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Decreto n.º 49/08

Decreto n.º 49/08

28/07/2008Em vigor11 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 14/08 — Decreto n.º 14/08 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 15/08 — Decreto n.º 15/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 1.ºSoplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pegamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 4.ºDúvidas e cmissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.º
  9. Art. 2.ºSuplementos remaneratócios
  10. Art. 3.ºForma de pagansento
  11. Art. 5.ºDúvidas e ominsões
  12. Art. 6.ºEntrads um vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 49/08

de 28 de Jalho

Convindo renjustar os vencimentos dos militares das Forguns Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos des disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitocional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, ansxas so presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 1.º#

Soplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei nº SAIS, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pegamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/08,

de 2 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas e cmissões

As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

108 25 de Junha de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2004,

Publique-se.

O Presidente da República, Josã EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

General do Exército/Genaral da Aviaçõo/Alm. Armada ......f 147

Temnae General Vica-AlMirame... cuca cieeececee E LO

Brigodeima Oontra-Aleiráelo 1. uu cs E 100

Tenente-Coronel, Capitão de Fregeta. 0 uu cueca | TA

Major, Capitão de COveta « uu eco sermos een | 1428

Capitão, Tenente de NAVIO. 120 cics ca a | 1098

Subtemente, Tenente de Cometa. cul cce] 762

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Aungolanas

Índice 100 = Kz; 234 368 DO

o reeão ES

Cieners! do ExéccitoAGeneral da Aviação/ Alma. Armada... ..]346 284,98

General CEMRACADEMO..o us cerne ss ar 2 LI EELIA

Tenente General /Vico-AlMINante 1.00 100 000 no 0 2.259 124,80

Brigadeiro/Contra-AbmÍcanta 11. 1100 100 100 0 co cos ana 1 1235 368 DO

Indice 100 Kz: 924000

o Pee O

Tenensta-Coroosl, Cau lo de Fragata. cf... 111.00 00022 | RSA 28120

Major, Capitho de Coeta 116 110) 0 cas cos cnc [131 947/20

Capitão, Tesenta do Navio ul oo nos cos nn oo no | 10] 455/20

Aspirante, Guarda Marlinh&, 11000 10000 oro oo cre cresce | 64 033,20

2º cabo, marinheiro - cuco cn as es ovo | 13 305/D

SORIATO, QRO: Lo acao cn an cs e ere ses era ea ooo | 11 DBR DO

Sokbado, QTamelao cu e seca | 9 240/00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EocARDO DOS SANTOS

Decreto n.º SI/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos

de direcção é chefia deste Ministério, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º é do artigo 1139.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

TVenckhmente)

É aprovado o reajustameno dos vencimentos de base dos

titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do

Ministério do Interior, de acordo com as tabelus indíciária

e salarial, anexas ao presente decreto é do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remaneratócios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante-

rior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

: 2008 1689

Decreto-Lei n.º 3/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagansento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

ARTIGO 4*

(Norma revagatária)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

Do presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 15/08, de

2 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e ominsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrads um vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos'11 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnvarDO DOS SANTOS.

Tabela de Índice da carreira especial

da Polícia Nacional

o eee [PM

Comissário geral... cul ns e rear ars cre ea raros

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