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Decreto n.º 85/05

Decreto n.º 85/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
78
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (4)
  • Revoga Decreto n.º 74/04 — Decreto n.º 74/04 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 33/05 — Decreto n.º 33/05 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 27/05 — Decreto n.º 27/05 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 32/05 — Decreto n.º 32/05 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 5.º. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos venci
  8. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar as
  9. Art. 3.ºE revogada toda a legislação que contrarie o
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamênto dos
  11. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  12. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  13. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  14. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  15. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  16. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  17. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar
  18. Art. 8.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  19. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente
  20. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  21. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  22. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  23. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  24. Art. 3.ºE revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O
  25. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  26. Art. 1.ºSubsídios
  27. Art. 2.ºArtuslização
  28. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  29. Art. 4.ºNorma revogatória
  30. Art. 5.º
  31. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  32. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das cameiras do
  33. Art. 4.ºÉ revogada toda a Iegislação que contrarie o
  34. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  35. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a parir de 1 de
  36. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios de pessoal Carreira/Categoria base
  37. Art. 3.ºO Ministéria das Finanças deve cri Técnico prin de 2º classe (2º escalão) 16753120
  38. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrárie o Aoxiliar de 1.º classe (7. cscatão) . |36S7HA
  39. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem Tegnioo prince. de VP classe (1 º escalão) 145 020,80
  40. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de ! de Ieiota — À Aulão!» amado — Enio -
  41. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira
  42. Art. 3.ºÉ revogada roda a legislação que cantrarie
  43. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  44. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  45. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  46. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  47. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrárie o
  48. Art. 5.ºEste decreta entra em vigor à partir de 1 de
  49. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  50. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  51. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  52. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos
  53. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  54. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  55. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  56. Art. 1.ºActualização de pensões
  57. Art. 2.ºPagamento
  58. Art. 4.ºDúvidas ce omissões
  59. Art. 5.ºEutrada em vigor
  60. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  61. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrane
  62. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de
  63. Art. 2.ºPensão de velhico
  64. Art. 3.ºAbono de velhice
  65. Art. 4.ºPensão de invalkiez
  66. Art. 5.ºPonsão de sobrevivência
  67. Art. 6.ºRevogação
  68. Art. 7.ºEntrada em vigor
  69. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  70. Art. 2.º— O Ministério das Finanças deve cria
  71. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrupamentos
  72. Art. 3.ºAcinalização
  73. Art. 4.º
  74. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  75. Art. 6.ºNorma revugalória
  76. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  77. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  78. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
  79. Art. 2.º— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

Preâmbulo

Decreto n.º 85/05;

Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradicionais, —

Revoga à Decreto nº 27/05, de 27 de Maio e toda a legislação que

CONnrane o Asposto no presente decreto

Decreto n.º $G/05;

Aprova as tabelas da estrotura indiciária e salainal dos tíulares de

targos de dirceção e chefia é dos efectivos Intesrados no Ministério

do [tuerior, — Revoga texia à legislação que eontraçie o disposto no

Presente decreto

Decreto n.º 87/05;

Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras

do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o

disposto no presente decreto

tubro de 2005 I Série — N.º 129

Preço deste número — Kz: 180,60

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a

... Kz 300750,00|3º* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P

Pecreto n.º $8/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições

públicas do ensina público não superior e da carreira docente não

univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto

no presente decreto.

Decreto n.º 3905:

Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime

especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a

legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.

Decreto nº 90/05:

Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime

espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia

das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —

Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente

decreto.

Decreto 1.º 91/05:

Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas

— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate

decreto.

Decreto n.º 925:

Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira

especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que

convarie o disposto no presente decreto

Derseto n.º 13OS:

Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a

Tegislação que contranie e disposto no presente decreto

Derreto n.º 94705:

Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos

comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics

tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O

disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,

de 27 de Maio

Decreto n.º 95/05;

Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira

técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O

disposto no presente decreto,

Decreto n.º 2/05:

Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da

scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O

disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,

de 77 de Maio.

Decreto n.º 97A5S: ARTIGO 2º

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos titulares de cargos (Forma de pagamento)

de direcção e chefia dos efectivos de Serviço de Inteligência

Externa (SIE) + do Serviço de Informações (SINFO), — Revoga

toda a legislação que contratie o disposto no presente decreto, Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos

Decreto n.º 98/05: são calculados com base no vencimento do Presidente

Define o sulário mínino nacional. — Revoga o Decreto n.º 74/04, da República, os pagamentos devem ser efectuados

de 26 legi: + À . + 2 :

no mesente. Siena e toda a legislação que contrarie o disposto por via do sistema bancário.

Decreto n.º 99/05;

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoa! da careir ARTIGO 3º

especial dos oficiais de justiça, — Revoga toda a legislação que (Dúvidas e ornissões)

Cuntrarie o disposto no presente decteio,

Decreto n.º 100/05: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

Reajusta os vencimentos-base do pessoal de direcção e chefia e da . = ”

carreira técnica de inspevção afecto aos distintos serviços de — É aplicação do presente decreto são resolvidas em

Inspecção, Fiscalização c Controlo de Administração do Estado, — — Conselho de Ministros.

Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente

decrero.

Resolução n.º 58/05: ARTIGO 4º

Aprova o Contrato de Fomecimento de Equipamento de Desminagem, (Norma revogatória)

celebrado entre a República de Ángoia e a RUAG Land Systems.

oa e | É Tevogado Q Decreto nº 16/05, de 27 de Maio.

CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO Sº

—=— (Entrada em vigor)

Decreto n.º 78/05

de 28 de Outubro O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de

Í Í : . Setembro de 2005.

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa do " o

| Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Governo;

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos du Lei Constitucional, Publique-se.

o Governo decreta o seguinte:

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

ARTIGO 1º Santos.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.

do Presidente da República, de acordo com a tabela anexa,

do qual é parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tabeia de vencimenios-base dos titutares de cargos políticos

Vencimento Despesas de

| Cargos l Dase | reproseoração | Total

Presitente dia República 111100 000 0000 cn cena cs creo ce nn an ue nn a oo À 19081700 É — osaseso | 28637550]

Primeiro RWÍENISTTO 116 100 ca co ces ce cr ra ces ne cre a ne so ae e cas res mae ces ee À 143 187,75 64 434,49 207 622,24

Ministro, Governador Provincias é Secretário do Conselho de Ministros — cce 00 133 641,90 53 456,76 187 068.66.

Vice-Minisum, Vice-Governador & Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros — 110... 124 096,05 43 433,62 167 525,67 [|

DL PN ETTA

O Frimeiro Ministro, Fernando da Pieuúade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Tosê EnvarRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 79/05

de 28 de Qutubro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe-

Tecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 1139,º ambos da Lei Constitucional,

o Gover.:o decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos-base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, de acordo com a tabela sálarial anexa

ao presente decreto, do qual é parte intesrante,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

rTesulvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Sertembr > de 2005,

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da. Piedade Dias dos

Santos.

FPromulgado aos 14 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tahela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

po" cem TIDO TRF Tino

tobast

pro mea meme An 2852.

H H E

H : â

| Presidente do Tribunal Suprema à... 112012 0200120200 j 171 823,30

H Vice-Presidente do Tribunal Suprema .......1110110000o ' 142 279,45

t Conselheira «160000 cc res | 152735,30

| Juíz de direito presidente provincial com mais de 10 anos G [ESETTNC

à Juíz de direito presidente provincial com mais de 5 anos .. | PIS 441,90 Í

O DE 2005 2607

Pe ee

Juiz de direico presidente provincial com menos de 5 anos | 114 550,20

Juiz de direito provincia! com mais de TO anos. . JJ... [143 187,75)

Juiz de dircito provincial com mais de S anos... 1...) 13364190

Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . .........[ 1455020

Juiz municipal com mais de [Danos 11.1 100000 2... | 10500435

Juiz municipal com mais de 5 anos. cu... | 95458,50

Juiz municipal cam menos de 3 anos -.. 11.1... 0.222. | 8591265

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados do Ministério Público

Vencimen-

Procurador Geral da República... 1.011.110 culo co o. f 171 295,30

Vice-Procurador Geral da República 1112102000] 62279,45|

Adjunto-Procurador Geral da República --- 1h J1l 20000... | 15273360

Frocurador provincial com mais de 10 anos... JJ. 1...) 14318775

Procurador provincial com mais de 5 amos. 11... 0.0. 0... 133 641,50

Procurador provincial com menos de 5 àanos... ... 22... 22.t 114 550,20

Procurados provincial-adjunto com mais de 10 anos... ...| 143 187/75

Procurador provincial-adjiunto com mais de 5 anos. - 1... ] 133 640,90

Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...| 114 550.20

Procurador municipal com mais de 10 anos ... 11... 1... 10500435

Procurador municipal com mais de 5 anos. 1.1 ..1....00..; 9545850

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1.00... 8595265

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 80/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo;

Nos fermos das disposições combinadas da atínea c) do

artizo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciona:

o Goverro decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos venci

mentos-base dos docentes universitários, de acordo

com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do qual é

parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos par via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

E revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Art, 4º — As dúvidas e omissões que £& suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 3.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Seterbro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgardo aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

Vencimento

Professor ÚUadar - 0. 10 1d. ee so ar anarr ce nn. t 143 503,80

Professor associado... 21/2001 cumes se ee e a oo sv | 126621,00

Professor auxiliar .. ces 0 06 ame es run | 118 179,60

ASSUTENDE Lo a o cn anrere anvo are es cre ve ve | 106 924,40

ASSÍSICMIE CSTAPIÓriO 1. 10 10 rn eres cer ar se | 67 531,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 81/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

da carreira diplomática do Ministério das Relações

Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitwectonal,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamênto dos

vencumentos-base dos funcionários da carreira diplomática

do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a

tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sisteraa bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática

Vencimento

Embaixador. . 10 uv neve nan e.) 13506240

Minisiro Conselheiro... 1101 coeso no 2 .t 126621,00

CONSelheirO à 1 cosmo se eee a. | 1B1799,60

1º Secreto. Jo 112 ee ee ua | 95605,20

2º SEMAD à 1 uma seo vas 84 414,00

3* Secretário mes mM 75 972,68

ADO Lou ana ear am are e. 2. | 5908980

O Primeiro Ministro, Fernando do Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 8/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,

5 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

t)

Presidente ellen 2 Kz: 133 641,90;

5.

