Preâmbulo
Decreto n.º 85/05;
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradicionais, —
Revoga à Decreto nº 27/05, de 27 de Maio e toda a legislação que
CONnrane o Asposto no presente decreto
Decreto n.º $G/05;
Aprova as tabelas da estrotura indiciária e salainal dos tíulares de
targos de dirceção e chefia é dos efectivos Intesrados no Ministério
do [tuerior, — Revoga texia à legislação que eontraçie o disposto no
Presente decreto
Decreto n.º 87/05;
Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras
do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o
disposto no presente decreto
tubro de 2005 I Série — N.º 129
Preço deste número — Kz: 180,60
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a
... Kz 300750,00|3º* série Kz 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P
Pecreto n.º $8/05:
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições
públicas do ensina público não superior e da carreira docente não
univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto
no presente decreto.
Decreto n.º 3905:
Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime
especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a
legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.
Decreto nº 90/05:
Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime
espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia
das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —
Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente
decreto.
Decreto 1.º 91/05:
Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia
€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas
— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate
decreto.
Decreto n.º 925:
Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira
especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que
convarie o disposto no presente decreto
Derseto n.º 13OS:
Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a
Tegislação que contranie e disposto no presente decreto
Derreto n.º 94705:
Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos
comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics
tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O
disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,
de 27 de Maio
Decreto n.º 95/05;
Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira
técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O
disposto no presente decreto,
Decreto n.º 2/05:
Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da
scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O
disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,
de 77 de Maio.
Decreto n.º 97A5S: ARTIGO 2º
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos titulares de cargos (Forma de pagamento)
de direcção e chefia dos efectivos de Serviço de Inteligência
Externa (SIE) + do Serviço de Informações (SINFO), — Revoga
toda a legislação que contratie o disposto no presente decreto, Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos
Decreto n.º 98/05: são calculados com base no vencimento do Presidente
Define o sulário mínino nacional. — Revoga o Decreto n.º 74/04, da República, os pagamentos devem ser efectuados
de 26 legi: + À . + 2 :
no mesente. Siena e toda a legislação que contrarie o disposto por via do sistema bancário.
Decreto n.º 99/05;
Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoa! da careir ARTIGO 3º
especial dos oficiais de justiça, — Revoga toda a legislação que (Dúvidas e ornissões)
Cuntrarie o disposto no presente decteio,
Decreto n.º 100/05: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
Reajusta os vencimentos-base do pessoal de direcção e chefia e da . = ”
carreira técnica de inspevção afecto aos distintos serviços de — É aplicação do presente decreto são resolvidas em
Inspecção, Fiscalização c Controlo de Administração do Estado, — — Conselho de Ministros.
Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente
decrero.
Resolução n.º 58/05: ARTIGO 4º
Aprova o Contrato de Fomecimento de Equipamento de Desminagem, (Norma revogatória)
celebrado entre a República de Ángoia e a RUAG Land Systems.
oa e | É Tevogado Q Decreto nº 16/05, de 27 de Maio.
CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO Sº
—=— (Entrada em vigor)
Decreto n.º 78/05
de 28 de Outubro O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de
Í Í : . Setembro de 2005.
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da
República, de acordo com o estabelecido no Programa do " o
| Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Governo;
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos du Lei Constitucional, Publique-se.
o Governo decreta o seguinte:
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
ARTIGO 1º Santos.
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.
do Presidente da República, de acordo com a tabela anexa,
do qual é parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Tabeia de vencimenios-base dos titutares de cargos políticos
Vencimento Despesas de
| Cargos l Dase | reproseoração | Total
Presitente dia República 111100 000 0000 cn cena cs creo ce nn an ue nn a oo À 19081700 É — osaseso | 28637550]
Primeiro RWÍENISTTO 116 100 ca co ces ce cr ra ces ne cre a ne so ae e cas res mae ces ee À 143 187,75 64 434,49 207 622,24
Ministro, Governador Provincias é Secretário do Conselho de Ministros — cce 00 133 641,90 53 456,76 187 068.66.
Vice-Minisum, Vice-Governador & Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros — 110... 124 096,05 43 433,62 167 525,67 [|
DL PN ETTA
O Frimeiro Ministro, Fernando da Pieuúade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Tosê EnvarRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 79/05
de 28 de Qutubro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe-
Tecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 1139,º ambos da Lei Constitucional,
o Gover.:o decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos-base dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, de acordo com a tabela sálarial anexa
ao presente decreto, do qual é parte intesrante,
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
rTesulvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Sertembr > de 2005,
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da. Piedade Dias dos
Santos.
FPromulgado aos 14 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tahela dos vencimentos-base
1 — Magistrados Judiciais
po" cem TIDO TRF Tino
tobast
pro mea meme An 2852.
H H E
H : â
| Presidente do Tribunal Suprema à... 112012 0200120200 j 171 823,30
H Vice-Presidente do Tribunal Suprema .......1110110000o ' 142 279,45
t Conselheira «160000 cc res | 152735,30
| Juíz de direito presidente provincial com mais de 10 anos G [ESETTNC
à Juíz de direito presidente provincial com mais de 5 anos .. | PIS 441,90 Í
O DE 2005 2607
Pe ee
Juiz de direico presidente provincial com menos de 5 anos | 114 550,20
Juiz de direito provincia! com mais de TO anos. . JJ... [143 187,75)
Juiz de dircito provincial com mais de S anos... 1...) 13364190
Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . .........[ 1455020
Juiz municipal com mais de [Danos 11.1 100000 2... | 10500435
Juiz municipal com mais de 5 anos. cu... | 95458,50
Juiz municipal cam menos de 3 anos -.. 11.1... 0.222. | 8591265
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magistrados do Ministério Público
Vencimen-
Procurador Geral da República... 1.011.110 culo co o. f 171 295,30
Vice-Procurador Geral da República 1112102000] 62279,45|
Adjunto-Procurador Geral da República --- 1h J1l 20000... | 15273360
Frocurador provincial com mais de 10 anos... JJ. 1...) 14318775
Procurador provincial com mais de 5 amos. 11... 0.0. 0... 133 641,50
Procurador provincial com menos de 5 àanos... ... 22... 22.t 114 550,20
Procurados provincial-adjunto com mais de 10 anos... ...| 143 187/75
Procurador provincial-adjiunto com mais de 5 anos. - 1... ] 133 640,90
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...| 114 550.20
Procurador municipal com mais de 10 anos ... 11... 1... 10500435
Procurador municipal com mais de 5 anos. 1.1 ..1....00..; 9545850
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1.00... 8595265
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 80/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo;
Nos fermos das disposições combinadas da atínea c) do
artizo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciona:
o Goverro decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos venci
mentos-base dos docentes universitários, de acordo
com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do qual é
parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos par via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
E revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Art, 4º — As dúvidas e omissões que £& suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 3.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Seterbro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgardo aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária
Vencimento
Professor ÚUadar - 0. 10 1d. ee so ar anarr ce nn. t 143 503,80
Professor associado... 21/2001 cumes se ee e a oo sv | 126621,00
Professor auxiliar .. ces 0 06 ame es run | 118 179,60
ASSUTENDE Lo a o cn anrere anvo are es cre ve ve | 106 924,40
ASSÍSICMIE CSTAPIÓriO 1. 10 10 rn eres cer ar se | 67 531,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 81/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
da carreira diplomática do Ministério das Relações
Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitwectonal,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamênto dos
vencumentos-base dos funcionários da carreira diplomática
do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a
tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sisteraa bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática
Vencimento
Embaixador. . 10 uv neve nan e.) 13506240
Minisiro Conselheiro... 1101 coeso no 2 .t 126621,00
CONSelheirO à 1 cosmo se eee a. | 1B1799,60
1º Secreto. Jo 112 ee ee ua | 95605,20
2º SEMAD à 1 uma seo vas 84 414,00
3* Secretário mes mM 75 972,68
ADO Lou ana ear am are e. 2. | 5908980
O Primeiro Ministro, Fernando do Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 8/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,
5 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ellen 2 Kz: 133 641,90;
Vice-Presidente... ee a... Ez. 124 096,05;
Membro efectivo com dedicação
EXCIUSIVA cocina Rx: 112 890,37,
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
litular provemente de orgamsmo onde «uferia remuneração
superror ao estipulado.no prexente diplama pode optar
por aquele vencimento,
Art, 3.º — À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz; 13 364,19,
Art 4º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea ed) do artigo 3.º do diptama 18ferido no artigo 1.º é
definido nas seguintes proporções.
Presidente... 15%:
Vice-Presidente. .... 11111111 35%;
€c) Membro efectivo.....ll2.e 2... 20%,
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacionai de Comunicação Social em
regime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Arl. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Art 7.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação & aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 8.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 83/05
de 25 de Uutubro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
O DE 2005 2609
Artigo 1.º#
— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Att. 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreiro,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Art -4,.º — É revogada tada u legislação que contrarie
6 disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de. 2005
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Publique-se.
