Preâmbulo
Decreto n.º 94/05
de 28 de Qutubro
Considerando o regime especial das pensões atribuídas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que
o Programa Económico e Social do Governo prevê
reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se
possa compensar no incremento do custo de vida;
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na
base de 6,8%, com os seguintes valores:
*
U Antigo combatente. 0.0 1 0. 0. 7 262,00
2 Deficiente de gnerra do grupo 1... 7 263,00
3 — |Dcficiente de guerra do grupo 11. e. 6 868,00
4 Deficiente de guerra do grupo HI, ... . 6 604,50
5 Deficiente de guerra do grupo 1Vº- o. 6342,50
6 lfiodecombaeme. o 21 4 023,00
7 Ascendente de combatente e. 5 948,00
8 [Vmivadecombetente. 1110 5 948,00
9 Acompanhante " . 6 868,00
Artigo 2.º#
Pagamento
1 O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancá-
TIO em conla aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das cespectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não-existem agências-bancárias,
o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
ARTIGO 3"
(Revogação)
É revogada-toda- alegislação-que-contrarie-o-disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/05,
de 27 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúvidas ce omissões
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Secial.
Artigo 5.º#
Eutrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 95/05
de 38 de Qutubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrane
a disposto no presente decreto.
