipal
Adminisuadoe: municipal-adjunoto
Admunivirador comunal
Admunstrador comunsi-adjunto
Cent
Chefe de departamento
Duector-adjunio de gabinete do memino do Governo
Duectar dao gabimete de Retações Públicas da Universidede Agostai
Chete do Cento de Documentação e Intonvação
Inspector-clwle de 1* classe
Inspector-cheie de 2º classe
Chefededivisão 100 1.
Chefia Chefe de repartição
Chu!e do gabinete do vice-rêno
Chelce de secção ae.
Local
Vhele de depulanmesto provincial
Inspector-chete de 1º classe
Inspectoi-chefe de 2" classe
Chute do setção provincial ,
Chele de seção munmeiçpal ..
O Puimeiro Ministro, Fernando dae Piedade Duis dos Samos
O Presidente da República, Josi! EouaRBO bos S eso
45 de direcção e chula
Vencimento re. Total
sentação ee
112 890,37] 22 78,07 | 135 468 44
99 (D9,15 [19492183 | 119 530.08
99 609 15 [14092]1,83 | 119 53098
99 609 15 [19921,83 | 119 53008
99 609 15 [19921,83 | 119 530,98
99 609 14 [1992] 83 [119 530.98
95 609,15 [19921,83 | 119 530 95
99 609,15 |[19925,83 | 119 53098
99 604,15 [19921,83 [| 119 530,98
99 009,15 | 1992] 83 [| 119 530,98
92 968,54 [185937] [11156225
92 968.54 [1859371 | 111 56225
92 968.54 [1859371] | 111 662,23
92 968.54 [18 593.71 [111 56225
92 968,54 118 59371 [| (11509225
92 908 34 | 18 59371 | 111 86225
92 968 44 [18 593,7) | 111 562.25
92 VOS 54 [18 593 71 1111 56228
7908732 [1593746 [ 9562478
73 046,71 [14 009 34 | 87 656,05
606 406 10 [13 281,22 | 79 687,32
86 327 9 80 327,93
863279? 86 327,93
Neta 86 327 93 86 327,93
86 32/93 86 327.93
86 32.93 86 327,93
79 087,32 79 687,32
79 687.32 79087 32
7304671 73 046.71
73 046.7) 73 046,71
c6 406,10 66 106,10
8633793 86 327,93
86 327 43 86 327,93
79687 32 79 687,32
66 400 10 66 406,10
66 406,10 46 406,10
— — o
Decreto n.º 94/05
de 28 de Qutubro
Considerando o regime especial das pensões atribuídas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que
o Programa Económico e Social do Governo prevê
reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se
possa compensar no incremento do custo de vida;
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na
base de 6,8%, com os seguintes valores:
*
U Antigo combatente. 0.0 1 0. 0. 7 262,00
2 Deficiente de gnerra do grupo 1... 7 263,00
3 — |Dcficiente de guerra do grupo 11. e. 6 868,00
4 Deficiente de guerra do grupo HI, ... . 6 604,50
5 Deficiente de guerra do grupo 1Vº- o. 6342,50
6 lfiodecombaeme. o 21 4 023,00
7 Ascendente de combatente e. 5 948,00
8 [Vmivadecombetente. 1110 5 948,00
9 Acompanhante " . 6 868,00
Artigo 2.º#
Pagamento
1 O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancá-
TIO em conla aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das cespectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não-existem agências-bancárias,
o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
ARTIGO 3"
(Revogação)
É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05,
de 27 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúvidas ce omissões
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Secial.
Artigo 5.º#
Eutrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 95/05
de 38 de Qutubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrane
a disposto no presente decreto.
