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Decreto n.º 94/05

Decreto n.º 94/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 29/06 — Decreto n.º 29/06, artigo 3.º«Reregação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/05, de 28 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto n.º 30/06 — Decreto n.º 30/06, artigo 3.º«Reregação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/05, de 28 de Outubro.»
  • Revoga Decreto n.º 32/05 — Decreto n.º 32/05 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºPagamento
  4. Art. 4.ºDúvidas ce omissões
  5. Art. 5.ºEutrada em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrane

Preâmbulo

Decreto n.º 94/05

de 28 de Qutubro

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que

o Programa Económico e Social do Governo prevê

reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se

possa compensar no incremento do custo de vida;

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 6,8%, com os seguintes valores:

*

U Antigo combatente. 0.0 1 0. 0. 7 262,00

2 Deficiente de gnerra do grupo 1... 7 263,00

3 — |Dcficiente de guerra do grupo 11. e. 6 868,00

4 Deficiente de guerra do grupo HI, ... . 6 604,50

5 Deficiente de guerra do grupo 1Vº- o. 6342,50

6 lfiodecombaeme. o 21 4 023,00

7 Ascendente de combatente e. 5 948,00

8 [Vmivadecombetente. 1110 5 948,00

9 Acompanhante " . 6 868,00

Artigo 2.º#

Pagamento

1 O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancá-

TIO em conla aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das cespectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não-existem agências-bancárias,

o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

ARTIGO 3"

(Revogação)

É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05,

de 27 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas ce omissões

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Secial.

Artigo 5.º#

Eutrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 95/05

de 38 de Qutubro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrane

a disposto no presente decreto.

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