Vice-Presidente... ee a... Ez. 124 096,05;

ec)

Membro efectivo com dedicação

EXCIUSIVA cocina Rx: 112 890,37,

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

litular provemente de orgamsmo onde «uferia remuneração

superror ao estipulado.no prexente diplama pode optar

por aquele vencimento,

Art, 3.º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz; 13 364,19,

Art 4º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea ed) do artigo 3.º do diptama 18ferido no artigo 1.º é

definido nas seguintes proporções.

a)

Presidente... 15%:

b)

Vice-Presidente. .... 11111111 35%;

€c) Membro efectivo.....ll2.e 2... 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacionai de Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Arl. 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Art 7.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação & aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 83/05

de 25 de Uutubro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

O DE 2005 2609

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Att. 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreiro,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art -4,.º — É revogada tada u legislação que contrarie

6 disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de. 2005

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Publique-se.

O Primeiro Minisito, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Tabeia de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz, 106 454,00

General do Exérerto/General da Aviação/Alm Armada 156 487,98

General CEMR/CAGEMG 142 64836

General, Almirante. 129 873,58

Tenente General Viçe-A!mirante 117 099,40

BngadeirContra-A lmirante 106 454,00

Índice 100 = Kz 6260,00

VYendão mento

Desiguação base

Coraue], Capitão-Mar-c-Guerra, 103 290,00

Tenente-Coronel, Capitão de Fragala 86 075,00

Major, Capitão de Corveta 71 735,60

Capitão, Tenente de Navio 45 150,60

Tenente, Tenente de Fragata 46 011,00

Sub-Tenente, Tenente de Carveta 38 311,20

Aspirante, Guarda Marinha 3 805,60

Sargento malor 31 675,60

Sargento-chefe 26417,20

1.

º gargento, 21 972,60

2.

º sargento. 18 341,80

1.

º cabo, cabo 11 706,20

2º cabo, marinheiro 901440 1

Soldado, grumete. 751,00

Soldado, gramete. 6 260,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 84/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o cstabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos-base do pesso: | de 1nvestigação científica, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Art, 2º — O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

E revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O

disposto no presente decreto,

Art 4.º — As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em concelho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Minmstro, Fernando da Pledade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Josf EnvaRDO Dos SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal de investigação

científica

Argos Vencimento

Investigador coordenador voou a e | 143503,80

Investigador principal ne =. . 126 621,00

Investigador aumbar 1.010 1210 0.0 + feras dr LIRI7D,60 |

Assistente de mvyestigação - 06 92440

Estagiário de investigação .. « eo | 67 531,20

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josá EnuARDO pos SanTOS

Decreto n.” 85/05

de 28 de Ontubro

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

tradicionais, nos termos das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

L É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído ao soba grande para Kz: 13 769,94.

2, Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma,

Artigo 2.º#

Artuslização

Os valores dos subsídios são reajustados em função de

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda

à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

(Fntrada em Yigor 3

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luandaaos 28 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Eromulgado.aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EbuarDO DOS SANTOS

Tabela de subsídio a atribuir às autoridades

tradiclonais, à que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominação Individual

mensal

Saba grande — 13 769,94

Soba 50 | 1239294

Seculo 80 11 15,95

Ajudante de sobo 2ronde so 8 261,96

Ajudante de soba 50 6 884,95

O Pumeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos

Decreto n.º B6/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos

de direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º c do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

a Cioverno decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, do qual são

parte integrante, para ajustamento dos vencimentos-base

dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos

do Ministério de Tnterior.

Art, 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de

direcção e chefia e aos efectivos Integrados nesse

Ministério.

Art, 3º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário

Art 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto,

) DE 2005 2611

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José ESuARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 = Kz 106 454,00

YVencimen-

Comissário Geral 129 873,88

Comissário... 117 099,40

Sub-Comssáno 106 454,00

Índice 100=Kz 6260,00

1º Supenntendente, 103 290,00

Superintendente, 86 075,00

TIntendente 71 739,60

Sub-intendente 55 15G,60

Inspector 46 011,00

Subemspector 383)1,20

Aspirante 34 805,60

1.

º Sargento da Polfma Nactonal 31 675,60

2" Sargento da Polícia Nacional 264/7,20

3” Sargento da Polícia Nacional 21 572,60

Agente de 1.* classe 18 341,80

Agente de 2* classe 11 706,20

Agente de 3," classe 9 014,40

Alistado .” 7 513,00

Tabela de vencimentos das carrelras especiais dos Ser

e Estrangeiros do Minist

Chefe puncipal Assessor posional principal

Chefe poncipal ajudante Assessor prisional de |" classe

Ajudante de comando Assessor piisional de 2" classe

Uhcfe ajudante Espec prisional principal

Chefe de 1 * ciasse Espec pusional de | * classe

Chefe de 2* classe Espec prisional de 2* classe

Thee de 3 classe Espeeialista prisional

Sub-chefe audentc Chefe guria pnsional supo

Reeduç pres supeno:

Cont prisional superior

Sub-chefe de 1º classe Thele guarda prisional] de 1º classe

Reedoe pres de [* classe

Controlado: pustional de 1º classe

Sub-chefe de 2* classe Chefe guarda pusisonal de 2" classe

Reedue prisional de 2* classe

Controlador pus. de 2* classe

Sub-chefe de 3* classe Oficial guarda postonzl] de 17 classe

Ofieut ie prsiona! de 1º classe

Oficial com pusional de 1º classe

Oficral guarda presional de 2? classe

Oficial reed pasional de 2º classe

Oficial cont prisional de 2" classe

Oficial guarda prisional de 3º classe

Oficial reod prisional de 3 * classe

Oficial cont prisional de 3" classe

Oficial ava guarda pesional

Cabo Agente prs1onal pencipal

Bombrcio sap de |? classe

Bombeiro meis | * classe

Bombeuo mor de 1º* classe Agente prisional ue | º classe

Bombeno sap de 2º classe

Bombeiro meig de 2" classe

Bombevno moi de 2" classe Agente prisional 1º 2* classe

Bombeno sap de 3" classe

Bombcrno merg de 3" classe

Bombruo mor de 3 * classe Agente pristonal 3º classe

Reeducádor auxihar principal

Controlador auxiliar prnciral

Reeducador auxiliar de 1º classe

Conrnfador avxaoliar de É classe

Reeducador avxilar de 2" classe

Cont olador auxilar de 2" classe

Reeducador auxihar de 3 * classe

Controlado auxilinr de 3? classe

Ieistiventio |] Estagiáno

riços de Bombeiros, Pristensis e de Migração

ério do Interior

Índice 100=Kz 14 069,00

Serviço de Migração

€ Estraugeiros Irase

Assesso: de nmgração puncipal 118 179.60

Assessor de migração de | * classe 106 924,40

Assessor ie megiação de 2* classe 95 669.20

Inspecto: de nugração poncipal 84 414,00

Inspector de migração de 1 “classe T59TLGO

Inspecto! de migiação de 2 * classe 59 083,80

Especialista de migração prenicipal 53 462,20

Espeeiafista de meração de 1* classe 49 241.50

49 241,50

49 241,50

Especialista de nugração de 2" classe 45 020,80

45 020,50

45 020,80

Sub-inspector migreução 1º classe 36 579.40

36 579,40

36 579,40

Sub-Inspecter mugaição 2" classe 32 358,70

32 358,70

32 3ISB,7TO

Sub-mmspectos migração 3 * clave 28 138.08

28 138,03

28 138,00

Oficial de migração de 1 class, 25 324,20

2532420

25 324.20

Oficisl de migração de 2º classo 22 510,40

Oficial de méração de 3º classe 19 60%,60

Sub-ofictal de migração de 1º chusse 15 475,90

Índice HM) =Kz 6260,00

€ Estrangeiros base

Sub-oficial de migração de 2? classe 200632,00

18 740,00

18 780,00

Sub-oíicial de migração de 3º classe 18 780,00

17 528,00

17 528,00

Ajudante de nugração de | * classe 17 528,00

16 276,00

16 276,04

Apedonte de nusiação de 2º classe 1627600

15 024,00

Ajudante de Imigração de 3* classe 15 024,00

13 772,00

Ausshar de mgração de | ' classe 13 172,00

12 525,00

Auxiliar de nugração de 2 * classe 12 520,60

11 268,00

| Auxlim de migração de 3º vlasso 11 268,00

Estagrário 6 260,00

Tabela de vencimentos de base dos cargos de

Cargos

Direcção:

Comandante Gera! da Polícia Nacional. coloca ae 0 oo

Inspector Geral. 110 Sosa se ca e ea rss em er

2* Comandante Geral da Polícia Nacional 1. 12 11) ias mec -

Director Nacional da Órgão Central, 1.11. cale co aos

Director Nactonal do CGPN Juve oo ceara anca

Comandante de Unidade CentralACGPN uu uu 0 cms e ”

Director de Gabinete do MIMStro 1... 21 a |

Conselheiro mA e eve es rename o ne eee

Delegado Provincial 1 1 0 e 1 eo se nes eee so cce

Director de Gabinete do ViCe-MÍGISTIO 2 ul 0. +

Comandante Provincial de Polícia de Luanda. 11 cl 0. eo o

Director de Escola Naeionalde Polícia. 2 1110 messes eo

Director Nacional- Adjunto do Órgão Central... 2. 112. e

Comandante Provincial de Polícia... cio es eee

Chefe de Posto da Comando Central de Polícia. |. 111/22 202 2

2* Comandante de Unidade Centrai de Polícia 1.100 e 2. 00

Chefe de Departamento Nacional. 111100 ceia nam nm

Chefe de Estado Maior de Unidade Central de Polícia =... 2 1 1.00

Sub-Director de Escala Nacional de POlíCIa 10 ces ne e

2º Comandante Provincial da Polícia de Loanda. fl 10000 se e

Chefia:

Chefe de Departamento do Órgão Central Lulu ma caes o o

Comandante Provincial de BOMBEITOS = 111 e ne eee e o re eee

Director Provantial Loucos near nes mma Grs men sn nro nr ads dm es

2" Comandante Provincia! de POlíCia 11. acc. cce es e o

Director de Escola Nacional de BoMbE&EMS LJ ll ae as o aos

Director de Escola Técnica Prisional. 1 lc eia e e e cao

Director-Adjunto de Gabinete do Muntro Lo al. a... 2 0 ce

Chefe-Adjunto de Posto do Comando Central de Polícia .. 2... cc.

2º Comandante de Unidade Operativa de Luanda 6. 10 cmo

Comandante de Umdade Operativa Provincial. 1 11. 1. 12. vo

Chefede Divisão 0 0. 16 ara eee nana anemia ae

Comandante Municipal de POlCia cu. ul cms o ane merece

Chefe de Posto do Comando Provincial de POlÍCIia . 1 uv ao

Director de Escola Regional de Polícia: 11l cus e ae e ea

Chefe de Departamento Provincial... 2a. eee aee e

Comandante de Quartel de Bombeiros de 1.º e8calão 1. 1 0. 0. e 2

Director de Unklade Pensienciária de 1º Classe lc. 2 10 2 0.0. 0 0

Chelede REpartição à 1. 0102018 e me e os a... DS

2" Comandante Municipal de Polícia 1. cce " u“.

CTChefede Cedra Jo 11211 ee ne ee e e aee ne ee

Comandante-Adjunto do Quartel de Bombeiros de 1.º excatão ... PS

Director de Unidade Prstonal de 2" Classe, oco so so no neo

Comandante de Esquadra Poltgial. colo cs o o eso

Sub-Direcror da Escola National de Bombeiros... 111 .

Sub-Directar da Escola Nacional dos Serviços Prisionais... 6, e.

Comandante de Quarisl de 2.º escalão couve ve esse so e

Comandante de Quarte! de Bombeiros do 3.º escalão. 0 un. 0000 >

Direclor de Unidade Prisional de 3* classe . PRA

Caomandante-Adjunto de Quartel de Bombcinos de 2, escalão... . .

Chefe de Posta Policial ... mada eo es vo

Chefe de Destacamento Policial. ame A o ...—.

Comandante-Adjunto de Quaste! de Bombeiros de 3 * escalão .. .

Comandante de Quartel de Bombeiros de 3.º esCalãO 1 10 o no eos

Sub-director de Unidade Prisional de 3 * Classe 10 11 1 ce e sea

Chefe de Pelotão, 1 - co. NO A NS A

O Primeiro Mimstro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

DE 2005 2613

direcção e chefia do Ministério do Interior

Índice 100 =XKz 66 405,10

ERES

ossec | 119530,98 | 4ERISRA É 161 366,82

mens ive causa cuco | 1F2890,37 | 338671 1467STAR

Teca aee ss 1 | 1269037 33B6T,IT | [467574

Voe eee 2] 9960915 | 2490229] 1245t1,04

cosa ee eve] BS609,15 | 2490320] t24511,04

Tra 0. 2] 9B609,15 | 2490228 | 1245114

e rama ese [| 9860915 | 7490128 | 124511,44

renan a seen. | 9960915 | 24902729 ]| 124511,44

ro aa e 99 609,15 2490229 | 124 511,44

oe ae 608,15 | 2450729 | i24511,44

mon e. ] 9960915 | 2490229| 124511,44

aus a e nan | 9960915 | 7400229 | L1245/1,d4

e e e e a. af 92968,54 273242,14 | 116210.68

meo ne eus 2 f SROGBSA | 7320214] 11621068

o ceras eee [| =92OB SA | 2TB2ADIA | tis210,68

ones eee. | 92068,54 | 232742014 | 1162/1068

ame aee ee | 92968,54 23242,14 | 116210,68

veces] BROGRS5A | 239424] 11621068

eee manos B296B5A | 2324714 t 11621068

Tome e ams at 9296854 | 2324214] 11621068

As pt no ra or reveste ve | B6327,93 — 286 327,93

ae e en ce aadao 12| — B6327,973 —| 8632793

nam ce nas aa || 86327,93 — | 86327,93

Acari eme ee | B63207,93 — 86 327,93

A aaa a a neo 86 327,93 — 86 327,93

aca o comme | 86327,93 — | 86327,93

emo came e eee ee | BG3N7 63 — | 8632793

ane a a eee ne. B86327,95 -— 86 327,93

matem es ee e ed 79687,32 — 79 687,32

Im mamae os eat 79GRT 2 — | 79687,32

Comece on 79687,92 —| 7968732

Com anus eae | 7968732 —| 79687,32

MOTTA eee | 79687,37 — 79 0687,32

aee so re 7968712 — 79687,32

Te ear a af TOG8732 — | 7968732

mes Ae ara a | 79068732 — | 7968732

mem ae aee TÍ 687,32 — 79 687,32

A aa a oo 73 46,71 — |) 730467

Lao ea o caes to 7BD4677 — 73 046,71

A eo ads er o | TBTM6/7A — | 304671

np ans Ta] PB O6/7] —| 730467

mao a eemane o | 73046570 —t 7304671

meme ae ca | 73 046/77] —t T3046;71

me ams aeee | 7304671 —i 73047)

e ea mea a | 730467] — 7304677

eo e ao aee | 73046/77 — 73 046,71

meme ara va. | 6640510 — | 65406510

Me e mem e at G5406,10 —| 6640610

oo e... 66 AD6,10 —| 6540510

Poa me ne $6 406,10 — | 6640610

oo meo | G6a6,/10 — 6640610

ee ara as 59 765,49 — 5976549

em Rm 59 765,49 — |) 5976549

de mo ee oe | 59765AS e 59 765,49

en e mca sen || S9765A9 —| 5So765A9

voe e... | “S976529 —| 5s976549

Decreto n,." 87/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funciorários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112,º e do arugo 113." ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das cameiras do

regime geral, de acordo com a tabela salaria! anexa ao

presente decreto, do qua! é parte integrante,

Art, 2º — Devem ser apenas processados os subsídios

uplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas canieiras.

Art 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

É revogada toda a Iegislação que contrarie o

disposto n1 presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e apiicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a parir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto é aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Praomulgado aos 13 de Outubro de 2005.