O Primeiro Minisito, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Tabeia de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice 100 = Kz, 106 454,00
General do Exérerto/General da Aviação/Alm Armada 156 487,98
General CEMR/CAGEMG 142 64836
General, Almirante. 129 873,58
Tenente General Viçe-A!mirante 117 099,40
BngadeirContra-A lmirante 106 454,00
Índice 100 = Kz 6260,00
VYendão mento
Desiguação base
Coraue], Capitão-Mar-c-Guerra, 103 290,00
Tenente-Coronel, Capitão de Fragala 86 075,00
Major, Capitão de Corveta 71 735,60
Capitão, Tenente de Navio 45 150,60
Tenente, Tenente de Fragata 46 011,00
Sub-Tenente, Tenente de Carveta 38 311,20
Aspirante, Guarda Marinha 3 805,60
Sargento malor 31 675,60
Sargento-chefe 26417,20
º gargento, 21 972,60
º sargento. 18 341,80
º cabo, cabo 11 706,20
2º cabo, marinheiro 901440 1
Soldado, grumete. 751,00
Soldado, gramete. 6 260,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 84/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o cstabelecido no
Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos-base do pesso: | de 1nvestigação científica, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Art, 2º — O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
E revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O
disposto no presente decreto,
Art 4.º — As dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em concelho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Minmstro, Fernando da Pledade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Josf EnvaRDO Dos SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal de investigação
científica
Argos Vencimento
Investigador coordenador voou a e | 143503,80
Investigador principal ne =. . 126 621,00
Investigador aumbar 1.010 1210 0.0 + feras dr LIRI7D,60 |
Assistente de mvyestigação - 06 92440
Estagiário de investigação .. « eo | 67 531,20
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josá EnuARDO pos SanTOS
Decreto n.” 85/05
de 28 de Ontubro
Convindo ajustar os subsídios das autoridades
tradicionais, nos termos das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
L É aprovado o ajustamento do subsídio mensal
atribuído ao soba grande para Kz: 13 769,94.
2, Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante deste diploma,
Artigo 2.º#
Artuslização
Os valores dos subsídios são reajustados em função de
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda
à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
(Fntrada em Yigor 3
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luandaaos 28 de Setembro de 2008,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Eromulgado.aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EbuarDO DOS SANTOS
Tabela de subsídio a atribuir às autoridades
tradiclonais, à que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
Montante
Denominação Individual
mensal
Saba grande — 13 769,94
Soba 50 | 1239294
Seculo 80 11 15,95
Ajudante de sobo 2ronde so 8 261,96
Ajudante de soba 50 6 884,95
O Pumeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos
Decreto n.º B6/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base dos efectivos
do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos
de direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º c do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
a Cioverno decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, do qual são
parte integrante, para ajustamento dos vencimentos-base
dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos
do Ministério de Tnterior.
Art, 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de
direcção e chefia e aos efectivos Integrados nesse
Ministério.
Art, 3º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário
Art 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto,
) DE 2005 2611
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José ESuARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base da carreira especial
da Polícia Nacional
Índice 100 = Kz 106 454,00
YVencimen-
Comissário Geral 129 873,88
Comissário... 117 099,40
Sub-Comssáno 106 454,00
Índice 100=Kz 6260,00
1º Supenntendente, 103 290,00
Superintendente, 86 075,00
TIntendente 71 739,60
Sub-intendente 55 15G,60
Inspector 46 011,00
Subemspector 383)1,20
Aspirante 34 805,60
º Sargento da Polfma Nactonal 31 675,60
2" Sargento da Polícia Nacional 264/7,20
3” Sargento da Polícia Nacional 21 572,60
Agente de 1.* classe 18 341,80
Agente de 2* classe 11 706,20
Agente de 3," classe 9 014,40
Alistado .” 7 513,00
Tabela de vencimentos das carrelras especiais dos Ser
e Estrangeiros do Minist
Chefe puncipal Assessor posional principal
Chefe poncipal ajudante Assessor prisional de |" classe
Ajudante de comando Assessor piisional de 2" classe
Uhcfe ajudante Espec prisional principal
Chefe de 1 * ciasse Espec pusional de | * classe
Chefe de 2* classe Espec prisional de 2* classe
Thee de 3 classe Espeeialista prisional
Sub-chefe audentc Chefe guria pnsional supo
Reeduç pres supeno:
Cont prisional superior
Sub-chefe de 1º classe Thele guarda prisional] de 1º classe
Reedoe pres de [* classe
Controlado: pustional de 1º classe
Sub-chefe de 2* classe Chefe guarda pusisonal de 2" classe
Reedue prisional de 2* classe
Controlador pus. de 2* classe
Sub-chefe de 3* classe Oficial guarda postonzl] de 17 classe
Ofieut ie prsiona! de 1º classe
Oficial com pusional de 1º classe
Oficral guarda presional de 2? classe
Oficial reed pasional de 2º classe
Oficial cont prisional de 2" classe
Oficial guarda prisional de 3º classe
Oficial reod prisional de 3 * classe
Oficial cont prisional de 3" classe
Oficial ava guarda pesional
Cabo Agente prs1onal pencipal
Bombrcio sap de |? classe
Bombeiro meis | * classe
Bombeuo mor de 1º* classe Agente prisional ue | º classe
Bombeno sap de 2º classe
Bombeiro meig de 2" classe
Bombevno moi de 2" classe Agente prisional 1º 2* classe
Bombeno sap de 3" classe
Bombcrno merg de 3" classe
Bombruo mor de 3 * classe Agente pristonal 3º classe
Reeducádor auxihar principal
Controlador auxiliar prnciral
Reeducador auxiliar de 1º classe
Conrnfador avxaoliar de É classe
Reeducador avxilar de 2" classe
Cont olador auxilar de 2" classe
Reeducador auxihar de 3 * classe
Controlado auxilinr de 3? classe
Ieistiventio |] Estagiáno
riços de Bombeiros, Pristensis e de Migração
ério do Interior
Índice 100=Kz 14 069,00
Serviço de Migração
€ Estraugeiros Irase
Assesso: de nmgração puncipal 118 179.60
Assessor de migração de | * classe 106 924,40
Assessor ie megiação de 2* classe 95 669.20
Inspecto: de nugração poncipal 84 414,00
Inspector de migração de 1 “classe T59TLGO
Inspecto! de migiação de 2 * classe 59 083,80
Especialista de migração prenicipal 53 462,20
Espeeiafista de meração de 1* classe 49 241.50
49 241,50
49 241,50
Especialista de nugração de 2" classe 45 020,80
45 020,50
45 020,80
Sub-inspector migreução 1º classe 36 579.40
36 579,40
36 579,40
Sub-Inspecter mugaição 2" classe 32 358,70
32 358,70
32 3ISB,7TO
Sub-mmspectos migração 3 * clave 28 138.08
28 138,03
28 138,00
Oficial de migração de 1 class, 25 324,20
2532420
25 324.20
Oficisl de migração de 2º classo 22 510,40
Oficial de méração de 3º classe 19 60%,60
Sub-ofictal de migração de 1º chusse 15 475,90
Índice HM) =Kz 6260,00
€ Estrangeiros base
Sub-oficial de migração de 2? classe 200632,00
18 740,00
18 780,00
Sub-oíicial de migração de 3º classe 18 780,00
17 528,00
17 528,00
Ajudante de nugração de | * classe 17 528,00
16 276,00
16 276,04
Apedonte de nusiação de 2º classe 1627600
15 024,00
Ajudante de Imigração de 3* classe 15 024,00
13 772,00
Ausshar de mgração de | ' classe 13 172,00
12 525,00
Auxiliar de nugração de 2 * classe 12 520,60
11 268,00
| Auxlim de migração de 3º vlasso 11 268,00
Estagrário 6 260,00
Tabela de vencimentos de base dos cargos de
Cargos
Direcção:
Comandante Gera! da Polícia Nacional. coloca ae 0 oo
Inspector Geral. 110 Sosa se ca e ea rss em er
2* Comandante Geral da Polícia Nacional 1. 12 11) ias mec -
Director Nacional da Órgão Central, 1.11. cale co aos
Director Nactonal do CGPN Juve oo ceara anca
Comandante de Unidade CentralACGPN uu uu 0 cms e ”
Director de Gabinete do MIMStro 1... 21 a |
Conselheiro mA e eve es rename o ne eee
Delegado Provincial 1 1 0 e 1 eo se nes eee so cce
Director de Gabinete do ViCe-MÍGISTIO 2 ul 0. +
Comandante Provincial de Polícia de Luanda. 11 cl 0. eo o
Director de Escola Naeionalde Polícia. 2 1110 messes eo
Director Nacional- Adjunto do Órgão Central... 2. 112. e
Comandante Provincial de Polícia... cio es eee
Chefe de Posto da Comando Central de Polícia. |. 111/22 202 2
2* Comandante de Unidade Centrai de Polícia 1.100 e 2. 00
Chefe de Departamento Nacional. 111100 ceia nam nm
Chefe de Estado Maior de Unidade Central de Polícia =... 2 1 1.00
Sub-Director de Escala Nacional de POlíCIa 10 ces ne e
2º Comandante Provincial da Polícia de Loanda. fl 10000 se e
Chefia:
Chefe de Departamento do Órgão Central Lulu ma caes o o
Comandante Provincial de BOMBEITOS = 111 e ne eee e o re eee
Director Provantial Loucos near nes mma Grs men sn nro nr ads dm es
2" Comandante Provincia! de POlíCia 11. acc. cce es e o
Director de Escola Nacional de BoMbE&EMS LJ ll ae as o aos
Director de Escola Técnica Prisional. 1 lc eia e e e cao
Director-Adjunto de Gabinete do Muntro Lo al. a... 2 0 ce
Chefe-Adjunto de Posto do Comando Central de Polícia .. 2... cc.
