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Decreto n.º 14/08

Decreto n.º 14/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado por Decreto n.º 48/08 — Decreto n.º 48/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/08, de 2 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 49/08 — Decreto n.º 49/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/08, de 2 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 73/08 — Decreto n.º 73/08, artigo 3.º«O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário, ARTIGO 4 * Nerma revegatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 14/08, de 2 de Maio,»
  • Revogado por Decreto n.º 74/08 — Decreto n.º 74/08, artigo 3.º«O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário, ARTIGO 4 * Nerma revegatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 14/08, de 2 de Maio,»
  • Revoga Decreto n.º 85/07 — Decreto n.º 85/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos renseneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 3.ºTDróvidas « aonicalms
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimenta
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºNorTas revoguiória
  11. Art. 5.ºDúvidas c omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 14/08

de 2 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das For-

4as Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabeledido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos renseneratórios

Sobre o vencimento-hase mensal fixado no artigo anterir, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

ARTIGO 4*

(Norma revogatária)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

nO presente decreto, nomeadamente o Decteto n.º B4/07, de

19 de Novembro,

Artigo 3.º#

TDróvidas « aonicalms

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Ábril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EnuvARDO DOS SANTOS

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

ope PRE

General CEMR/CAGSEMG. em o. e. 134

Tenente Genaral/Vica-Alenitante... |. 0 120. 0. 2 11

Brigadeiro/Comtre-Almirante 0. 1. 1. ue 100

PP pegação ESA

Tenente-Coronel, Capitão de Pragara . 1713

Major, Caprião de Corveta 2... 0. . ea. 1428

Taptão, Tenente de Naveo - — .. , ou | 10908

Tenente, Tenente de Praga 2. . 1.0. 0... ora 918

Sub-Tenenee, Tenente de Correa. 10. 1 cu eee] 762

Sargento TBAIOr 11 10 ee e noso e ce | 5065

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz: 2231 100,00

General do Rxóecito/Genetl da Aviação/Alm. Armada... ..) 325 017/00

Tenente General/Yice-Alnmante 1... .. 1... 24321000

Bngadeiro/Contra-Almírâante 1... e... [721 100,00

Índice 100 = Kz: 8 672,50

Vencimen-

(Coronel, Capitão-Mace-Guerma. cuco e o | TR 306/50

Tenente-Coronel, Capão de Fragata. . culo... | AB5593

Magor, Capitão de COMeia... nc us co eo [123 843,30

Gapitão, Fenente de NAVIO. uu nano | 95 22AD5

Tencote, Tenente de Fragata cu ie si aa] 78353,38

Sub-Tencnte, Tencaoto de Cometa... lu a a o | 660R4 AT

Aspirante, Guarda Marmba 2 111000 100 e a a ca | 601008]

SUBoMto MAO Lu meme un nn na ua cas va | 4388285

Largento-rhefe 1. uu e mea aaa, oo | 36 597 AS

1º sargento ne A cer ane aee ue te qua aa ana cara an eo | 30 480,48

TIRAM. | lu as cs seas eres | 2541043

1ºCMbo, Cabo. ul lo omnes e nn eve | 16217,58

A CBAbO, MAMDDEITO.. o 0 ear ue ne ae env ro | 12 4BB,4D

Soldado, grumete. 1 use e au ama eee] E 672,50

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios.

O Presidente da República, José EnpuvarDO DOS SANTOS

Decreto n.º 15/08

de 3 de Malo

Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos

deidireoção e chefia deste Ministério, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da atínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decieta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimenta

É aprovado o reajustameno dos vencimentos de base dos

tiulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do

Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente decreto € do qual fazem pane

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

08 849

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

Artigo 4.º#

NorTas revoguiória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 85/07, de

19 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de índice da carreira especial

da Polícia Nacional

o peão PSA

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