O Presidenie da República, José EpuarRDO pos SANTOS

Tabela de vencimentos-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Grupo : Vencinento

Carreira/Categoria base

ASSesso! principal... 11.1 a 1,8 179,60

L TUMeno sSCSSA a o 0 o isa | 10692440

Bo [JASSESSOE, an na ces un | 95 669,20

& Técnico superior prinDoipal . co el. 2.) 7597260

ci Técoico supenor de 1 classe. 1... 0. | 6753120

Técnen supenor de 2' classe e... .) S59089,80

Térmico especiaheo prúncipal - 1 | 5908980

Técnico especialista de 1º classe ..... ...) 53462,20

8 Técnico especiahsta de 2Pclasse. 1. 21. .| 497245150

3 Técnico de 1º classe - . 45020,80

Mm [Tensicodeztolasse 1. 10... -]) 3657940

Técnico de 3 "classe , ee | 3235870

o Trenico médio principatde L' dasse.. ....] 28 138,00

" “Técnico média principal de 2º classe. . ... ...] 2532420

28 É Técnico médio principal de 3º classe... ..f 225/00

à = iTécnicomédiode | classe... 11100 19 696,60

Técmrco médio de 2 * classe. ee. e) 163828D

Técnico médio de 3.º classe =. 12. 14 069,00

Pessoal não técnico

Grao Carreira/Categorla Vencinsnto

de pessoal eso base

5 Oficial administrativo principal... 2) 2003200

Primeiro oficial. -... eae .) 1878000

F- Segundo Oficial, 1.1 uno | 1752800

E Tercemo Oficial. 110 0 a] 1627600

o Aspirante. poucas ee caio ao | 137900

Escnturária-daculógafo . . . . ../ 1252000

& Tesoureiro priocipal 1 Ju 19 780,00

SE iTesoureirode classes. 2. 1.1.2] 1752800

E“ [TesoureirodeZ'Glasse 11. 1 112 2.) 1677600

Matcista de pesados principal. 2. 2.) 1502400

Motonsta de pesados de 1.º classe .. 13 772,00

Matorista de pesados de 2 * classe. 12 520,00

Motorista de ligeiros pancipal. - 2 2 | 1377200

Motonsta de ligeiros de L" classe =. 12 520,00

Motorista de ligeiras de 2.º classe... . ... 11 268,00

Telefoaista principal! 1. 100110 2010 11 268.00

Telefonista de 1.º Classe... 1 2 2. io 16015,00

Telefonista de 2.º Class. 1111100. 20.[ 876,00

Auxítiar adnuniscativo prinepel .... .. | 1001600

Autitar administrativo de L? classe. .| B7G4,00

Auxilar admnistrativo de 2º classe .. 75VL00

Auxiliar de hmpeza principal. 2 1.11... 8 764,00

Auxiliar de limperade 1.º classe... 1... - 751200

Auxiliar de limpeza de 2" classe... 1 1... 6 260,00

* Wa: EnNnCRTEBado.. cus au ns 15 024,00

SEER | Operário qualificado de 1.º classe... . 13 772,00

sã Operário qualificado de 2º classe... 12 520,00

$ã Eucameenão- " em Ts e 17 268.00

E Iperáno não quahficado de (classe ... .f 1001600

SEG, | Operário não qualificado de 2º classe...) 876400

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Fresidente da República, José EDUARGO DOS SANTOS

Decreto n.º 88/05

de 28 de Outubro

Convíindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino não superior e da carreira

docente não universitária, de acordo com o estabelecido no

Fiograma do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artugo 1.º — É aprovado o reajustamento dos

ventinentos base dos funcionárias públicos titulares de

cargos de direcção e chefia das instituições públicas do

ensino público não superior e da carreira docente não Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária, de acordo com as tabelas salariais anexas ao não universitária

presente decreto, do qual são parte integrante, —.

'enci-

Grupo 5 : mento

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios de pessoal Carreira/Categoria base

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

. Assessor principal (1.º escalão). . . [068198

Nessa carreira. Primeiro assessor (2.º escalho)... . .../ 10690440

Assessor (3,º escalão) 1. 1... | 95 669,20

382 ; ia das Finan ve criar Técnico princ, de | " classe (| * escalão) | 75 972,60,

Artigo 3.º#

O Ministéria das Finanças deve cri Técnico prin de 2º classe (2º escalão) 16753120

condições para o pagamento destes vencimentos por via do Professor "Técnico princ. de 3" classe (3º escalão) | 59 069.90

sistema bancário. secu "” ária Técnico de | * classe (4.” escalão) $3 462,20)

H ciclo e inédio Técnico de 2º classe (5.º escalão) . ./49241,50

ct 1 Í Técnica de 3" classe (G escalão)... |45 020,80]

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrárie o Aoxiliar de 1.º classe (7. cscatão) . |36S7HA

disposto no presente decreto. Auxilia de 3* classe (8.º escalão) 3235870

Auxiliar de 3" classe (I." escalão). . | 32358,70

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem Tegnioo prince. de VP classe (1 º escalão) 145 020,80

- = . " " ivo princ. de 2? classe (2º escalão) | 36 579,40

da interpretação e aplicação do presente diploma são Técnico anne. de 3º classe (3 * escalão). | 32 358,70

resolvidas em Conselho de Ministros. Professor Técmoo de 1.º classe (4º escalão) , |2813800

do ensino Técnico de 2º classe (5.º escalão) - | 28 138,00

: : secundário "Técnico de 3º classe (6º escalão) . 324,30,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de ! de Ieiota — À Aulão!» amado — Enio -

Setembro de 2005, Auriliar de 2º classe (8.º escalão) . .|22510,40

Auxiliar de 3º classe (9.º escalão) — . [2251040

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Técnico pras de FL cIasse Goo 28 138,00

nico priac. * classe (2º escalão) [25 324,20

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005. Tonico pane. de 3" classe (3.º escalão) | 22 510,40

Professor Técnico de 1º classe (4.º escalão) 19 696,60)

Publ do ensino Técnico de 2.º classe (5º escalão) . .|19096,60]

ublique-se. primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão). . . [6 882,80

Auxiliar de 1.º classe (Fº escalão). — , | 1688280

ro 1 . z Auxiar de 2.º classe (8.º escalão) «+ | 14 069,00;

DO Primeiro Ministro, Fernando da Fiedade Dias dos Auxitiar de 3º classe (9.º escalão) ... | 14 069.00

Santos.

D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Promuilgado ans 19 de Outubro de 2005. Santos.

O Presidente da República, José EDuagDO DOS SANTOS O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOs SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições

públicas de ensina não superior

Índice 100 = Kz- 66 406,10

Desio- Vencimento | 5% suplem.

nação Corgo base Teruneração

Ensino. Dimetor | a an e e seems me eme e mero 92968,54 464843 9761687

me:

pré-uni | Sub-director, e me rem em e Dn nara nana nes acao na re eme 89 648,24 4 487,41 94 13065

versirdrio | Coordenador de muro ede QUO. 11110 2010 ne cen aa ame 86 327,9) 4 316,40 HH 644,33

Ensino Director de mais de ISOD alunos... 110100 e ese rasa eras alada cre aagãe ee 83 7,63 4 150,38 87 158,01

secur- | Sub-director de mais de 1500 alunos, director de S60 a 1500 alunos 2. 1000 eo 79 687,32 3 984,37 83 671.69

dária À py sector aié 500 alunos, coord. tuimo, discip. círculos de interesse e de desp. escoar. . 76 367,02 3818.35 80 185.37

Director de mais de ISODalunOS.. cciucccc o Va ae 73 045,71 365234 76 699.05

fnsino isop director de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1300 alunos «1. Lóan lo 69 TAG F486,32 BU

Dircetor até SDO aluoOS. - 100 108 in ver as ces cas nua ses sem des tus eua me te cos con can de es 66.406,50 332031 49 726,41

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 89/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos lécnicos

do regime especial! de carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituaonal,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira

de telecomunicações. de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto, do qua! é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 3.º#

É revogada roda a legislação que cantrarie

O disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diptoma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

OQ Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base das carrei' as

de telecomunicações

Grupo VYenci-

——

Cnrreira técnica:

Assesso: de lelec. principal. 118 179,60

Téeni, .., | Assessor de telec de | clsse ... . [106924,460

Ce falece jAssessórde jelec de 2º classe... ... | 9566920

nicações Técmco superior de telec: principal... ...| 75 972,60

Técnico superior de telec de | * classe ..) 67 531,20

Técnica superior de telec. de 2.º classe. .] 59 089,80

Especialista de telec principal . . , , ] 5908980

Técni Espceisalista de telec de 1º classe... | 53462,20

de telecomu- — | Especialista de teto. de 2* classe .. .f 49 241,50

Assistente de teles. principal 2... | 4502080

nicações

Assistente de telec de 1.º Classes. 1.2.) 26579,40

Assistente de telec, de 2" classo . ,..,.| 32358,70

Venckr

base

Carreira técnica:

Técnico médko prince. teiec. de 1.º classe. .| 28 138,00

Técnico médio | Técnico médio poinc, teleç de 2.º classe. | 25 324,20]

de telecomu- —) TOCICO médio princ. telec, de 3.º classe. | 22 510,40;

nicações Técnico médio de teleo. de 71 "classe. ../ 19 696,60

Técnito médio de telec. de 2º classe. . | 16882,80

Fécnico média de telec. de 3.º classe... | 14 065,00

Carreira não técnica; -

Radiomontador principal 1.1.1. 1. x 032,00

Raodiomoniador de 1 "classe .... ... .| 18780,00]

Manutenção — é Radiomontador de 2º classe... o, 0. | 17528,00

detelecoma- | [nsialadorde 1º classe. coco 121] 1627600

nicações — (mnstalodorêe 2d classe. 1... 1. | 1502400

Instalador de 3 classe, | 13 772,00

de telecamuni. | [20 032,00

— [penar demiccamenicações prneipal | 2003200

Facção Qperador de lelec de 2" classe ....... | 1752800

fe selecame- — | Operador de rádios de |" classe... 16 276,00

aicoções — Operador dezadios de 2.º classe... . | 1502400

Operador de radioc. de 3" classe - 1... | 1377200

y Bolenneiro de 1" classe, 1... 2... | 1001600

Pera Boletineizo de 2º classe 1, 0... | 876400

nicações Bolktineiro de 3º classe. 1... . | 751200

O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnuaRDoO DOS SANTOS

Decreto n.º 90/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e

da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio

hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao

presente decreto, do qual são parte integrante,

Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie

a disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art 6.º — Este decreto entra em vigor à partir Tabela de rencimentos-base da carreira médica

de | de Setembro de 2005,

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Publique-se. Médica chefe de serviço - J.. 1,1. | 13506240

' e. . Médico assistente graduado . ..... . | 126621,00

D Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Médico Médico assistente .. 1... 110011000] EIBITOGO

Santos. Médico interna complementar 2 .. , | 10692440

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005. Médico intemo complementar |, .] 9566920

Médico inteme geral 2. 1... 1) 6753139

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

Desig- dad Vencimento | Despesas de

E 3 ENTER

Hosptat de 1 nível.