2º Comandante de Unidade Operativa de Luanda 6. 10 cmo
Comandante de Umdade Operativa Provincial. 1 11. 1. 12. vo
Chefede Divisão 0 0. 16 ara eee nana anemia ae
Comandante Municipal de POlCia cu. ul cms o ane merece
Chefe de Posto do Comando Provincial de POlÍCIia . 1 uv ao
Director de Escola Regional de Polícia: 11l cus e ae e ea
Chefe de Departamento Provincial... 2a. eee aee e
Comandante de Quartel de Bombeiros de 1.º e8calão 1. 1 0. 0. e 2
Director de Unklade Pensienciária de 1º Classe lc. 2 10 2 0.0. 0 0
Chelede REpartição à 1. 0102018 e me e os a... DS
2" Comandante Municipal de Polícia 1. cce " u“.
CTChefede Cedra Jo 11211 ee ne ee e e aee ne ee
Comandante-Adjunto do Quartel de Bombeiros de 1.º excatão ... PS
Director de Unidade Prstonal de 2" Classe, oco so so no neo
Comandante de Esquadra Poltgial. colo cs o o eso
Sub-Direcror da Escola National de Bombeiros... 111 .
Sub-Directar da Escola Nacional dos Serviços Prisionais... 6, e.
Comandante de Quarisl de 2.º escalão couve ve esse so e
Comandante de Quarte! de Bombeiros do 3.º escalão. 0 un. 0000 >
Direclor de Unidade Prisional de 3* classe . PRA
Caomandante-Adjunto de Quartel de Bombcinos de 2, escalão... . .
Chefe de Posta Policial ... mada eo es vo
Chefe de Destacamento Policial. ame A o ...—.
Comandante-Adjunto de Quaste! de Bombeiros de 3 * escalão .. .
Comandante de Quartel de Bombeiros de 3.º esCalãO 1 10 o no eos
Sub-director de Unidade Prisional de 3 * Classe 10 11 1 ce e sea
Chefe de Pelotão, 1 - co. NO A NS A
O Primeiro Mimstro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
DE 2005 2613
direcção e chefia do Ministério do Interior
Índice 100 =XKz 66 405,10
ERES
ossec | 119530,98 | 4ERISRA É 161 366,82
mens ive causa cuco | 1F2890,37 | 338671 1467STAR
Teca aee ss 1 | 1269037 33B6T,IT | [467574
Voe eee 2] 9960915 | 2490229] 1245t1,04
cosa ee eve] BS609,15 | 2490320] t24511,04
Tra 0. 2] 9B609,15 | 2490228 | 1245114
e rama ese [| 9860915 | 7490128 | 124511,44
renan a seen. | 9960915 | 24902729 ]| 124511,44
ro aa e 99 609,15 2490229 | 124 511,44
oe ae 608,15 | 2450729 | i24511,44
mon e. ] 9960915 | 2490229| 124511,44
aus a e nan | 9960915 | 7400229 | L1245/1,d4
e e e e a. af 92968,54 273242,14 | 116210.68
meo ne eus 2 f SROGBSA | 7320214] 11621068
o ceras eee [| =92OB SA | 2TB2ADIA | tis210,68
ones eee. | 92068,54 | 232742014 | 1162/1068
ame aee ee | 92968,54 23242,14 | 116210,68
veces] BROGRS5A | 239424] 11621068
eee manos B296B5A | 2324714 t 11621068
Tome e ams at 9296854 | 2324214] 11621068
As pt no ra or reveste ve | B6327,93 — 286 327,93
ae e en ce aadao 12| — B6327,973 —| 8632793
nam ce nas aa || 86327,93 — | 86327,93
Acari eme ee | B63207,93 — 86 327,93
A aaa a a neo 86 327,93 — 86 327,93
aca o comme | 86327,93 — | 86327,93
emo came e eee ee | BG3N7 63 — | 8632793
ane a a eee ne. B86327,95 -— 86 327,93
matem es ee e ed 79687,32 — 79 687,32
Im mamae os eat 79GRT 2 — | 79687,32
Comece on 79687,92 —| 7968732
Com anus eae | 7968732 —| 79687,32
MOTTA eee | 79687,37 — 79 0687,32
aee so re 7968712 — 79687,32
Te ear a af TOG8732 — | 7968732
mes Ae ara a | 79068732 — | 7968732
mem ae aee TÍ 687,32 — 79 687,32
A aa a oo 73 46,71 — |) 730467
Lao ea o caes to 7BD4677 — 73 046,71
A eo ads er o | TBTM6/7A — | 304671
np ans Ta] PB O6/7] —| 730467
mao a eemane o | 73046570 —t 7304671
meme ae ca | 73 046/77] —t T3046;71
me ams aeee | 7304671 —i 73047)
e ea mea a | 730467] — 7304677
eo e ao aee | 73046/77 — 73 046,71
meme ara va. | 6640510 — | 65406510
Me e mem e at G5406,10 —| 6640610
oo e... 66 AD6,10 —| 6540510
Poa me ne $6 406,10 — | 6640610
oo meo | G6a6,/10 — 6640610
ee ara as 59 765,49 — 5976549
em Rm 59 765,49 — |) 5976549
de mo ee oe | 59765AS e 59 765,49
en e mca sen || S9765A9 —| 5So765A9
voe e... | “S976529 —| 5s976549
Decreto n,." 87/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funciorários
públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112,º e do arugo 113." ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das cameiras do
regime geral, de acordo com a tabela salaria! anexa ao
presente decreto, do qua! é parte integrante,
Art, 2º — Devem ser apenas processados os subsídios
uplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas canieiras.
Art 3,º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 4.º#
É revogada toda a Iegislação que contrarie o
disposto n1 presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e apiicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a parir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto é aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Praomulgado aos 13 de Outubro de 2005.
O Presidenie da República, José EpuarRDO pos SANTOS
Tabela de vencimentos-base do regime geral da função
pública — Pessoal técnico
Grupo : Vencinento
Carreira/Categoria base
ASSesso! principal... 11.1 a 1,8 179,60
L TUMeno sSCSSA a o 0 o isa | 10692440
Bo [JASSESSOE, an na ces un | 95 669,20
& Técnico superior prinDoipal . co el. 2.) 7597260
ci Técoico supenor de 1 classe. 1... 0. | 6753120
Técnen supenor de 2' classe e... .) S59089,80
Térmico especiaheo prúncipal - 1 | 5908980
Técnico especialista de 1º classe ..... ...) 53462,20
8 Técnico especiahsta de 2Pclasse. 1. 21. .| 497245150
3 Técnico de 1º classe - . 45020,80
Mm [Tensicodeztolasse 1. 10... -]) 3657940
Técnico de 3 "classe , ee | 3235870
o Trenico médio principatde L' dasse.. ....] 28 138,00
" “Técnico média principal de 2º classe. . ... ...] 2532420
28 É Técnico médio principal de 3º classe... ..f 225/00
à = iTécnicomédiode | classe... 11100 19 696,60
Técmrco médio de 2 * classe. ee. e) 163828D
Técnico médio de 3.º classe =. 12. 14 069,00
Pessoal não técnico
Grao Carreira/Categorla Vencinsnto
de pessoal eso base
5 Oficial administrativo principal... 2) 2003200
Primeiro oficial. -... eae .) 1878000
F- Segundo Oficial, 1.1 uno | 1752800
E Tercemo Oficial. 110 0 a] 1627600
o Aspirante. poucas ee caio ao | 137900
Escnturária-daculógafo . . . . ../ 1252000
& Tesoureiro priocipal 1 Ju 19 780,00
SE iTesoureirode classes. 2. 1.1.2] 1752800
E“ [TesoureirodeZ'Glasse 11. 1 112 2.) 1677600
Matcista de pesados principal. 2. 2.) 1502400
Motonsta de pesados de 1.º classe .. 13 772,00
Matorista de pesados de 2 * classe. 12 520,00
Motorista de ligeiros pancipal. - 2 2 | 1377200
Motonsta de ligeiros de L" classe =. 12 520,00
Motorista de ligeiras de 2.º classe... . ... 11 268,00
Telefoaista principal! 1. 100110 2010 11 268.00
Telefonista de 1.º Classe... 1 2 2. io 16015,00
Telefonista de 2.º Class. 1111100. 20.[ 876,00
Auxítiar adnuniscativo prinepel .... .. | 1001600
Autitar administrativo de L? classe. .| B7G4,00
Auxilar admnistrativo de 2º classe .. 75VL00
Auxiliar de hmpeza principal. 2 1.11... 8 764,00
Auxiliar de limperade 1.º classe... 1... - 751200
Auxiliar de limpeza de 2" classe... 1 1... 6 260,00
* Wa: EnNnCRTEBado.. cus au ns 15 024,00
SEER | Operário qualificado de 1.º classe... . 13 772,00
sã Operário qualificado de 2º classe... 12 520,00
$ã Eucameenão- " em Ts e 17 268.00
E Iperáno não quahficado de (classe ... .f 1001600
SEG, | Operário não qualificado de 2º classe...) 876400
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Fresidente da República, José EDUARGO DOS SANTOS
Decreto n.º 88/05
de 28 de Outubro
Convíindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino não superior e da carreira
docente não universitária, de acordo com o estabelecido no
Fiograma do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artugo 1.º — É aprovado o reajustamento dos
ventinentos base dos funcionárias públicos titulares de
cargos de direcção e chefia das instituições públicas do
ensino público não superior e da carreira docente não Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária, de acordo com as tabelas salariais anexas ao não universitária
presente decreto, do qual são parte integrante, —.
