Preâmbulo
Decreto n.º 14/08
de 2 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das For-
4as Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabeledido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos renseneratórios
Sobre o vencimento-hase mensal fixado no artigo anterir, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
ARTIGO 4*
(Norma revogatária)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
nO presente decreto, nomeadamente o Decteto n.º B4/07, de
19 de Novembro,
Artigo 3.º#
TDróvidas « aonicalms
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Ábril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Josá EnuvARDO DOS SANTOS
Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas
ope PRE
General CEMR/CAGSEMG. em o. e. 134
Tenente Genaral/Vica-Alenitante... |. 0 120. 0. 2 11
Brigadeiro/Comtre-Almirante 0. 1. 1. ue 100
PP pegação ESA
Tenente-Coronel, Capitão de Pragara . 1713
Major, Caprião de Corveta 2... 0. . ea. 1428
Taptão, Tenente de Naveo - — .. , ou | 10908
Tenente, Tenente de Praga 2. . 1.0. 0... ora 918
Sub-Tenenee, Tenente de Correa. 10. 1 cu eee] 762
Sargento TBAIOr 11 10 ee e noso e ce | 5065
Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice 100 = Kz: 2231 100,00
General do Rxóecito/Genetl da Aviação/Alm. Armada... ..) 325 017/00
Tenente General/Yice-Alnmante 1... .. 1... 24321000
Bngadeiro/Contra-Almírâante 1... e... [721 100,00
Índice 100 = Kz: 8 672,50
Vencimen-
(Coronel, Capitão-Mace-Guerma. cuco e o | TR 306/50
Tenente-Coronel, Capão de Fragata. . culo... | AB5593
Magor, Capitão de COMeia... nc us co eo [123 843,30
Gapitão, Fenente de NAVIO. uu nano | 95 22AD5
Tencote, Tenente de Fragata cu ie si aa] 78353,38
Sub-Tencnte, Tencaoto de Cometa... lu a a o | 660R4 AT
Aspirante, Guarda Marmba 2 111000 100 e a a ca | 601008]
SUBoMto MAO Lu meme un nn na ua cas va | 4388285
Largento-rhefe 1. uu e mea aaa, oo | 36 597 AS
1º sargento ne A cer ane aee ue te qua aa ana cara an eo | 30 480,48
TIRAM. | lu as cs seas eres | 2541043
1ºCMbo, Cabo. ul lo omnes e nn eve | 16217,58
A CBAbO, MAMDDEITO.. o 0 ear ue ne ae env ro | 12 4BB,4D
Soldado, grumete. 1 use e au ama eee] E 672,50
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sanios.
O Presidente da República, José EnpuvarDO DOS SANTOS
Decreto n.º 15/08
de 3 de Malo
Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos
do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos
deidireoção e chefia deste Ministério, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da atínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decieta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimenta
É aprovado o reajustameno dos vencimentos de base dos
tiulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do
Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente decreto € do qual fazem pane
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
08 849
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Artigo 4.º#
NorTas revoguiória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 85/07, de
19 de Novembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de índice da carreira especial
da Polícia Nacional
o peão PSA