Diretor geral + Jo oo coceira on PEARL o o sn e — — —

Director CIHfGico 101 1 au aee eso vao | TOdAS GS UÍVEIS, La neo — — —

Director Go Cnfermagem 1 ue cias esa nao e | Contra 1 uu ao 79687,32 THBTI 87 65605

DTireclor administeativo 1 21240 cesar css eee voa OA no nos 85 327,03 8 632,79 94 60,72

Director cientifico pedagógico 11.1. cl. 20 Central o. 1, e... — — —

8 Hoapial de Ve t/ níveis

=| Director geral... co lo 00 coeso + oo evo | Geri a municipal, 1.10 2 - 86 327,93 8632,79 94 960,12

Administrador. 1.0. ce cs co. e 2 Geral +imuniapal o. 73 045,71 7 304,67 80 351,36

Centros 2 postas de sasídde:

Director geral. 1. cl ee me ee ee Cenro de saúde nível 1... ... 79 687,32 7 868,73 87 656,05

AdmMNistesdor 1. uv. 0. ae ee «ev «2. ] Contra de saúde nível 11., .. 73 646,71 730467 80 351,38

Chefe de comro de Saúde 1. cul seis 6 e Fenmtrode saúde nível Lo, 66 406,10 6654061] “* 7304671

Chefede posto. 110.0 1 10 e ane e ando » d Postodesaíde.. 1.1.1. 66 406,10 664061 73 46,71

EM

Es Director de ServiÇã.. 0 110 6. vmar a e eee [CEEE o o no

*

OE

3 Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... ... [Central 11 1d

vu

Ss

Ee

We | Chefe de serviço de apoia 20 diagnóstico e tratamento. .

DS

CThele de GEPATamMento 1. 2 0 ne o e 2 jCenual 1. 2 1. 73 0A6,71 = 73 046,71

2 Cnefe de seiviço de admissão estanístea ... + [Central . e. 66 406,10 = 15 406,10

SÉ jeonefedeseriçosgeims 1. 0 Cenral. 0. 1. 0... 66 406.10 —= 66 406,10

sê Chefedescoção. 1. 11 0.01 012. o. o. fCenmabo on. o 59 765,49 — 59 765,49

E [Chefedestoção... 1100 enc rm as neo 1o. | Geral + municipal... 11 53 12488 — 33 124,88

Chefe da casa MOrtuária, 1.0 ee ee ne os esse 53 124,88 — 53 124,88

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de hase do pessoal de apoio Grupo Venckhospitinlar dos estabelecimentos hospitalares " iraiC mento

e serviças de saúde — carreira não técnica e pessoal e& ria Trase

Grupo . 5 venci Copeiro de 1" classe .... 12 520,00

de pessoal Carreira/Categoria base Copeiro de 2º classe... 2 11)236800

Copeiro de 3 Classe 11... 1... 2.1 1601600

Vigilante de 1.º CIasse 1. o 1.222] 1377200 Operador la ———— 12 520,00

a. ana ess pe: vamdaria Jelasse.

Vigrante de 2.º classe - -. 12 520,00 Operador lavandaria de 2 classe - .. | 11 268,00

Viglante de 3" classe ..1 . 2... |11268,00 RES

. Operador lavandaria de 3." classe... . | 10 015,00

Maqueiro de Et classe. .. 2. 2 ..[12520 Tratamento — | Roupeiro de ló classe 1... 1. 1] 1126800

Maqueiro de 2 classe. .. co. 1.2] 1126800 deronpa — ÚRoupenode 2 classe... 2... | 1001800

Maqueirto de 3º classe. af 10 01706,60 Roupeiro de 3.º classe. 1.1... 0... ./ E7649,00

Acção médica | paheiode "classe. co. 2. | 1001600 Costureiro de 1. classe. 1. 1...) 1126800

Barbeiro de 2.º classe 0110 10 12... | BT64,00 Costuteico de 2. classe. - «e + | 100600

Barbeiro de 3º classe +. 0... | 751200 Costureiro de 3.º classe. .. . . .. .]) 876400

Catalogadora de 1'chsse, . —..../ 2003200 Fiel de armazém de classe =. ..) 20032,00

Catalogadora de 2" classe. .. .. | 1875000 , Fiel de armazém de 2º classe .. ...| 1878000

Catalogadora de 3.º classe. 1.1... | 17528,00 Apravisiona- i Fiel deamazêm de 3º classe .. | 1752800

e mento Porteiro de 1.º classe. 111 1... | 12520,00

Cozunhero princípal .. « + . | 2003200 Ponteiro de 2º classe... Torto am

Cozinheiro de 1º classe. 1... ..t 1878000 " — O .

anheiro de 2* classe . asuu| 1752800 PA su. 7 -

Alimentação Ce eacio deS?rsse..... ....—] 1627600 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Cortador de 1.º classe. . . 1.12 | 1377200 | Santos.

Conador de 2' classe 1. 2. | 1252008

Comadorde 3 classe 1... cc. | 1126800 O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

- =

de pessoal mentos

Enf. assessor 3.º escalão | Enf. soperv princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ 6 * escatão | Téc, diag terap. ass principal 1118 179,60

8 Enf assessor 2º escalão | Enf supere prino. 2º escalão | Enf prof pónc. 5. escalto | Téc diag terap 1º assessor 106 924,40

É É Enf. assessor 1" escalão | Enf superv prince. |." escnlão | Enf. prof. pone. 4." escalão | Téc. diag. terap assessor 95 669,20

êZ Enf. especial 3º escalão | Enf. superv. princ, 3.º escalip | Enf prof. proc, 3º escalão | "Téc. diag terap principal 75 972,60

Enf espoctal 2º escalão | Enf superv. prince 2º escalo | Enf prof. priue 2" escatão | Téc. diag remap. 1" classe 67 531,20

Enf especial, 1.º escalão | EnF superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. prince. 1º escalão | Téc. diag terap. 2.º classe 59 089,80

Enf graduado 6.º escalto | Enf chefe 6º escalão Enf. monitor 6.º escalão Têc. diag. terap. esp principal | 59 089,90

" Enf. graduado 5 * escalão [| Enf chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão Téc. diag, lerap. especiahsta 53 462,20

2 Enf. graduado 4º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf monitor 4." escalão Tec. diag. terap. principal 49 241,50

< Enf graduado 3.º escalão | Enf chefe 3.º escalão Enf. monitor 3º escalão 45 020,90

* | Enf. graduado 2" escalão | Enf chefe 2.º escalão Enf. momtor 2" escalão 36 579,00

Euf graduado 1.º escalão | Enf chefe 1º escalão Enf. monitor 1 * escalão 32 358,70

Enf geral do 6.º escalão Têc diag terap. 1." classe 32 358,70

Enf. geral da 5º escalão Téc. diap. terap 2.º classe 2R 138,00

Enf. peral do 4.º escalão 25 324,20

Enf, geral do 3º escafao 2251040

Fo Enf, geral do 2" escalão 19 696,60

É Enf geral do 1 *escatão 16 882,80

Ss

É Enf. auxiliar 6.º escalão Auail téc dias Ierap 1º classe | 28 138,06

E Enf. auxilear 5.º escalão 25 324,70

Enf, auxiliar 4º escalão 225/0460

Enf auxiliar 3º escalão Auxit. téc. diag. terap. 2.º classe | 19 696,60

Enf auxiliar 2º escalão 16 882,80

Enf auxilias 1.º escalão Auxzit. téc. dia, terap 3. classe | 14 069,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 91/05

de 28 de Outubro

Conside, ando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar à remunciação para

o pessoal do Tnbunal de Contas, que permita assegurar e

processamenta dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos teimos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Arugo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrárie o

disposto no presente decreto.

At. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Consetho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreta entra em vigor à partir de 1 de

Setembro de 20905,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 805 28 de Setembro de 2005.