'enci-
Grupo 5 : mento
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios de pessoal Carreira/Categoria base
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
. Assessor principal (1.º escalão). . . [068198
Nessa carreira. Primeiro assessor (2.º escalho)... . .../ 10690440
Assessor (3,º escalão) 1. 1... | 95 669,20
382 ; ia das Finan ve criar Técnico princ, de | " classe (| * escalão) | 75 972,60,
Artigo 3.º#
O Ministéria das Finanças deve cri Técnico prin de 2º classe (2º escalão) 16753120
condições para o pagamento destes vencimentos por via do Professor "Técnico princ. de 3" classe (3º escalão) | 59 069.90
sistema bancário. secu "” ária Técnico de | * classe (4.” escalão) $3 462,20)
H ciclo e inédio Técnico de 2º classe (5.º escalão) . ./49241,50
ct 1 Í Técnica de 3" classe (G escalão)... |45 020,80]
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrárie o Aoxiliar de 1.º classe (7. cscatão) . |36S7HA
disposto no presente decreto. Auxilia de 3* classe (8.º escalão) 3235870
Auxiliar de 3" classe (I." escalão). . | 32358,70
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem Tegnioo prince. de VP classe (1 º escalão) 145 020,80
- = . " " ivo princ. de 2? classe (2º escalão) | 36 579,40
da interpretação e aplicação do presente diploma são Técnico anne. de 3º classe (3 * escalão). | 32 358,70
resolvidas em Conselho de Ministros. Professor Técmoo de 1.º classe (4º escalão) , |2813800
do ensino Técnico de 2º classe (5.º escalão) - | 28 138,00
: : secundário "Técnico de 3º classe (6º escalão) . 324,30,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de ! de Ieiota — À Aulão!» amado — Enio -
Setembro de 2005, Auriliar de 2º classe (8.º escalão) . .|22510,40
Auxiliar de 3º classe (9.º escalão) — . [2251040
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Técnico pras de FL cIasse Goo 28 138,00
nico priac. * classe (2º escalão) [25 324,20
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005. Tonico pane. de 3" classe (3.º escalão) | 22 510,40
Professor Técnico de 1º classe (4.º escalão) 19 696,60)
Publ do ensino Técnico de 2.º classe (5º escalão) . .|19096,60]
ublique-se. primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão). . . [6 882,80
Auxiliar de 1.º classe (Fº escalão). — , | 1688280
ro 1 . z Auxiar de 2.º classe (8.º escalão) «+ | 14 069,00;
DO Primeiro Ministro, Fernando da Fiedade Dias dos Auxitiar de 3º classe (9.º escalão) ... | 14 069.00
Santos.
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Promuilgado ans 19 de Outubro de 2005. Santos.
O Presidente da República, José EDuagDO DOS SANTOS O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOs SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições
públicas de ensina não superior
Índice 100 = Kz- 66 406,10
Desio- Vencimento | 5% suplem.
nação Corgo base Teruneração
Ensino. Dimetor | a an e e seems me eme e mero 92968,54 464843 9761687
me:
pré-uni | Sub-director, e me rem em e Dn nara nana nes acao na re eme 89 648,24 4 487,41 94 13065
versirdrio | Coordenador de muro ede QUO. 11110 2010 ne cen aa ame 86 327,9) 4 316,40 HH 644,33
Ensino Director de mais de ISOD alunos... 110100 e ese rasa eras alada cre aagãe ee 83 7,63 4 150,38 87 158,01
secur- | Sub-director de mais de 1500 alunos, director de S60 a 1500 alunos 2. 1000 eo 79 687,32 3 984,37 83 671.69
dária À py sector aié 500 alunos, coord. tuimo, discip. círculos de interesse e de desp. escoar. . 76 367,02 3818.35 80 185.37
Director de mais de ISODalunOS.. cciucccc o Va ae 73 045,71 365234 76 699.05
fnsino isop director de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1300 alunos «1. Lóan lo 69 TAG F486,32 BU
Dircetor até SDO aluoOS. - 100 108 in ver as ces cas nua ses sem des tus eua me te cos con can de es 66.406,50 332031 49 726,41
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 89/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos lécnicos
do regime especial! de carreiras de telecomunicações, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituaonal,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira
de telecomunicações. de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto, do qua! é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 3.º#
É revogada roda a legislação que cantrarie
O disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diptoma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
OQ Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base das carrei' as
de telecomunicações
Grupo VYenci-
——
Cnrreira técnica:
Assesso: de lelec. principal. 118 179,60
Téeni, .., | Assessor de telec de | clsse ... . [106924,460
Ce falece jAssessórde jelec de 2º classe... ... | 9566920
nicações Técmco superior de telec: principal... ...| 75 972,60
Técnico superior de telec de | * classe ..) 67 531,20
Técnica superior de telec. de 2.º classe. .] 59 089,80
Especialista de telec principal . . , , ] 5908980
Técni Espceisalista de telec de 1º classe... | 53462,20
de telecomu- — | Especialista de teto. de 2* classe .. .f 49 241,50
Assistente de teles. principal 2... | 4502080
nicações
Assistente de telec de 1.º Classes. 1.2.) 26579,40
Assistente de telec, de 2" classo . ,..,.| 32358,70
Venckr
base
Carreira técnica:
Técnico médko prince. teiec. de 1.º classe. .| 28 138,00
Técnico médio | Técnico médio poinc, teleç de 2.º classe. | 25 324,20]
de telecomu- —) TOCICO médio princ. telec, de 3.º classe. | 22 510,40;
nicações Técnico médio de teleo. de 71 "classe. ../ 19 696,60
Técnito médio de telec. de 2º classe. . | 16882,80
Fécnico média de telec. de 3.º classe... | 14 065,00
Carreira não técnica; -
Radiomontador principal 1.1.1. 1. x 032,00
Raodiomoniador de 1 "classe .... ... .| 18780,00]
Manutenção — é Radiomontador de 2º classe... o, 0. | 17528,00
detelecoma- | [nsialadorde 1º classe. coco 121] 1627600
nicações — (mnstalodorêe 2d classe. 1... 1. | 1502400
Instalador de 3 classe, | 13 772,00
de telecamuni. | [20 032,00
— [penar demiccamenicações prneipal | 2003200
Facção Qperador de lelec de 2" classe ....... | 1752800
fe selecame- — | Operador de rádios de |" classe... 16 276,00
aicoções — Operador dezadios de 2.º classe... . | 1502400
Operador de radioc. de 3" classe - 1... | 1377200
y Bolenneiro de 1" classe, 1... 2... | 1001600
Pera Boletineizo de 2º classe 1, 0... | 876400
nicações Bolktineiro de 3º classe. 1... . | 751200
O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnuaRDoO DOS SANTOS
Decreto n.º 90/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e
da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e
chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio
hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao
presente decreto, do qual são parte integrante,
Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas carreiras.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie
a disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir Tabela de rencimentos-base da carreira médica
de | de Setembro de 2005,
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Publique-se. Médica chefe de serviço - J.. 1,1. | 13506240
' e. . Médico assistente graduado . ..... . | 126621,00
D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Médico Médico assistente .. 1... 110011000] EIBITOGO
Santos. Médico interna complementar 2 .. , | 10692440
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005. Médico intemo complementar |, .] 9566920
Médico inteme geral 2. 1... 1) 6753139
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares
Desig- dad Vencimento | Despesas de
E 3 ENTER
Hosptat de 1 nível.
