Preâmbulo
Decreto n.º 49/08
de 28 de Jalho
Convindo renjustar os vencimentos dos militares das Forguns Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos des disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitocional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, ansxas so presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º#
Soplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei nº SAIS, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pegamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/08,
de 2 de Maio.
Artigo 4.º#
Dúvidas e cmissões
As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
108 25 de Junha de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2004,
Publique-se.
O Presidente da República, Josã EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas
General do Exército/Genaral da Aviaçõo/Alm. Armada ......f 147
Temnae General Vica-AlMirame... cuca cieeececee E LO
Brigodeima Oontra-Aleiráelo 1. uu cs E 100
Tenente-Coronel, Capitão de Fregeta. 0 uu cueca | TA
Major, Capitão de COveta « uu eco sermos een | 1428
Capitão, Tenente de NAVIO. 120 cics ca a | 1098
Subtemente, Tenente de Cometa. cul cce] 762
Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas
Aungolanas
Índice 100 = Kz; 234 368 DO
o reeão ES
Cieners! do ExéccitoAGeneral da Aviação/ Alma. Armada... ..]346 284,98
General CEMRACADEMO..o us cerne ss ar 2 LI EELIA
Tenente General /Vico-AlMINante 1.00 100 000 no 0 2.259 124,80
Brigadeiro/Contra-AbmÍcanta 11. 1100 100 100 0 co cos ana 1 1235 368 DO
Indice 100 Kz: 924000
o Pee O
Tenensta-Coroosl, Cau lo de Fragata. cf... 111.00 00022 | RSA 28120
Major, Capitho de Coeta 116 110) 0 cas cos cnc [131 947/20
Capitão, Tesenta do Navio ul oo nos cos nn oo no | 10] 455/20
Aspirante, Guarda Marlinh&, 11000 10000 oro oo cre cresce | 64 033,20
2º cabo, marinheiro - cuco cn as es ovo | 13 305/D
SORIATO, QRO: Lo acao cn an cs e ere ses era ea ooo | 11 DBR DO
Sokbado, QTamelao cu e seca | 9 240/00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EocARDO DOS SANTOS
Decreto n.º SI/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos
do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos
de direcção é chefia deste Ministério, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º é do artigo 1139.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
TVenckhmente)
É aprovado o reajustameno dos vencimentos de base dos
titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do
Ministério do Interior, de acordo com as tabelus indíciária
e salarial, anexas ao presente decreto é do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remaneratócios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante-
rior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
: 2008 1689
Decreto-Lei n.º 3/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagansento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
ARTIGO 4*
(Norma revagatária)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
Do presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 15/08, de
2 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e ominsões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrads um vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos'11 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnvarDO DOS SANTOS.
Tabela de Índice da carreira especial
da Polícia Nacional
o eee [PM
Comissário geral... cul ns e rear ars cre ea raros