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EpuarDO DOS SANTOS

O DE 2005 2619

Tubela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

ans | sunsidm | Tou

Carreira/Categoria memo

a)

Árra de fiscalização 6 controlo:

Director de sérv. de fiscal. controlo | 99509,15] 19 921,83 119 530,98

Chefe de divisão 1. ciano 2 | 79687,92 —) 79 687,32

CThefede secção cos. — | 6640610 — | 66 406,10

b)

Área ecininlstrativa:

Director dos serviços adminiscrativos | 99 669,15] 19 921 831119 530,98

Direct sab. Juiz Consel Presidente .[ 99 609,15) 19931 83/1119 530,98

Chefede divisão cola + 1 POGBTIL — | 79 687,32

Chofede secção cnioo - | 66406,16 — | 66 406,10

Pessoal ténuco

eme Ie]

Área de fiscalização e controto:

Conudor geral. cuca une ae e 2 JIBIPISO

Contadorehefe cuca ass vo e name no | 106 924/40

Contador venficador especialista... - c.122200. | 95669,20

Contador verificador princigal. 1 c.1112 0 11. 2. 7597260

Contador verificador de 1 Classe. 1. 1. cu. 10. 0, 6753320

Contador venficador de 2º Classe. 1. 1. 0 2. | 59 089,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigzo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa so

presente decreto, do qual € parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

Tesolvidas em Conselho de Ministros,

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1] de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

VYecimento

as JAsSsisentepincipal . .. 11012. | 7597260

ER jASSStento social de E" classe 1... 6753120

= B&B [Assistente socialde 2.º classe 21.1... 2] S59089,80

* [Assistente socinl de 3º Classe 1... 1.14. 2 | 49241,50

Educador principal de 1º classe ....... | 2813800

- Educador principat de 2º Classe 1... ...2.| 253240

SS |educador principal de 3 classe 6... | 2251040

SE [Edecodardef Cias 1. 10... | 2969660

- Educador de 2º classe. 1.11 2. 0. 2 | 1688280

Educador de 3.º Classe v1.2 2 ue | 1406900

Pessoal hão técnico

Grupo Vencimento

Activista principal 1. 111. cce. | 1752600

Activistade 1º Classe 1. ue ee E 1627600

my [AÁcovistade 2" classe 1. 0. 110 13720

E E [AcinstadeS" classe 1. 0. o 12 520,00

%

S 8 Vigilanie principal 12 1.0.0 000 cc. ( 1377200

É [Viglmedelóclsse . 1 111. | 12520,00

Vigilante de 2 Classe uia eee ca || EL 208,00

Vigilante de 3º CIasse, 16º nan coco] 1001600

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS

Decreto n.º 93/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencrmentos-base dos funcionários públicos titulares de cargos

de direcção e chefta do regime gergl, de acordo com à

tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

intesrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

Cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art 4.º — É revogada toda a legistação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Art, 5.º — Ag dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Seternbro de 2005.

Publique-se

O Primeiro Mimstro, Fernondo da Piedade Dias dos

Santas,

Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jost EDuaARDO DOS SANTOS

Talrela de vencimento»-base dos titulares de curg,

Designação Estrutura e cargo

Central.

Inspector geral do Estado

Duecior mauional

Seretãno gsral

Duelo de gabinetos do membro do Governo

Secreto geral da Universidade Agostinho Neto

Inspector geral

Duecror geral de mstuuvição pública

Duecror de Gabinete Jinidico

Duccto de Gabinete de Estudos: Plat amento é LsVtaustic a

] Duector da Gabinete de Intercâmbio Internacional

Dueuão Ditecrin geral-adjunte de insutuição pública

Inspector gerat-adjunto

Director dos serviços da Renona

Director geral do Centro Social da Unisersidade À gosumlo Neto

fanel

Delegado proviticial

Divelor provintial

Inspecte provincial

Admistrado: inunicipal

Adminisuadoe: municipal-adjunoto

Admunivirador comunal

Admunstrador comunsi-adjunto

Cent

Chefe de departamento

Duector-adjunio de gabinete do memino do Governo

Duectar dao gabimete de Retações Públicas da Universidede Agostai

Chete do Cento de Documentação e Intonvação

Inspector-clwle de 1* classe

Inspector-cheie de 2º classe

Chefededivisão 100 1.

Chefia Chefe de repartição

Chu!e do gabinete do vice-rêno

Chelce de secção ae.

Local

Vhele de depulanmesto provincial

Inspector-chete de 1º classe

Inspectoi-chefe de 2" classe

Chute do setção provincial ,

Chele de seção munmeiçpal ..

O Puimeiro Ministro, Fernando dae Piedade Duis dos Samos

O Presidente da República, Josi! EouaRBO bos S eso

45 de direcção e chula

Vencimento re. Total

sentação ee

112 890,37] 22 78,07 | 135 468 44

99 (D9,15 [19492183 | 119 530.08

99 609 15 [14092]1,83 | 119 53098

99 609 15 [19921,83 | 119 53008

99 609 15 [19921,83 | 119 530,98

99 609 14 [1992] 83 [119 530.98

95 609,15 [19921,83 | 119 530 95

99 609,15 |[19925,83 | 119 53098

99 604,15 [19921,83 [| 119 530,98

99 009,15 | 1992] 83 [| 119 530,98

92 968,54 [185937] [11156225

92 968.54 [1859371 | 111 56225

92 968.54 [1859371] | 111 662,23

92 968.54 [18 593.71 [111 56225

92 968,54 118 59371 [| (11509225

92 908 34 | 18 59371 | 111 86225

92 968 44 [18 593,7) | 111 562.25

92 VOS 54 [18 593 71 1111 56228

7908732 [1593746 [ 9562478

73 046,71 [14 009 34 | 87 656,05

606 406 10 [13 281,22 | 79 687,32

86 327 9 80 327,93

863279? 86 327,93

1.

Neta 86 327 93 86 327,93

86 32/93 86 327.93

86 32.93 86 327,93

79 087,32 79 687,32

79 687.32 79087 32

7304671 73 046.71

73 046.7) 73 046,71

c6 406,10 66 106,10

8633793 86 327,93

86 327 43 86 327,93

79687 32 79 687,32

66 400 10 66 406,10

66 406,10 46 406,10

— — o

Decreto n.º 94/05

de 28 de Qutubro

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que

o Programa Económico e Social do Governo prevê

reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se

possa compensar no incremento do custo de vida;

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 6,8%, com os seguintes valores:

*

U Antigo combatente. 0.0 1 0. 0. 7 262,00

2 Deficiente de gnerra do grupo 1... 7 263,00

3 — |Dcficiente de guerra do grupo 11. e. 6 868,00

4 Deficiente de guerra do grupo HI, ... . 6 604,50

5 Deficiente de guerra do grupo 1Vº- o. 6342,50

6 lfiodecombaeme. o 21 4 023,00

7 Ascendente de combatente e. 5 948,00

8 [Vmivadecombetente. 1110 5 948,00

9 Acompanhante " . 6 868,00

Artigo 2.º#

Pagamento

1 O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancá-

TIO em conla aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das cespectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não-existem agências-bancárias,

o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

ARTIGO 3"

(Revogação)

É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05,

de 27 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas ce omissões

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Secial.

Artigo 5.º#

Eutrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 95/05

de 38 de Qutubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrane

a disposto no presente decreto.

Árt. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros-

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de

1 de Setembro de 2005.

Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Féernando da Piedade Dios dos

Santos.

- Promulgado aos 19 de Outubro de 2005,

O Presidente da República, José EDuaRDO SANTOS

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Carreica/Categoria Vencimento

de pessoal hase

Assessor pnncipal! de estatística . . 11817960

Primeiro assessor de estatística . ...... 106 924,40

Técnico Assessor de estatística .. - 95 669,20

supenor Técnico supenor principal de estatística 7597260

.. Técnico superior de estaríshca de 3 * classe 14... | 67 531,20

“Fécmuco sauporior de estótianca de 2" classe =. | 5908980

Especialista de estatísnca principal... 59 089,80

Especialista de estatística de 1º classe ... | 53 462,20

Especialista de estatística de 2* classe . | 49241,50

Técnico Técnico de estatistica de 1º classe ......f 45020,80

Técmeo de estatística de 2," classe aa] 3657940

Técnico de cstatísuca de 3.º Dlasse.. . 2.) 32358,70

Técnico média prino: estatística de 1.º classe) 28 138,00

Técnico médio prute. estatística de 2.º classe| 25 324,20

TFécnico Técmico mé&ho prine estatística de 3.º classe 22 510,40

médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ..| 19 696,60

Técnico médio de estatfstice de 2.º classe . | 16 882,80

Técmrco médio de estalística de 3." classe . | 14 065,00

Pessoal não técnico

Pessoul Auxiliar técnico prncipal de estatística 26 032,00

auxikaorde | Auxiliar técmco de estatística de | * classe| 18 780,00

estatíidea — | Auxiliar técnico de estatística de 2.º classe | -17 528,00

Auxiliar técnico de estatística de 3 * classe! 16 276,00

O Primetro Ministro, Fernando-da-Piedade- Pins dos

Santos

O Presidente da República, Fosê EnvaRDO Dos SANTOS

) DE 2005 2623

Decreto n,º 96/05

de 28 de Outubro

A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no seu

nº 2, artigo 13.º, o reajustamento periódico das prestações

deferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Sociar;

Em cumprimento daquela disposição, torna-se necessário proceder à referida revisão;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |º*

(Ambito)

O presente diplónia tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações da Segurança

Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhico

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4474,00,

2 As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre us Kz: 4475,00 e

Kz: 178 761,00 são reajustadas em 6,8%,

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 178 762,00 são

aumentadas de um montante de Kz: 11 275,00,

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2046,00.