Diretor geral + Jo oo coceira on PEARL o o sn e — — —
Director CIHfGico 101 1 au aee eso vao | TOdAS GS UÍVEIS, La neo — — —
Director Go Cnfermagem 1 ue cias esa nao e | Contra 1 uu ao 79687,32 THBTI 87 65605
DTireclor administeativo 1 21240 cesar css eee voa OA no nos 85 327,03 8 632,79 94 60,72
Director cientifico pedagógico 11.1. cl. 20 Central o. 1, e... — — —
8 Hoapial de Ve t/ níveis
=| Director geral... co lo 00 coeso + oo evo | Geri a municipal, 1.10 2 - 86 327,93 8632,79 94 960,12
Administrador. 1.0. ce cs co. e 2 Geral +imuniapal o. 73 045,71 7 304,67 80 351,36
Centros 2 postas de sasídde:
Director geral. 1. cl ee me ee ee Cenro de saúde nível 1... ... 79 687,32 7 868,73 87 656,05
AdmMNistesdor 1. uv. 0. ae ee «ev «2. ] Contra de saúde nível 11., .. 73 646,71 730467 80 351,38
Chefe de comro de Saúde 1. cul seis 6 e Fenmtrode saúde nível Lo, 66 406,10 6654061] “* 7304671
Chefede posto. 110.0 1 10 e ane e ando » d Postodesaíde.. 1.1.1. 66 406,10 664061 73 46,71
EM
Es Director de ServiÇã.. 0 110 6. vmar a e eee [CEEE o o no
*
OE
3 Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... ... [Central 11 1d
vu
Ss
Ee
We | Chefe de serviço de apoia 20 diagnóstico e tratamento. .
DS
CThele de GEPATamMento 1. 2 0 ne o e 2 jCenual 1. 2 1. 73 0A6,71 = 73 046,71
2 Cnefe de seiviço de admissão estanístea ... + [Central . e. 66 406,10 = 15 406,10
SÉ jeonefedeseriçosgeims 1. 0 Cenral. 0. 1. 0... 66 406.10 —= 66 406,10
sê Chefedescoção. 1. 11 0.01 012. o. o. fCenmabo on. o 59 765,49 — 59 765,49
E [Chefedestoção... 1100 enc rm as neo 1o. | Geral + municipal... 11 53 12488 — 33 124,88
Chefe da casa MOrtuária, 1.0 ee ee ne os esse 53 124,88 — 53 124,88
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de hase do pessoal de apoio Grupo Venckhospitinlar dos estabelecimentos hospitalares " iraiC mento
e serviças de saúde — carreira não técnica e pessoal e& ria Trase
Grupo . 5 venci Copeiro de 1" classe .... 12 520,00
de pessoal Carreira/Categoria base Copeiro de 2º classe... 2 11)236800
Copeiro de 3 Classe 11... 1... 2.1 1601600
Vigilante de 1.º CIasse 1. o 1.222] 1377200 Operador la ———— 12 520,00
a. ana ess pe: vamdaria Jelasse.
Vigrante de 2.º classe - -. 12 520,00 Operador lavandaria de 2 classe - .. | 11 268,00
Viglante de 3" classe ..1 . 2... |11268,00 RES
. Operador lavandaria de 3." classe... . | 10 015,00
Maqueiro de Et classe. .. 2. 2 ..[12520 Tratamento — | Roupeiro de ló classe 1... 1. 1] 1126800
Maqueiro de 2 classe. .. co. 1.2] 1126800 deronpa — ÚRoupenode 2 classe... 2... | 1001800
Maqueirto de 3º classe. af 10 01706,60 Roupeiro de 3.º classe. 1.1... 0... ./ E7649,00
Acção médica | paheiode "classe. co. 2. | 1001600 Costureiro de 1. classe. 1. 1...) 1126800
Barbeiro de 2.º classe 0110 10 12... | BT64,00 Costuteico de 2. classe. - «e + | 100600
Barbeiro de 3º classe +. 0... | 751200 Costureiro de 3.º classe. .. . . .. .]) 876400
Catalogadora de 1'chsse, . —..../ 2003200 Fiel de armazém de classe =. ..) 20032,00
Catalogadora de 2" classe. .. .. | 1875000 , Fiel de armazém de 2º classe .. ...| 1878000
Catalogadora de 3.º classe. 1.1... | 17528,00 Apravisiona- i Fiel deamazêm de 3º classe .. | 1752800
e mento Porteiro de 1.º classe. 111 1... | 12520,00
Cozunhero princípal .. « + . | 2003200 Ponteiro de 2º classe... Torto am
Cozinheiro de 1º classe. 1... ..t 1878000 " — O .
anheiro de 2* classe . asuu| 1752800 PA su. 7 -
Alimentação Ce eacio deS?rsse..... ....—] 1627600 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Cortador de 1.º classe. . . 1.12 | 1377200 | Santos.
Conador de 2' classe 1. 2. | 1252008
Comadorde 3 classe 1... cc. | 1126800 O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
- =
de pessoal mentos
Enf. assessor 3.º escalão | Enf. soperv princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ 6 * escatão | Téc, diag terap. ass principal 1118 179,60
8 Enf assessor 2º escalão | Enf supere prino. 2º escalão | Enf prof pónc. 5. escalto | Téc diag terap 1º assessor 106 924,40
É É Enf. assessor 1" escalão | Enf superv prince. |." escnlão | Enf. prof. pone. 4." escalão | Téc. diag. terap assessor 95 669,20
êZ Enf. especial 3º escalão | Enf. superv. princ, 3.º escalip | Enf prof. proc, 3º escalão | "Téc. diag terap principal 75 972,60
Enf espoctal 2º escalão | Enf superv. prince 2º escalo | Enf prof. priue 2" escatão | Téc. diag remap. 1" classe 67 531,20
Enf especial, 1.º escalão | EnF superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. prince. 1º escalão | Téc. diag terap. 2.º classe 59 089,80
Enf graduado 6.º escalto | Enf chefe 6º escalão Enf. monitor 6.º escalão Têc. diag. terap. esp principal | 59 089,90
" Enf. graduado 5 * escalão [| Enf chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão Téc. diag, lerap. especiahsta 53 462,20
2 Enf. graduado 4º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf monitor 4." escalão Tec. diag. terap. principal 49 241,50
< Enf graduado 3.º escalão | Enf chefe 3.º escalão Enf. monitor 3º escalão 45 020,90
* | Enf. graduado 2" escalão | Enf chefe 2.º escalão Enf. momtor 2" escalão 36 579,00
Euf graduado 1.º escalão | Enf chefe 1º escalão Enf. monitor 1 * escalão 32 358,70
Enf geral do 6.º escalão Têc diag terap. 1." classe 32 358,70
Enf. geral da 5º escalão Téc. diap. terap 2.º classe 2R 138,00
Enf. peral do 4.º escalão 25 324,20
Enf, geral do 3º escafao 2251040
Fo Enf, geral do 2" escalão 19 696,60
É Enf geral do 1 *escatão 16 882,80
Ss
É Enf. auxiliar 6.º escalão Auail téc dias Ierap 1º classe | 28 138,06
E Enf. auxilear 5.º escalão 25 324,70
Enf, auxiliar 4º escalão 225/0460
Enf auxiliar 3º escalão Auxit. téc. diag. terap. 2.º classe | 19 696,60
Enf auxiliar 2º escalão 16 882,80
Enf auxilias 1.º escalão Auxzit. téc. dia, terap 3. classe | 14 069,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 91/05
de 28 de Outubro
Conside, ando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas;
Havendo necessidade de se reajustar à remunciação para
o pessoal do Tnbunal de Contas, que permita assegurar e
processamenta dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
Nos teimos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arugo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrárie o
disposto no presente decreto.
At. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Consetho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreta entra em vigor à partir de 1 de
Setembro de 20905,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 805 28 de Setembro de 2005.