2.

Os actuais abonoes de velhice pagos pelo Institulo

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz, 2047.00,

são aumentadas em 6,8%,

Artigo 4.º#

Pensão de invalkiez

1.

À pensão mínuma de invalidez"é fixada em Kz 4043,00

2.

As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 4044,00, são aumentadas em 6,8%.

Artigo 5.º#

Ponsão de sobrevivência

1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

K7 3895,00

2, As pensões de sobrevivência pagas pelo Insntuto

Naciona, de Segurança Social. superiores à Kz: 3896,00,

são aumentadas em 6,8%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente diploma nomeadamente à Decreto nº 33/05,

de 27 de Maio

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partu de | de

Setembio de 2005

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 28 de Seternbiv de 2005.

Publique-se

O Primeiro Ministto. Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Pramulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República. Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 97/05

de 38 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos

efectivos integrados no Serviço de Inteligência Externa

(STE) e nos Serviços de Informações (STINFO), de acordo

cnm o estabelecido no Programa do Governo

Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do

athgo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decieta o seguinte"

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e

chefia e dos efectivos do Serviço de Intabigência Externa

(SIB) e Jos Serviços de Informações (STNFO), de acordo

com as tabelas salariais anexas ao presente decreto, do qual

são parte integrante

Artigo 2.º#

— O Ministério das Finanças deve cria

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art 3.º -— É revogada toda a legislação que contrarie

no disposto no presente decieto

Art 4º — Este decreta entra em vigor à partir

de 1 de Seteinhro de 2005

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

l.uanda, aos 28 de Setemtro de 2005

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fervando da Piedade Dias dos

Santos,

Fiomuleado aos 19 de Outubro de 2005.

() Presidente da República, Jost EnuárDO MOS SANTOS

Tahela de vencimentos dos titulares de cargos

de direcção e chefia do Serviço de Inteligência

Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100 = K2 69 435,60

YVencunento

base

Director geral do Serviço de Imelizência Externa 124 984 £O

Chele do Serviço de Informações 124 984,80

Direcior geral-adjunte do Serviço de Intelig Extema [1138 041,20

Chefe adjunto do Se: viço de Informações 118 041,20

Director nacrona! 104 154,00

S | Directo de pobinere 104 154,00

F Direcior de gab do direct geral do Serv Intelig Ext 1104 154,00

& |Chefede gabinete do chefe do Serv de Informações (104 154,00

Director do Centro de Formação Especial 104 154,00

Drrector do Centro de Investig Científica Humana — [104 154,00

Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 104 154,00

Duecior-adjunto do Centra de Formação Especial 97 210,4)

Delegado provincial do Serviço de Informações 97 210,40

Chefe de departamento nacional DO 266.80

Delegado provincsal-adjunto do Sety Informações 90 266,80

hefe de deparlamento-mleado . 90 266,80

Chefe de gabinete do director seralcadjunto do SIE | 90 266,80

Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 90 266,80

Chefe de departamento do Centro de Form Especial | 90 266,80

Assessorfconselheio 90 266,80

Chefe de departamento provincial 9% 266,30

Chefe de renariscão 76 379,60

| UNBIe E Lateciva 76 379,60

Chefe do GOP do Serviço de Informações 76 379,60

Chefe de secção 69 436,00

Chefe de companhia 69 436,00

Chefe de pelotão 52 492,40

Chefe de brigada 62 492,40

Chefe de esquadra 59 020,60

Tabela de vencimentos das carrelras técnicas e não

técnicas do Serviço de Inteligência Externa (SIE)

e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100= Kz 13 375,00

Gra

SO NE

Assessor principal (SIÊ) . 1110 112 22. . | 12037500

Assessor ponciípal de informações — 1. 11.2... 2 | 120375,00

Assessor peocipal | 110 10 111 ca 2 | 120375,090

Primeiro assessor (SIE) 112 1100 21100 20 ee vo | 112 350,00

Assessor de informações de L' classe = 12... | 112350.00

POMEenoassessor |. aum ava . | 112350,00

& AssCsSar (SIE) . 1111 e o me 101 650,00

E | Assessor de informações de 2º classe... [10145000

DT [Assessor ias ssa. É TOIGSO00

3 | Técnmco superior pancial (STE) Ju... + | 90950,00

& |; Especialista de Informações de 1º classe. 96 950,00

Fº [Tecnicosuperiorpmincipal . cao. .] 90950,00

Técnico superior de 1." chsse (SIB) 1... 2... | 8D250,00

Especutista de informações de 2.º classe... 80 250,00

Técnico supénor de E" Classe 11. 1.1. 6... . [ 8D250,00

Técnico superior de 2º classe (SB) 1.110... | 72225,00

Especiglista de informações de 3." classe... 72 225,00

Técnico superior de 2.º classe mec a 1. | 723225,00

Técnico especialista principal (SEE) .. ......| 69550,00

Técuico especialista principal. Ju. 1.22 | G9550,00

Técnico especialista àe 1º classe (SB) 1... | 66875,00

Técnico especialista de 1º classe 2... 12 o 66 875,00

Técnico especialista de 2 "classe (SIB) . 1. ..| 64200,00

Oficial de informações principal . 112.1... 2 ] 6420000

"Técnico especialista de 27 Classe. 111... E 64200,00

8 Témicodie 1, classe (SEE). cus. . | 5617500

s Oficia! de inforutações de 1º classe 11... 2. | 56175,00

Técnico de 1º Classe. 1. cce ane e | 56 175,00

Técnico de 2º classe (STE). caes o o 50 825,00

Oficial de informações de 2. classe 1... 2... | 5082500

Técnico de 2"classe 11 111. a ue | 50825,00

Técnco de 3.º classe (SIB) 1.10... 122 + 2. | 4681250

Oficial de informações de 3º classe... 1. 46 812,50

Técnica de 3º Classe. 14 0 e me | 4681250

Técnico médio principal de 1.º classe (SIE) ....| 5350000

Técnica médio principal de 1" classe =. ...-) 53500,00

Técnico médio principal de 2º clas (SIE) . | 52162,50

Técnico médio ponçipal de 2" classe. 2 | 52162,50

Técnico média principal de 3º classe (STE) ... .. | 49487,50

Técnico médio pancipal de 3" classe. ....) 49487,50

“Técnico médio de 1 * classe (SIB) 1. 1010 2.) 4681250

Ajudante de informações de 1.º classes. 1... ..] 4680250

Técnico médio de 1.º Classe 1... 1... 2 .. | 4681250

Técnico médio de 2º ciasse (STE) 1... 1.12... 1 42800,00

Ajudante de informações de 2º ciasse . 423 800,00

Técnico médio de 2º classe . 1... .. | 42860,00

Técnico médio de 3º classe (SIÊ) .. .. . .| 3477500

Ajudante de informações de 3." classe .. e 34 TI5,00

Técmceo médio de 3.º CISSE 12. 110 120 20 eee | 94 775,007

E Primcimo oficial (SSB) ul 110 1 ue e. | 34 775,0

= | Auxiliar de informações de 4 * classe ..... . .,] 34775,00

H Segundo oficial (STB) . .. ea 30 762,50

8 | AuGharde mfonmações de 2º classe -.. | 3076250

3 iTeroeiroofica (SB) cui usa. | 2675000

Pi Auxiliar de informações de 3.º chase ... ... 1... É 26 750,00

) DE 2005 2625

Índice 100 =Kz 5950,00

Oficial! administrabvo principal, ue 19 040,06

Pruncuo Ofeial cs eo ne nos 17 850,00

Tesquitiro principal 1110000 ce cce o | 1785000

Segundo oficial Luc. 10. cce eee. | 16660,00

TFesurtimode | classe... 1.1.1.0 2.) 1666000

Terçeimo oficial Lu o e o ao 15470,00

Tesoureiro de 2" chsse o as e 15470,00

Motorista de pesados principal 1. 1.1... 2. | 28000

Dperário qualificado encamezado — , ... ..f 1428000

Estagiário asia ane | 13090,06

Motorista de pesados de Vtelasse 1... | 1309000

o. Motonsia de bgeitos principal. PAN 13 090,00

& | Operárioqualificadode |º classe... . . | 1309000

% jENTwÍnodaetlógraafo . .. 2. | 11000

bi Motorista de retiros de Tº classe 1.0... £1 900,00

£ iopersrioqualificadode 2 ciasse — co. | 1190000

j Telefonista 1006 «e 1071000

: Motorista de pesados de 2º classe 1... 10 710,00

- Auxiliar administrativo principal 1 1... | 952000

Motorista de lgerros de 2." classe — 11... 2] 952000

Operário não qualificado encarregado: — , .-] 9520,00

Aunlias administrativode 1º classe 1... 8 330,00

Operário não qualificado de 1.º classe .......] B3JODO

Auxiliar de hrmpeza principal .. .. - —-; 8$350,00

Auxiliar administrativo de 2." classe .. ... . 7 140,00

Operário não qualificado de 2" classe... 2 7 140,00

Auxiliar de limpeza de (classe 1 1 10.0. 7 146,00

Auxilar de limpeza de 2" classe 1.2... | 595000

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Fresidente da República, Jos& EnDuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 98/05

de 25 de Qutubro

Considerando que à actualização do salário mínimo

nacional deve reflectir as exigências do desenvolvimento

económico, os níveis de produtividade e a necessidade de

atingir e manter um alto nível de emprego;

Considerando que 2a estabilidade macroeconómica e à

evolução do índice geral de preços no consumidor aconselham a actualização do salário mínimo nacional,

Tendo em consideração a deliberação tomada pelo

Conselho Nacional de Consertação Social reunida em

sessão plenária ordinária no dia 28 de Junho de 2005;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO | *

(Mauntanic do salário mínibmo nacional)

É definido em Kz: 5850,00 o montante do salário

mímmo nacional garantido aos trabalhadores por conta de

outrem

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos

1 É determimado o princípio da articulação do salário

Mínimo nacional por grandes agrupamentos económicos e

salário mínimo garantido único, nos termos do nº 2 do

artigo 169.º da Lei Geral do Trabalho, sendo aquela

modalidade definida nos seguintes termos:

a)

agrupamento da agricultura — um salário mínimo

nacional;

&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora — 1,25 salários

mínimos nacionais;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extractiva

— 1,5 salários mínimos nacionais.