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EpuarDO DOS SANTOS
O DE 2005 2619
Tubela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
ans | sunsidm | Tou
Carreira/Categoria memo
Árra de fiscalização 6 controlo:
Director de sérv. de fiscal. controlo | 99509,15] 19 921,83 119 530,98
Chefe de divisão 1. ciano 2 | 79687,92 —) 79 687,32
CThefede secção cos. — | 6640610 — | 66 406,10
Área ecininlstrativa:
Director dos serviços adminiscrativos | 99 669,15] 19 921 831119 530,98
Direct sab. Juiz Consel Presidente .[ 99 609,15) 19931 83/1119 530,98
Chefede divisão cola + 1 POGBTIL — | 79 687,32
Chofede secção cnioo - | 66406,16 — | 66 406,10
Pessoal ténuco
eme Ie]
Área de fiscalização e controto:
Conudor geral. cuca une ae e 2 JIBIPISO
Contadorehefe cuca ass vo e name no | 106 924/40
Contador venficador especialista... - c.122200. | 95669,20
Contador verificador princigal. 1 c.1112 0 11. 2. 7597260
Contador verificador de 1 Classe. 1. 1. cu. 10. 0, 6753320
Contador venficador de 2º Classe. 1. 1. 0 2. | 59 089,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigzo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa so
presente decreto, do qual € parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Art, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
Tesolvidas em Conselho de Ministros,
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1] de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
VYecimento
as JAsSsisentepincipal . .. 11012. | 7597260
ER jASSStento social de E" classe 1... 6753120
= B&B [Assistente socialde 2.º classe 21.1... 2] S59089,80
* [Assistente socinl de 3º Classe 1... 1.14. 2 | 49241,50
Educador principal de 1º classe ....... | 2813800
- Educador principat de 2º Classe 1... ...2.| 253240
SS |educador principal de 3 classe 6... | 2251040
SE [Edecodardef Cias 1. 10... | 2969660
- Educador de 2º classe. 1.11 2. 0. 2 | 1688280
Educador de 3.º Classe v1.2 2 ue | 1406900
Pessoal hão técnico
Grupo Vencimento
Activista principal 1. 111. cce. | 1752600
Activistade 1º Classe 1. ue ee E 1627600
my [AÁcovistade 2" classe 1. 0. 110 13720
E E [AcinstadeS" classe 1. 0. o 12 520,00
%
S 8 Vigilanie principal 12 1.0.0 000 cc. ( 1377200
É [Viglmedelóclsse . 1 111. | 12520,00
Vigilante de 2 Classe uia eee ca || EL 208,00
Vigilante de 3º CIasse, 16º nan coco] 1001600
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS
Decreto n.º 93/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos
de direcção e chefta do regime gergl, de acordo com à
tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte
intesrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses
Cargos.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Art 4.º — É revogada toda a legistação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Art, 5.º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Seternbro de 2005.
Publique-se
O Primeiro Mimstro, Fernondo da Piedade Dias dos
Santas,
Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jost EDuaARDO DOS SANTOS
Talrela de vencimento»-base dos titulares de curg,
Designação Estrutura e cargo
Central.
Inspector geral do Estado
Duecior mauional
Seretãno gsral
Duelo de gabinetos do membro do Governo
Secreto geral da Universidade Agostinho Neto
Inspector geral
Duecror geral de mstuuvição pública
Duecror de Gabinete Jinidico
Duccto de Gabinete de Estudos: Plat amento é LsVtaustic a
] Duector da Gabinete de Intercâmbio Internacional
Dueuão Ditecrin geral-adjunte de insutuição pública
Inspector gerat-adjunto
Director dos serviços da Renona
Director geral do Centro Social da Unisersidade À gosumlo Neto
fanel
Delegado proviticial
Divelor provintial
Inspecte provincial
Admistrado: inunicipal
Adminisuadoe: municipal-adjunoto
Admunivirador comunal
Admunstrador comunsi-adjunto
Cent
Chefe de departamento
Duector-adjunio de gabinete do memino do Governo
Duectar dao gabimete de Retações Públicas da Universidede Agostai
Chete do Cento de Documentação e Intonvação
Inspector-clwle de 1* classe
Inspector-cheie de 2º classe
Chefededivisão 100 1.
Chefia Chefe de repartição
Chu!e do gabinete do vice-rêno
Chelce de secção ae.
Local
Vhele de depulanmesto provincial
Inspector-chete de 1º classe
Inspectoi-chefe de 2" classe
Chute do setção provincial ,
Chele de seção munmeiçpal ..
O Puimeiro Ministro, Fernando dae Piedade Duis dos Samos
O Presidente da República, Josi! EouaRBO bos S eso
45 de direcção e chula
Vencimento re. Total
sentação ee
112 890,37] 22 78,07 | 135 468 44
99 (D9,15 [19492183 | 119 530.08
99 609 15 [14092]1,83 | 119 53098
99 609 15 [19921,83 | 119 53008
99 609 15 [19921,83 | 119 530,98
99 609 14 [1992] 83 [119 530.98
95 609,15 [19921,83 | 119 530 95
99 609,15 |[19925,83 | 119 53098
99 604,15 [19921,83 [| 119 530,98
99 009,15 | 1992] 83 [| 119 530,98
92 968,54 [185937] [11156225
92 968.54 [1859371 | 111 56225
92 968.54 [1859371] | 111 662,23
92 968.54 [18 593.71 [111 56225
92 968,54 118 59371 [| (11509225
92 908 34 | 18 59371 | 111 86225
92 968 44 [18 593,7) | 111 562.25
92 VOS 54 [18 593 71 1111 56228
7908732 [1593746 [ 9562478
73 046,71 [14 009 34 | 87 656,05
606 406 10 [13 281,22 | 79 687,32
86 327 9 80 327,93
863279? 86 327,93
Neta 86 327 93 86 327,93
86 32/93 86 327.93
86 32.93 86 327,93
79 087,32 79 687,32
79 687.32 79087 32
7304671 73 046.71
73 046.7) 73 046,71
c6 406,10 66 106,10
8633793 86 327,93
86 327 43 86 327,93
79687 32 79 687,32
66 400 10 66 406,10
66 406,10 46 406,10
— — o
Decreto n.º 94/05
de 28 de Qutubro
Considerando o regime especial das pensões atribuídas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que
o Programa Económico e Social do Governo prevê
reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se
possa compensar no incremento do custo de vida;
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na
base de 6,8%, com os seguintes valores:
*
U Antigo combatente. 0.0 1 0. 0. 7 262,00
2 Deficiente de gnerra do grupo 1... 7 263,00
3 — |Dcficiente de guerra do grupo 11. e. 6 868,00
4 Deficiente de guerra do grupo HI, ... . 6 604,50
5 Deficiente de guerra do grupo 1Vº- o. 6342,50
6 lfiodecombaeme. o 21 4 023,00
7 Ascendente de combatente e. 5 948,00
8 [Vmivadecombetente. 1110 5 948,00
9 Acompanhante " . 6 868,00
Artigo 2.º#
Pagamento
1 O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancá-
TIO em conla aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das cespectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não-existem agências-bancárias,
o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
ARTIGO 3"
(Revogação)
É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05,
de 27 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúvidas ce omissões
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Secial.
Artigo 5.º#
Eutrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 95/05
de 38 de Qutubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrane
a disposto no presente decreto.
Árt. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros-
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de
1 de Setembro de 2005.
Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Féernando da Piedade Dios dos
Santos.
- Promulgado aos 19 de Outubro de 2005,
O Presidente da República, José EDuaRDO SANTOS
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Carreica/Categoria Vencimento
de pessoal hase
Assessor pnncipal! de estatística . . 11817960
Primeiro assessor de estatística . ...... 106 924,40
Técnico Assessor de estatística .. - 95 669,20
supenor Técnico supenor principal de estatística 7597260
.. Técnico superior de estaríshca de 3 * classe 14... | 67 531,20
“Fécmuco sauporior de estótianca de 2" classe =. | 5908980
Especialista de estatísnca principal... 59 089,80
Especialista de estatística de 1º classe ... | 53 462,20
Especialista de estatística de 2* classe . | 49241,50
Técnico Técnico de estatistica de 1º classe ......f 45020,80
Técmeo de estatística de 2," classe aa] 3657940
Técnico de cstatísuca de 3.º Dlasse.. . 2.) 32358,70
Técnico média prino: estatística de 1.º classe) 28 138,00
Técnico médio prute. estatística de 2.º classe| 25 324,20
TFécnico Técmico mé&ho prine estatística de 3.º classe 22 510,40
médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ..| 19 696,60
Técnico médio de estatfstice de 2.º classe . | 16 882,80
Técmrco médio de estalística de 3." classe . | 14 065,00
Pessoal não técnico
Pessoul Auxiliar técnico prncipal de estatística 26 032,00
auxikaorde | Auxiliar técmco de estatística de | * classe| 18 780,00
estatíidea — | Auxiliar técnico de estatística de 2.º classe | -17 528,00
Auxiliar técnico de estatística de 3 * classe! 16 276,00
O Primetro Ministro, Fernando-da-Piedade- Pins dos
Santos
O Presidente da República, Fosê EnvaRDO Dos SANTOS
) DE 2005 2623
Decreto n,º 96/05
de 28 de Outubro
A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no seu
nº 2, artigo 13.º, o reajustamento periódico das prestações
deferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Sociar;
Em cumprimento daquela disposição, torna-se necessário proceder à referida revisão;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |º*
(Ambito)
O presente diplónia tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações da Segurança
Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhico
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4474,00,
2 As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre us Kz: 4475,00 e
Kz: 178 761,00 são reajustadas em 6,8%,
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 178 762,00 são
aumentadas de um montante de Kz: 11 275,00,
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2046,00.
Os actuais abonoes de velhice pagos pelo Institulo
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz, 2047.00,
são aumentadas em 6,8%,
Artigo 4.º#
Pensão de invalkiez
À pensão mínuma de invalidez"é fixada em Kz 4043,00
As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 4044,00, são aumentadas em 6,8%.
Artigo 5.º#
Ponsão de sobrevivência
1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
K7 3895,00
2, As pensões de sobrevivência pagas pelo Insntuto
Naciona, de Segurança Social. superiores à Kz: 3896,00,
são aumentadas em 6,8%,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente diploma nomeadamente à Decreto nº 33/05,
de 27 de Maio
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partu de | de
Setembio de 2005
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 28 de Seternbiv de 2005.
Publique-se
O Primeiro Ministto. Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Pramulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República. Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 97/05
de 38 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos
efectivos integrados no Serviço de Inteligência Externa
(STE) e nos Serviços de Informações (STINFO), de acordo
cnm o estabelecido no Programa do Governo
Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do
athgo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decieta o seguinte"
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e
chefia e dos efectivos do Serviço de Intabigência Externa
(SIB) e Jos Serviços de Informações (STNFO), de acordo
com as tabelas salariais anexas ao presente decreto, do qual
são parte integrante
Artigo 2.º#
— O Ministério das Finanças deve cria
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Art 3.º -— É revogada toda a legislação que contrarie
no disposto no presente decieto
Art 4º — Este decreta entra em vigor à partir
de 1 de Seteinhro de 2005
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
l.uanda, aos 28 de Setemtro de 2005
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fervando da Piedade Dias dos
Santos,
Fiomuleado aos 19 de Outubro de 2005.
() Presidente da República, Jost EnuárDO MOS SANTOS
Tahela de vencimentos dos titulares de cargos
de direcção e chefia do Serviço de Inteligência
Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Índice 100 = K2 69 435,60
YVencunento
base
Director geral do Serviço de Imelizência Externa 124 984 £O
Chele do Serviço de Informações 124 984,80
Direcior geral-adjunte do Serviço de Intelig Extema [1138 041,20
Chefe adjunto do Se: viço de Informações 118 041,20
Director nacrona! 104 154,00
S | Directo de pobinere 104 154,00
F Direcior de gab do direct geral do Serv Intelig Ext 1104 154,00
& |Chefede gabinete do chefe do Serv de Informações (104 154,00
Director do Centro de Formação Especial 104 154,00
Drrector do Centro de Investig Científica Humana — [104 154,00
Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 104 154,00
Duecior-adjunto do Centra de Formação Especial 97 210,4)
Delegado provincial do Serviço de Informações 97 210,40
Chefe de departamento nacional DO 266.80
Delegado provincsal-adjunto do Sety Informações 90 266,80
hefe de deparlamento-mleado . 90 266,80
Chefe de gabinete do director seralcadjunto do SIE | 90 266,80
Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 90 266,80
Chefe de departamento do Centro de Form Especial | 90 266,80
Assessorfconselheio 90 266,80
Chefe de departamento provincial 9% 266,30
Chefe de renariscão 76 379,60
| UNBIe E Lateciva 76 379,60
Chefe do GOP do Serviço de Informações 76 379,60
Chefe de secção 69 436,00
Chefe de companhia 69 436,00
Chefe de pelotão 52 492,40
Chefe de brigada 62 492,40
Chefe de esquadra 59 020,60
Tabela de vencimentos das carrelras técnicas e não
técnicas do Serviço de Inteligência Externa (SIE)
e do Serviço de Informações (SINFO)
Índice 100= Kz 13 375,00
Gra
SO NE
Assessor principal (SIÊ) . 1110 112 22. . | 12037500
Assessor ponciípal de informações — 1. 11.2... 2 | 120375,00
Assessor peocipal | 110 10 111 ca 2 | 120375,090
Primeiro assessor (SIE) 112 1100 21100 20 ee vo | 112 350,00
Assessor de informações de L' classe = 12... | 112350.00
POMEenoassessor |. aum ava . | 112350,00
& AssCsSar (SIE) . 1111 e o me 101 650,00
E | Assessor de informações de 2º classe... [10145000
DT [Assessor ias ssa. É TOIGSO00
3 | Técnmco superior pancial (STE) Ju... + | 90950,00
& |; Especialista de Informações de 1º classe. 96 950,00
Fº [Tecnicosuperiorpmincipal . cao. .] 90950,00
Técnico superior de 1." chsse (SIB) 1... 2... | 8D250,00
Especutista de informações de 2.º classe... 80 250,00
Técnico supénor de E" Classe 11. 1.1. 6... . [ 8D250,00
Técnico superior de 2º classe (SB) 1.110... | 72225,00
Especiglista de informações de 3." classe... 72 225,00
Técnico superior de 2.º classe mec a 1. | 723225,00
Técnico especialista principal (SEE) .. ......| 69550,00
Técuico especialista principal. Ju. 1.22 | G9550,00
Técnico especialista àe 1º classe (SB) 1... | 66875,00
Técnico especialista de 1º classe 2... 12 o 66 875,00
Técnico especialista de 2 "classe (SIB) . 1. ..| 64200,00
Oficial de informações principal . 112.1... 2 ] 6420000
"Técnico especialista de 27 Classe. 111... E 64200,00
8 Témicodie 1, classe (SEE). cus. . | 5617500
s Oficia! de inforutações de 1º classe 11... 2. | 56175,00
Técnico de 1º Classe. 1. cce ane e | 56 175,00
Técnico de 2º classe (STE). caes o o 50 825,00
Oficial de informações de 2. classe 1... 2... | 5082500
Técnico de 2"classe 11 111. a ue | 50825,00
Técnco de 3.º classe (SIB) 1.10... 122 + 2. | 4681250
Oficial de informações de 3º classe... 1. 46 812,50
Técnica de 3º Classe. 14 0 e me | 4681250
Técnico médio principal de 1.º classe (SIE) ....| 5350000
Técnica médio principal de 1" classe =. ...-) 53500,00
Técnico médio principal de 2º clas (SIE) . | 52162,50
Técnico médio ponçipal de 2" classe. 2 | 52162,50
Técnico média principal de 3º classe (STE) ... .. | 49487,50
Técnico médio pancipal de 3" classe. ....) 49487,50
“Técnico médio de 1 * classe (SIB) 1. 1010 2.) 4681250
Ajudante de informações de 1.º classes. 1... ..] 4680250
Técnico médio de 1.º Classe 1... 1... 2 .. | 4681250
Técnico médio de 2º ciasse (STE) 1... 1.12... 1 42800,00
Ajudante de informações de 2º ciasse . 423 800,00
Técnico médio de 2º classe . 1... .. | 42860,00
Técnico médio de 3º classe (SIÊ) .. .. . .| 3477500
Ajudante de informações de 3." classe .. e 34 TI5,00
Técmceo médio de 3.º CISSE 12. 110 120 20 eee | 94 775,007
E Primcimo oficial (SSB) ul 110 1 ue e. | 34 775,0
= | Auxiliar de informações de 4 * classe ..... . .,] 34775,00
H Segundo oficial (STB) . .. ea 30 762,50
8 | AuGharde mfonmações de 2º classe -.. | 3076250
3 iTeroeiroofica (SB) cui usa. | 2675000
Pi Auxiliar de informações de 3.º chase ... ... 1... É 26 750,00
) DE 2005 2625
Índice 100 =Kz 5950,00
Oficial! administrabvo principal, ue 19 040,06
Pruncuo Ofeial cs eo ne nos 17 850,00
Tesquitiro principal 1110000 ce cce o | 1785000
Segundo oficial Luc. 10. cce eee. | 16660,00
TFesurtimode | classe... 1.1.1.0 2.) 1666000
Terçeimo oficial Lu o e o ao 15470,00
Tesoureiro de 2" chsse o as e 15470,00
Motorista de pesados principal 1. 1.1... 2. | 28000
Dperário qualificado encamezado — , ... ..f 1428000
Estagiário asia ane | 13090,06
Motorista de pesados de Vtelasse 1... | 1309000
o. Motonsia de bgeitos principal. PAN 13 090,00
& | Operárioqualificadode |º classe... . . | 1309000
% jENTwÍnodaetlógraafo . .. 2. | 11000
bi Motorista de retiros de Tº classe 1.0... £1 900,00
£ iopersrioqualificadode 2 ciasse — co. | 1190000
j Telefonista 1006 «e 1071000
: Motorista de pesados de 2º classe 1... 10 710,00
- Auxiliar administrativo principal 1 1... | 952000
Motorista de lgerros de 2." classe — 11... 2] 952000
Operário não qualificado encarregado: — , .-] 9520,00
Aunlias administrativode 1º classe 1... 8 330,00
Operário não qualificado de 1.º classe .......] B3JODO
Auxiliar de hrmpeza principal .. .. - —-; 8$350,00
Auxiliar administrativo de 2." classe .. ... . 7 140,00
Operário não qualificado de 2" classe... 2 7 140,00
Auxiliar de limpeza de (classe 1 1 10.0. 7 146,00
Auxilar de limpeza de 2" classe 1.2... | 595000
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Fresidente da República, Jos& EnDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 98/05
de 25 de Qutubro
Considerando que à actualização do salário mínimo
nacional deve reflectir as exigências do desenvolvimento
económico, os níveis de produtividade e a necessidade de
atingir e manter um alto nível de emprego;
Considerando que 2a estabilidade macroeconómica e à
evolução do índice geral de preços no consumidor aconselham a actualização do salário mínimo nacional,
Tendo em consideração a deliberação tomada pelo
Conselho Nacional de Consertação Social reunida em
sessão plenária ordinária no dia 28 de Junho de 2005;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO | *
(Mauntanic do salário mínibmo nacional)
É definido em Kz: 5850,00 o montante do salário
mímmo nacional garantido aos trabalhadores por conta de
outrem
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos
1 É determimado o princípio da articulação do salário
Mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos e
salário mínimo garantido único, nos termos do nº 2 do
artigo 169.º da Lei Geral do Trabalho, sendo aquela
modalidade definida nos seguintes termos:
agrupamento da agricultura — um salário mínimo
nacional;
&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora — 1,25 salários
mínimos nacionais;
agrupamentos do comércio e da indústria extractiva
— 1,5 salários mínimos nacionais.