2 A proporção definida no número anterior corresponde

aos seguintes montantes:

a)

agrupamento da agricultura — Kz: 5850,00,

&) agrupamentos dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora — Kz: 7310,00;

c)

agrupamentos do comércio é da indústria extractiva

— Kz. 8775,00

Artigo 3.º#

Acinalização

Os sulários mínimos referidos nos artigos anteriores são

reajustados periodicamente com base na inflação esperada

definida para o Orçamento Geral do Estado,

Artigo 4.º#

(Entoresas com diffcutdades ee aptlceção do salário

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à

Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, autorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos

da situação económica e financeira da empresa que

comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões que surgirem da interpretação &

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Norma revugalória

É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e

toda a legislação que contrarte o disposto no presente

diploma.

ARTIGO 7"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de

Setembro de 2005,

Visto 8 aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Munmstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n," 99/05

de 28 de Outubro

Convindo reapstar os vencimentos de base do pessoal

da carreira especial de oficiais de Justiça, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta n.segunmte

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base de pessoal da carreira especial de

oficiais de justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

NESSA Carreira

Att 3,º — O Ministério das Finanças deve criar Art. 6.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

condições para e pagamento destes vencimentos por via do — Setembro de 2005.

sistema bancário Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Art. 4,º — É revogada toda a legislação que contrane o Publique-se,

disposto no presente decreto. io

' O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Alt 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

" " Promulgado 208 19 de Qutubro de 2005.

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

| aúroo Carreira/categoria Ven

'€ pesso Registos Notariado ES | DNAICC base

Conservador de 1º* classe... | Notário de 1º classe....... | Secretírnio judieialbesiamenaos cmo | Assessor de identif ponmpal - 3 116 179,60

Técvmeo | Conservador de 2* classe... jNotíno de 2º clusse... ..) Escrivão de direto de 1 * classe...) Assessor de 1dentf de 1" classe .] 106 924,40

Peron | Conservador de 3* classe-. |Notário de 3º classe .. - | Escrivão de direito de 2* classe... [Assessor de identif de 2º classe -| 95 669,20

Conservador-adjunto «cu. à Notátio-adjuntose... 2. 2. | Escrivão de dneito de 3 * classe...) Técmco sup de «denbf principal) | 75 972,60

Técmeco | Ajudante poneipal, .. | Aqudante prncipal- «ue... +] Ajudante de escrivão de 7 * classe. |Enmussor principal 2 16 + 2. 59 089,80

especia- | 1º Ajudante de conservador] 1 º audanee do niotino —| Ajudante de escrivão de 2* classe.) Emissorde 1" classe . .. 53 462,20

dista — | 79º A jodante de conservador 2º ajudante do notício + Ajudante de escrivão de 3º classe.| Emissor de 2º classe «+ cce | 49 241,50

rá Ofic aux pone de cons ... | Ofic aux prine do notár | Oficial de dibigência de 1º classe...) Diactiloscomsta poocipal cu... | 28 138,00

Pensco

médie (Ole aux decons 1* cl... /Ofic aux notár |" classe| Oficial de dihigência de 2" classe... Daculoscoprsta de 1º classe. | 25 324,20

Ofic aux de cons 2' cl ../Ofic aux notár 2º classe | Oficial de diligência de 3* classe...] Dacnloscopista de 2º classe . | 22 51DA0

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos Santos.

+ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 100/05 Art, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

de 28 de Outubro condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

à o eua os vencimentos de base do pessoal Art 4º É revogada toda a legislação que contrave o

e 1recção e chefba e dá carreira técnica da inspecção disposto no presente decreta

alecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e a Le

Controla de Administração do Estado, de acordo com o Art 5º — As dúvidas e Orissões que se susciimem

estabelecido no Programa do Governo; da interpretação e apheação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea r) do Art. 6.º — O presente decreto entia em vigor a partie

artigo 112. º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, - de 1 de Setembro de 2005,

o Governo decreta o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos venci Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

mentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de Pubhque-se.

Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do . .

Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

decreto, da qual é parte integrante. Santos.

Artigo 2.º#

— Deverr, ser apenas processados os subsídios Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chelia

€ Lécnicus integrados nessu carreira, O Fresidente da República, JosÊ EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo ira/caterovri: Vencimento | Despesasde | Remuneração

Inspector geral do ESSIdO cu cuca ese mes mese eso aaa 112 890,37 2257807 135 468,44

àgo | FSPeGtar geral 16 co mis sem sn cem ms ss cen mem seco 9960915 19 921,83 119 530.98

28 Jospector geralsadiuoeto. 0. coeso cc o eee aee es . 92 968,54 16 593,71 111 562,34

E w | Inspector provincial. - 0111 ce 6 amem o eee 92968,54 18 593.71 11 562,95;

Inspector chefe de 1º Classe cul ce cm ema nes ame aço $6 327,93 = 86 327.93;

Inspector chefe de 2º classe ou... ten nna nus ne na una paço nes 79 687.32 — 79 687,93

Inspector assessor principal. 20 120. 212 Too e anne e 116 179,60 18 179,60

Es Inspoctõe primeiro assessor aero ” mec eee e 106 924,40 106 924,40

z É | lespectorassessor... uu anne ds ee err ane mamas am 95 669.20 93 669,20

E | Inspector superior principal 1.2 + are co roses era 75 972.60 75 972.60

Ingpçotor superior de 1 GÍasse - 1.111 1 11100 eo cessam mca erros es 67 531,26 67 531,20

Inspector superior de 2? Classe 1. 11.161 0. neaer as cas rrenan e 59089,80 39 089.80

" Inspector especialista peincipal. o... 1 2 ever ee rerer een ces ecos 59 089,80 — 59 089 80

E Inspector especialista de TS CEasse ces 0 ue avance e eee nao 53 462,20 — 53469,

: Inspector especialista de 22 Classe 1. 10. cu. cada rear see seo 49 241,50 —= 49 141,50

| Trspector técnico de 1º CÍI8sO. o 1 convi meme enem o mana 45020,80 — 45 020,80

2 Inspector técnico de 2" Classe. 1 1 ineo ar eo nes as emma 36579,40 — 16 572,00

Inspector técnico de 3" Classe. . ll 16. e 6 e e mem mar manos 32359,70 — 32 358,70

Sub-inspector principal de 1. Class. ue eme see rrenan se 28 136,00 28 138 00

5 Sub-inspoctor principal de 2º Classe cu. 0 o union o 25 324.20 25 324,20

à Subinspector principal de 3.º GlaSS 11 10 ul o ne na en me mena a aa o 2251040 2251040

4 Sub-inspectar de 1º Classes. les eco Res e me mer ae 19 696.60 19 696,60

= Sub-inspector de 2º Classe 111 cu. o MO ram cem ae 16 882,80 16 882.90

Sub-inspector de 3" Classe... 6. 1 o 6. rede e me me na ao 14 069,00 14 065.00

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

1º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de

ana :

Resolução n.º 58/05 Equipamento de Desminagem, celebrado entre à

de 28 de Outubro República de Angola e a RUAG Land Systems, orçado

Considerando que, no âmbito dos esforços para o EM USD 16 820 198,00.

desenvolvimento do País, o Governo da República de

Angola está empenhado em promover projectos de 2.º — À presente resolução entra em vigor na data da

investimento que visam à prossecução de objectivos — sua publicação,

económicos e sociais de interesse público e o bem estar das

populações; Vista e aprovada em Conselho de Mrnistros, em Luanda,

Tornando-se necessário aplicar esforços na desminagem aos 12 de Outubro de 2005.

com objectivo de fazer uso das terras para a agricultura,

exploração de petróleo, metais, pedras preciosas e garantir Publique-se.

a livre circulação de pessoas e bens;

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do — sopros.

artigo 112º, do artiso 113º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, 9 Governo emute a

seguinte resolução: O E 10/129— 2500 cx — 1 N-E. P— 2005

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