2 A proporção definida no número anterior corresponde
aos seguintes montantes:
agrupamento da agricultura — Kz: 5850,00,
&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora — Kz: 7310,00;
agrupamentos do comércio é da indústria extractiva
— Kz. 8775,00
Artigo 3.º#
Acinalização
Os sulários mínimos referidos nos artigos anteriores são
reajustados periodicamente com base na inflação esperada
definida para o Orçamento Geral do Estado,
Artigo 4.º#
(Entoresas com diffcutdades ee aptlceção do salário
mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, autorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
da situação económica e financeira da empresa que
comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões que surgirem da interpretação &
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Norma revugalória
É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e
toda a legislação que contrarte o disposto no presente
diploma.
ARTIGO 7"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de
Setembro de 2005,
Visto 8 aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Munmstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n," 99/05
de 28 de Outubro
Convindo reapstar os vencimentos de base do pessoal
da carreira especial de oficiais de Justiça, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta n.segunmte
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base de pessoal da carreira especial de
oficiais de justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
NESSA Carreira
Att 3,º — O Ministério das Finanças deve criar Art. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
condições para e pagamento destes vencimentos por via do — Setembro de 2005.
sistema bancário Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o Publique-se,
disposto no presente decreto. io
' O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Alt 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
" " Promulgado 208 19 de Qutubro de 2005.
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
| aúroo Carreira/categoria Ven
'€ pesso Registos Notariado ES | DNAICC base
Conservador de 1º* classe... | Notário de 1º classe....... | Secretírnio judieialbesiamenaos cmo | Assessor de identif ponmpal - 3 116 179,60
Técvmeo | Conservador de 2* classe... jNotíno de 2º clusse... ..) Escrivão de direto de 1 * classe...) Assessor de 1dentf de 1" classe .] 106 924,40
Peron | Conservador de 3* classe-. |Notário de 3º classe .. - | Escrivão de direito de 2* classe... [Assessor de identif de 2º classe -| 95 669,20
Conservador-adjunto «cu. à Notátio-adjuntose... 2. 2. | Escrivão de dneito de 3 * classe...) Técmco sup de «denbf principal) | 75 972,60
Técmeco | Ajudante poneipal, .. | Aqudante prncipal- «ue... +] Ajudante de escrivão de 7 * classe. |Enmussor principal 2 16 + 2. 59 089,80
especia- | 1º Ajudante de conservador] 1 º audanee do niotino —| Ajudante de escrivão de 2* classe.) Emissorde 1" classe . .. 53 462,20
dista — | 79º A jodante de conservador 2º ajudante do notício + Ajudante de escrivão de 3º classe.| Emissor de 2º classe «+ cce | 49 241,50
rá Ofic aux pone de cons ... | Ofic aux prine do notár | Oficial de dibigência de 1º classe...) Diactiloscomsta poocipal cu... | 28 138,00
Pensco
médie (Ole aux decons 1* cl... /Ofic aux notár |" classe| Oficial de dihigência de 2" classe... Daculoscoprsta de 1º classe. | 25 324,20
Ofic aux de cons 2' cl ../Ofic aux notár 2º classe | Oficial de diligência de 3* classe...] Dacnloscopista de 2º classe . | 22 51DA0
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos Santos.
+ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 100/05 Art, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
de 28 de Outubro condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
à o eua os vencimentos de base do pessoal Art 4º É revogada toda a legislação que contrave o
e 1recção e chefba e dá carreira técnica da inspecção disposto no presente decreta
alecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e a Le
Controla de Administração do Estado, de acordo com o Art 5º — As dúvidas e Orissões que se susciimem
estabelecido no Programa do Governo; da interpretação e apheação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Nos termos das disposições combinadas da alínea r) do Art. 6.º — O presente decreto entia em vigor a partie
artigo 112. º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, - de 1 de Setembro de 2005,
o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
mentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de Pubhque-se.
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do . .
Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
decreto, da qual é parte integrante. Santos.
Artigo 2.º#
— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chelia
€ Lécnicus integrados nessu carreira, O Fresidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo ira/caterovri: Vencimento | Despesasde | Remuneração
Inspector geral do ESSIdO cu cuca ese mes mese eso aaa 112 890,37 2257807 135 468,44
àgo | FSPeGtar geral 16 co mis sem sn cem ms ss cen mem seco 9960915 19 921,83 119 530.98
28 Jospector geralsadiuoeto. 0. coeso cc o eee aee es . 92 968,54 16 593,71 111 562,34
E w | Inspector provincial. - 0111 ce 6 amem o eee 92968,54 18 593.71 11 562,95;
Inspector chefe de 1º Classe cul ce cm ema nes ame aço $6 327,93 = 86 327.93;
Inspector chefe de 2º classe ou... ten nna nus ne na una paço nes 79 687.32 — 79 687,93
Inspector assessor principal. 20 120. 212 Too e anne e 116 179,60 18 179,60
Es Inspoctõe primeiro assessor aero ” mec eee e 106 924,40 106 924,40
z É | lespectorassessor... uu anne ds ee err ane mamas am 95 669.20 93 669,20
E | Inspector superior principal 1.2 + are co roses era 75 972.60 75 972.60
Ingpçotor superior de 1 GÍasse - 1.111 1 11100 eo cessam mca erros es 67 531,26 67 531,20
Inspector superior de 2? Classe 1. 11.161 0. neaer as cas rrenan e 59089,80 39 089.80
" Inspector especialista peincipal. o... 1 2 ever ee rerer een ces ecos 59 089,80 — 59 089 80
E Inspector especialista de TS CEasse ces 0 ue avance e eee nao 53 462,20 — 53469,
: Inspector especialista de 22 Classe 1. 10. cu. cada rear see seo 49 241,50 —= 49 141,50
| Trspector técnico de 1º CÍI8sO. o 1 convi meme enem o mana 45020,80 — 45 020,80
2 Inspector técnico de 2" Classe. 1 1 ineo ar eo nes as emma 36579,40 — 16 572,00
Inspector técnico de 3" Classe. . ll 16. e 6 e e mem mar manos 32359,70 — 32 358,70
Sub-inspector principal de 1. Class. ue eme see rrenan se 28 136,00 28 138 00
5 Sub-inspoctor principal de 2º Classe cu. 0 o union o 25 324.20 25 324,20
à Subinspector principal de 3.º GlaSS 11 10 ul o ne na en me mena a aa o 2251040 2251040
4 Sub-inspectar de 1º Classes. les eco Res e me mer ae 19 696.60 19 696,60
= Sub-inspector de 2º Classe 111 cu. o MO ram cem ae 16 882,80 16 882.90
Sub-inspector de 3" Classe... 6. 1 o 6. rede e me me na ao 14 069,00 14 065.00
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
1º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de
ana :
Resolução n.º 58/05 Equipamento de Desminagem, celebrado entre à
de 28 de Outubro República de Angola e a RUAG Land Systems, orçado
Considerando que, no âmbito dos esforços para o EM USD 16 820 198,00.
desenvolvimento do País, o Governo da República de
Angola está empenhado em promover projectos de 2.º — À presente resolução entra em vigor na data da
investimento que visam à prossecução de objectivos — sua publicação,
económicos e sociais de interesse público e o bem estar das
populações; Vista e aprovada em Conselho de Mrnistros, em Luanda,
Tornando-se necessário aplicar esforços na desminagem aos 12 de Outubro de 2005.
com objectivo de fazer uso das terras para a agricultura,
exploração de petróleo, metais, pedras preciosas e garantir Publique-se.
a livre circulação de pessoas e bens;
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do — sopros.
artigo 112º, do artiso 113º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, 9 Governo emute a
seguinte resolução: O E 10/129— 2500 cx — 1 N-E. P— 2005
